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LEI ORDINÁRIA Nº 2758, 15 DE JULHO DE 1993
Início da vigência: 27/08/1993
Assunto(s): Administração Municipal, Estrutura Organizacional, Sanção Administrativa
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Em vigor
Em vigor
Alterada
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30/12/2002
Alterada pelo(a) Lei Complementar 23
Alterada
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03/12/2003
Alterada pelo(a) Lei Complementar 29
Alterada
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25/08/2005
Alterada pelo(a) Lei Complementar 33
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
21/09/2009
Alterada pelo(a) Lei Complementar 53

MUNICÍPIO DE ITAÚNA | ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI Nº 2.758/93

DATA: 15.07.93 (Publicação: Jornal de Itaúna, 27.08.93)

Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de ITAÚNA e dá outras providências.

O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 1º Ficam a Prefeitura Municipal de Itaúna e as competências dos órgãos da Administração Municipal reestruturadas nos termos estabelecidos nesta lei.

Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna passa a ter a seguinte estrutura organizacional: (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)

I - Gabinete do Vice-Prefeito - VIPRE;

II - Órgãos de Assessoramento Superior:

1. Gabinete do Prefeito - GAB; 2. Secretaria de Apoio Geral - SEAG; 3. Procuradoria Geral do Município - PROGEK;

III - Órgãos de Administração-Meio: 1. Secretaria Municipal de Administração - SAD; 2. Secretaria Municipal de Finanças - SEF;

IV - Órgãos de Administração Específica: 1. Secretaria Municipal de Bem-Estar Social - SEBES; 2. Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC; 3. Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo - SECELT; 4. Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços - SIES; 5. Secretaria Municipal de Saúde - SESA; 6. Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SUMA;

V - Órgão Colegiado de Assessoramento: 1. Conselhos Municipais.

Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna passa a ter a seguinte estrutura organizacional: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003) (Revogado pela Lei Complementar nº 53/2009)
I - Gabinete do Prefeito – GAB
II - Gabinete do Vice-prefeito – VIPRE
III - Órgãos de Assessoramento Superior:
a) Controladoria Geral do Município - COGEM ;
b) Procuradoria Geral do Município - PROGEM.
IV - Órgãos de Administração-meio:
a) Secretaria Municipal de Administração – SEMAD;
b) Secretaria Municipal de Finanças – SEF.
V - Órgãos de Administração Específica:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social – SEAS
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC;
c) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo – SECELT;
d) Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços – SIES;
e) Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
f) Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – SMUMA
VI - Órgão Colegiado de Assessoramento:
a) Conselhos Municipais.


Art. 2º. A Administração Direta do Município de Itaúna passa a ter a seguinte estrutura organizacional: (Redação dada pela Lei Complementar nº 53/2009)
I - Gabinete do Prefeito – GAB
a) Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC;
b) Coordenadoria Municipal da Mulher – COMUM.
II - Gabinete do Vice-prefeito – VIPRE
III - Órgãos de Assessoramento Superior:
a) Controladoria-Geral do Município - COGEM;
b) Procuradoria-Geral do Município - PROGEM.
IV - Órgãos de Administração-meio:
a) Secretaria Municipal de Administração – SEMAD;
b) Secretaria Municipal de Finanças – SEF.
V - Órgãos de Administração Específica:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social – SEAS;
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC;
c) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo – SECELT;
d) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços – SIES;
e) Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
f) Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – SMUMA.
VI - Órgão Colegiado de Assessoramento:
a) Conselhos Municipais.

Art. 3º A estrutura das Secretarias Municipais e órgãos equivalentes obedecerá ao seguinte escalonamento:

1º nível: Secretaria 2º nível: Departamento 3º nível: Divisão

Art. 4º A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido de atingir os objetivos previstos na Lei Orgânica do Município, desenvolver o Município e aprimorar os serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.

Art. 5º A Administração Municipal elaborará e manterá os seguintes instrumentos de planejamento das atividades municipais:

I - Plano de Desenvolvimento Integrado;

II - Orçamento Programa Anual;

III - Orçamento Plurianual de Investimentos;

IV - Programação Financeira de Desembolso.

Art. 6º A elaboração e execução das atividades coincidirá, tanto quanto possível, com os planos e programas do Governo do Estado e dos Órgãos da Administração Federal.

Art. 7º A Administração Municipal recorrerá, para a execução de obras e serviços, conforme o caso, a concessão, permissão, autorização, convênio ou contrato, com entidades públicas e pessoas privadas, de forma a alcançar melhores rendimentos, limitando os encargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro de pessoal.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DO GABINETE DO VICE-PREFEITO

Art. 8º O Gabinete do Vice-Prefeito é órgão que tem por competência básica:

I - assessorar o Vice-Prefeito em suas relações com a comunidade, associações diversas, órgãos, entidades públicas e privadas;

II - executar a ligação entre o Vice-Prefeito Municipal e o Prefeito Municipal, e seus órgãos: Secretários, Chefe de Gabinete, Secretário de Apoio Geral, Procuradoria Geral do Município, providenciando o que necessário for para a manutenção de um relacionamento de alto nível, harmonioso, disciplinado e respeitoso;

III - preparar a correspondência do Vice-Prefeito;

IV - promover a ligação entre a Vice-Prefeitura e a Câmara Municipal, providenciando as medidas necessárias e suficientes à manutenção de relacionamento harmonioso com todos os vereadores.

Parágrafo único. As atividades conferidas ao Gabinete do Vice-Prefeito serão exercidas por um assessor de Planejamento e Apoio.

Art. 9º O Gabinete do Vice-Prefeito, na sua tarefa de servi-lo, enquanto convocado pelo Prefeito para missões especiais, ou exercendo atribuições para ele determinadas em lei, tem sua competência ampliada em função de sua participação direta na Administração, nos seguintes termos:

I - assessorar o Vice-Prefeito em assuntos referentes a planejamento, programa e políticas administrativas, levando-lhe subsídios sempre que necessários;

II - colaborar na coordenação e orientação de campanhas de propaganda e publicidade nas áreas atribuídas ao Vice-Prefeito, em estreito entendimento com a Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Prefeito;

III - representar o Vice-Prefeito sempre que para isso for credenciado;

IV - articular-se com os Agentes Regionais em Itaúna e com Representantes Municipais em Brasília e Belo Horizonte, em benefício do melhor desempenho das áreas atribuídas ao Vice-Prefeito.

Parágrafo único. As atribuições conferidas neste artigo ao Gabinete do Vice-Prefeito, para missões especiais, serão executadas por dois Assessores de Planejamento e Apoio.

SEÇÃO II

DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 10. O Gabinete do Prefeito é o órgão que tem por competência básica:

I - coordenar a ação administrativa da Prefeitura com os munícipes, Poder Legislativo, Poder Judiciário, autoridades locais, entidades de classe, com o correspondente reflexo em geral em comunicação, arquivo geral e, ainda, convênios com o poder público;

II - colaborar no relacionamento público da Prefeitura Municipal em geral, notadamente com a imprensa escrita, falada, televisionada e demais órgãos de comunicação;

III - representar oficialmente o Prefeito, sempre que designado;

IV - encarregar-se das ligações entre a Prefeitura e a Câmara Municipal, promovendo as medidas necessárias à manutenção de um relacionamento harmonioso e efetivo entre o Poder Executivo e o Legislativo;

V - manter o Prefeito informado sobre os projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal;

VI - controlar os prazos para sanção ou veto dos projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;

VII - analisar as reclamações e sugestões dos munícipes e submetê-las à deliberação do Prefeito;

VIII - coordenar, orientar e controlar as atividades desenvolvidas pelas unidades que integram o Gabinete;

IX - controlar a execução orçamentária do Gabinete do Prefeito, obedecidas as dotações previstas, e coordenar a elaboração do orçamento para o exercício subsequente;

X - coordenar o processo de elaboração do planejamento da área de atuação do Gabinete e zelar pela sua implementação e acompanhamento;

XI - coordenar e orientar as campanhas de propaganda e publicidade da Prefeitura;

XII - preparar a correspondência do Prefeito;

XIII - controlar as atividades de Cerimonial e Comunicação Social da Secretaria de Apoio.

XIV – prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito, bem como desempenhar missões específicas, formais e expressamente atribuídas por atos próprios, despachos e ordens verbais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)

XV – assessorar o Prefeito em suas relações com a comunidade, associações diversas, órgãos e entidades públicas e privadas nos aspectos relacionados com as atividades políticas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)

XVI – coordenar a ação político-administrativa do Município com os Governos Federal, Estadual e Municipal e seus órgãos, visando à união das forças políticas do Município em benefício de Itaúna.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)

SEÇÃO III (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)

SECRETARIA DE APOIO GERAL (CONTROLADORIA GERAL)

Art. 11. A Secretaria de Apoio Geral é órgão que tem por competência básica: (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)

I - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito, bem como desempenhar missões específicas, formais e expressamente atribuídas por atos próprios, despachos e ordens verbais;

II - assistir pessoalmente o Prefeito;

III - assessorar o Prefeito em suas relações com a comunidade, associações diversas, órgãos e entidades públicas e privadas nos aspectos relacionados com as atividades políticas;

IV - coordenar a ação político-administrativa da Prefeitura com os Governos Federal, Estadual e Municipal e seus órgãos, visando à união das forças políticas do Município em benefício de Itaúna;

V - acompanhar o Prefeito em suas viagens e deslocamentos, sempre que convocado;

VI - coordenar, para facilitar os contatos com o Prefeito, as atividades dos Assessores de Apoio, do Auditor Interno, dos Agentes Regionais e dos Representantes Municipais.

