LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 18 DE MAIO DE 2006
Organiza a Procuradoria-Geral do Município de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º A Procuradoria-Geral do Município é um conjunto de órgãos de assessoramento superior do Prefeito Municipal que representa o Município, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, como advocacia geral, judicial ou extrajudicial, estruturada em nível de Secretaria Municipal, com organização e competências próprias, na forma disposta na Lei Orgânica do Município e na presente Lei.
§ 1º As consultas à Procuradoria-Geral do Município somente poderão ser formuladas por intermédio do Prefeito, dos Secretários Municipais e diretores de entidades da Administração Indireta e Fundacional.
§ 2º Terão prioridade absoluta, em sua tramitação, os processos referentes a pedidos de informação e diligência formulados pela Procuradoria-Geral do Município.
§ 3º As solicitações para elaboração de anteprojetos de leis e atos regulamentadores serão atendidas quando indicadas por secretários municipais e devidamente acompanhadas de subsídios do órgão interessado.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DA PROCURADORIA-GERAL
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município tem a seguinte estrutura:
I - Órgão Superior a) Procuradoria-Geral do Município.
II - Órgão Intermediário a) Procuradoria Adjunta.
III - Órgãos de Execução a) Procuradoria Judicial e Fiscal: a.1) Seção de Defesa do Consumidor a.2) Seção de Promoção da Cidadania e Direitos Coletivos a.3) Seção de Créditos, Débitos e Dívida Ativa b) Procuradoria Administrativa e do Patrimônio: b.1) Seção Administrativa b.2) Seção Legislativa c) Procuradoria da Administração Autárquica e Fundacional
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA
SEÇÃO I DO ÓRGÃO SUPERIOR
Art. 3º O órgão superior tem por chefe o Procurador-Geral do Município, auxiliar direto do Prefeito Municipal, com responsabilidades e vantagens atribuídas aos Secretários Municipais.
Parágrafo único. O Cargo de Procurador-Geral do Município, de livre nomeação e exoneração, será de provimento em comissão, de recrutamento amplo, entre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 4º Compete ao Procurador-Geral do Município:
I - receber citações e notificações nas ações propostas contra o Município, suas autarquias, empresas públicas e fundações;
II - confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e deixar de interpor recursos quando julgar necessário, nas ações em que o Município ou qualquer de suas autarquias fundações e empresas públicas figurem como partes;
III - avocar a defesa de interesse do Município, de suas autarquias, fundações e empresas públicas, em qualquer ação ou processo, bem como atribuí-la a uma das Procuradorias especialmente designadas;
IV - representar o Município ou qualquer de suas autarquias, fundações e empresas públicas das quais referidos entes participem ou designar procurador para esse fim;
V - representar o Município perante o Tribunal de Justiça, em conjunto com o Prefeito, sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
VI - propor ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
VII - propor ao Prefeito a declaração de nulidade ou revogação de atos administrativos;
VIII - tomar as medidas necessárias visando o aperfeiçoamento da defesa judicial ou extrajudicial e determinar o seu cumprimento;
IX - referendar todos e quaisquer atos assinados pelo Prefeito, elaborados pela Procuradoria;
X - despachar o expediente da Procuradoria-Geral do Município com o Prefeito e entender-se com os demais Secretários Municipais sobre assuntos das respectivas pastas, relacionadas com as atribuições da Procuradoria-Geral do Município;
XI - apresentar ao Prefeito informações sobre os serviços da Procuradoria-Geral do Município;
XII - submeter ao Prefeito, para homologação, a lista de classificados nos concursos de ingresso na carreira da Procuradoria do Município;
XIII - superintender os serviços administrativos da Procuradoria-Geral do Município;
XIV - baixar portarias e expedir instruções disciplinando as atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral do Município;
XV - exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas nos termos da Lei Orgânica do Município;
XVI - receber os honorários de sucumbência fixados em decisão judicial, nos processos defendidos pelos órgãos, e distribuí-los igualitariamente entre os membros da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município poderá delegar atribuições aos Procuradores ou autorizá-los a praticarem os atos previstos nos incisos anteriores, no que couber.
SEÇÃO II DO ÓRGÃO INTERMEDIÁRIO
Art. 5º O órgão intermediário da Procuradoria-Geral do Município é executado pela Procuradoria Adjunta do Município e tem por chefe o Procurador Adjunto, auxiliar direto do Procurador-Geral.
Parágrafo único. O cargo de Procurador Adjunto do Município será de provimento em comissão, de recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração.
