MUNICÍPIO DE ITAÚNA | ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.758/93
DATA: 15.07.93 (Publicação: Jornal de Itaúna, 27.08.93)
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de ITAÚNA e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 1º Ficam a Prefeitura Municipal de Itaúna e as competências dos órgãos da Administração Municipal reestruturadas nos termos estabelecidos nesta lei.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna passa a ter a seguinte estrutura organizacional: (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)
I - Gabinete do Vice-Prefeito - VIPRE;
II - Órgãos de Assessoramento Superior:
1. Gabinete do Prefeito - GAB; 2. Secretaria de Apoio Geral - SEAG; 3. Procuradoria Geral do Município - PROGEK;
III - Órgãos de Administração-Meio: 1. Secretaria Municipal de Administração - SAD; 2. Secretaria Municipal de Finanças - SEF;
IV - Órgãos de Administração Específica: 1. Secretaria Municipal de Bem-Estar Social - SEBES; 2. Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC; 3. Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo - SECELT; 4. Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços - SIES; 5. Secretaria Municipal de Saúde - SESA; 6. Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SUMA;
V - Órgão Colegiado de Assessoramento: 1. Conselhos Municipais.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna passa a ter a seguinte estrutura organizacional: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003) (Revogado pela Lei Complementar nº 53/2009)
I - Gabinete do Prefeito – GAB
II - Gabinete do Vice-prefeito – VIPRE
III - Órgãos de Assessoramento Superior:
a) Controladoria Geral do Município - COGEM ;
b) Procuradoria Geral do Município - PROGEM.
IV - Órgãos de Administração-meio:
a) Secretaria Municipal de Administração – SEMAD;
b) Secretaria Municipal de Finanças – SEF.
V - Órgãos de Administração Específica:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social – SEAS
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC;
c) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo – SECELT;
d) Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços – SIES;
e) Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
f) Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – SMUMA
VI - Órgão Colegiado de Assessoramento:
a) Conselhos Municipais.
Art. 2º. A Administração Direta do Município de Itaúna passa a ter a seguinte estrutura organizacional: (Redação dada pela Lei Complementar nº 53/2009)
I - Gabinete do Prefeito – GAB
a) Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC;
b) Coordenadoria Municipal da Mulher – COMUM.
II - Gabinete do Vice-prefeito – VIPRE
III - Órgãos de Assessoramento Superior:
a) Controladoria-Geral do Município - COGEM;
b) Procuradoria-Geral do Município - PROGEM.
IV - Órgãos de Administração-meio:
a) Secretaria Municipal de Administração – SEMAD;
b) Secretaria Municipal de Finanças – SEF.
V - Órgãos de Administração Específica:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social – SEAS;
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC;
c) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo – SECELT;
d) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços – SIES;
e) Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
f) Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – SMUMA.
VI - Órgão Colegiado de Assessoramento:
a) Conselhos Municipais.
Art. 3º A estrutura das Secretarias Municipais e órgãos equivalentes obedecerá ao seguinte escalonamento:
1º nível: Secretaria 2º nível: Departamento 3º nível: Divisão
Art. 4º A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido de atingir os objetivos previstos na Lei Orgânica do Município, desenvolver o Município e aprimorar os serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.
Art. 5º A Administração Municipal elaborará e manterá os seguintes instrumentos de planejamento das atividades municipais:
I - Plano de Desenvolvimento Integrado;
II - Orçamento Programa Anual;
III - Orçamento Plurianual de Investimentos;
IV - Programação Financeira de Desembolso.
Art. 6º A elaboração e execução das atividades coincidirá, tanto quanto possível, com os planos e programas do Governo do Estado e dos Órgãos da Administração Federal.
Art. 7º A Administração Municipal recorrerá, para a execução de obras e serviços, conforme o caso, a concessão, permissão, autorização, convênio ou contrato, com entidades públicas e pessoas privadas, de forma a alcançar melhores rendimentos, limitando os encargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro de pessoal.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 8º O Gabinete do Vice-Prefeito é órgão que tem por competência básica:
I - assessorar o Vice-Prefeito em suas relações com a comunidade, associações diversas, órgãos, entidades públicas e privadas;
II - executar a ligação entre o Vice-Prefeito Municipal e o Prefeito Municipal, e seus órgãos: Secretários, Chefe de Gabinete, Secretário de Apoio Geral, Procuradoria Geral do Município, providenciando o que necessário for para a manutenção de um relacionamento de alto nível, harmonioso, disciplinado e respeitoso;
III - preparar a correspondência do Vice-Prefeito;
IV - promover a ligação entre a Vice-Prefeitura e a Câmara Municipal, providenciando as medidas necessárias e suficientes à manutenção de relacionamento harmonioso com todos os vereadores.
Parágrafo único. As atividades conferidas ao Gabinete do Vice-Prefeito serão exercidas por um assessor de Planejamento e Apoio.
Art. 9º O Gabinete do Vice-Prefeito, na sua tarefa de servi-lo, enquanto convocado pelo Prefeito para missões especiais, ou exercendo atribuições para ele determinadas em lei, tem sua competência ampliada em função de sua participação direta na Administração, nos seguintes termos:
I - assessorar o Vice-Prefeito em assuntos referentes a planejamento, programa e políticas administrativas, levando-lhe subsídios sempre que necessários;
II - colaborar na coordenação e orientação de campanhas de propaganda e publicidade nas áreas atribuídas ao Vice-Prefeito, em estreito entendimento com a Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Prefeito;
III - representar o Vice-Prefeito sempre que para isso for credenciado;
IV - articular-se com os Agentes Regionais em Itaúna e com Representantes Municipais em Brasília e Belo Horizonte, em benefício do melhor desempenho das áreas atribuídas ao Vice-Prefeito.
Parágrafo único. As atribuições conferidas neste artigo ao Gabinete do Vice-Prefeito, para missões especiais, serão executadas por dois Assessores de Planejamento e Apoio.
SEÇÃO II
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 10. O Gabinete do Prefeito é o órgão que tem por competência básica:
I - coordenar a ação administrativa da Prefeitura com os munícipes, Poder Legislativo, Poder Judiciário, autoridades locais, entidades de classe, com o correspondente reflexo em geral em comunicação, arquivo geral e, ainda, convênios com o poder público;
II - colaborar no relacionamento público da Prefeitura Municipal em geral, notadamente com a imprensa escrita, falada, televisionada e demais órgãos de comunicação;
III - representar oficialmente o Prefeito, sempre que designado;
IV - encarregar-se das ligações entre a Prefeitura e a Câmara Municipal, promovendo as medidas necessárias à manutenção de um relacionamento harmonioso e efetivo entre o Poder Executivo e o Legislativo;
V - manter o Prefeito informado sobre os projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal;
VI - controlar os prazos para sanção ou veto dos projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
VII - analisar as reclamações e sugestões dos munícipes e submetê-las à deliberação do Prefeito;
VIII - coordenar, orientar e controlar as atividades desenvolvidas pelas unidades que integram o Gabinete;
IX - controlar a execução orçamentária do Gabinete do Prefeito, obedecidas as dotações previstas, e coordenar a elaboração do orçamento para o exercício subsequente;
X - coordenar o processo de elaboração do planejamento da área de atuação do Gabinete e zelar pela sua implementação e acompanhamento;
XI - coordenar e orientar as campanhas de propaganda e publicidade da Prefeitura;
XII - preparar a correspondência do Prefeito;
XIII - controlar as atividades de Cerimonial e Comunicação Social da Secretaria de Apoio.
XIV – prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito, bem como desempenhar missões específicas, formais e expressamente atribuídas por atos próprios, despachos e ordens verbais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
XV – assessorar o Prefeito em suas relações com a comunidade, associações diversas, órgãos e entidades públicas e privadas nos aspectos relacionados com as atividades políticas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
XVI – coordenar a ação político-administrativa do Município com os Governos Federal, Estadual e Municipal e seus órgãos, visando à união das forças políticas do Município em benefício de Itaúna.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
SEÇÃO III (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)
SECRETARIA DE APOIO GERAL (CONTROLADORIA GERAL)
Art. 11. A Secretaria de Apoio Geral é órgão que tem por competência básica: (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)
I - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito, bem como desempenhar missões específicas, formais e expressamente atribuídas por atos próprios, despachos e ordens verbais;
II - assistir pessoalmente o Prefeito;
III - assessorar o Prefeito em suas relações com a comunidade, associações diversas, órgãos e entidades públicas e privadas nos aspectos relacionados com as atividades políticas;
IV - coordenar a ação político-administrativa da Prefeitura com os Governos Federal, Estadual e Municipal e seus órgãos, visando à união das forças políticas do Município em benefício de Itaúna;
V - acompanhar o Prefeito em suas viagens e deslocamentos, sempre que convocado;
VI - coordenar, para facilitar os contatos com o Prefeito, as atividades dos Assessores de Apoio, do Auditor Interno, dos Agentes Regionais e dos Representantes Municipais.