§ 1º A Auditoria Interna executará auditoria preventiva e de controle, na área administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e de custos, junto à Administração Pública Municipal Direta e Indireta, fiscalizando os órgãos e os agentes responsáveis pela realização da receita e da despesa; examinando atos que resultem ou possam resultar em obrigações para o Município e inspecionando a regularidade de processos administrativos, financeiros, contábeis e patrimoniais, com o objetivo de verificar se estão sendo cumpridas as exigências legais e regulamentares. (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)

§ 2º Compete à Auditoria Interna fornecer ao Prefeito relatório mensal de auditagem. (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)

§ 3º Além do relatório mensal de que trata o parágrafo 2º, a Auditoria Interna deverá proceder à auditoria dos balanços anuais, emitindo o correspondente parecer técnico para conhecimento e deliberação do Prefeito. (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)

§ 4º Os Agentes Regionais exercerão atividades executivas em áreas delimitadas da cidade, afinados com os órgãos da Prefeitura e em perfeito entrosamento com seus titulares. (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)

§ 5º Os Representantes Municipais em Brasília e Belo Horizonte acompanharão a tramitação de processos do interesse do Município e atenderão aos pedidos da Administração Municipal, em perfeito entrosamento com os representantes eleitos. (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)

§ 6º As Assessorias de Planejamento e Apoio receberão missões específicas para resolver problemas da Administração Municipal, em decorrência de interesses momentâneos e permanentes do Município. (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)

§ 7º A Secretaria de Apoio Geral supervisionará as atividades do Secretário de Apoio e dos deslocamentos do Prefeito. (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)

Seção III Controladoria Geral do Município (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)

Art. 11. A Controladoria Geral do Município, com o objetivo de promover, coordenar e executar as ações necessárias à implementação, acompanhamento, execução e avaliação do sistema de controle interno do Executivo, terá as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
I – certificar, mediante elaboração do relatório de controle interno do Executivo Municipal, de forma pormenorizada e de acordo com as normas instituídas pelo Tribunal de Contas, sobre a regularidade das contas públicas e da gestão fiscal, no exercício fiscal e financeiro considerado como elemento obrigatório e integrante da prestação de contas anual, apresentada pelo chefe do Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de emissão do parecer prévio;
II – orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração, com vistas a regular e racional utilização dos recursos e bens públicos;
III - acompanhar todos os atos praticados e as obrigações assumidas pelo Município que derem origem às despesas, a fim de que sejam observados os princípios da legalidade, legitimidade e razoabilidade;
IV – subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal;
V - acompanhar a contabilização de recursos provenientes da celebração de convênios e examinar as despesas correspondentes;
VI - acompanhar os processos relativos a atos de admissão e de aposentadoria de pessoal;
VII – verificar a conformidade da arrecadação e a classificação da receita com as determinações legais;
VIII - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na LDO e a execução do orçamento do Município;
IX – elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da administração pública municipal e também que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas;
X – examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
XI – orientar e acompanhar a elaboração e divulgação dos relatórios de gestão fiscal e de execução orçamentária;
XII – examinar, periodicamente, os sistemas e as rotinas de procedimentos vigentes nas diversas unidades do serviço público, zelando pelo constante aperfeiçoamento e racionalização dos fluxos de trabalho e de comunicação;
XIII - exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
XIV - executar auditoria preventiva e controle nas áreas administrativas, financeiras, patrimoniais, orçamentárias e de custos, fiscalizando os órgãos e os agentes responsáveis pela realização da receita e da despesa;
XV – examinar a regularidade de atos que resultem ou possam resultar a constituição ou extinção de direitos ou obrigações para o Município e inspecionar os processos administrativos, financeiros, contábeis e patrimoniais, com o objetivo de verificar o cumprimento das exigências legais e regulamentares;
XVI - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XVII - informar às autoridades competentes sobre irregularidades ou abuso apurado, indicando o ato inquinado de irregular;
XVIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
XIX – manter condições para que os munícipes sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária financeira e patrimonial do Município;
XX – emitir relatórios periódicos de suas atividades para apreciação do Prefeito

Art. 12. A Assessoria de Planejamento e Apoio tem por finalidade assessorar o Prefeito, planejar e coordenar a política de desenvolvimento do Município, estabelecendo planos, programas e projetos na área urbanística, econômico social, orçamentária e de investimentos e tem as seguintes competências: (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)

I - assessorar o Prefeito na elaboração do Plano de Ação do Governo, do Plano Diretor do Município, do Orçamento Programa e demais atividades que se destinem a fundamentar planos e programas;

II - coordenar o processo de elaboração anual de cada órgão e elaborar o orçamento global da Prefeitura;

III - acompanhar a execução do planejamento e do orçamento anual, emitindo relatórios periódicos para conhecimento do Prefeito;

IV - coordenar, implantar e acompanhar projetos de modernização administrativa;

V - examinar periodicamente os sistemas e as rotinas de procedimentos vigentes nas diversas unidades da Prefeitura, zelando pelo constante aperfeiçoamento e racionalização dos fluxos de trabalho e de comunicação;

VI - fiscalizar a criação, alteração, extinção e implantação de formulários, assim como liberar aqueles que serão impressos graficamente, segundo padrões estabelecidos;

VII - orientar os titulares de órgãos e entidades municipais, visando à eficiência dos sistemas de controle interno;

VIII - fornecer subsídios para a área responsável pela organização do sistema para a elaboração e aperfeiçoamento das normas e procedimentos relacionados à sua área de atuação e dos demais órgãos;

IX - emitir relatórios periódicos de suas atividades para apreciação do Prefeito.

SEÇÃO IV

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 13. A Procuradoria Geral do Município é órgão que tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas e correlatas de interesse do Município, com as seguintes competências:

I - defender em juízo ou fora dele os interesses e direitos do Município;

II - promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município, ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;

III - redigir projetos de lei, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;

IV - assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;

V - participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;

VI - prestar assessoramento aos órgãos da Prefeitura;

VII - analisar e emitir parecer sobre a aplicabilidade de normas jurídicas federais e estaduais ao Município;

VIII - organizar e manter atualizado serviço de referência legislativa, doutrinária e jurisprudencial, bem como organizar coletânea de leis, decretos e outros atos normativos de competência da União, do Estado e do Município que interessem à Administração Municipal;

IX - emitir parecer sobre minutas de projetos de lei e decretos, examinando-os do ponto de vista da técnica legislativa, das normas legais hierarquicamente superiores, da jurisprudência e da doutrina jurídica;

X - instruir as autoridades competentes quanto ao exato cumprimento das decisões judiciais;

XI - manter o Prefeito e as autoridades competentes informadas dos processos em andamento, providências adotadas, despachos e decisões proferidas em juízo;

XII - controlar o andamento, os prazos e as providências com relação aos processos judiciais;

XIII - receber notificações e citações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra a Prefeitura, ou em que esta seja interessada.

SEÇÃO V

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 14. A Secretaria Municipal de Administração é órgão responsável pela coordenação das atividades de apoio administrativo, visando manter perfeito funcionamento da Prefeitura e tem as seguintes competências:

I - formular e implantar as políticas administrativas da Prefeitura;

II - elaborar o seu planejamento com base nas diretrizes definidas pelo Prefeito;

III - elaborar o seu orçamento programa, observados os limites relacionados com a dotação orçamentária definida;

IV - promover a realização de licitações para a compra de materiais e contratação de serviços necessários às atividades da Prefeitura;

V - responsabilizar-se pela padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;

VI - encarregar-se do tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes da Prefeitura;

VII - executar atividades relativas à administração de recursos humanos, incluindo recrutamento, seleção, avaliação de mérito, administração de cargos e salários, folha de pagamento e demais assuntos relacionados com o pessoal da Prefeitura;

VIII - zelar pela conservação dos prédios, móveis, máquinas de obras, máquinas de escritório e equipamentos leves da Prefeitura;

IX - fiscalizar, dentre outras, as concessões e a administração dos serviços funerários e dos transportes municipais de passageiros, inclusive a qualidade dos serviços municipais;

X - emitir normas gerais de administração, visando uniformizar os procedimentos de todos os órgãos da Prefeitura;

XI - expedir portarias relacionadas a pessoal;

XII - receber, protocolar, distribuir e controlar o andamento e arquivamento dos papéis da Prefeitura;

XIII - administrar o terminal rodoviário, o matadouro, os cemitérios municipais e as torres de TV.

Art. 15. Integram a Secretaria Municipal de Administração os seguintes Departamentos:

- Departamento Administrativo e de Recursos Humanos;

- Departamento de Material e Patrimônio.

SUBSEÇÃO I

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E DE RECURSOS HUMANOS

Art. 16. Compete ao Departamento Administrativo e de Recursos Humanos:

I - supervisionar e orientar as atividades relativas ao suprimento de serviços gerais para os diversos órgãos da Prefeitura, compreendendo administração do arquivo inativo, portaria, segurança e limpeza dos edifícios, serviços de comunicação, reprografia e cópia, e outros que se fizerem necessários;

II - supervisionar as atividades relativas à Vigilância Municipal, zelando pelo cumprimento das normas e dos dispositivos legais;

III - cuidar do hasteamento e conservação do pavilhão nacional, estadual e municipal nos diversos prédios da Prefeitura;

IV - supervisionar as atividades relativas ao relacionamento com concessionários de serviços públicos de energia, água e esgoto, promovendo ações que visem atender aos interesses do Município;

V - promover a fiscalização de órgãos e empresas concessionárias de serviços públicos de energia, água e esgoto, zelando pela qualidade e adequação dos serviços prestados às necessidades do Município;

VI - supervisionar as concessões de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, cuidando para que os serviços prestados atendam às necessidades e expectativas dos usuários;

VII - supervisionar as atividades relativas à administração do terminal rodoviário, promovendo ações que visem oferecer aos usuários e concessionários os serviços adequados;

VIII - assessorar nas operações de compra e alienação de veículos, máquinas e peças;

IX - responsabilizar-se pelos estudos dos planos e contratos de seguros e providenciar licenças e emplacamento de veículos e máquinas em uso no serviço público municipal;

X - supervisionar as atividades relativas à apuração dos custos com veículos da Prefeitura;