Art. 6º Compete ao Procurador Adjunto do Município:
I - assessorar diretamente o Procurador-Geral do Município e representá-lo em suas ausências;
II - orientar e acompanhar a execução dos trabalhos dos Órgãos de Execução da Procuradoria-Geral do Município;
III - receber citações, notificações e intimações nas ações propostas contra o Município, suas autarquias, empresas públicas e fundações;
IV - por ato de delegação do Procurador-Geral, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e deixar de interpor recursos quando julgar necessário, nas ações em que o Município ou qualquer de suas autarquias fundações e empresas públicas figurem como partes;
V - propor ao Procurador-Geral do Município a declaração de nulidade ou revogação de atos administrativos;
VI - determinar as medidas necessárias visando o aperfeiçoamento da defesa judicial ou extrajudicialmente;
VII - despachar o expediente da Procuradoria-Geral do Município com o Procurador-Geral e entender-se com os demais Procuradores-Chefes sobre assuntos das respectivas Procuradorias;
VIII - apresentar ao Procurador-Geral do Município informações sobre os serviços da Procuradoria-Geral do Município;
IX - receber os honorários de sucumbência fixados em decisão judicial, nos processos defendidos pelos órgãos na forma do regulamento próprio.
SEÇÃO III DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 7º Os órgãos de Execução da Procuradoria-Geral do Município são conduzidos pelos Procuradores-Chefes, incumbidos da defesa judicial e extrajudicial do Município, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas.
§ 1º Os Procuradores-Chefes de cada órgão de execução serão nomeados em comissão, de livre nomeação e exoneração, de recrutamento amplo.
§ 2º Cada Procuradoria que compuser o órgão de Execução da Procuradoria-Geral terá um Assessor Jurídico nomeado em comissão, de livre nomeação e exoneração, de recrutamento amplo.
SUBSEÇÃO I DA PROCURADORIA JUDICIAL E FISCAL
Art. 8º Constitui competência da Procuradoria Judicial e Fiscal representar e defender a Administração Direta do Município de Itaúna, em juízo ou fora dele, como autores, réus, assistentes ou oponentes nas ações cíveis, fiscais, criminais, trabalhistas, de acidentes do trabalho, Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Desapropriações Judiciais, Ação Popular e nos processos judiciais cautelares e especiais, e ainda:
I - realizar a cobrança judicial da dívida ativa do Município;
II - propor ao Procurador-Geral o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, minutar a correspondente petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação específica;
III - tomar, em juízo, as iniciativas necessárias à legalização dos loteamentos irregulares ou clandestinos;
IV - opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Procurador-Geral, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Municipal;
V - opinar, sempre que solicitada, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;
VI - orientar o Secretário Municipal de Finanças quanto aos procedimentos de gestão dos créditos tributários, inscrição e cobrança da Dívida Ativa, bem como opinar ou emitir parecer, quando solicitado, nos processos administrativos de natureza tributária;
VII - colaborar com os órgãos competentes no exame dos projetos de lei, decretos e atos normativos de natureza tributária;
VIII - prestar, no tempo hábil, as informações solicitadas pelo Ministério Público;
IX - emitir parecer sobre matéria de sua área de competência;
X - desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Procurador-Geral.
Art. 9º A Procuradoria Judicial e Fiscal será composta pela Seção de Defesa do Consumidor, Seção de Promoção da Cidadania e Direitos Coletivos e Seção de Créditos, Débitos e Dívidas Ativas, exercidas, cada uma, por um Chefe de Seção nomeado em comissão, de livre nomeação e exoneração, de recrutamento amplo.
§ 1º Compete à Seção de Defesa do Consumidor:
I - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (
Lei nº 8.078/90, art. 56) e legislação complementar;
II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas, pessoas jurídicas de direito público e privado e por consumidores individuais;
III - funcionar, no procedimento administrativo, como instância de instrução e julgamento no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas na legislação pertinente;
IV - prestar ao consumidor orientação permanente sobre seus direitos e garantias, bem como quanto aos seus deveres;
V - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
VI - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
VII - incentivar, inclusive, com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
VIII - auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - mediar soluções negociadas entre fornecedores e consumidores;
X - concitar fornecedores a aperfeiçoarem seus serviços de atendimento ao cliente, como forma de solucionar conflitos oriundos da relação de consumo;
XI - solicitar à Polícia Judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra consumidor, nos termos da legislação vigente;
XII - representar o Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, civis e penais, no âmbito de suas atribuições;
XIII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem direitos difusos, coletivos e individuais dos consumidores;
XIV - solicitar, quando for o caso, o concurso de órgãos e entidades da União e do Estado na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade e medidas, bem como na segurança de produtos e serviços;
XV - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos básicos;
XVI - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente (
Lei nº 8.078/90, art. 44), remetendo cópia ao PROCON - MG e ao DPDC;
XVII - expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo profissional;
XXVIII exercer demais atribuições correlatas, atribuídas pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Judicial e Fiscal.