§ 1º A Auditoria Interna executará auditoria preventiva e de controle, na área administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e de custos, junto à Administração Pública Municipal Direta e Indireta, fiscalizando os órgãos e os agentes responsáveis pela realização da receita e da despesa; examinando atos que resultem ou possam resultar em obrigações para o Município e inspecionando a regularidade de processos administrativos, financeiros, contábeis e patrimoniais, com o objetivo de verificar se estão sendo cumpridas as exigências legais e regulamentares. (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)
§ 2º Compete à Auditoria Interna fornecer ao Prefeito relatório mensal de auditagem. (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)
§ 3º Além do relatório mensal de que trata o parágrafo 2º, a Auditoria Interna deverá proceder à auditoria dos balanços anuais, emitindo o correspondente parecer técnico para conhecimento e deliberação do Prefeito. (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)
§ 4º Os Agentes Regionais exercerão atividades executivas em áreas delimitadas da cidade, afinados com os órgãos da Prefeitura e em perfeito entrosamento com seus titulares. (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)
§ 5º Os Representantes Municipais em Brasília e Belo Horizonte acompanharão a tramitação de processos do interesse do Município e atenderão aos pedidos da Administração Municipal, em perfeito entrosamento com os representantes eleitos. (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)
§ 6º As Assessorias de Planejamento e Apoio receberão missões específicas para resolver problemas da Administração Municipal, em decorrência de interesses momentâneos e permanentes do Município. (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)
§ 7º A Secretaria de Apoio Geral supervisionará as atividades do Secretário de Apoio e dos deslocamentos do Prefeito. (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)
Seção III Controladoria Geral do Município (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
Art. 11. A Controladoria Geral do Município, com o objetivo de promover, coordenar e executar as ações necessárias à implementação, acompanhamento, execução e avaliação do sistema de controle interno do Executivo, terá as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
I – certificar, mediante elaboração do relatório de controle interno do Executivo Municipal, de forma pormenorizada e de acordo com as normas instituídas pelo Tribunal de Contas, sobre a regularidade das contas públicas e da gestão fiscal, no exercício fiscal e financeiro considerado como elemento obrigatório e integrante da prestação de contas anual, apresentada pelo chefe do Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de emissão do parecer prévio;
II – orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração, com vistas a regular e racional utilização dos recursos e bens públicos;
III - acompanhar todos os atos praticados e as obrigações assumidas pelo Município que derem origem às despesas, a fim de que sejam observados os princípios da legalidade, legitimidade e razoabilidade;
IV – subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal;
V - acompanhar a contabilização de recursos provenientes da celebração de convênios e examinar as despesas correspondentes;
VI - acompanhar os processos relativos a atos de admissão e de aposentadoria de pessoal;
VII – verificar a conformidade da arrecadação e a classificação da receita com as determinações legais;
VIII - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na LDO e a execução do orçamento do Município;
IX – elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da administração pública municipal e também que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas;
X – examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
XI – orientar e acompanhar a elaboração e divulgação dos relatórios de gestão fiscal e de execução orçamentária;
XII – examinar, periodicamente, os sistemas e as rotinas de procedimentos vigentes nas diversas unidades do serviço público, zelando pelo constante aperfeiçoamento e racionalização dos fluxos de trabalho e de comunicação;
XIII - exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
XIV - executar auditoria preventiva e controle nas áreas administrativas, financeiras, patrimoniais, orçamentárias e de custos, fiscalizando os órgãos e os agentes responsáveis pela realização da receita e da despesa;
XV – examinar a regularidade de atos que resultem ou possam resultar a constituição ou extinção de direitos ou obrigações para o Município e inspecionar os processos administrativos, financeiros, contábeis e patrimoniais, com o objetivo de verificar o cumprimento das exigências legais e regulamentares;
XVI - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XVII - informar às autoridades competentes sobre irregularidades ou abuso apurado, indicando o ato inquinado de irregular;
XVIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
XIX – manter condições para que os munícipes sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária financeira e patrimonial do Município;
XX – emitir relatórios periódicos de suas atividades para apreciação do Prefeito
Art. 12. A Assessoria de Planejamento e Apoio tem por finalidade assessorar o Prefeito, planejar e coordenar a política de desenvolvimento do Município, estabelecendo planos, programas e projetos na área urbanística, econômico social, orçamentária e de investimentos e tem as seguintes competências: (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)
I - assessorar o Prefeito na elaboração do Plano de Ação do Governo, do Plano Diretor do Município, do Orçamento Programa e demais atividades que se destinem a fundamentar planos e programas;
II - coordenar o processo de elaboração anual de cada órgão e elaborar o orçamento global da Prefeitura;
III - acompanhar a execução do planejamento e do orçamento anual, emitindo relatórios periódicos para conhecimento do Prefeito;
IV - coordenar, implantar e acompanhar projetos de modernização administrativa;
V - examinar periodicamente os sistemas e as rotinas de procedimentos vigentes nas diversas unidades da Prefeitura, zelando pelo constante aperfeiçoamento e racionalização dos fluxos de trabalho e de comunicação;
VI - fiscalizar a criação, alteração, extinção e implantação de formulários, assim como liberar aqueles que serão impressos graficamente, segundo padrões estabelecidos;
VII - orientar os titulares de órgãos e entidades municipais, visando à eficiência dos sistemas de controle interno;
VIII - fornecer subsídios para a área responsável pela organização do sistema para a elaboração e aperfeiçoamento das normas e procedimentos relacionados à sua área de atuação e dos demais órgãos;
IX - emitir relatórios periódicos de suas atividades para apreciação do Prefeito.
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 13. A Procuradoria Geral do Município é órgão que tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas e correlatas de interesse do Município, com as seguintes competências:
I - defender em juízo ou fora dele os interesses e direitos do Município;
II - promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município, ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
III - redigir projetos de lei, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
IV - assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
V - participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
VI - prestar assessoramento aos órgãos da Prefeitura;
VII - analisar e emitir parecer sobre a aplicabilidade de normas jurídicas federais e estaduais ao Município;
VIII - organizar e manter atualizado serviço de referência legislativa, doutrinária e jurisprudencial, bem como organizar coletânea de leis, decretos e outros atos normativos de competência da União, do Estado e do Município que interessem à Administração Municipal;
IX - emitir parecer sobre minutas de projetos de lei e decretos, examinando-os do ponto de vista da técnica legislativa, das normas legais hierarquicamente superiores, da jurisprudência e da doutrina jurídica;
X - instruir as autoridades competentes quanto ao exato cumprimento das decisões judiciais;
XI - manter o Prefeito e as autoridades competentes informadas dos processos em andamento, providências adotadas, despachos e decisões proferidas em juízo;
XII - controlar o andamento, os prazos e as providências com relação aos processos judiciais;
XIII - receber notificações e citações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra a Prefeitura, ou em que esta seja interessada.
SEÇÃO V
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. A Secretaria Municipal de Administração é órgão responsável pela coordenação das atividades de apoio administrativo, visando manter perfeito funcionamento da Prefeitura e tem as seguintes competências:
I - formular e implantar as políticas administrativas da Prefeitura;
II - elaborar o seu planejamento com base nas diretrizes definidas pelo Prefeito;
III - elaborar o seu orçamento programa, observados os limites relacionados com a dotação orçamentária definida;
IV - promover a realização de licitações para a compra de materiais e contratação de serviços necessários às atividades da Prefeitura;
V - responsabilizar-se pela padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;
VI - encarregar-se do tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes da Prefeitura;
VII - executar atividades relativas à administração de recursos humanos, incluindo recrutamento, seleção, avaliação de mérito, administração de cargos e salários, folha de pagamento e demais assuntos relacionados com o pessoal da Prefeitura;
VIII - zelar pela conservação dos prédios, móveis, máquinas de obras, máquinas de escritório e equipamentos leves da Prefeitura;
IX - fiscalizar, dentre outras, as concessões e a administração dos serviços funerários e dos transportes municipais de passageiros, inclusive a qualidade dos serviços municipais;
X - emitir normas gerais de administração, visando uniformizar os procedimentos de todos os órgãos da Prefeitura;
XI - expedir portarias relacionadas a pessoal;
XII - receber, protocolar, distribuir e controlar o andamento e arquivamento dos papéis da Prefeitura;
XIII - administrar o terminal rodoviário, o matadouro, os cemitérios municipais e as torres de TV.
Art. 15. Integram a Secretaria Municipal de Administração os seguintes Departamentos:
- Departamento Administrativo e de Recursos Humanos;
- Departamento de Material e Patrimônio.