XI - promover sindicância nos casos de acidentes com veículos e máquinas da Prefeitura e providenciar defesa do patrimônio junto aos responsáveis;

XII - supervisionar, orientar e controlar as atividades desenvolvidas pelos órgãos que lhe estão subordinados;

XIII - coordenar, fiscalizar e executar as atividades relativas à portaria, copa e cozinha;

XIV - coordenar os serviços e manutenção da torre de TV;

XV - coordenar, fiscalizar e executar os serviços de transportes municipais de passageiros;

XVI - supervisionar e orientar os processos de concursos públicos para admissão de pessoal, incluindo a elaboração de editais, a inscrição de candidatos, a divulgação de informações aos interessados e a fiscalização de todo o processo;

XVII - supervisionar as atividades relativas ao processo seletivo interno, quando requerido;

XVIII - supervisionar as atividades relativas à administração de pessoal, compreendendo desde a admissão até a exoneração de servidores, jornada de trabalho, férias, emissão de folha de pagamento e guias de recolhimento de encargos sociais e outros procedimentos administrativos;

XIX - supervisionar as atividades relativas à administração dos recursos humanos da Prefeitura, compreendendo seleção interna, treinamento e desenvolvimento de servidores, clima organizacional, segurança no trabalho, benefícios, apuração do merecimento de servidores para efeito de promoção e acesso, e outros procedimentos afins;

XX - promover estudos para a elaboração dos planos de cargos e salários, bem como providenciar sua implantação e os ajustes que se fizerem necessários;

XXI - supervisionar as atividades relativas ao controle da lotação nominal e numérica dos servidores nos órgãos da Prefeitura, propondo ao Secretário Municipal de Administração as mudanças e ajustes que se fizerem necessários e oportunos;

XXII - zelar pelo correto cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos servidores do Município.

Art. 17. O Departamento Administrativo e de Recursos Humanos compõe-se das seguintes divisões: (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)

- Divisão de Serviços Auxiliares;

- Divisão de Transporte Coletivo e Trânsito;

- Divisão de Recrutamento, Seleção e Treinamento;

- Divisão de Movimentação e Registro.

Art. 17. O Departamento Administrativo e de Recursos Humanos compõe-se das seguintes divisões: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
I – Divisão de Serviços Administrativos;
II – Divisão de Recursos Humanos;
III – Divisão de Movimentação e Registro”. (NR) “Art. 19. Integram o Departamento de Material e Patrimônio as seguintes divisões:
I – Divisão de Compras, Contratações e Concessão de Serviços Públicos;
II – Divisão de Conservação do Patrimônio e de Vigilância

SUBSEÇÃO II

DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO

Art. 18. Compete ao Departamento de Material e Patrimônio:

I - supervisionar o processo de elaboração do seu planejamento, segundo orientações do Secretário Municipal de Administração, e promover as ações necessárias à sua implementação e acompanhamento;

II - supervisionar o processo de elaboração do seu orçamento programa, segundo orientações do Secretário Municipal de Administração;

III - determinar, tendo em vista o montante da compra, o processo de licitação;

IV - providenciar o parecer dos órgãos técnicos, quando da aquisição de materiais e equipamentos especiais;

V - supervisionar as atividades de compras, zelando pela observância dos prazos de entrega acordados, dos preceitos legais e pelos interesses da Prefeitura;

VI - supervisionar as atividades relativas ao recebimento, registro, guarda e distribuição de materiais;

VII - supervisionar as atividades relativas à elaboração do inventário anual dos bens patrimoniais e promover as ações que visem apurar e regularizar as situações de desvio ou irregularidades constatadas;

VIII - informar à Diretoria de Contabilidade sobre a situação dos bens patrimoniais da Prefeitura;

IX - promover, após autorização do Secretário Municipal de Administração, a baixa dos bens patrimoniais considerados obsoletos, imprestáveis, perdidos ou destruídos;

X - supervisionar, orientar e controlar as atividades desenvolvidas pelos órgãos que lhe estão subordinados.

Art. 19. Integram o Departamento de Material e Patrimônio as seguintes divisões: (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)

- Divisão de Compras e Contratações;

- Divisão de Almoxarifado;

- Divisão de Conservação e Patrimônio.

Art. 19. Integram o Departamento de Material e Patrimônio as seguintes divisões: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
I – Divisão de Compras, Contratações e Concessão de Serviços Públicos;
II – Divisão de Conservação do Patrimônio e de Vigilância

SEÇÃO VI

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

Art. 20. A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão responsável pelo assessoramento ao Prefeito, na coordenação da política fazendária municipal, estabelecendo programas, projetos e atividades relacionadas com a área financeira, contábil, fiscal e tributária, e tem as seguintes competências:

I - elaborar o seu planejamento financeiro, contábil e tributário, com base nas diretrizes definidas pelo Prefeito;

II - elaborar o seu orçamento programa, observados os limites relacionados com a dotação orçamentária definida;

III - executar a política fiscal, financeira e contábil;

IV - controlar os encargos da dívida pública;

V - acompanhar as contratações da área de operações de crédito e administrar sua aplicação;

VI - elaborar programas de Educação Tributária, a fim de promover maior divulgação da função social do tributo;

VII - realizar o cadastramento, lançamento e a arrecadação das receitas e rendas municipais;

VIII - promover a fiscalização tributária;

IX - realizar os estudos necessários à revisão e atualização da legislação tributária;

X - elaborar os balancetes, balanço geral e prestação de contas de recursos transferidos para o Município;

XI - administrar a dívida ativa do Município;

XII - encarregar-se dos recebimentos e da guarda e movimentação de dinheiro e outros valores, bem como da apuração de disponibilidades quando forem constatadas irregularidades;

XIII - efetuar os registros e controles contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais do Município;

XIV - analisar e processar as despesas municipais;

XV - fiscalizar e proceder à tomada de contas dos órgãos municipais encarregados da movimentação de dinheiro e outros valores.

Art. 21. Integram a Secretaria Municipal de Finanças os seguintes Departamentos: (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)

- Departamento de Lançamento e Fiscalização;

- Departamento Financeiro;

- Departamento de Contabilidade.

Parágrafo único. A Divisão de Informática está, também, diretamente ligada à Secretaria Municipal de Finanças. (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)

Art. 21. Integram a Secretaria Municipal de Finanças os seguintes departamentos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
I – Departamento de Lançamento e Fiscalização;
II – Departamento Contábil-Financeiro.

Parágrafo único – A Divisão de Informática está, também, diretamente ligada ä Secretaria Municipal de Finanças.(Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)

SUBSEÇÃO I

DEPARTAMENTO DE LANÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 22. Compete ao Departamento de Lançamento e Fiscalização:

I - planejar e coordenar as ações visando à execução da política fiscal do Município;

II - efetuar o cadastramento dos contribuintes, o lançamento das receitas e rendas, a fiscalização tributária e a cobrança das rendas municipais;

III - manter atualizados os cadastros fiscais e plantas de valores imobiliários;

IV - estudar o comportamento da receita e tomar medidas para sua melhoria;

V - zelar pela aplicação das leis e regulamentos relativos à administração tributária;

VI - instruir os contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária e efetuar a fiscalização para evitar a sonegação, evasão ou fraude no pagamento dos tributos municipais;

VII - promover o registro e a cobrança da Dívida Ativa do Município, em articulação com a Procuradoria Jurídica;

VIII - controlar a arrecadação efetuada através dos bancos autorizados;

IX - supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos órgãos subordinados.

Art. 23. Integram o Departamento de Lançamento e Fiscalização as seguintes divisões:

- Divisão de Cadastro e Lançamento;

- Divisão de Fiscalização.

SUBSEÇÃO II (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)

DEPARTAMENTO FINANCEIRO 

Subseção II Departamento Contábil-Financeiro (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)

Art. 24. Compete ao Departamento Financeiro: (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)

Art. 24 – Compete ao Departamento Contábil-Financeiro: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)

I - exercer a guarda, controle e gestão dos direitos e deveres monetários do tesouro municipal;

II - exercer o controle da legalidade da receita e despesa;

III - exercer a fiscalização financeira nos órgãos responsáveis pelo adiantamento de numerário;

IV - movimentar, juntamente com o Secretário Municipal de Finanças, as contas bancárias da Prefeitura;

V - efetuar o pagamento da despesa de conformidade com as disponibilidades de numerário, calendário e instruções da Secretaria Municipal de Finanças;

VI - exercer a guarda dos títulos e valores da Prefeitura ou à mesma caucionados por terceiros, devolvendo-os mediante autorização do Secretário Municipal de Finanças;

VII - determinar a publicação diária por editais do movimento de caixa;

VIII - exercer o acompanhamento diário do movimento financeiro, recolhendo as quantias excedentes às necessidades, conforme determinar a Secretaria Municipal de Finanças;

IX - exigir prestação de contas dos responsáveis por adiantamento de numerário;

X - comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Finanças qualquer irregularidade constatada no serviço de tesouraria, para que possam ser tomadas as providências cabíveis;

XI - manter bom relacionamento com o Departamento de Contabilidade e o Departamento de Arrecadação e Fiscalização, visando ao aperfeiçoamento na execução das tarefas típicas comuns;

XII - providenciar para que sejam encaminhadas ao Departamento de Contabilidade cópias de todos os documentos de arrecadação, depósitos e retiradas bancárias, comprovantes de despesa paga e demais documentos constantes do movimento diário de caixa;

XIII - assinar, diariamente, o boletim de caixa, juntamente com o Secretário Municipal de Finanças;

XIV - manter permanente contato com os estabelecimentos bancários incumbidos de arrecadar tributos e outras rendas municipais, sugerindo, quando necessário, medidas visando ao aperfeiçoamento do sistema.