§ 2º Compete à Seção de Promoção da Cidadania e Direitos Coletivos:
I - atuar na defesa dos interesses dos cidadãos e entidades municipais necessitados, fornecendo orientação jurídica;
II - promover extrajudicialmente a conciliação entre as partes em conflito de interesses, antes da propositura de ação judicial;
III - elaborar e difundir metodologias para exigir o cumprimento de direitos como forma de redução das desigualdades;
IV - proporcionar a socialização de informações jurídicas a organizações da sociedade civil;
V - difundir programas em torno de temas estratégicos na perspectiva da construção de uma sociedade que expresse uma alternativa sustentável, articulando acesso ao direito e socialização de conhecimentos jurídicos;
VI - defender, valorizar e fortalecer a participação cidadã de grupos sociais e comunidades em situação de pobreza e excluídos dos processos decisórios;
VII - estabelecer parcerias estratégicas na promoção da democracia, no fortalecimento da sociedade civil e da cidadania;
VIII - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas a convênios, incluindo a formalização, cumprimento e prestação de contas.
§ 3º Compete à Seção de Créditos, Débitos e Dívidas Ativas:
I - Promover a cobrança dos créditos pelos meios próprios, a execução da dívida ativa e a resolução, pelos meios cabíveis, dos débitos municipais de natureza tributária, preços públicos e negócios jurídicos;
II - preparar as informações e acompanhar os processos de mandado de segurança relativos à matéria fiscal;
III - colaborar com os órgãos competentes no exame dos projetos de lei, decretos e atos normativos de natureza tributária;
IV - realizar outros trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal.
SUBSEÇÃO II DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA E DO PATRIMÔNIO
Art. 10. Constitui competência da Procuradoria Administrativa e do Patrimônio manifestar-se nos processos Administrativos da Administração Direta do Município de Itaúna relacionados com os servidores Públicos Municipais, Urbanismo e Meio Ambiente, licitações e contratos, desapropriações amigáveis, e ainda:
I - exercer as funções de consultoria jurídica da Administração, no plano superior, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos;
II - orientar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
III - supervisionar a elaboration dos contratos, escrituras, convênios, consórcios e outros ajustes de interesse da Administração Direta, apondo visto e representando-os quando designado, no ato de assinatura;
IV - opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
V - elaborar, por solicitação do Procurador-Geral, as consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da administração direta ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário;
VI - defender os interesses da Administração Direta junto aos contenciosos administrativos;
VII - manifestar nos processos administrativos que lhe forem distribuídos;
VIII - proceder a medidas para regularização e registro imobiliário do patrimônio municipal e tomar as medidas administrativas de caráter jurídico que visem a proteção do patrimônio público municipal;
IX - propor medidas de aperfeiçoamento das práticas administrativas;
X - opinar nos inquéritos administrativos;
XI - auxiliar aos demais órgãos nos pedidos de informações provenientes do Ministério Público relacionados com sua área de competência.
XII - desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Procurador-Geral.
Art. 11. A Procuradoria Administrativa e do Patrimônio será composta pela Seção Legislative e Seção Administrativa, exercidas, cada uma, por um Chefe de Seção nomeado em comissão, de livre nomeação e exoneração, recrutado, preferencialmente, entre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1º Compete à Seção Legislativa:
I - elaboração dos anteprojetos de lei da Administração Direta e Indireta do Município;
II - exercer as funções de assessoria técnica legislativa, opinando sobre sanção, promulgação e veto de proposição de lei;
III - responsabilizar-se pelo controle de prazos de encaminhamento e devolução para sanção dos projetos de leis, especialmente os de natureza orçamentária prescritos na Lei Orgânica do Município e na Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre outros prazos definidos para a prática de atos legislativos por parte do Executivo Municipal;
IV - responsabilizar-se pelo controle das publicações das Leis sancionadas e as promulgadas;
V - orientar e auxiliar na elaboração das respostas aos pedidos de informações oriundas do Legislativo.