SUBSEÇÃO I
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E DE RECURSOS HUMANOS
Art. 16. Compete ao Departamento Administrativo e de Recursos Humanos:
I - supervisionar e orientar as atividades relativas ao suprimento de serviços gerais para os diversos órgãos da Prefeitura, compreendendo administração do arquivo inativo, portaria, segurança e limpeza dos edifícios, serviços de comunicação, reprografia e cópia, e outros que se fizerem necessários;
II - supervisionar as atividades relativas à Vigilância Municipal, zelando pelo cumprimento das normas e dos dispositivos legais;
III - cuidar do hasteamento e conservação do pavilhão nacional, estadual e municipal nos diversos prédios da Prefeitura;
IV - supervisionar as atividades relativas ao relacionamento com concessionários de serviços públicos de energia, água e esgoto, promovendo ações que visem atender aos interesses do Município;
V - promover a fiscalização de órgãos e empresas concessionárias de serviços públicos de energia, água e esgoto, zelando pela qualidade e adequação dos serviços prestados às necessidades do Município;
VI - supervisionar as concessões de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, cuidando para que os serviços prestados atendam às necessidades e expectativas dos usuários;
VII - supervisionar as atividades relativas à administração do terminal rodoviário, promovendo ações que visem oferecer aos usuários e concessionários os serviços adequados;
VIII - assessorar nas operações de compra e alienação de veículos, máquinas e peças;
IX - responsabilizar-se pelos estudos dos planos e contratos de seguros e providenciar licenças e emplacamento de veículos e máquinas em uso no serviço público municipal;
X - supervisionar as atividades relativas à apuração dos custos com veículos da Prefeitura;
XI - promover sindicância nos casos de acidentes com veículos e máquinas da Prefeitura e providenciar defesa do patrimônio junto aos responsáveis;
XII - supervisionar, orientar e controlar as atividades desenvolvidas pelos órgãos que lhe estão subordinados;
XIII - coordenar, fiscalizar e executar as atividades relativas à portaria, copa e cozinha;
XIV - coordenar os serviços e manutenção da torre de TV;
XV - coordenar, fiscalizar e executar os serviços de transportes municipais de passageiros;
XVI - supervisionar e orientar os processos de concursos públicos para admissão de pessoal, incluindo a elaboração de editais, a inscrição de candidatos, a divulgação de informações aos interessados e a fiscalização de todo o processo;
XVII - supervisionar as atividades relativas ao processo seletivo interno, quando requerido;
XVIII - supervisionar as atividades relativas à administração de pessoal, compreendendo desde a admissão até a exoneração de servidores, jornada de trabalho, férias, emissão de folha de pagamento e guias de recolhimento de encargos sociais e outros procedimentos administrativos;
XIX - supervisionar as atividades relativas à administração dos recursos humanos da Prefeitura, compreendendo seleção interna, treinamento e desenvolvimento de servidores, clima organizacional, segurança no trabalho, benefícios, apuração do merecimento de servidores para efeito de promoção e acesso, e outros procedimentos afins;
XX - promover estudos para a elaboração dos planos de cargos e salários, bem como providenciar sua implantação e os ajustes que se fizerem necessários;
XXI - supervisionar as atividades relativas ao controle da lotação nominal e numérica dos servidores nos órgãos da Prefeitura, propondo ao Secretário Municipal de Administração as mudanças e ajustes que se fizerem necessários e oportunos;
XXII - zelar pelo correto cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos servidores do Município.
Art. 17. O Departamento Administrativo e de Recursos Humanos compõe-se das seguintes divisões: (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)
- Divisão de Serviços Auxiliares;
- Divisão de Transporte Coletivo e Trânsito;
- Divisão de Recrutamento, Seleção e Treinamento;
- Divisão de Movimentação e Registro.
Art. 17. O Departamento Administrativo e de Recursos Humanos compõe-se das seguintes divisões: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
I – Divisão de Serviços Administrativos;
II – Divisão de Recursos Humanos;
III – Divisão de Movimentação e Registro”. (NR) “Art. 19. Integram o Departamento de Material e Patrimônio as seguintes divisões:
I – Divisão de Compras, Contratações e Concessão de Serviços Públicos;
II – Divisão de Conservação do Patrimônio e de Vigilância
SUBSEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
Art. 18. Compete ao Departamento de Material e Patrimônio:
I - supervisionar o processo de elaboração do seu planejamento, segundo orientações do Secretário Municipal de Administração, e promover as ações necessárias à sua implementação e acompanhamento;
II - supervisionar o processo de elaboração do seu orçamento programa, segundo orientações do Secretário Municipal de Administração;
III - determinar, tendo em vista o montante da compra, o processo de licitação;
IV - providenciar o parecer dos órgãos técnicos, quando da aquisição de materiais e equipamentos especiais;
V - supervisionar as atividades de compras, zelando pela observância dos prazos de entrega acordados, dos preceitos legais e pelos interesses da Prefeitura;
VI - supervisionar as atividades relativas ao recebimento, registro, guarda e distribuição de materiais;
VII - supervisionar as atividades relativas à elaboração do inventário anual dos bens patrimoniais e promover as ações que visem apurar e regularizar as situações de desvio ou irregularidades constatadas;
VIII - informar à Diretoria de Contabilidade sobre a situação dos bens patrimoniais da Prefeitura;
IX - promover, após autorização do Secretário Municipal de Administração, a baixa dos bens patrimoniais considerados obsoletos, imprestáveis, perdidos ou destruídos;
X - supervisionar, orientar e controlar as atividades desenvolvidas pelos órgãos que lhe estão subordinados.
Art. 19. Integram o Departamento de Material e Patrimônio as seguintes divisões: (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)
- Divisão de Compras e Contratações;
- Divisão de Almoxarifado;
- Divisão de Conservação e Patrimônio.
Art. 19. Integram o Departamento de Material e Patrimônio as seguintes divisões: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
I – Divisão de Compras, Contratações e Concessão de Serviços Públicos;
II – Divisão de Conservação do Patrimônio e de Vigilância
SEÇÃO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 20. A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão responsável pelo assessoramento ao Prefeito, na coordenação da política fazendária municipal, estabelecendo programas, projetos e atividades relacionadas com a área financeira, contábil, fiscal e tributária, e tem as seguintes competências:
I - elaborar o seu planejamento financeiro, contábil e tributário, com base nas diretrizes definidas pelo Prefeito;
II - elaborar o seu orçamento programa, observados os limites relacionados com a dotação orçamentária definida;
III - executar a política fiscal, financeira e contábil;
IV - controlar os encargos da dívida pública;
V - acompanhar as contratações da área de operações de crédito e administrar sua aplicação;
VI - elaborar programas de Educação Tributária, a fim de promover maior divulgação da função social do tributo;
VII - realizar o cadastramento, lançamento e a arrecadação das receitas e rendas municipais;
VIII - promover a fiscalização tributária;
IX - realizar os estudos necessários à revisão e atualização da legislação tributária;
X - elaborar os balancetes, balanço geral e prestação de contas de recursos transferidos para o Município;
XI - administrar a dívida ativa do Município;
XII - encarregar-se dos recebimentos e da guarda e movimentação de dinheiro e outros valores, bem como da apuração de disponibilidades quando forem constatadas irregularidades;
XIII - efetuar os registros e controles contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais do Município;
XIV - analisar e processar as despesas municipais;
XV - fiscalizar e proceder à tomada de contas dos órgãos municipais encarregados da movimentação de dinheiro e outros valores.
Art. 21. Integram a Secretaria Municipal de Finanças os seguintes Departamentos: (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)
- Departamento de Lançamento e Fiscalização;
- Departamento Financeiro;
- Departamento de Contabilidade.
Parágrafo único. A Divisão de Informática está, também, diretamente ligada à Secretaria Municipal de Finanças. (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)
Art. 21. Integram a Secretaria Municipal de Finanças os seguintes departamentos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
I – Departamento de Lançamento e Fiscalização;
II – Departamento Contábil-Financeiro.
Parágrafo único – A Divisão de Informática está, também, diretamente ligada ä Secretaria Municipal de Finanças.(Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
SUBSEÇÃO I
DEPARTAMENTO DE LANÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 22. Compete ao Departamento de Lançamento e Fiscalização:
I - planejar e coordenar as ações visando à execução da política fiscal do Município;
II - efetuar o cadastramento dos contribuintes, o lançamento das receitas e rendas, a fiscalização tributária e a cobrança das rendas municipais;
III - manter atualizados os cadastros fiscais e plantas de valores imobiliários;
IV - estudar o comportamento da receita e tomar medidas para sua melhoria;
V - zelar pela aplicação das leis e regulamentos relativos à administração tributária;
VI - instruir os contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária e efetuar a fiscalização para evitar a sonegação, evasão ou fraude no pagamento dos tributos municipais;
VII - promover o registro e a cobrança da Dívida Ativa do Município, em articulação com a Procuradoria Jurídica;
VIII - controlar a arrecadação efetuada através dos bancos autorizados;
IX - supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos órgãos subordinados.
Art. 23. Integram o Departamento de Lançamento e Fiscalização as seguintes divisões:
- Divisão de Cadastro e Lançamento;
- Divisão de Fiscalização.
SUBSEÇÃO II (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)
DEPARTAMENTO FINANCEIRO
Subseção II Departamento Contábil-Financeiro (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
Art. 24. Compete ao Departamento Financeiro: (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)
Art. 24 – Compete ao Departamento Contábil-Financeiro: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
I - exercer a guarda, controle e gestão dos direitos e deveres monetários do tesouro municipal;
II - exercer o controle da legalidade da receita e despesa;
III - exercer a fiscalização financeira nos órgãos responsáveis pelo adiantamento de numerário;
IV - movimentar, juntamente com o Secretário Municipal de Finanças, as contas bancárias da Prefeitura;
V - efetuar o pagamento da despesa de conformidade com as disponibilidades de numerário, calendário e instruções da Secretaria Municipal de Finanças;
VI - exercer a guarda dos títulos e valores da Prefeitura ou à mesma caucionados por terceiros, devolvendo-os mediante autorização do Secretário Municipal de Finanças;
VII - determinar a publicação diária por editais do movimento de caixa;
VIII - exercer o acompanhamento diário do movimento financeiro, recolhendo as quantias excedentes às necessidades, conforme determinar a Secretaria Municipal de Finanças;
IX - exigir prestação de contas dos responsáveis por adiantamento de numerário;
X - comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Finanças qualquer irregularidade constatada no serviço de tesouraria, para que possam ser tomadas as providências cabíveis;
XI - manter bom relacionamento com o Departamento de Contabilidade e o Departamento de Arrecadação e Fiscalização, visando ao aperfeiçoamento na execução das tarefas típicas comuns;
XII - providenciar para que sejam encaminhadas ao Departamento de Contabilidade cópias de todos os documentos de arrecadação, depósitos e retiradas bancárias, comprovantes de despesa paga e demais documentos constantes do movimento diário de caixa;
XIII - assinar, diariamente, o boletim de caixa, juntamente com o Secretário Municipal de Finanças;
XIV - manter permanente contato com os estabelecimentos bancários incumbidos de arrecadar tributos e outras rendas municipais, sugerindo, quando necessário, medidas visando ao aperfeiçoamento do sistema.
