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LEI COMPLEMENTAR Nº 53, 21 DE SETEMBRO DE 2009
Início da vigência: 21/09/2009
Assunto(s): Estrutura Administrativa
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR No 53, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal da Mulher do Município de Itaúna - MG e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica criada a Coordenadoria Municipal da Mulher, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de desenvolver e executar projetos e ações direcionados à garantia dos direitos da mulher, a qual integrará a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Itaúna.

Art. 2o Compete à Coordenadoria Municipal da Mulher:

I. formular políticas públicas para mulheres, em especial, nas áreas de saúde, educação, geração de trabalho e renda, cultura e segurança, e, assessorar as Secretarias e Órgãos de governo na execução destas políticas;

II. realizar campanhas relativas aos direitos da mulher;

III. realizar ações formativas junto às mulheres que atuam no governo e na sociedade nas temáticas das relações de gênero e políticas públicas para mulheres;

IV. constituir um Centro de Referência para a Mulher, com serviços de informação, apoio e orientação sobre os serviços públicos, em especial, na prevenção e atendimento a situações de violência contra a mulher;

V. colaborar com o Conselho Municipal da Mulher de Itaúna, desenvolvendo ações integradas, prestando-lhe o necessário apoio técnico e administrativo, assegurando-lhe participação na formulação de propostas de trabalho;

VI. propor medidas e atividades que visem a garantia dos direitos da mulher, a eliminação das discriminações e a plena inserção da mulher na vida econômica, social, política e cultural do Município;

VII. desenvolver estudos e pesquisas relativos à condição feminina e sistematizar as informações para a montagem de banco de dados sobre a situação da mulher no Município, mantendo-o atualizado;

VIII. colaborar com os demais órgãos da Administração Municipal no planejamento e na execução de ações referentes à mulher;

IX. criar programa de formação permanente e/ou conscientização, promovendo cursos, congressos, seminários e eventos correlatos que contribuam para a conscientização da população, referentes aos direitos da mulher;

X. firmar convênios e contratos com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando à elaboração e execução de planos, programas e projetos relativos à questão de gênero;

XI. fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;

XII. desenvolver outras atividades não especificadas neste artigo e diretamente relacionadas à finalidade da Coordenadoria Municipal da Mulher.

Art. 3o Compete à Coordenadora Municipal da Mulher:

I. elaborar e definir a programação geral da Coordenadoria Municipal da Mulher;

II. incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes políticas e da programação geral da Coordenadoria Municipal da Mulher;

III. definir os serviços gerais de natureza administrativa;

IV. articular os programas da Coordenadoria Municipal da Mulher com os programas das diversas Secretarias.

Art. 4o Compete à equipe de trabalho da Coordenadoria Municipal da Mulher:

I. subsidiar as políticas de ação referentes;

II. encaminhar e executar as políticas e programas específicos e participar do desenvolvimento da programação geral da Coordenadoria Municipal da Mulher;

III. proceder a estudos, elaborar diagnósticos e veicular informações sobre a condição da mulher e a atuação desenvolvida pela Coordenadoria Municipal da Mulher.

Art. 5o A equipe de trabalho da Coordenadoria Municipal da Mulher atuará nas seguintes áreas:

I. trabalho doméstico, relações trabalhistas e profissionalização;

II. saúde, sexualidade e reprodução;

III. violência sexual, moral e física;

IV. educação e creche;

V. orientação;

VI. outras áreas afins.

Art. 6o As atividades da Coordenadoria criada por esta Lei serão desempenhadas por um Coordenador de Núcleo de Assistência à Mulher e um Assistente de Núcleo de Coordenadoria, nomeados, respectivamente, para os cargos comissionados de Coordenador II e I, cujas atribuições serão estabelecidas em Decreto do Chefe do Executivo, de conformidade com a programação geral da Coordenadoria.

Art. 7o Para atendimento ao disposto no artigo 6o, fica acrescido no quantitativo de vagas do Quadro de Cargos Comissionados da Administração Direta do Município de Itaúna, consolidado no Anexo I da Lei Complementar no 37, de 23 de dezembro de 2005, 1 (uma) vaga no cargo de Coordenador II e 1 (uma) vaga no cargo de Coordenador I, que passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 8o Com a criação da Coordenadoria Municipal da Mulher, o artigo 2o da Lei no 2.758, de 15 de julho de 1993, alterado pela Lei Complementar 29, de 3 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2o. A Administração Direta do Município de Itaúna passa a ter a seguinte estrutura organizacional:

I - Gabinete do Prefeito – GAB

a) Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC;

b) Coordenadoria Municipal da Mulher – COMUM.

II - Gabinete do Vice-prefeito – VIPRE

III - Órgãos de Assessoramento Superior:

a) Controladoria-Geral do Município - COGEM;

b) Procuradoria-Geral do Município - PROGEM.

IV - Órgãos de Administração-meio:

a) Secretaria Municipal de Administração – SEMAD;

b) Secretaria Municipal de Finanças – SEF.

V - Órgãos de Administração Específica:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social – SEAS;

b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC;

c) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo – SECELT;

d) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços – SIES;

e) Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;

f) Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – SMUMA.

VI - Órgão Colegiado de Assessoramento:

a) Conselhos Municipais.

Art. 9o As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 21 de setembro de 2009

Eugênio Pinto Prefeito Municipal

Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município

ANEXO da Lei Complementar no 53/2009

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA

Denominação do Cargo Quanti-
dade de
Vagas
Código Gratificação
%
Nível de
vencimento
Vencimento
do cargo – valores
referentes ao mês
julho/2009
Secretário Municipal
Chefe de Gabinete
Procurador-Geral do Município
Controlador-Geral do Município
Procurador Adjunto
Procurador-Chefe da
Procuradoria Administrativa e
do Patrimônio
Procurador-Chefe da
Procuradoria Judicial e Fiscal
Auditor
Controller
08
01
01
01
01
01
01
01
01
PC. 01
PC. 02
PC. 03
PC. 04
PC. 05
PC. 06
PC.07
PC.08
PC.09
--
--
--
--
40
40
40
40
40
V-18
V-18
V-18
V-18
V-17
V-17
V-17
V-17
V-17
R$ 6.500,00
R$ 6.500,00
R$ 6.500,00
R$ 6.500,00
R$ 2.377,24
R$ 2.377,24
R$ 2.377,24
R$ 2.377,24
R$ 2.377,24
Diretor III
Diretor I
Ouvidor
14
36
01
PC. 10
PC. 11
PC. 12
40
30
30
V-17
V-15
V-15
R$ 2.377,24
R$ 1.747,56
R$ 1.747,56
Assessor III
Assessor II
Assessor I
05
08
07
PC. 13
PC. 14
PC. 15
40
35
30
V-17
V-16
V-15
R$ 2.377,24
R$ 2.075,46
R$ 1.747,56
Coordenador II
Coordenador I
35
51
PC. 16
PC. 17
10
10
V-14
V-13
R$ 1.374,71
R$ 983,93
Motorista de Gabinete 01 PC.18 10 V-13 R$ 983,93
Assistente Auxiliar 20 PC.19 10 V-11 R$ 790,75
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 54, 21 DE SETEMBRO DE 2009 Altera o Anexo I da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996, e dá outras providências. 21/09/2009
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