XV – planejar e coordenar as ações, visando o registro contábil da administração financeira, patrimonial e orçamentária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)

XVI – apresentar, periodicamente, balancetes e outros demonstrativos financeiros e contábeis que se fizerem necessários para possibilitar a visualização da situação financeira e patrimonial da Prefeitura e a tomada de decisões; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)

XVII – supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos órgãos subordinados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)

XVIII – coordenar e acompanhar a execução do orçamento anual, planos e programas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)

XIX – estudar o comportamento da despesa e propor medidas que possibilitem a minimização dos gastos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)

XX – emitir relatórios periódicos sobre os pagamentos autorizados e realizados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)

XXI – articular-se com os demais órgãos da administração, visando a implementação de procedimentos para racionalização das despesas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003

SUBSEÇÃO III

DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE

Art. 25. Compete ao Departamento de Contabilidade:

I - planejar e coordenar as ações visando ao registro contábil da administração financeira, patrimonial e orçamentária;

II - apresentar, periodicamente, balancetes e outros demonstrativos financeiros e contábeis que se fizerem necessários, para possibilitar a visualização da situação financeira e patrimonial da Prefeitura e a tomada de decisões;

III - supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos órgãos subordinados;

IV - coordenar e acompanhar a execução do orçamento anual, planos e programas;

V - estudar o comportamento da despesa e propor medidas que possibilitem a minimização dos gastos;

VI - emitir relatórios periódicos sobre os pagamentos autorizados e realizados;

VII - articular-se com os demais órgãos da Prefeitura, visando à implementação de procedimentos para racionalização das despesas.

Art. 26. Integram o Departamento de Contabilidade as seguintes divisões: (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)

- Divisão de Contabilidade Geral;

- Divisão Orçamentária.

Art. 26 – Integram o Departamento Contábil-Financeiro as seguintes divisões: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
I – Divisão de Contabilidade Geral
II – Divisão Orçamentária
III – Divisão Financeira

SEÇÃO VII

SECRETARIA MUNICIPAL DE BEM-ESTAR SOCIAL

Art. 27. A Secretaria Municipal de Bem-Estar Social é o órgão responsável pelo assessoramento ao Prefeito na formulação e condução das políticas do bem-estar social e tem as seguintes competências: (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)

Art. 27. A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão responsável pelo assessoramento ao Prefeito na formulação e condução das políticas de assistência social com as seguintes competências: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)

I - assessorar o Prefeito na formulação e implantação das políticas de bem-estar social do Município;

II - elaborar o planejamento da Secretaria, segundo diretrizes definidas pelo Prefeito;

III - elaborar o orçamento programa da Secretaria, observados os limites estabelecidos;

IV - coordenar as ações dos órgãos públicos e entidades privadas na solução dos problemas sociais da comunidade;

V - prestar assistência técnica e material às sociedades de amigos de bairros e associações e outras formas de organização que tenham como objetivo a melhoria das condições de vida dos habitantes de áreas pequenas;

VI - fiscalizar a aplicação dos recursos municipais destinados a instituições de caráter social;

VII - prestar orientação sobre o comportamento de grupos específicos relativos aos problemas de saúde, higiene, educação, planejamento familiar e outros;

VIII - promover atividades ocupacionais e de assistência social para menores, pessoas idosas e desamparadas;

IX - executar o levantamento da força de trabalho do Município, a condução de ações que visem ao seu aproveitamento nos serviços e obras municipais e em instituições públicas e privadas, bem como a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;

X - realizar o cadastramento das obras sociais do Município;

XI - realizar programas de combate às drogas e ao alcoolismo;

XII - promover programas e ações de governo que visem ao atendimento a portadores de deficiências físicas e de doenças mentais;

XIII - promover programas que visem a proporcionar melhores condições de vida e facilidade aos deficientes físicos, bem como seu aproveitamento em atividades profissionais compatíveis com suas limitações físicas.

Art. 28. Integram a Secretaria Municipal de Bem-Estar Social as seguintes divisões: (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)

- Divisão de Serviços Sociais e Habitação; (Numerado pela Lei Complementar nº 23/2002)

- Divisão de Associação de Bairros. (Numerado pela Lei Complementar nº 23/2002)

 I - Divisão de Serviços Sociais e Habitação; (Numerado pela Lei Complementar nº 23/2002) (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)
II - Divisão de Associação de Bairros. (Numerado pela Lei Complementar nº 23/2002) (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)
III - Divisão de Desenvolvimento Rural; (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/2002) (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)
IV - Divisão de Apoio ao Idoso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/2002) (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)

Art. 28. Integram a Secretaria Municipal de Assistência Social: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
I- Departamento de Relações do Trabalho;
II- Departamento de Proteção ao Consumidor.
III – As Divisões:
a) Divisão de Serviços Sociais e Habitação;
b) Divisão de Associação de Bairros;
c) Divisão de Desenvolvimento Rural;
d) Divisão de Apoio ao Idoso

Subseção I Departamento de Proteção ao Consumidor (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)

Art. 28-A. Compete ao Departamento de Proteção ao Consumidor: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)

I – fiscalizar e fazer cumprir a Lei Federal nº 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, bem como o Decreto Federal nº 861, de 09 de julho de 1993 e a Lei Orgânica do Município de Itaúna;
II – receber, analisar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor, através dos diferentes meios de comunicação;
V – promover, no âmbito de sua competência a fiscalização e o controle da produção, industrialização, distribuição e publicidade de produtos, serviços e mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, através de agentes a ele vinculados, baixando as normas que se fizerem necessárias;
VI – manter comissão permanente para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no inciso anterior, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores;
VII – solicitar à Polícia Judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VIII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes, as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
IX – representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
X – atuar, em articulação com órgãos e entidades da União e do Estado, na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade e segurança de bens e serviços oferecidos ao consumidor;
XI – promover a articulação e compatibilização das políticas setoriais com impacto nos consumidores;
XII – fiscalizar e aplicar sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor;
XIII – funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento, dentro das regras determinadas pelo Decreto Federal nº 861, de 09 de julho de 1993;
XIV – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população;
XV - fiscalizar e zelar por adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral;
XVI – manter cadastro atualizado das consultas e reclamações fundamentais de consumidores contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente, obedecidos aos seguintes critérios:
a) divulgação do desfecho da reclamação;
b) livre acesso às informações.
XVII – expedir notificações aos produtores e fornecedores de bens e serviços, para que prestem informações sobre questões de interesse do consumidor;
XVIII – firmar, com os interessados, compromissos de ajustamento de sua conduta às exigências legais mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
XIX – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades. (AC)

Subseção II Departamento de Relações do Trabalho (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)

Art. 28-B. Compete ao Departamento de Relações do Trabalho: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)

I – diagnosticar a realidade municipal nos aspectos relativos às suas potencialidades de geração de emprego e renda, estabelecendo diretrizes e prioridades para implantação de uma política pública de emprego;
II – articular com as instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisas, com vistas à obtenção de subsídios para o aprimoramento e orientação de suas ações;
III – articular com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas técnicas e demais instituições e organizações envolvidas em Programas de Geração de Emprego, Renda e Qualificação Profissional, na busca de parcerias visando à integração de suas ações;
IV – acompanhar e propor medidas de reformulação e aprimoramento das atividades da Agência de Trabalho SINE-MG, visando atingir as metas estabelecidas pela administração, consoante as determinações do Sistema Nacional de Emprego – MTE;
V – acompanhar e propor medidas de aprimoramento das atividades da Comissão Municipal de Emprego, Conselho de Desenvolvimento Integrado de Itaúna (CONDESI) e do Núcleo de Formação Profissional do PRODESCOM, visando à integração das ações de Geração de Emprego e Renda e Qualificação Profissional;
VI – articular com os sindicatos e/ou associações de trabalhadores, de profissionais e patronais, com vista ao planejamento da Política Pública de Emprego, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Econômico do Município;
VII – elaborar o Diagnóstico Municipal em conjunto com a Diretoria do Departamento de Planejamento e com a Diretoria do Departamento do Desenvolvimento Econômico e Social;
VIII – executar outras tarefas, correlatas ou não, a critério e por determinação do superior imediato.

SEÇÃO VIII

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão responsável pela elaboração, implantação, execução e avaliação do PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA e tem as seguintes competências:

I - coordenar as atividades de educação e de cultura;

II - administrar os sistemas e as unidades municipais de Ensino, Espaço Cultural, o Teatro Vânia Campos, a Biblioteca Municipal, o Museu Municipal e a Banda de Música Municipal;

III - promover a articulação de suas ações com os órgãos federais, estaduais e municipais de sua área de atuação;

IV - executar os convênios concernentes aos seus serviços;

V - administrar e coordenar os serviços gerais pertinentes.

Art. 30. Integram a Secretaria Municipal de Educação e Cultura os seguintes Departamentos:

- Departamento de Ensino;

- Departamento de Cultura.

SUBSEÇÃO I

DEPARTAMENTO DE ENSINO

Art. 31. Compete ao Departamento de Ensino:

I - elaborar os planos municipais de Educação, em consonância com normas e critérios do planejamento nacional e do Estado, na área da Educação;

II - realizar, anualmente, levantamento da população em idade escolar, segundo o zoneamento educacional, procedendo à sua chamada para a matrícula;

III - manter rede escolar que atenda preferencialmente àquela área de difícil acesso;

IV - promover campanhas no sentido de incentivar a frequência dos alunos à escola;

V - elaborar estudos que definam a localização das escolas municipais, evitando a dispersão de recursos e a multiplicidade de meios para o mesmo fim;

VI - combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno;

VII - prestar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física e mental;

VIII - executar programas e cursos especiais de reciclagem que objetivem elevar o nível de preparação de todos os professores envolvidos no processo educacional;

IX - desenvolver e acompanhar as atividades técnicas de Educação, tais como supervisão pedagógica, orientação educacional, assistência ao educando, inspeção escolar e planejamento educacional;

X - aplicar anualmente no Ensino, avaliando seus resultados e procedendo aos reajustes cabíveis, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e rendas transferidas do Estado e da União, conforme determinado pela legislação.