XV – planejar e coordenar as ações, visando o registro contábil da administração financeira, patrimonial e orçamentária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
XVI – apresentar, periodicamente, balancetes e outros demonstrativos financeiros e contábeis que se fizerem necessários para possibilitar a visualização da situação financeira e patrimonial da Prefeitura e a tomada de decisões; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
XVII – supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos órgãos subordinados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
XVIII – coordenar e acompanhar a execução do orçamento anual, planos e programas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
XIX – estudar o comportamento da despesa e propor medidas que possibilitem a minimização dos gastos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
XX – emitir relatórios periódicos sobre os pagamentos autorizados e realizados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
XXI – articular-se com os demais órgãos da administração, visando a implementação de procedimentos para racionalização das despesas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003
SUBSEÇÃO III
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
Art. 25. Compete ao Departamento de Contabilidade:
I - planejar e coordenar as ações visando ao registro contábil da administração financeira, patrimonial e orçamentária;
II - apresentar, periodicamente, balancetes e outros demonstrativos financeiros e contábeis que se fizerem necessários, para possibilitar a visualização da situação financeira e patrimonial da Prefeitura e a tomada de decisões;
III - supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos órgãos subordinados;
IV - coordenar e acompanhar a execução do orçamento anual, planos e programas;
V - estudar o comportamento da despesa e propor medidas que possibilitem a minimização dos gastos;
VI - emitir relatórios periódicos sobre os pagamentos autorizados e realizados;
VII - articular-se com os demais órgãos da Prefeitura, visando à implementação de procedimentos para racionalização das despesas.
Art. 26. Integram o Departamento de Contabilidade as seguintes divisões: (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)
- Divisão de Contabilidade Geral;
- Divisão Orçamentária.
Art. 26 – Integram o Departamento Contábil-Financeiro as seguintes divisões: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
I – Divisão de Contabilidade Geral
II – Divisão Orçamentária
III – Divisão Financeira
SEÇÃO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE BEM-ESTAR SOCIAL
Art. 27. A Secretaria Municipal de Bem-Estar Social é o órgão responsável pelo assessoramento ao Prefeito na formulação e condução das políticas do bem-estar social e tem as seguintes competências: (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)
Art. 27. A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão responsável pelo assessoramento ao Prefeito na formulação e condução das políticas de assistência social com as seguintes competências: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
I - assessorar o Prefeito na formulação e implantação das políticas de bem-estar social do Município;
II - elaborar o planejamento da Secretaria, segundo diretrizes definidas pelo Prefeito;
III - elaborar o orçamento programa da Secretaria, observados os limites estabelecidos;
IV - coordenar as ações dos órgãos públicos e entidades privadas na solução dos problemas sociais da comunidade;
V - prestar assistência técnica e material às sociedades de amigos de bairros e associações e outras formas de organização que tenham como objetivo a melhoria das condições de vida dos habitantes de áreas pequenas;
VI - fiscalizar a aplicação dos recursos municipais destinados a instituições de caráter social;
VII - prestar orientação sobre o comportamento de grupos específicos relativos aos problemas de saúde, higiene, educação, planejamento familiar e outros;
VIII - promover atividades ocupacionais e de assistência social para menores, pessoas idosas e desamparadas;
IX - executar o levantamento da força de trabalho do Município, a condução de ações que visem ao seu aproveitamento nos serviços e obras municipais e em instituições públicas e privadas, bem como a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;
X - realizar o cadastramento das obras sociais do Município;
XI - realizar programas de combate às drogas e ao alcoolismo;
XII - promover programas e ações de governo que visem ao atendimento a portadores de deficiências físicas e de doenças mentais;
XIII - promover programas que visem a proporcionar melhores condições de vida e facilidade aos deficientes físicos, bem como seu aproveitamento em atividades profissionais compatíveis com suas limitações físicas.
Art. 28. Integram a Secretaria Municipal de Bem-Estar Social as seguintes divisões: (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)
- Divisão de Serviços Sociais e Habitação; (Numerado pela Lei Complementar nº 23/2002)
- Divisão de Associação de Bairros. (Numerado pela Lei Complementar nº 23/2002)
I - Divisão de Serviços Sociais e Habitação; (Numerado pela Lei Complementar nº 23/2002) (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)
II - Divisão de Associação de Bairros. (Numerado pela Lei Complementar nº 23/2002) (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)
III - Divisão de Desenvolvimento Rural; (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/2002) (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)
IV - Divisão de Apoio ao Idoso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/2002) (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)
Art. 28. Integram a Secretaria Municipal de Assistência Social: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
I- Departamento de Relações do Trabalho;
II- Departamento de Proteção ao Consumidor.
III – As Divisões:
a) Divisão de Serviços Sociais e Habitação;
b) Divisão de Associação de Bairros;
c) Divisão de Desenvolvimento Rural;
d) Divisão de Apoio ao Idoso
Subseção I Departamento de Proteção ao Consumidor (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
Art. 28-A. Compete ao Departamento de Proteção ao Consumidor: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
I – fiscalizar e fazer cumprir a Lei Federal nº 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, bem como o Decreto Federal nº 861, de 09 de julho de 1993 e a Lei Orgânica do Município de Itaúna;
II – receber, analisar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor, através dos diferentes meios de comunicação;
V – promover, no âmbito de sua competência a fiscalização e o controle da produção, industrialização, distribuição e publicidade de produtos, serviços e mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, através de agentes a ele vinculados, baixando as normas que se fizerem necessárias;
VI – manter comissão permanente para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no inciso anterior, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores;
VII – solicitar à Polícia Judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VIII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes, as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
IX – representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
X – atuar, em articulação com órgãos e entidades da União e do Estado, na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade e segurança de bens e serviços oferecidos ao consumidor;
XI – promover a articulação e compatibilização das políticas setoriais com impacto nos consumidores;
XII – fiscalizar e aplicar sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor;
XIII – funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento, dentro das regras determinadas pelo Decreto Federal nº 861, de 09 de julho de 1993;
XIV – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população;
XV - fiscalizar e zelar por adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral;
XVI – manter cadastro atualizado das consultas e reclamações fundamentais de consumidores contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente, obedecidos aos seguintes critérios:
a) divulgação do desfecho da reclamação;
b) livre acesso às informações.
XVII – expedir notificações aos produtores e fornecedores de bens e serviços, para que prestem informações sobre questões de interesse do consumidor;
XVIII – firmar, com os interessados, compromissos de ajustamento de sua conduta às exigências legais mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
XIX – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades. (AC)
Subseção II Departamento de Relações do Trabalho (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
Art. 28-B. Compete ao Departamento de Relações do Trabalho: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
I – diagnosticar a realidade municipal nos aspectos relativos às suas potencialidades de geração de emprego e renda, estabelecendo diretrizes e prioridades para implantação de uma política pública de emprego;
II – articular com as instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisas, com vistas à obtenção de subsídios para o aprimoramento e orientação de suas ações;
III – articular com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas técnicas e demais instituições e organizações envolvidas em Programas de Geração de Emprego, Renda e Qualificação Profissional, na busca de parcerias visando à integração de suas ações;
IV – acompanhar e propor medidas de reformulação e aprimoramento das atividades da Agência de Trabalho SINE-MG, visando atingir as metas estabelecidas pela administração, consoante as determinações do Sistema Nacional de Emprego – MTE;
V – acompanhar e propor medidas de aprimoramento das atividades da Comissão Municipal de Emprego, Conselho de Desenvolvimento Integrado de Itaúna (CONDESI) e do Núcleo de Formação Profissional do PRODESCOM, visando à integração das ações de Geração de Emprego e Renda e Qualificação Profissional;
VI – articular com os sindicatos e/ou associações de trabalhadores, de profissionais e patronais, com vista ao planejamento da Política Pública de Emprego, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Econômico do Município;
VII – elaborar o Diagnóstico Municipal em conjunto com a Diretoria do Departamento de Planejamento e com a Diretoria do Departamento do Desenvolvimento Econômico e Social;
VIII – executar outras tarefas, correlatas ou não, a critério e por determinação do superior imediato.
SEÇÃO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão responsável pela elaboração, implantação, execução e avaliação do PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA e tem as seguintes competências:
I - coordenar as atividades de educação e de cultura;
II - administrar os sistemas e as unidades municipais de Ensino, Espaço Cultural, o Teatro Vânia Campos, a Biblioteca Municipal, o Museu Municipal e a Banda de Música Municipal;
III - promover a articulação de suas ações com os órgãos federais, estaduais e municipais de sua área de atuação;
IV - executar os convênios concernentes aos seus serviços;
V - administrar e coordenar os serviços gerais pertinentes.