§ 2º Compete à Seção Administrativa:
I - redigir as minutas de todas as espécies normativas legais ou regulamentares a serem submetidas ao Procurador-Chefe;
II - redigir Decretos de declaração de utilidade pública de interesse social, para fins de desapropriação ou instituição de servidões públicas de interesse do Município, suas autarquias, fundações e empresas públicas.
III - responsabilizar-se pela redação e publicação dos atos normativos de competência da Procuradoria, no Diário Oficial do Município e demais locais de acesso ao público;
IV - responsabilizar-se pela seqüência e arquivos cronológicos dos atos normativos e legais;
V - manter o acervo de legislação atualizado para consulta dos demais órgãos;
VI - manter atualizada as relações de vagas para provimento efetivo e em comissão, com controle geral e arquivo dos atos.
SUBSEÇÃO III DA PROCURADORIA DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
Art. 12. À Procuradoria da Administração Autárquica e Fundacional compete representar e defender a Administração Indireta do Município de Itaúna, em juízo ou fora dele, como autores, réus, assistentes ou oponentes nas ações cíveis, fiscais, criminais, trabalhistas, de acidentes do trabalho, Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Desapropriações Judiciais, Ação Popular e nos processos judiciais cautelares e especiais, e ainda:
I - realizar a cobrança judicial da dívida ativa em consonância com as diretrizes da Procuradoria Judicial e Fiscal;
II - propor ao Procurador-Geral o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, minutar a correspondente petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Diretor da Autarquia na forma da legislação específica;
III - promover a defesa em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas relacionados às entidades da Administração Indireta;
IV - opinar, previamente, em comum acordo com o Procurador-Geral, ao cumprimento de decisões judiciais, e no que couber, nos pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Indireta Municipal;
V - opinar, sempre que solicitada, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;
VI - prestar, no tempo hábil, as informações solicitadas pelo Ministério Público relacionadas a Administração Indireta;
VII - emitir parecer sobre matéria de sua área de competência e exercer as funções de consultoria jurídica da Administração Indireta, no plano superior, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos;
VIII - orientar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
IX - supervisionar a elaboração dos contratos, escrituras, convênios, consórcios e outros ajustes de interesse da Administração Indireta, apondo seu visto e representando-os quando designado, no ato de assinatura;
X - opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
XI - manifestar nos processos administrativos que lhes forem distribuídos;
XII - proceder a medidas para regularização e registro imobiliário do patrimônio autárquico e tomar medidas administrativas de caráter jurídico que visem a proteção do patrimônio da Administração Indireta;
XIII - propor medidas de aperfeiçoamento das práticas administrativas;
XIV - opinar nos inquéritos administrativos;
XV - desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Procurador-Geral.
Art. 13. O Procurador-Geral do Município, a bem do serviço ou em caso de vacância de algum cargo de Procurador-Chefe, não ficará adstrito à obediência das atribuições das Procuradorias previstas neste título, podendo designar outras Procuradorias para exercê-las, independentemente de suas atribuições.
TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS DO REGIME JURÍDICO
Art. 14. Aplica-se aos Procuradores do Município o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, observadas as normas específicas constantes desta Lei.
Art. 15. O ingresso na carreira na Procuradoria-Geral do Município far-se-á mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos.
TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Aplicam-se ao Procurador-Geral do Município as mesmas disposições referentes aos Secretários Municipais nas convocações para comparecer ao Plenário ou às comissões da Câmara Municipal, ressalvando-se:
I - as informações concernentes a teses jurídicas que poderão ser objeto de sustentação da Procuradoria em processos administrativos ou judiciais;
II - a posição da Procuradoria diante de fatos ou atos sobre os quais ainda não tenha se pronunciado, ou que não foram questionados, na salvaguarda dos interesses do Município.
Art. 17. Os pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral do Município e respectivos despachos ou decisões, ratificados pelo Procurador-Geral, vinculam toda a Administração Municipal, cujos órgãos ficam obrigados a lhes dar fiel cumprimento.
Parágrafo único. Todo e qualquer ato administrativo, despachos ou decisões da Administração Direta ou Indireta de interesse público poderão ser avocados pela Procuradoria-Geral ou recebidos em grau de recurso para apreciação ou reforma, com decisão prolatada por um Colegiado, sob a presidência do Procurador-Geral.
Art. 18. O Anexo I constituído do organograma da Procuradoria-Geral do Município passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 19. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 2.555, de 29 de agosto de 1991.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 18 de maio de 2006
Eugenio Pinto
Prefeito Municipal
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município