Art. 32. Integram o Departamento de Ensino as seguintes Divisões: (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)

- Divisão de Ensino Formal;

- Divisão de Ensino Pré-Escolar e Fundamental;

- Divisão de Ensino Médio e Superior.

Art. 32. Integram o Departamento de Ensino as seguintes Divisões:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
I – Divisão de Atividades Administrativas;
II – Divisão de Ensino;
III – Divisão de Transporte Escolar

SUBSEÇÃO II

DEPARTAMENTO DE CULTURA

Art. 33. Compete ao Departamento de Cultura:

I - coordenar a política do Município, planejando e executando atividades que visem ao desenvolvimento cultural, à preservação e revitalização do patrimônio público municipal;

II - promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras, apoiando as manifestações das artes cênicas e do teatro, da literatura e do folclore, da música em todos os seus aspectos e das artes plásticas;

III - cuidar da documentação, do incentivo e da proteção do patrimônio cultural, artístico e histórico do Município;

IV - promover o intercâmbio com entidades culturais dos Municípios, do Estado e do País;

V - incentivar as festividades tradicionais ou não do Município, proporcionando os meios necessários à sua realização, de acordo com as limitações orçamentárias;

VI - estabelecer um calendário de eventos culturais do Município e cuidar para que sejam cumpridos;

VII - executar o levantamento e o cadastramento de monumentos, documentos e outros bens de interesse cultural do Município;

VIII - apoiar as manifestações musicais e literárias, provendo-lhes os recursos necessários, observada a limitação orçamentária;

IX - supervisionar o processo de elaboração do orçamento programa de sua área de atuação, segundo orientações do Secretário Municipal de Educação e Cultura;

X - propor cursos a nível municipal, estadual e federal de Educação e Cultura, visando ao aprimoramento das atividades culturais e artísticas do Município;

XI - supervisionar as atividades relativas à Biblioteca Municipal, cuidando para que sejam atendidas as políticas da Prefeitura e as expectativas e necessidades da população.

Art. 34. Integram o Departamento de Cultura as seguintes Divisões: (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)

Art. 34. Integra o Departamento de Cultura a Divisão de Atividades Culturais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)

- Divisão de Espaços Culturais;

- Divisão de Atividades Culturais.

SEÇÃO IX

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E TURISMO

Art. 35. A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo é o órgão responsável pelo assessoramento ao Prefeito na implantação e execução da política do desporto, do lazer e do turismo e tem as seguintes competências:

I - elaborar seu orçamento programa;

II - planejar e planificar os programas de incentivo e apoio às atividades esportivas e de lazer de nível municipal;

III - elaborar os programas municipais de fomento ao turismo;

IV - promover a realização de festivais esportivos e jogos populares, visando a incentivar e divulgar essas atividades;

V - divulgar programas relativos às atrações turísticas do Município.

Art. 36. Integram a Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo as seguintes Divisões: (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)

Art. 36. Integra a Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo a Divisão de Esporte, Lazer e Turismo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)

- Divisão de Esporte;

- Divisão de Lazer e Turismo.

SEÇÃO X

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS

Art. 37. A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços é o órgão responsável pelo assessoramento ao Prefeito na formulação e implantação das políticas de obras, saneamento básico e serviços no Município e tem as seguintes competências:

I - assessorar o Prefeito na formulação e implantação das políticas de obras, saneamento e serviços no Município;

II - fazer o planejamento da Secretaria, segundo diretrizes definidas pelo Prefeito;

III - elaborar o orçamento programa da Secretaria, observados os limites estabelecidos;

IV - administrar a frota de veículos e máquinas da Prefeitura, bem como sua guarda, distribuição, controle de utilização e consumo de combustíveis e lubrificantes;

V - executar todas as obras de engenharia do Município, diretamente ou por contratação, obedecida a legislação;

VI - organizar, controlar e acompanhar os serviços de coleta de lixo, varrição e capina de vias públicas;

VII - gerir as atividades de produção de artefatos de cimento e ferro, mineração, usina asfáltica e demais fábricas da Prefeitura;

VIII - apurar os custos dos serviços e obras da municipalidade e fazer as avaliações patrimoniais;

IX - organizar e supervisionar os serviços gerais das oficinas e garagens, bem como manter e conservar os próprios do Município;

X - gerir as atividades de tratamento de lixo;

XI - executar as obras de saneamento geral.

Art. 38. Integram a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços as seguintes unidades: (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)

- Departamento de Obras e de Administração;

- Departamento de Serviços e de Saneamento Urbano e Rural.

 Art. 38. Integram a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços os seguintes departamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)

I - Departamento de Serviços Urbanos e Rurais, Transportes e Oficinas;
II - Departamento de Obras e Edificações;

SUBSEÇÃO I

DEPARTAMENTO DE OBRAS E DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 39. Compete ao Departamento de Obras e de Administração:

I - supervisionar o processo de elaboração do seu planejamento, segundo orientações do Secretário Municipal de Infra-Estrutura e Serviços, e promover as ações necessárias à sua implementação;

II - supervisionar o processo de elaboração do seu orçamento programa, segundo orientações do Secretário Municipal de Infra-Estrutura e Serviços;

III - verificar a viabilidade técnica dos projetos e obras a serem executados, sua conveniência ou utilidade para o interesse público, indicando os prazos de início e conclusão de cada empreendimento;

IV - acompanhar os custos das diversas obras da Prefeitura, tomando as medidas preventivas ou corretivas que se fizerem necessárias;

V - supervisionar e fiscalizar as obras contratadas, zelando pelo cumprimento das cláusulas contratuais, da qualidade dos serviços e dos prazos de execução, assim como aprovar as medições dos serviços executados;

VI - supervisionar e orientar as atividades relativas à especificação técnica para licitações;

VII - definir as prioridades das obras de reforma e manutenção;

VIII - promover estudos sobre inovações tecnológicas, tendo em vista a redução de custos e prazos de execução e a melhoria de qualidade das obras e dos serviços.

Art. 40. O Departamento de Obras e de Administração é constituído das seguintes divisões:

- Divisão de Obras;

- Divisão de Manutenção e Reparos;

- Divisão de Transporte;

- Divisão de Oficinas.

SUBSEÇÃO II

DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS E DE SANEAMENTO URBANO E RURAL

Art. 41. Compete ao Departamento de Serviços e de Saneamento Urbano e Rural: (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)

I - supervisionar o processo de elaboração do seu planejamento, segundo orientações do Secretário Municipal de Infra-Estrutura, e promover ações voltadas à sua implementação e acompanhamento;

II - supervisionar o processo de elaboração do seu orçamento programa, segundo orientações do Secretário Municipal de Infra-Estrutura;

III - executar estudos sobre determinação de limites para as áreas de operação, métodos, itinerários e frequência da coleta de lixo nas habitações particulares e demais edificações nos logradouros públicos e, após aprovação do Secretário Municipal de Infra-Estrutura, promover a implementação;

IV - supervisionar o serviço de coleta de lixo domiciliar, de capina, varrição e lavagem das ruas, avenidas e outros logradouros e monumentos públicos;

V - supervisionar os trabalhos necessários à destinação final do lixo da cidade, zelando pelo seu tratamento adequado de modo a não afetar a saúde da população;

VI - providenciar a colocação e manutenção de caixas coletoras de lixo nos logradouros públicos;

VII - supervisionar as atividades relativas à fiscalização do lançamento de lixo e das águas servidas nos logradouros públicos;

VIII - supervisionar e orientar as atividades relativas às reformas e serviços de manutenção de vias públicas, logradouros, estradas, monumentos e prédios municipais;

IX - supervisionar e orientar as atividades relativas à construção do sistema viário e das respectivas obras de arte, de pavimentação e melhoramento de estradas, vias e logradouros municipais e obras de construção e demolição de prédios municipais;

X - supervisionar as atividades relativas à fabricação de pré-moldados e demais materiais de construção e da usina de asfalto da Prefeitura;

XI - supervisionar as obras de saneamento geral.

Art. 41. Compete ao Departamento de Serviços Urbanos e Rurais, Transportes e Oficinas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)

I – supervisionar o processo de elaboração do seu planejamento, segundo orientações do Secretário Municipal de Infra-Estrutura e Serviços, e promover as ações necessárias à sua implementação;
II – Supervisionar o processo de elaboração do seu orçamento, segundo orientações do Secretário de Infra-Estrutura e Serviços;
III – supervisionar a construção, conservação e melhoramento de estradas rurais;
IV – supervisionar e orientar as atividades relativas às reformas e serviços de manutenção de vias públicas;
V – supervisionar os serviços de saneamento urbanos e rurais;
VI – supervisionar as atividades relativas à fabricação de pré- moldados, demais materiais de construção e da usina de asfalto do Município;
VII – supervisionar as obras e serviços relativos à pavimentação asfáltica e poliédrica, captação fluvial e de saneamento geral.

Art. 42. O Departamento de Serviços e de Saneamento Urbano e Rural é constituído das seguintes Divisões: (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)

- Divisão de Construção e Manutenção de Logradouros Públicos;

- Divisão de Limpeza Urbana, Coleta e Tratamento de Lixo;

- Divisão de Estradas Vicinais.

Art. 42. O Departamento de Serviços Urbanos e Rurais, Transportes e Oficina é constituído das seguintes Divisões: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)

I – Divisão de Transportes e Oficinas;
II – Divisão de Limpeza, Coleta e Tratamento de Lixo;
III – Divisão de Construção e Manutenção de Logradouros;
IV – Divisão de Estradas Vicinais.