Art. 30. Integram a Secretaria Municipal de Educação e Cultura os seguintes Departamentos:
- Departamento de Ensino;
- Departamento de Cultura.
SUBSEÇÃO I
DEPARTAMENTO DE ENSINO
Art. 31. Compete ao Departamento de Ensino:
I - elaborar os planos municipais de Educação, em consonância com normas e critérios do planejamento nacional e do Estado, na área da Educação;
II - realizar, anualmente, levantamento da população em idade escolar, segundo o zoneamento educacional, procedendo à sua chamada para a matrícula;
III - manter rede escolar que atenda preferencialmente àquela área de difícil acesso;
IV - promover campanhas no sentido de incentivar a frequência dos alunos à escola;
V - elaborar estudos que definam a localização das escolas municipais, evitando a dispersão de recursos e a multiplicidade de meios para o mesmo fim;
VI - combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno;
VII - prestar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física e mental;
VIII - executar programas e cursos especiais de reciclagem que objetivem elevar o nível de preparação de todos os professores envolvidos no processo educacional;
IX - desenvolver e acompanhar as atividades técnicas de Educação, tais como supervisão pedagógica, orientação educacional, assistência ao educando, inspeção escolar e planejamento educacional;
X - aplicar anualmente no Ensino, avaliando seus resultados e procedendo aos reajustes cabíveis, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e rendas transferidas do Estado e da União, conforme determinado pela legislação.
Art. 32. Integram o Departamento de Ensino as seguintes Divisões: (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)
- Divisão de Ensino Formal;
- Divisão de Ensino Pré-Escolar e Fundamental;
- Divisão de Ensino Médio e Superior.
Art. 32. Integram o Departamento de Ensino as seguintes Divisões: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
I – Divisão de Atividades Administrativas;
II – Divisão de Ensino;
III – Divisão de Transporte Escolar
SUBSEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE CULTURA
Art. 33. Compete ao Departamento de Cultura:
I - coordenar a política do Município, planejando e executando atividades que visem ao desenvolvimento cultural, à preservação e revitalização do patrimônio público municipal;
II - promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras, apoiando as manifestações das artes cênicas e do teatro, da literatura e do folclore, da música em todos os seus aspectos e das artes plásticas;
III - cuidar da documentação, do incentivo e da proteção do patrimônio cultural, artístico e histórico do Município;
IV - promover o intercâmbio com entidades culturais dos Municípios, do Estado e do País;
V - incentivar as festividades tradicionais ou não do Município, proporcionando os meios necessários à sua realização, de acordo com as limitações orçamentárias;
VI - estabelecer um calendário de eventos culturais do Município e cuidar para que sejam cumpridos;
VII - executar o levantamento e o cadastramento de monumentos, documentos e outros bens de interesse cultural do Município;
VIII - apoiar as manifestações musicais e literárias, provendo-lhes os recursos necessários, observada a limitação orçamentária;
IX - supervisionar o processo de elaboração do orçamento programa de sua área de atuação, segundo orientações do Secretário Municipal de Educação e Cultura;
X - propor cursos a nível municipal, estadual e federal de Educação e Cultura, visando ao aprimoramento das atividades culturais e artísticas do Município;
XI - supervisionar as atividades relativas à Biblioteca Municipal, cuidando para que sejam atendidas as políticas da Prefeitura e as expectativas e necessidades da população.
Art. 34. Integram o Departamento de Cultura as seguintes Divisões: (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)
Art. 34. Integra o Departamento de Cultura a Divisão de Atividades Culturais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
- Divisão de Espaços Culturais;
- Divisão de Atividades Culturais.
SEÇÃO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E TURISMO
Art. 35. A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo é o órgão responsável pelo assessoramento ao Prefeito na implantação e execução da política do desporto, do lazer e do turismo e tem as seguintes competências:
I - elaborar seu orçamento programa;
II - planejar e planificar os programas de incentivo e apoio às atividades esportivas e de lazer de nível municipal;
III - elaborar os programas municipais de fomento ao turismo;
IV - promover a realização de festivais esportivos e jogos populares, visando a incentivar e divulgar essas atividades;
V - divulgar programas relativos às atrações turísticas do Município.
Art. 36. Integram a Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo as seguintes Divisões: (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)
Art. 36. Integra a Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo a Divisão de Esporte, Lazer e Turismo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
- Divisão de Esporte;
- Divisão de Lazer e Turismo.
SEÇÃO X
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS
Art. 37. A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços é o órgão responsável pelo assessoramento ao Prefeito na formulação e implantação das políticas de obras, saneamento básico e serviços no Município e tem as seguintes competências:
I - assessorar o Prefeito na formulação e implantação das políticas de obras, saneamento e serviços no Município;
II - fazer o planejamento da Secretaria, segundo diretrizes definidas pelo Prefeito;
III - elaborar o orçamento programa da Secretaria, observados os limites estabelecidos;
IV - administrar a frota de veículos e máquinas da Prefeitura, bem como sua guarda, distribuição, controle de utilização e consumo de combustíveis e lubrificantes;
V - executar todas as obras de engenharia do Município, diretamente ou por contratação, obedecida a legislação;
VI - organizar, controlar e acompanhar os serviços de coleta de lixo, varrição e capina de vias públicas;
VII - gerir as atividades de produção de artefatos de cimento e ferro, mineração, usina asfáltica e demais fábricas da Prefeitura;
VIII - apurar os custos dos serviços e obras da municipalidade e fazer as avaliações patrimoniais;
IX - organizar e supervisionar os serviços gerais das oficinas e garagens, bem como manter e conservar os próprios do Município;
X - gerir as atividades de tratamento de lixo;
XI - executar as obras de saneamento geral.
Art. 38. Integram a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços as seguintes unidades: (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)
- Departamento de Obras e de Administração;
- Departamento de Serviços e de Saneamento Urbano e Rural.
Art. 38. Integram a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços os seguintes departamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
I - Departamento de Serviços Urbanos e Rurais, Transportes e Oficinas;
II - Departamento de Obras e Edificações;
SUBSEÇÃO I
DEPARTAMENTO DE OBRAS E DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 39. Compete ao Departamento de Obras e de Administração:
I - supervisionar o processo de elaboração do seu planejamento, segundo orientações do Secretário Municipal de Infra-Estrutura e Serviços, e promover as ações necessárias à sua implementação;
II - supervisionar o processo de elaboração do seu orçamento programa, segundo orientações do Secretário Municipal de Infra-Estrutura e Serviços;
III - verificar a viabilidade técnica dos projetos e obras a serem executados, sua conveniência ou utilidade para o interesse público, indicando os prazos de início e conclusão de cada empreendimento;
IV - acompanhar os custos das diversas obras da Prefeitura, tomando as medidas preventivas ou corretivas que se fizerem necessárias;
V - supervisionar e fiscalizar as obras contratadas, zelando pelo cumprimento das cláusulas contratuais, da qualidade dos serviços e dos prazos de execução, assim como aprovar as medições dos serviços executados;
VI - supervisionar e orientar as atividades relativas à especificação técnica para licitações;
VII - definir as prioridades das obras de reforma e manutenção;
VIII - promover estudos sobre inovações tecnológicas, tendo em vista a redução de custos e prazos de execução e a melhoria de qualidade das obras e dos serviços.
Art. 40. O Departamento de Obras e de Administração é constituído das seguintes divisões:
- Divisão de Obras;
- Divisão de Manutenção e Reparos;
- Divisão de Transporte;
- Divisão de Oficinas.
SUBSEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS E DE SANEAMENTO URBANO E RURAL
Art. 41. Compete ao Departamento de Serviços e de Saneamento Urbano e Rural: (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)
I - supervisionar o processo de elaboração do seu planejamento, segundo orientações do Secretário Municipal de Infra-Estrutura, e promover ações voltadas à sua implementação e acompanhamento;
II - supervisionar o processo de elaboração do seu orçamento programa, segundo orientações do Secretário Municipal de Infra-Estrutura;
III - executar estudos sobre determinação de limites para as áreas de operação, métodos, itinerários e frequência da coleta de lixo nas habitações particulares e demais edificações nos logradouros públicos e, após aprovação do Secretário Municipal de Infra-Estrutura, promover a implementação;
IV - supervisionar o serviço de coleta de lixo domiciliar, de capina, varrição e lavagem das ruas, avenidas e outros logradouros e monumentos públicos;
V - supervisionar os trabalhos necessários à destinação final do lixo da cidade, zelando pelo seu tratamento adequado de modo a não afetar a saúde da população;
VI - providenciar a colocação e manutenção de caixas coletoras de lixo nos logradouros públicos;
VII - supervisionar as atividades relativas à fiscalização do lançamento de lixo e das águas servidas nos logradouros públicos;
VIII - supervisionar e orientar as atividades relativas às reformas e serviços de manutenção de vias públicas, logradouros, estradas, monumentos e prédios municipais;
IX - supervisionar e orientar as atividades relativas à construção do sistema viário e das respectivas obras de arte, de pavimentação e melhoramento de estradas, vias e logradouros municipais e obras de construção e demolição de prédios municipais;
X - supervisionar as atividades relativas à fabricação de pré-moldados e demais materiais de construção e da usina de asfalto da Prefeitura;
XI - supervisionar as obras de saneamento geral.
