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LEI COMPLEMENTAR Nº 127, 19 DE DEZEMBRO DE 2017
Início da vigência: 19/12/2017
Assunto(s): Alvará de licença de construção, Associação de Pessoas com Deficiência, Código de Obras, Códigos de Posturas, gratuidade
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera a Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Itaúna e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 184 da Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 184. A armação de circos, parques de diversões, boliches, tobogã e outros divertimentos semelhantes, só poderá ser permitida em locais determinados pela Prefeitura em se tratando de imóvel público, exigindo-se para esses e para os imóveis particulares que haja prévia concessão de alvará de licença e funcionamento expedido pelo setor competente do Poder Executivo Municipal."...

Art. 2º Fica acrescido na Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985, o artigo 184-A, com a seguinte redação:

"Art. 184-A. São documentos indispensáveis para a concessão do alvará de licença e funcionamento de parques de diversões, circos e assemelhados:

I - requerimento constando: razão social, endereço, horário início e término e período de permanência no local; informar telefone para contato e e-mail;

II - cartão do CNPJ;

III - contrato social da empresa ou requerimento/declaração de empresário individual;

IV - documentos pessoais e comprovante de domicílio do(s) sócio(s)/administrador(es) da empresa;

V - aprovação do Serviço Sanitário do Município;

VI - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (A.V.C.B.) do evento – no prazo de validade;

VII - termo de compromisso de instalação de banheiros químicos, conforme as normas da vigilância sanitária;

VIII - comprovante de propriedade (cópia do espelho de IPTU onde conste o nome do proprietário ou cópia da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis ou da escritura) OU autorização de uso do imóvel emitida pelo proprietário, instruída com o comprovante de propriedade;

IX- pagamento dos tributos municipais previstos pela legislação vigente;

X - certidão negativa de débitos tributários municipais e estaduais;

XI - laudo atestando as condições de estabilidade e segurança dos equipamentos e brinquedos, com a denominação dos brinquedos e croqui de sua localização, emitido por profissional habilitado (Engenheiro Mecânico), acompanhado da respectiva A.R.T.;

XII - laudo atestando as instalações elétricas dos brinquedos, emitido por profissional habilitado (Engenheiro Eletricista), acompanhado da respectiva A.R.T.;

XIII - comunicação à Polícia Militar sobre a realização do evento e/ou equipe de segurança para a festividade;

... continuação da Lei Complementar nº 127, de 19/12/2017 – Fl. 2.

XIV - estudo de impacto sonoro;

XV - autorização do IMA, quando envolver animais;

§ 1º. O laudo técnico deverá ser lavrado em período não superior a 15 (quinze) dias anteriores à data da solicitação de alvará de licença e funcionamento."

Art. 3º Fica acrescido na Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985, o artigo 185-A, com a seguinte redação:

"Art. 185-A. O funcionamento de Parque de Diversões, Circo ou assemelhados sem o alvará de funcionamento acarretará simultaneamente as penalidades de:

I - multa de 100 (cem) UFPMs;

II - impossibilidade de a empresa infratora exercer atividades no Município por 2 (dois) anos."

Art. 4º Fica acrescido na Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985, o artigo 186-A, com a seguinte redação:

"Art. 186-A. Será garantida, durante a permanência dos parques de diversão, exposições agropecuárias, circos e assemelhados, a gratuidade do acesso às pessoas com deficiência, em todos os dias, durante o período de funcionamento no Município de Itaúna-MG.

§ 1º. A gratuidade de acesso será divulgada, previamente, pela administração dos parques de diversão, circos e assemelhados.

§ 2º. Serão contempladas as pessoas que têm sua deficiência comprovada e sejam cadastradas no CIPD (Centro de Identificação de Pessoas com Deficiências) neste Município.

§ 3º. Para que o acompanhante de pessoa com deficiência tenha o benefício da gratuidade da qual se trata esta Lei, deve ser comprovada a necessidade de acompanhamento, comprovação esta que será emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social."

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna, Minas Gerais, 19 de dezembro de 2017.

Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

Warlei Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças

Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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