SEÇÃO XI

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 43. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão responsável pelo assessoramento ao Prefeito na formulação e condução das políticas da saúde e higiene do Município e tem as seguintes competências:

I - elaborar o planejamento da Secretaria, segundo diretrizes definidas pelo Prefeito;

II - elaborar o orçamento programa da Secretaria, observados os limites estabelecidos;

III - administrar o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município;

IV - realizar o levantamento dos problemas de saúde do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;

V - manter estreito relacionamento com os órgãos e entidades de saúde do Estado e da União, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social, odontológica e de defesa sanitária do Município;

VI - administrar os centros de saúde já existentes e criar outros, nos bairros que ainda não possuem, a fim de atender à população nos locais de residência;

VII - promover atendimento médico e odontológico à população do Município, de caráter preventivo, assistencial e de emergência, abrangendo principalmente as escolas e as comunidades carentes;

VIII - manter serviço social nos locais de atendimento médico e odontológico, para prestação de assistência adequada aos próprios pacientes e seus familiares;

IX - elaborar e executar programas de saneamento básico, em conjunto com a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços;

X - realizar o controle epidemiológico na área do Município;

XI - prestar assistência especializada à mulher, de caráter preventivo e curativo, visando evitar ou eliminar as doenças próprias do sexo feminino;

XII - fiscalizar a prestação de serviços médico-odontológicos no Município, bem como as farmácias.

Art. 44. Integram a Secretaria Municipal de Saúde os seguintes Departamentos:

- Departamento de Medicina;

- Departamento de Odontologia.

SUBSEÇÃO I

DEPARTAMENTO DE MEDICINA

Art. 45. Compete ao Departamento de Medicina:

I - supervisionar o processo de elaboração de seu planejamento, segundo orientações do Secretário Municipal de Saúde, e promover as ações necessárias à sua implementação e acompanhamento;

II - supervisionar o processo de elaboração do seu orçamento programa, segundo orientações do Secretário Municipal de Saúde;

III - supervisionar as atividades de administração dos hospitais municipais;

IV - administrar o Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município;

V - normatizar as atividades de medicina de emergência, medicina preventiva, sanitária e epidemiológica, medicina assistencial e de serviços sociais, sob sua responsabilidade;

VI - assessorar e fornecer apoio técnico aos Centros de Saúde, no âmbito de atuação do Departamento;

VII - supervisionar as atividades relativas aos programas de medicina de emergência, medicina preventiva, sanitária e epidemiológica e medicina assistencial;

VIII - promover campanhas de prevenção de doenças no âmbito do Município;

IX - supervisionar as atividades de política administrativa no campo da saúde e higiene pública, zelando pelo cumprimento da legislação específica;

X - determinar a interdição de estoques de mercadorias, em função de suspeita quanto à sua propriedade para consumo;

XI - promover a fiscalização de matadouros, zelando pelo cumprimento da legislação específica, bem como coibir a matança clandestina;

XII - supervisionar as atividades relativas ao controle das fontes de abastecimento de água, dos sistemas de destino de dejetos, do lixo e da higiene das habitações;

XIII - supervisionar as atividades relativas à organização e execução dos programas de imunização;

XIV - promover a realização de campanhas de esclarecimento público sobre hábitos de alimentação, higiene, doenças transmissíveis e outros aspectos relativos à saúde pública;

XV - supervisionar as atividades relativas à identificação, combate, controle e erradicação de zoonoses;

XVI - supervisionar as atividades relativas à assistência médica à comunidade escolar;

XVII - promover a celebração de convênios com médicos ou entidades médicas especializadas, visando à complementaridade dos serviços médicos da Prefeitura;

XVIII - atender os representantes das regiões, ouvindo suas demandas e, após decisão do Secretário Municipal de Saúde, tomar as providências necessárias ao atendimento ou apresentar-lhes as justificativas cabíveis a cada caso;

XIX - supervisionar, orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelos órgãos subordinados.

Art. 46. Integram o Departamento de Medicina as seguintes Unidades:

- Divisão Hospitalar;

- Divisão de Medicina Ambulatorial e Saúde Mental;

- Divisão de Medicina Preventiva;

- Divisão de Saneamento e Vigilância Sanitária.

SUBSEÇÃO II

DEPARTAMENTO DE ODONTOLOGIA

Art. 47. Compete ao Departamento de Odontologia:

I - supervisionar o processo de elaboração de seu planejamento, segundo orientações do Secretário Municipal de Saúde, e promover as ações necessárias à sua implementação e acompanhamento;

II - supervisionar o processo de elaboração do seu orçamento programa, segundo orientações do Secretário Municipal de Saúde;

III - normatizar as atividades de odontologia de emergência, odontologia preventiva e de odontologia assistencial;

IV - supervisionar as atividades relativas aos programas de odontologia emergencial, preventiva e assistencial;

V - dar apoio técnico aos centros de saúde, no âmbito de atuação do Departamento;

VI - promover campanhas de odontologia preventiva;

VII - providenciar para que os Centros de Saúde tenham os equipamentos e materiais odontológicos necessários ao desempenho de suas atividades;

VIII - supervisionar as atividades relativas à assistência odontológica à comunidade escolar;

IX - promover a celebração de convênios com dentistas ou entidades odontológicas especializadas, visando à complementaridade dos serviços odontológicos da Prefeitura;

X - autorizar a realização de tratamento odontológico especializado por profissionais ou entidades conveniadas;

XI - atender os representantes das regiões, ouvindo suas demandas e, após decisão do Secretário Municipal de Saúde, tomar as providências necessárias ao atendimento ou apresentar-lhes as justificativas cabíveis a cada caso;

XII - supervisionar, orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelos órgãos que lhe estão subordinados.

Art. 48. Integram o Departamento de Odontologia as seguintes unidades:

- Divisão de Odontologia Integral;

- Divisão de Epidemiologia e de Controle.

SEÇÃO XII

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE

Art. 49. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente é o órgão responsável pelo assessoramento ao Prefeito na formulação e implantação da política de urbanismo e meio ambiente do Município e tem as seguintes competências:

I - elaborar o seu planejamento com base nas diretrizes definidas pelo Prefeito;

II - elaborar o seu orçamento programa, observados os limites estabelecidos;

III - elaborar as leis e normas de urbanismo e meio ambiente, assim como efetuar a fiscalização de seu cumprimento no âmbito municipal;

IV - desenvolver as atividades de urbanização na área do Município;

V - desenvolver as atividades relativas à manutenção do equilíbrio ambiental no Município, bem como combater a poluição e a degradação dos ecossistemas;

VI - promover a educação ambiental;

VII - articular-se com órgãos estaduais e federais competentes, bem como com o governo de outros municípios, visando à solução de problemas relativos à proteção ambiental;

VIII - fiscalizar as atividades que possam causar alterações no meio ambiente, para evitá-las e coibi-las;

IX - organizar e manter o sistema de dados e informações necessárias às atividades de planejamento do Município, em termos de urbanismo;

X - elaborar estudos de zoneamento e especificação dos usos permitidos ou inapropriados nas zonas urbanas e de expansão urbana;

XI - colaborar no aperfeiçoamento das leis e regulamentos de parcelamento da terra, do uso do solo, edificações e fiscalização dos recursos ambientais;

XII - elaborar estudos e projetos de melhorias urbanas e modificações nos sistemas viários e de serviços públicos, compatíveis com a evolução do Município;

XIII - levantar a geografia das fontes, mananciais e recursos a serem conservados de forma específica no Município;

XIV - cadastrar as fontes poluidoras existentes ou em potencial;

XV - elaborar e publicar cartilhas, manuais e outros veículos de divulgação de conhecimento sobre conservação de recursos;

XVI - elaborar estudos, programas e propostas que visem à implantação e atualização das políticas de áreas verdes, de preservação do meio ambiente e de desenvolvimento ordenado do Município.

Art. 50. Integram a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente os seguintes Departamentos:

- Departamento de Proteção ao Meio Ambiente;

- Departamento de Desenvolvimento Urbano.

SUBSEÇÃO I

DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

Art. 51. Compete ao Departamento de Proteção ao Meio Ambiente:

I - supervisionar o processo de elaboração do seu planejamento, segundo orientação do Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, e promover as ações necessárias à sua implementação e acompanhamento;

II - supervisionar o processo de elaboração do seu orçamento programa, segundo orientações do Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;

III - planejar, implantar e acompanhar todas as atividades que tenham como objetivo a proteção do meio ambiente no Município;

IV - avaliar os resultados das ações desenvolvidas para proteger o meio ambiente e adotar as medidas corretivas necessárias, quando essas ações não estiverem produzindo os resultados programados;

V - elaborar pareceres sobre os processos de licenciamento das atividades que criem riscos de contaminação ou degradação do meio ambiente;

VI - supervisionar as atividades relativas à fiscalização de fontes de poluição e degradação do meio ambiente, zelando para que seja cumprida a legislação pertinente;

VII - atender aos representantes das regiões, através das Divisões, para ouvir suas reclamações e demandas e, após aprovação do Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, tomar as providências necessárias ao atendimento ou apresentar justificativas cabíveis a cada caso;

VIII - supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos órgãos subordinados.

SUBSEÇÃO II

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 52. Compete ao Departamento de Desenvolvimento Urbano:

I - supervisionar o processo de elaboração do seu planejamento, segundo orientação do Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, e promover as ações necessárias à sua implementação e acompanhamento;

II - supervisionar o processo de elaboração do seu orçamento programa, segundo orientações do Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;

III - planejar, implantar e acompanhar todas as atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano no Município;

IV - avaliar os resultados das ações adotadas para proporcionar desenvolvimento urbano adequado e tomar providências corretivas, quando essas ações não estiverem produzindo os efeitos preventivos;

V - elaborar normas para zoneamento e especificação dos usos permitidos ou inapropriados, nas zonas urbanas e de expansão urbana;

VI - organizar e manter sistema com dados e informações necessários ao desenvolvimento das atividades relacionadas com o urbanismo no Município;

VII - estudar e aperfeiçoar as leis e regulamentos de parcelamento da terra, do uso do solo e de edificações;

VIII - elaborar estudos e projetos para melhoramentos da área urbana, compatíveis com o desenvolvimento do

Município;

IX - analisar processos e emitir pareceres nos referentes à edificação e ao parcelamento ou uso do solo urbano;

X - elaborar estudos, programas e projetos de urbanização de áreas;

XI - atender aos representantes das regiões, através das Divisões, para ouvir suas reclamações e demandas e, após aprovação do Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, tomar as providências necessárias ao atendimento ou apresentar as justificativas cabíveis a cada caso;

XII - supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos órgãos subordinados.