Art. 41. Compete ao Departamento de Serviços Urbanos e Rurais, Transportes e Oficinas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
I – supervisionar o processo de elaboração do seu planejamento, segundo orientações do Secretário Municipal de Infra-Estrutura e Serviços, e promover as ações necessárias à sua implementação;
II – Supervisionar o processo de elaboração do seu orçamento, segundo orientações do Secretário de Infra-Estrutura e Serviços;
III – supervisionar a construção, conservação e melhoramento de estradas rurais;
IV – supervisionar e orientar as atividades relativas às reformas e serviços de manutenção de vias públicas;
V – supervisionar os serviços de saneamento urbanos e rurais;
VI – supervisionar as atividades relativas à fabricação de pré- moldados, demais materiais de construção e da usina de asfalto do Município;
VII – supervisionar as obras e serviços relativos à pavimentação asfáltica e poliédrica, captação fluvial e de saneamento geral.
Art. 42. O Departamento de Serviços e de Saneamento Urbano e Rural é constituído das seguintes Divisões: (Revogado pela Lei Complementar nº 29/2003)
- Divisão de Construção e Manutenção de Logradouros Públicos;
- Divisão de Limpeza Urbana, Coleta e Tratamento de Lixo;
- Divisão de Estradas Vicinais.
Art. 42. O Departamento de Serviços Urbanos e Rurais, Transportes e Oficina é constituído das seguintes Divisões: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2003)
I – Divisão de Transportes e Oficinas;
II – Divisão de Limpeza, Coleta e Tratamento de Lixo;
III – Divisão de Construção e Manutenção de Logradouros;
IV – Divisão de Estradas Vicinais.
SEÇÃO XI
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 43. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão responsável pelo assessoramento ao Prefeito na formulação e condução das políticas da saúde e higiene do Município e tem as seguintes competências:
I - elaborar o planejamento da Secretaria, segundo diretrizes definidas pelo Prefeito;
II - elaborar o orçamento programa da Secretaria, observados os limites estabelecidos;
III - administrar o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município;
IV - realizar o levantamento dos problemas de saúde do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
V - manter estreito relacionamento com os órgãos e entidades de saúde do Estado e da União, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social, odontológica e de defesa sanitária do Município;
VI - administrar os centros de saúde já existentes e criar outros, nos bairros que ainda não possuem, a fim de atender à população nos locais de residência;
VII - promover atendimento médico e odontológico à população do Município, de caráter preventivo, assistencial e de emergência, abrangendo principalmente as escolas e as comunidades carentes;
VIII - manter serviço social nos locais de atendimento médico e odontológico, para prestação de assistência adequada aos próprios pacientes e seus familiares;
IX - elaborar e executar programas de saneamento básico, em conjunto com a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços;
X - realizar o controle epidemiológico na área do Município;
XI - prestar assistência especializada à mulher, de caráter preventivo e curativo, visando evitar ou eliminar as doenças próprias do sexo feminino;
XII - fiscalizar a prestação de serviços médico-odontológicos no Município, bem como as farmácias.
Art. 44. Integram a Secretaria Municipal de Saúde os seguintes Departamentos:
- Departamento de Medicina;
- Departamento de Odontologia.
SUBSEÇÃO I
DEPARTAMENTO DE MEDICINA
Art. 45. Compete ao Departamento de Medicina:
I - supervisionar o processo de elaboração de seu planejamento, segundo orientações do Secretário Municipal de Saúde, e promover as ações necessárias à sua implementação e acompanhamento;
II - supervisionar o processo de elaboração do seu orçamento programa, segundo orientações do Secretário Municipal de Saúde;
III - supervisionar as atividades de administração dos hospitais municipais;
IV - administrar o Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município;
V - normatizar as atividades de medicina de emergência, medicina preventiva, sanitária e epidemiológica, medicina assistencial e de serviços sociais, sob sua responsabilidade;
VI - assessorar e fornecer apoio técnico aos Centros de Saúde, no âmbito de atuação do Departamento;
VII - supervisionar as atividades relativas aos programas de medicina de emergência, medicina preventiva, sanitária e epidemiológica e medicina assistencial;
VIII - promover campanhas de prevenção de doenças no âmbito do Município;
IX - supervisionar as atividades de política administrativa no campo da saúde e higiene pública, zelando pelo cumprimento da legislação específica;
X - determinar a interdição de estoques de mercadorias, em função de suspeita quanto à sua propriedade para consumo;
XI - promover a fiscalização de matadouros, zelando pelo cumprimento da legislação específica, bem como coibir a matança clandestina;
XII - supervisionar as atividades relativas ao controle das fontes de abastecimento de água, dos sistemas de destino de dejetos, do lixo e da higiene das habitações;
XIII - supervisionar as atividades relativas à organização e execução dos programas de imunização;
XIV - promover a realização de campanhas de esclarecimento público sobre hábitos de alimentação, higiene, doenças transmissíveis e outros aspectos relativos à saúde pública;
XV - supervisionar as atividades relativas à identificação, combate, controle e erradicação de zoonoses;
XVI - supervisionar as atividades relativas à assistência médica à comunidade escolar;
XVII - promover a celebração de convênios com médicos ou entidades médicas especializadas, visando à complementaridade dos serviços médicos da Prefeitura;
XVIII - atender os representantes das regiões, ouvindo suas demandas e, após decisão do Secretário Municipal de Saúde, tomar as providências necessárias ao atendimento ou apresentar-lhes as justificativas cabíveis a cada caso;
XIX - supervisionar, orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelos órgãos subordinados.
Art. 46. Integram o Departamento de Medicina as seguintes Unidades:
- Divisão Hospitalar;
- Divisão de Medicina Ambulatorial e Saúde Mental;
- Divisão de Medicina Preventiva;
- Divisão de Saneamento e Vigilância Sanitária.
SUBSEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE ODONTOLOGIA
Art. 47. Compete ao Departamento de Odontologia:
I - supervisionar o processo de elaboração de seu planejamento, segundo orientações do Secretário Municipal de Saúde, e promover as ações necessárias à sua implementação e acompanhamento;
II - supervisionar o processo de elaboração do seu orçamento programa, segundo orientações do Secretário Municipal de Saúde;
III - normatizar as atividades de odontologia de emergência, odontologia preventiva e de odontologia assistencial;
IV - supervisionar as atividades relativas aos programas de odontologia emergencial, preventiva e assistencial;
V - dar apoio técnico aos centros de saúde, no âmbito de atuação do Departamento;
VI - promover campanhas de odontologia preventiva;
VII - providenciar para que os Centros de Saúde tenham os equipamentos e materiais odontológicos necessários ao desempenho de suas atividades;
VIII - supervisionar as atividades relativas à assistência odontológica à comunidade escolar;
IX - promover a celebração de convênios com dentistas ou entidades odontológicas especializadas, visando à complementaridade dos serviços odontológicos da Prefeitura;
X - autorizar a realização de tratamento odontológico especializado por profissionais ou entidades conveniadas;
XI - atender os representantes das regiões, ouvindo suas demandas e, após decisão do Secretário Municipal de Saúde, tomar as providências necessárias ao atendimento ou apresentar-lhes as justificativas cabíveis a cada caso;
XII - supervisionar, orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelos órgãos que lhe estão subordinados.
Art. 48. Integram o Departamento de Odontologia as seguintes unidades:
- Divisão de Odontologia Integral;
- Divisão de Epidemiologia e de Controle.
SEÇÃO XII
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE
Art. 49. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente é o órgão responsável pelo assessoramento ao Prefeito na formulação e implantação da política de urbanismo e meio ambiente do Município e tem as seguintes competências:
I - elaborar o seu planejamento com base nas diretrizes definidas pelo Prefeito;
II - elaborar o seu orçamento programa, observados os limites estabelecidos;
III - elaborar as leis e normas de urbanismo e meio ambiente, assim como efetuar a fiscalização de seu cumprimento no âmbito municipal;
IV - desenvolver as atividades de urbanização na área do Município;
V - desenvolver as atividades relativas à manutenção do equilíbrio ambiental no Município, bem como combater a poluição e a degradação dos ecossistemas;
VI - promover a educação ambiental;
VII - articular-se com órgãos estaduais e federais competentes, bem como com o governo de outros municípios, visando à solução de problemas relativos à proteção ambiental;
VIII - fiscalizar as atividades que possam causar alterações no meio ambiente, para evitá-las e coibi-las;
IX - organizar e manter o sistema de dados e informações necessárias às atividades de planejamento do Município, em termos de urbanismo;
X - elaborar estudos de zoneamento e especificação dos usos permitidos ou inapropriados nas zonas urbanas e de expansão urbana;
XI - colaborar no aperfeiçoamento das leis e regulamentos de parcelamento da terra, do uso do solo, edificações e fiscalização dos recursos ambientais;
XII - elaborar estudos e projetos de melhorias urbanas e modificações nos sistemas viários e de serviços públicos, compatíveis com a evolução do Município;
XIII - levantar a geografia das fontes, mananciais e recursos a serem conservados de forma específica no Município;
XIV - cadastrar as fontes poluidoras existentes ou em potencial;
XV - elaborar e publicar cartilhas, manuais e outros veículos de divulgação de conhecimento sobre conservação de recursos;
XVI - elaborar estudos, programas e propostas que visem à implantação e atualização das políticas de áreas verdes, de preservação do meio ambiente e de desenvolvimento ordenado do Município.
Art. 50. Integram a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente os seguintes Departamentos:
- Departamento de Proteção ao Meio Ambiente;
- Departamento de Desenvolvimento Urbano.
