LEI COMPLEMENTAR No 14, de 11 de fevereiro de 2000
Altera, acrescenta e suprime dispositivos e anexos que menciona da Lei no 3.023, de 27 de dezembro de 1995 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Ficam suprimidos os artigos 39, 129, 136, 137, 138 e a letra “c” do artigo 37, da Lei no 3.023, de 27 de dezembro de 1995.
Art. 2o. Ficam suprimidos os anexos I e II da Lei no 3.023, de 27 de dezembro de 1995 e substituídos os anexos III e IV da referida Lei, respectivamente, pelos anexos I e II desta lei.
Art. 3o. O artigo 111 da Lei no 3.023, de 27 de dezembro de 1995, passará a vigorar acrescido do § 4o, com a seguinte redação:
“Art. 111 – ...............................................................................
§ 4o – A concessão da licença prevista neste artigo acarretará ao servidor perda automática de sua lotação, salvo nos casos de comprovação de matrícula e freqüência em cursos de mestrado ou doutorado.”
Art. 4o. Os artigos 23, 27, 37, 40, 41, caput do artigo 69, artigos 79, 85, 96, 132 e 141, da Lei no 3.023, de 27 de dezembro de 1995, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
“Art. 23 – Os cargos de Diretor Escolar e Diretor-Adjunto, criados na forma do Anexo I desta Lei, serão exercidos por servidores efetivos do Quadro de Magistério Público Municipal ou do Quadro de Magistério Público Estadual.
§ 1o – Os servidores a que se refere o caput deste artigo deverão ser graduados em Pedagogia, Licenciatura Plena ou em nível de pós-graduação, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
§ 2o – Os servidores do Quadro de Magistério Público Estadual deverão estar em adjunção ou à disposição da rede municipal de ensino, em decorrência de municipalização de escolas estaduais.
§ 3o – O mandato do Diretor Escolar e do Diretor Adjunto será de 03 (três) anos, com término no dia 31 de janeiro, permitindo-se a reeleição.”
“Art. 27 – As Escolas Municipais que tenham alunos em número igual ou inferior a 101 (cento e um) serão supervisionadas diretamente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ressalvadas as escolas de tempo integral que serão administradas por Diretor Escolar “A”.
“Art. 37 – Exigir-se-á como formação mínima para o exercício do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio e Professor de Educação Infantil:
a) na Educação Infantil e no Ensino Fundamental de 1a a 4a séries, habilitação específica em Ensino Médio de Formação para o Magistério;
b) no Ensino Fundamental de 5a a 8a séries e no Ensino Médio, habilitação específica em Curso Superior de Graduação, correspondente à licenciatura plena;”
“Art. 40 – A função de Professor Substituto será exercida por Professor habilitado, mediante ato de designação da Secretária Municipal de Educação e Cultura, por tempo igual ou superior a 15 (quinze) dias, observada a ordem de classificação dos candidatos que participaram do último concurso realizado.
§ 1o - Para os casos de substituição, não havendo interesse dos professores aprovados em concurso, poderão ser designados profissionais que comprovarem habilitação específica.
§ 2o - Não havendo profissionais que comprovem habilitação específica, poderão ser designados aqueles que forem autorizados para esse fim, pelo órgão competente.”
“Art. 41 – Compete ao Diretor da Unidade Escolar a indicação de professor do ensino fundamental, para atuar como professor de apoio pedagógico, segundo os critérios estabelecidos pelo Colegiado.
Parágrafo único. Compete ao professor a que se refere este artigo, auxiliar o Pedagogo Escolar no processo ensino-aprendizagem, atuando como elemento de apoio ao docente e à secretaria da escola, bem como substituir o professor eventualmente faltoso.”
“Art. 69 – Estágio probatório compreende o período de 03 (três) anos contados a partir da posse do servidor em cargo de provimento efetivo, cuja nomeação tenha ocorrido em virtude de concurso público, findo o qual o servidor será considerado estável.”
“Art. 79 – O servidor optará pela sua lotação, de acordo com as vagas declaradas existentes pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observando-se a ordem de classificação em concurso.
Parágrafo único. Havendo mais de um concurso realizados para a mesma função terão preferência, para fins de lotação, os servidores classificados no concurso mais antigo.”
“Art. 85 – Os servidores ocupantes do cargo de Pedagogo cumprirão a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais na escola.”
“Art. 96 – As férias dos servidores do magistério serão concedidas nos meses de janeiro, julho ou dezembro, coincidindo com recessos ou férias escolares.”
“Art. 132 – O servidor, enquanto no exercício do cargo de Diretor Escolar ou de Diretor-Adjunto, perceberá o vencimento estabelecido para o cargo, salvo opção pela remuneração do(s) cargo(s) efetivo(s) de que seja detentor.
Parágrafo único. O Município complementará aos professores cedidos pelo Estado, a diferença estipendiária existente entre a respectiva remuneração, paga pelos cofres estaduais, e o valor do vencimento do cargo de Diretor Escolar ou Diretor Adjunto que exerçam no Município.”
“Art. 141 – O Professor que não atender às exigências do art. 37 desta Lei terá prazo para se habilitar até 31 de dezembro de 2006.”
Art. 5o. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Municipal.
Art. 6o. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 11 de fevereiro de 2000
OSMANDO PEREIRA DA SILVA EXPEDITA IMACULADA LOPES GOMES
Prefeito Municipal Secretária Municipal de Educação e Cultura
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.