Art. 53. Integram o Departamento de Desenvolvimento Urbano as seguintes divisões:

- Divisão de Planejamento Urbano;

- Divisão de Projetos;

- Divisão de Avaliação de Projetos e Fiscalização;

- Divisão de Topografia.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE

Art. 54. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE é autarquia municipal com atribuições definidas através da lei nº 722, de 2 de dezembro de 1964.

Art. 55. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto será administrado por um Comitê Técnico-Administrativo e por uma Diretoria Geral, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A Diretoria Geral do SAAE será exercida mediante o provimento do cargo de Diretor Geral, tendo seu ocupante status e rendimentos de Secretário Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 33/2005)

SEÇÃO I

COMITÊ TÉCNICO ADMINISTRATIVO

Art. 56. O mandato dos membros do Comitê Técnico e Administrativo, que será considerado como de serviços relevantes, não será remunerado e vencerá na mesma data do término do mandato do Prefeito Municipal.

Art. 57. Compete ao Comitê Técnico e Administrativo:

I - editar normas sobre:

a) instalação e prestação de serviços pelo SAAE, bem como as penalidades a que estarão sujeitos os infratores;

b) apuração dos custos para efeito de cálculo das tarifas de remuneração dos serviços;

c) cobrança das tarifas de remuneração dos serviços;

II - fixar normas e instruções referentes à operação e manutenção dos sistemas e procedimentos administrativos;

III - deliberar sobre:

a) o orçamento analítico do SAAE;

b) os balancetes mensais, o balanço anual e o relatório da gestão financeira e patrimonial;

c) a constituição de fundos de reserva e especiais, bem como sobre as suas aplicações;

d) a realização de operações de crédito;

e) a alienação e oneração de bens;

f) o regimento interno do SAAE;

g) o quadro de pessoal, as respectivas tabelas de salários e gratificações;

h) a celebração de acordos, contratos e convênios, excetuados os contratos de provimento de funções do quadro de pessoal e os de valor inferior a 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente no Município;

i) a criação de tarifas especiais;

IV - opinar conclusivamente sobre:

a) o orçamento plurianual de investimentos;

b) o programa anual de trabalho;

c) o orçamento sintético anual;

d) os pedidos de créditos adicionais;

e) qualquer outra matéria que o Diretor Geral lhe submeter;

V - sugerir medidas visando:

a) à melhoria dos serviços do SAAE;

b) ao aperfeiçoamento das relações do SAAE com órgãos públicos, entidades e empresas particulares;

c) à preservação do prestígio do SAAE junto à comunidade;

VI - remeter, após deliberação, os balancetes mensais e o balanço anual e seus anexos à Municipalidade para aprovação e incorporação de resultados;

VII - elaborar e votar o seu próprio regimento interno, que será aprovado pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. O Comitê Técnico e Administrativo terá 60 (sessenta) dias para aprovar ou rejeitar as proposições do Diretor Geral, sendo considerada aprovada a proposição sobre a qual não houver deliberado em tal prazo.

SEÇÃO II

DIRETORIA GERAL

Art. 58. Compete à Diretoria Geral exercer a direção da autarquia, especialmente:

I - representar a autarquia em juízo ou fora dele, constituindo procuradores quando necessário;

II - submeter à aprovação do Comitê Técnico e Administrativo, nos prazos próprios, o orçamento anual do SAAE e, quando necessário, os pedidos de créditos adicionais;

III - enviar à apreciação do Comitê Técnico e Administrativo, até o dia 15 de cada mês, o balancete do mês anterior e, até 28 de fevereiro, o balanço anual e o relatório da gestão financeira e patrimonial da autarquia;

IV - autorizar a realização de despesa de acordo com as dotações orçamentárias e ordenar pagamentos em consonância com a programação de caixa;

V - movimentar as contas bancárias da autarquia;

VI - celebrar acordos, contratos, convênios e outros atos administrativos, observadas as normas e a legislação pertinente;

VII - autorizar as licitações para a compra de materiais, bem como obras e serviços, observadas as normas e instruções advindas do Comitê Técnico e Administrativo e a legislação própria;

VIII - promover a realização de concurso público para preenchimento de cargos vagos do quadro de provimento efetivo da autarquia;

IX - nomear servidores aprovados em concurso público para os cargos de provimento efetivo da autarquia;

X - exonerar servidores do quadro efetivo, bem como praticar os demais atos relativos para cargos de provimento em comissão, de recrutamento limitado;

XI - designar servidores efetivos para cargos de provimento em comissão, de recrutamento limitado;

XII - determinar a abertura de inquérito administrativo para a apuração de faltas e irregularidades;

XIII - promover a permanente integração da autarquia com os demais órgãos da Administração Direta do Município.

Art. 59. Integram a Diretoria Geral as seguintes unidades:

- Departamento Administrativo e Financeiro;

- Departamento de Operação, Manutenção e Expansão.

SUBSEÇÃO I

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Art. 60. Compete ao Departamento Administrativo e Financeiro:

I - supervisionar, coordenar, elaborar e promover a elaboração dos planos, programas ou projetos, bem como fazer seu acompanhamento;

II - dirigir a elaboração da proposta orçamentária e orientar a elaboração das propostas parciais;

III - dirigir a elaboração do orçamento plurianual de investimentos, e coordenar os respectivos programas;

IV - promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre matérias de interesse da autarquia;

V - observar e fazer observar, no âmbito da autarquia, as diretrizes e normas expedidas pelo Comitê Técnico e Administrativo;

VI - contribuir para promover a integração entre os vários setores da autarquia, objetivando alcançar maior eficiência em suas ações;

VII - promover reuniões periódicas das quais são membros natos os diretores de divisão;

VIII - supervisionar os serviços de emissão de contas e arrecadação;

IX - manter permanente relacionamento com a rede bancária, com vistas a aprimorar o sistema de arrecadação de tarifas;

X - supervisionar a contabilização dos fatos financeiros e patrimoniais;

XI - exercer permanente acompanhamento da execução orçamentária, propondo as suplementações das dotações que se revelarem insuficientes;

XII - supervisionar os serviços de processamento de dados, levando-se em conta a melhoria dos sistemas e equipamentos;

XIII - supervisionar o controle dos estoques de materiais, assim como a administração do patrimônio móvel e imóvel da autarquia;

XIV - supervisionar as compras, levando-se em conta o princípio da licitação;

XV - supervisionar e manter controle sobre a administração de pessoal da autarquia, propondo as medidas julgadas necessárias ao cumprimento da legislação pertinente;

XVI - supervisionar outras atividades não afetas ao Departamento de Operação, Manutenção e Expansão.

Art. 61. Integram o Departamento Administrativo e Financeiro as seguintes divisões com seus respectivos setores:

- Divisão de Material e Patrimônio: • Setor de Licitações; • Setor de Material e Patrimônio;

- Divisão de Informática;

- Divisão de Contabilidade: • Setor de Contas e Consumo; • Setor de Tesouraria; • Setor de Recursos Humanos.

SUBSEÇÃO II

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO

Art. 62. Compete ao Departamento de Operação, Manutenção e Expansão:

I - planejar, dirigir, orientar e fiscalizar planos, programas e atividades de operação, manutenção e expansão dos sistemas públicos de esgotos sanitários e de abastecimento de água;

II - propor a contratação de serviços de manutenção ou reparos e fiscalizar sua execução;

III - propor aperfeiçoamento nas operações e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de esgoto;

IV - fixar padrões de operações e de manutenção preventiva e de reparos;

V - fornecer aos órgãos competentes os elementos necessários para a criação de taxas, tarifas ou contribuição de melhoria;

VI - solicitar a aquisição de material e equipamento de operação e manutenção;

VII - planejar, coordenar, fiscalizar e promover a execução das obras de implementação dos serviços de água e esgoto;

VIII - elaborar e promover a execução dos projetos de melhoria e expansão dos serviços de água e esgoto;

IX - analisar e emitir parecer técnico sobre assuntos de sua competência;

X - assessorar o Diretor Geral na contratação de projetos técnicos especiais;

XI - supervisionar a organização do acervo de material técnico;

XII - supervisionar os serviços de tratamento de água.

Art. 63. Integram o Departamento de Operação, Manutenção e Expansão as seguintes divisões com seus respectivos setores:

- Divisão de Operação e Manutenção: • Setor de Redes e Ramais; • Setor de Manutenção;

- Divisão de Tratamento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64. A administração geral da Prefeitura Municipal de Itaúna e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE passam a ter os cargos de assessoramento superior e de provimento em comissão com as denominações e os números constantes dos anexos III a V que acompanham e integram a presente lei.

Parágrafo único. Excetuados os cargos de Secretário Municipal, Procurador Geral, Diretor do SAAE e Diretor de Departamento, os cargos em comissão serão exercidos, preferencialmente, por servidores efetivos ou estáveis de carreira técnica ou profissional.

Art. 65. Os anexos I, II e VIII a que se refere o artigo 33 da Lei Municipal nº 2.572, de 09 de outubro de 1991, ficam alterados na forma dos anexos III e seguintes que integram a presente lei.

Parágrafo único. Os organogramas constantes dos anexos VII a XI, de que trata o artigo 33 da Lei Municipal nº 2.572, de 09 de outubro de 1991, ficam alterados na forma dos anexos I e II, que acompanham e integram a presente lei.

Art. 66. A correlação de vencimentos dos cargos constantes dos anexos II, III e V, com os níveis e símbolos de vencimentos a que se refere a Lei nº 2.572, de 09 de outubro de 1991, far-se-á na forma dos anexos IV e VI da presente Lei, tanto da Prefeitura Municipal de Itaúna, como no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.

Art. 67. Para implantação de órgãos previstos nesta Lei e não constantes do orçamento municipal vigente, bem como para o provimento de cargos nos respectivos órgãos, poderá o Executivo Municipal abrir crédito especial até o limite de Cr$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de cruzeiros), mediante utilização dos seguintes recursos, em conjunto ou isoladamente:

I - anulação total ou parcial de dotações do orçamento municipal vigente, tanto em despesas correntes como de capital;

II - excesso de arrecadação apurado no corrente exercício, em conformidade com os critérios através do artigo 43,

§ 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - reserva de contingência constante do artigo 40 da Lei Municipal nº 2.712, de 29 de dezembro de 1992.

Art. 68. O Executivo poderá definir, através de decreto, as atribuições dos cargos constantes dos anexos III a V, bem como ampliar ou reduzir as atividades dos órgãos criados pela presente lei.

Art. 69. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 32 da Lei Municipal nº 2.572, de 09 de outubro de 1991, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de julho de 1993.

Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal

PROMULGAÇÃO

Promulgo a presente Lei em 15/07/93.

Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal

LEI Nº 2.758/93

ANEXO III

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

QUADRO GERAL - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO-CC (INCLUSIVE MAGISTÉRIO)

ORDEM DENOMINAÇÃO NÍVEIS / SÍMBOLOS Nº DE CARGOS
01 Secretário Municipal CC1 09
02 Procurador Geral CC1 01
03 Chefe de Gabinete CC1 01
04 Diretor de Departamento CC2 13
05 Agente Regional CC2 02
06 Auditor Interno CC2 01
07 Assessor de Planejamento e Apoio CC3 07
08 Procurador Geral Adjunto CC3 01
09 Consultor Jurídico CC3 01
10 Representante Municipal CC3 02
11 Assessor Jurídico CC4 02
12 Assessor de Cerimonial CC4 01
13 Assessor de Comunicação Social CC4 01
14 Diretor de Divisão CC4 38
15 Diretor Escolar CC4 07
16 Agente de Apoio CC4 02
17 Coordenador Escolar CC5 03
18 Coordenador de Atividade Cultural CC5 03
19 Pedagogo Escolar CC5 06
20 Gerente CC5 20
21 Coordenador de Merenda Escolar CC6 02
22 Secretário de Apoio CC6 11
23 Auxiliar de Apoio CC6 24
24 Assistente de Atividade Cultural CC6 03
25 Recepcionista CC6 02
ORDEM DENOMINAÇÃO NÍVEIS / SÍMBOLOS Nº DE CARGOS
26 Motorista CC6 02
27 Auxiliar de Serviços CC7 20

Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal

LEI Nº 2.758/93

ANEXO IV

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL - ADMINISTRAÇÃO DIRETA PREFEITURA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE RECRUTAMENTO AMPLO CORRELAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO

FIXADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.572, 09/10/91

ORD. DENOMINAÇÃO CARGOS NÍVEL ATUAL Nº CARGOS NÍVEL CORREL. LEI 2.572 GRATIFIC. MENSAL (% s/ Venc.)
01 Secretário Municipal CC1 09 ADS-VIII 65%
02 Procurador Geral CC1 01 ADS-VII 65%
03 Chefe de Gabinete CC1 01 ADS-VII 65%
04 Diretor de Departamento CC2 13 ADS-VI 40%
05 Agente Regional CC2 02 ADS-VI 40%
06 Auditor Interno CC2 01 ADS-VI 40%
07 Assessor de Planejamento e Apoio CC3 07 ADS-V 35%
08 Procurador Geral Adjunto CC3 01 ADS-V 35%
09 Consultor Jurídico CC3 01 ADS-V 35%
10 Representante Municipal CC3 02 ADS-V 35%
11 Assessor Jurídico CC4 02 ADS-IV 30%
12 Assessor de Cerimonial CC4 01 ADS-IV 30%
13 Assessor de Comunicação Social CC4 01 ADS-IV 30%
14 Diretor de Divisão CC4 38 ADS-IV 30%
15 Diretor Escolar CC4 07 ADS-IV 30%
16 Agente de Apoio CC4 02 ADS-IV 30%
17 Coordenador Escolar CC5 03 ADS-III 10%
18 Coordenador de Atividade Cultural CC5 03 ADS-III 10%
19 Pedagogo Escolar CC5 06 ADS-III 10%
20 Gerente CC5 20 ADS-III 10%
21 Coordenador de Merenda Escolar CC6 02 ADS-II 10%
22 Secretário de Apoio CC6 11 ADS-II 10%
23 Auxiliar de Apoio CC6 24 ADS-II 10%
24 Assistente de Atividade Cultural CC6 03 ADS-II 10%
25 Recepcionista CC6 02 ADS-II 10%
26 Motorista CC6 02 ADS-II 10%
ORD. DENOMINAÇÃO CARGOS NÍVEL ATUAL Nº CARGOS NÍVEL CORREL. LEI 2.572 GRATIFIC. MENSAL (% s/ Venc.)
27 Auxiliar de Serviços CC7 20 ADS-I 10%

Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal

LEI Nº 2.758/93

ANEXO V

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - SAAE

QUADRO GERAL - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO-CC

ORDEM DENOMINAÇÃO NÍVEIS / SÍMBOLOS Nº DE CARGOS
01 Diretor Geral CC1 01
02 Diretor de Departamento CC2 02
03 Assessor Técnico CC3 01
04 Diretor de Divisão CC4 05
05 Chefe de Setor CC5 07
06 Agente de Apoio SAAE CC5 02
07 Secretário de Apoio CC6 01
08 Recepcionista CC6 01

Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal

LEI Nº 2.758/93

ANEXO VI

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA SAAE

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE RECRUTAMENTO AMPLO CORRELAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO

FIXADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.572, 09/10/91

ORD. DENOMINAÇÃO
CARGOS
NÍVEL
ATUAL

CARGOS
NÍVEL CORREL. LEI
2.572
GRATIFIC. MENSAL (% s/
Venc.)
01 Diretor Geral CC1 01 ADS-VII 65%
02 Diretor de Departamento CC2 02 ADS-VI 40%
03 Assessor Técnico CC3 01 ADS-V 35%
04 Diretor de Divisão CC4 05 ADS-IV 30%
ORD. DENOMINAÇÃO
CARGOS
NÍVEL
ATUAL

CARGOS
NÍVEL CORREL. LEI
2.572
GRATIFIC. MENSAL (% s/
Venc.)
05 Chefe de Setor CC5 07 ADS-III 10%
06 Agente de Apoio SAAE CC5 02 ADS-III 10%
07 Secretário de Apoio CC6 01 ADS-II 10%
08 Recepcionista CC6 01 ADS-II 10%

Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 6232, 22 DE ABRIL DE 2026 Institui Comissão para realização de Concurso Público no âmbito da Administração Direta do Município de Itaúna e dá outras providências. 22/04/2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 168, 16 DE DEZEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna, altera Anexos de Quadro de Cargos de provimento em comissão e dá outras providências. 16/12/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 5550, 16 DE JULHO DE 2020 Altera dispositivo da Lei nº 3365/1998, que "Dispõe sobre as inscrições nas laterais dos veículos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta", e revoga a Lei nº 4850/2014. 16/07/2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 153, 14 DE OUTUBRO DE 2019 Altera o quadro de cargos efetivos da Administração Direta e dá outras providências. 14/10/2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 134, 15 DE MAIO DE 2018 Altera quadro de cargos efetivos da Administração Direta e dá outras providências. 15/05/2018
LEI COMPLEMENTAR Nº 228, 13 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna, altera Anexos de Quadro de Cargos de provimento em comissão e dá outras providências. 13/03/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 177, 23 DE JUNHO DE 2022 Extingue e cria cargos efetivos na Estrutura Organizacional do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna – IMP, substitui o Anexo III da Lei Complementar nº 11, de 29 de dezembro de 1999, que suprimiu e substituiu os Anexos XII e XIII da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996 e dá outras providências. 23/06/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 168, 16 DE DEZEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna, altera Anexos de Quadro de Cargos de provimento em comissão e dá outras providências. 16/12/2021
LEI COMPLEMENTAR Nº 159, 01 DE JULHO DE 2020 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 124, de 6 de outubro de 2017, que "Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaúna – IMP", e dá outras providências. 01/07/2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 152, 06 DE SETEMBRO DE 2019 Altera dispositivos e Anexo da Lei Complementar nº 124, de 6 de outubro de 2017, correspondente à Gerência Superior de Cultura, à Secretaria Municipal de Assistência Social, e dá outras providências. 06/09/2019
DECRETO Nº 9330, 06 DE JULHO DE 2026 Regulamenta o Capítulo II, artigos 28 a 34, da Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025, que dispõe sobre o parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária com a Administração Direta e Indireta, e dá outras providências. 06/07/2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 159, 01 DE JULHO DE 2020 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 124, de 6 de outubro de 2017, que "Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaúna – IMP", e dá outras providências. 01/07/2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 152, 06 DE SETEMBRO DE 2019 Altera dispositivos e Anexo da Lei Complementar nº 124, de 6 de outubro de 2017, correspondente à Gerência Superior de Cultura, à Secretaria Municipal de Assistência Social, e dá outras providências. 06/09/2019
DECRETO Nº 6642, 20 DE NOVEMBRO DE 2017 Aplica sanções administrativas à Empresa RESSOL Gerenciamento de Resíduos Ltda. – EPP e dá outras providências. 20/11/2017
LEI COMPLEMENTAR Nº 29, 03 DE DEZEMBRO DE 2003 Altera o Anexo I da Lei nº 3.023/95, os Anexos I, III e VII da Lei nº 3.072/96 e dispositivos que menciona da Lei nº 2.758/93, e dá outras providências. 03/12/2003
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