SUBSEÇÃO I
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Art. 51. Compete ao Departamento de Proteção ao Meio Ambiente:
I - supervisionar o processo de elaboração do seu planejamento, segundo orientação do Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, e promover as ações necessárias à sua implementação e acompanhamento;
II - supervisionar o processo de elaboração do seu orçamento programa, segundo orientações do Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
III - planejar, implantar e acompanhar todas as atividades que tenham como objetivo a proteção do meio ambiente no Município;
IV - avaliar os resultados das ações desenvolvidas para proteger o meio ambiente e adotar as medidas corretivas necessárias, quando essas ações não estiverem produzindo os resultados programados;
V - elaborar pareceres sobre os processos de licenciamento das atividades que criem riscos de contaminação ou degradação do meio ambiente;
VI - supervisionar as atividades relativas à fiscalização de fontes de poluição e degradação do meio ambiente, zelando para que seja cumprida a legislação pertinente;
VII - atender aos representantes das regiões, através das Divisões, para ouvir suas reclamações e demandas e, após aprovação do Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, tomar as providências necessárias ao atendimento ou apresentar justificativas cabíveis a cada caso;
VIII - supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos órgãos subordinados.
SUBSEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 52. Compete ao Departamento de Desenvolvimento Urbano:
I - supervisionar o processo de elaboração do seu planejamento, segundo orientação do Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, e promover as ações necessárias à sua implementação e acompanhamento;
II - supervisionar o processo de elaboração do seu orçamento programa, segundo orientações do Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
III - planejar, implantar e acompanhar todas as atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano no Município;
IV - avaliar os resultados das ações adotadas para proporcionar desenvolvimento urbano adequado e tomar providências corretivas, quando essas ações não estiverem produzindo os efeitos preventivos;
V - elaborar normas para zoneamento e especificação dos usos permitidos ou inapropriados, nas zonas urbanas e de expansão urbana;
VI - organizar e manter sistema com dados e informações necessários ao desenvolvimento das atividades relacionadas com o urbanismo no Município;
VII - estudar e aperfeiçoar as leis e regulamentos de parcelamento da terra, do uso do solo e de edificações;
VIII - elaborar estudos e projetos para melhoramentos da área urbana, compatíveis com o desenvolvimento do
Município;
IX - analisar processos e emitir pareceres nos referentes à edificação e ao parcelamento ou uso do solo urbano;
X - elaborar estudos, programas e projetos de urbanização de áreas;
XI - atender aos representantes das regiões, através das Divisões, para ouvir suas reclamações e demandas e, após aprovação do Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, tomar as providências necessárias ao atendimento ou apresentar as justificativas cabíveis a cada caso;
XII - supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos órgãos subordinados.
Art. 53. Integram o Departamento de Desenvolvimento Urbano as seguintes divisões:
- Divisão de Planejamento Urbano;
- Divisão de Projetos;
- Divisão de Avaliação de Projetos e Fiscalização;
- Divisão de Topografia.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE
Art. 54. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE é autarquia municipal com atribuições definidas através da lei nº 722, de 2 de dezembro de 1964.
Art. 55. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto será administrado por um Comitê Técnico-Administrativo e por uma Diretoria Geral, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Diretoria Geral do SAAE será exercida mediante o provimento do cargo de Diretor Geral, tendo seu ocupante status e rendimentos de Secretário Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 33/2005)
SEÇÃO I
COMITÊ TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Art. 56. O mandato dos membros do Comitê Técnico e Administrativo, que será considerado como de serviços relevantes, não será remunerado e vencerá na mesma data do término do mandato do Prefeito Municipal.
Art. 57. Compete ao Comitê Técnico e Administrativo:
I - editar normas sobre:
a) instalação e prestação de serviços pelo SAAE, bem como as penalidades a que estarão sujeitos os infratores;
b) apuração dos custos para efeito de cálculo das tarifas de remuneração dos serviços;
c) cobrança das tarifas de remuneração dos serviços;
II - fixar normas e instruções referentes à operação e manutenção dos sistemas e procedimentos administrativos;
III - deliberar sobre:
a) o orçamento analítico do SAAE;
b) os balancetes mensais, o balanço anual e o relatório da gestão financeira e patrimonial;
c) a constituição de fundos de reserva e especiais, bem como sobre as suas aplicações;
d) a realização de operações de crédito;
e) a alienação e oneração de bens;
f) o regimento interno do SAAE;
g) o quadro de pessoal, as respectivas tabelas de salários e gratificações;
h) a celebração de acordos, contratos e convênios, excetuados os contratos de provimento de funções do quadro de pessoal e os de valor inferior a 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente no Município;
i) a criação de tarifas especiais;
IV - opinar conclusivamente sobre:
a) o orçamento plurianual de investimentos;
b) o programa anual de trabalho;
c) o orçamento sintético anual;
d) os pedidos de créditos adicionais;
e) qualquer outra matéria que o Diretor Geral lhe submeter;
V - sugerir medidas visando:
a) à melhoria dos serviços do SAAE;
b) ao aperfeiçoamento das relações do SAAE com órgãos públicos, entidades e empresas particulares;
c) à preservação do prestígio do SAAE junto à comunidade;
VI - remeter, após deliberação, os balancetes mensais e o balanço anual e seus anexos à Municipalidade para aprovação e incorporação de resultados;
VII - elaborar e votar o seu próprio regimento interno, que será aprovado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Comitê Técnico e Administrativo terá 60 (sessenta) dias para aprovar ou rejeitar as proposições do Diretor Geral, sendo considerada aprovada a proposição sobre a qual não houver deliberado em tal prazo.
SEÇÃO II
DIRETORIA GERAL
Art. 58. Compete à Diretoria Geral exercer a direção da autarquia, especialmente:
I - representar a autarquia em juízo ou fora dele, constituindo procuradores quando necessário;
II - submeter à aprovação do Comitê Técnico e Administrativo, nos prazos próprios, o orçamento anual do SAAE e, quando necessário, os pedidos de créditos adicionais;
III - enviar à apreciação do Comitê Técnico e Administrativo, até o dia 15 de cada mês, o balancete do mês anterior e, até 28 de fevereiro, o balanço anual e o relatório da gestão financeira e patrimonial da autarquia;
IV - autorizar a realização de despesa de acordo com as dotações orçamentárias e ordenar pagamentos em consonância com a programação de caixa;
V - movimentar as contas bancárias da autarquia;
VI - celebrar acordos, contratos, convênios e outros atos administrativos, observadas as normas e a legislação pertinente;
VII - autorizar as licitações para a compra de materiais, bem como obras e serviços, observadas as normas e instruções advindas do Comitê Técnico e Administrativo e a legislação própria;
VIII - promover a realização de concurso público para preenchimento de cargos vagos do quadro de provimento efetivo da autarquia;
IX - nomear servidores aprovados em concurso público para os cargos de provimento efetivo da autarquia;
X - exonerar servidores do quadro efetivo, bem como praticar os demais atos relativos para cargos de provimento em comissão, de recrutamento limitado;
XI - designar servidores efetivos para cargos de provimento em comissão, de recrutamento limitado;
XII - determinar a abertura de inquérito administrativo para a apuração de faltas e irregularidades;
XIII - promover a permanente integração da autarquia com os demais órgãos da Administração Direta do Município.
Art. 59. Integram a Diretoria Geral as seguintes unidades:
- Departamento Administrativo e Financeiro;
- Departamento de Operação, Manutenção e Expansão.
SUBSEÇÃO I
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Art. 60. Compete ao Departamento Administrativo e Financeiro:
I - supervisionar, coordenar, elaborar e promover a elaboração dos planos, programas ou projetos, bem como fazer seu acompanhamento;
II - dirigir a elaboração da proposta orçamentária e orientar a elaboração das propostas parciais;
III - dirigir a elaboração do orçamento plurianual de investimentos, e coordenar os respectivos programas;
IV - promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre matérias de interesse da autarquia;
V - observar e fazer observar, no âmbito da autarquia, as diretrizes e normas expedidas pelo Comitê Técnico e Administrativo;
VI - contribuir para promover a integração entre os vários setores da autarquia, objetivando alcançar maior eficiência em suas ações;
VII - promover reuniões periódicas das quais são membros natos os diretores de divisão;
VIII - supervisionar os serviços de emissão de contas e arrecadação;
IX - manter permanente relacionamento com a rede bancária, com vistas a aprimorar o sistema de arrecadação de tarifas;
X - supervisionar a contabilização dos fatos financeiros e patrimoniais;
XI - exercer permanente acompanhamento da execução orçamentária, propondo as suplementações das dotações que se revelarem insuficientes;
XII - supervisionar os serviços de processamento de dados, levando-se em conta a melhoria dos sistemas e equipamentos;
XIII - supervisionar o controle dos estoques de materiais, assim como a administração do patrimônio móvel e imóvel da autarquia;
XIV - supervisionar as compras, levando-se em conta o princípio da licitação;
XV - supervisionar e manter controle sobre a administração de pessoal da autarquia, propondo as medidas julgadas necessárias ao cumprimento da legislação pertinente;
XVI - supervisionar outras atividades não afetas ao Departamento de Operação, Manutenção e Expansão.
Art. 61. Integram o Departamento Administrativo e Financeiro as seguintes divisões com seus respectivos setores:
- Divisão de Material e Patrimônio: • Setor de Licitações; • Setor de Material e Patrimônio;
- Divisão de Informática;
- Divisão de Contabilidade: • Setor de Contas e Consumo; • Setor de Tesouraria; • Setor de Recursos Humanos.
SUBSEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO
Art. 62. Compete ao Departamento de Operação, Manutenção e Expansão:
I - planejar, dirigir, orientar e fiscalizar planos, programas e atividades de operação, manutenção e expansão dos sistemas públicos de esgotos sanitários e de abastecimento de água;
II - propor a contratação de serviços de manutenção ou reparos e fiscalizar sua execução;
III - propor aperfeiçoamento nas operações e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de esgoto;
IV - fixar padrões de operações e de manutenção preventiva e de reparos;
V - fornecer aos órgãos competentes os elementos necessários para a criação de taxas, tarifas ou contribuição de melhoria;
VI - solicitar a aquisição de material e equipamento de operação e manutenção;
VII - planejar, coordenar, fiscalizar e promover a execução das obras de implementação dos serviços de água e esgoto;
VIII - elaborar e promover a execução dos projetos de melhoria e expansão dos serviços de água e esgoto;
IX - analisar e emitir parecer técnico sobre assuntos de sua competência;
X - assessorar o Diretor Geral na contratação de projetos técnicos especiais;
XI - supervisionar a organização do acervo de material técnico;
XII - supervisionar os serviços de tratamento de água.
Art. 63. Integram o Departamento de Operação, Manutenção e Expansão as seguintes divisões com seus respectivos setores:
- Divisão de Operação e Manutenção: • Setor de Redes e Ramais; • Setor de Manutenção;
- Divisão de Tratamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. A administração geral da Prefeitura Municipal de Itaúna e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE passam a ter os cargos de assessoramento superior e de provimento em comissão com as denominações e os números constantes dos anexos III a V que acompanham e integram a presente lei.
Parágrafo único. Excetuados os cargos de Secretário Municipal, Procurador Geral, Diretor do SAAE e Diretor de Departamento, os cargos em comissão serão exercidos, preferencialmente, por servidores efetivos ou estáveis de carreira técnica ou profissional.
Art. 65. Os anexos I, II e VIII a que se refere o artigo 33 da Lei Municipal nº 2.572, de 09 de outubro de 1991, ficam alterados na forma dos anexos III e seguintes que integram a presente lei.
Parágrafo único. Os organogramas constantes dos anexos VII a XI, de que trata o artigo 33 da Lei Municipal nº 2.572, de 09 de outubro de 1991, ficam alterados na forma dos anexos I e II, que acompanham e integram a presente lei.
Art. 66. A correlação de vencimentos dos cargos constantes dos anexos II, III e V, com os níveis e símbolos de vencimentos a que se refere a Lei nº 2.572, de 09 de outubro de 1991, far-se-á na forma dos anexos IV e VI da presente Lei, tanto da Prefeitura Municipal de Itaúna, como no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
Art. 67. Para implantação de órgãos previstos nesta Lei e não constantes do orçamento municipal vigente, bem como para o provimento de cargos nos respectivos órgãos, poderá o Executivo Municipal abrir crédito especial até o limite de Cr$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de cruzeiros), mediante utilização dos seguintes recursos, em conjunto ou isoladamente:
I - anulação total ou parcial de dotações do orçamento municipal vigente, tanto em despesas correntes como de capital;
II - excesso de arrecadação apurado no corrente exercício, em conformidade com os critérios através do artigo 43,
§ 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - reserva de contingência constante do artigo 40 da Lei Municipal nº 2.712, de 29 de dezembro de 1992.
Art. 68. O Executivo poderá definir, através de decreto, as atribuições dos cargos constantes dos anexos III a V, bem como ampliar ou reduzir as atividades dos órgãos criados pela presente lei.
Art. 69. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 32 da Lei Municipal nº 2.572, de 09 de outubro de 1991, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de julho de 1993.
Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal
PROMULGAÇÃO
Promulgo a presente Lei em 15/07/93.
Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal
LEI Nº 2.758/93
ANEXO III
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
QUADRO GERAL - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO-CC (INCLUSIVE MAGISTÉRIO)
| ORDEM | DENOMINAÇÃO | NÍVEIS / SÍMBOLOS | Nº DE CARGOS |
| 01 | Secretário Municipal | CC1 | 09 |
| 02 | Procurador Geral | CC1 | 01 |
| 03 | Chefe de Gabinete | CC1 | 01 |
| 04 | Diretor de Departamento | CC2 | 13 |
| 05 | Agente Regional | CC2 | 02 |
| 06 | Auditor Interno | CC2 | 01 |
| 07 | Assessor de Planejamento e Apoio | CC3 | 07 |
| 08 | Procurador Geral Adjunto | CC3 | 01 |
| 09 | Consultor Jurídico | CC3 | 01 |
| 10 | Representante Municipal | CC3 | 02 |
| 11 | Assessor Jurídico | CC4 | 02 |
| 12 | Assessor de Cerimonial | CC4 | 01 |
| 13 | Assessor de Comunicação Social | CC4 | 01 |
| 14 | Diretor de Divisão | CC4 | 38 |
| 15 | Diretor Escolar | CC4 | 07 |
| 16 | Agente de Apoio | CC4 | 02 |
| 17 | Coordenador Escolar | CC5 | 03 |
| 18 | Coordenador de Atividade Cultural | CC5 | 03 |
| 19 | Pedagogo Escolar | CC5 | 06 |
| 20 | Gerente | CC5 | 20 |
| 21 | Coordenador de Merenda Escolar | CC6 | 02 |
| 22 | Secretário de Apoio | CC6 | 11 |
| 23 | Auxiliar de Apoio | CC6 | 24 |
| 24 | Assistente de Atividade Cultural | CC6 | 03 |
| 25 | Recepcionista | CC6 | 02 |
| ORDEM | DENOMINAÇÃO | NÍVEIS / SÍMBOLOS | Nº DE CARGOS |
| 26 | Motorista | CC6 | 02 |
| 27 | Auxiliar de Serviços | CC7 | 20 |
Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal
LEI Nº 2.758/93
ANEXO IV
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL - ADMINISTRAÇÃO DIRETA PREFEITURA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE RECRUTAMENTO AMPLO CORRELAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO
FIXADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.572, 09/10/91
| ORD. | DENOMINAÇÃO CARGOS | NÍVEL ATUAL | Nº CARGOS | NÍVEL CORREL. LEI 2.572 | GRATIFIC. MENSAL (% s/ Venc.) |
| 01 | Secretário Municipal | CC1 | 09 | ADS-VIII | 65% |
| 02 | Procurador Geral | CC1 | 01 | ADS-VII | 65% |
| 03 | Chefe de Gabinete | CC1 | 01 | ADS-VII | 65% |
| 04 | Diretor de Departamento | CC2 | 13 | ADS-VI | 40% |
| 05 | Agente Regional | CC2 | 02 | ADS-VI | 40% |
| 06 | Auditor Interno | CC2 | 01 | ADS-VI | 40% |
| 07 | Assessor de Planejamento e Apoio | CC3 | 07 | ADS-V | 35% |
| 08 | Procurador Geral Adjunto | CC3 | 01 | ADS-V | 35% |
| 09 | Consultor Jurídico | CC3 | 01 | ADS-V | 35% |
| 10 | Representante Municipal | CC3 | 02 | ADS-V | 35% |
| 11 | Assessor Jurídico | CC4 | 02 | ADS-IV | 30% |
| 12 | Assessor de Cerimonial | CC4 | 01 | ADS-IV | 30% |
| 13 | Assessor de Comunicação Social | CC4 | 01 | ADS-IV | 30% |
| 14 | Diretor de Divisão | CC4 | 38 | ADS-IV | 30% |
| 15 | Diretor Escolar | CC4 | 07 | ADS-IV | 30% |
| 16 | Agente de Apoio | CC4 | 02 | ADS-IV | 30% |
| 17 | Coordenador Escolar | CC5 | 03 | ADS-III | 10% |
| 18 | Coordenador de Atividade Cultural | CC5 | 03 | ADS-III | 10% |
| 19 | Pedagogo Escolar | CC5 | 06 | ADS-III | 10% |
| 20 | Gerente | CC5 | 20 | ADS-III | 10% |
| 21 | Coordenador de Merenda Escolar | CC6 | 02 | ADS-II | 10% |
| 22 | Secretário de Apoio | CC6 | 11 | ADS-II | 10% |
| 23 | Auxiliar de Apoio | CC6 | 24 | ADS-II | 10% |
| 24 | Assistente de Atividade Cultural | CC6 | 03 | ADS-II | 10% |
| 25 | Recepcionista | CC6 | 02 | ADS-II | 10% |
| 26 | Motorista | CC6 | 02 | ADS-II | 10% |
| ORD. | DENOMINAÇÃO CARGOS | NÍVEL ATUAL | Nº CARGOS | NÍVEL CORREL. LEI 2.572 | GRATIFIC. MENSAL (% s/ Venc.) |
| 27 | Auxiliar de Serviços | CC7 | 20 | ADS-I | 10% |
Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal
LEI Nº 2.758/93
ANEXO V
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - SAAE
QUADRO GERAL - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO-CC
| ORDEM | DENOMINAÇÃO | NÍVEIS / SÍMBOLOS | Nº DE CARGOS |
| 01 | Diretor Geral | CC1 | 01 |
| 02 | Diretor de Departamento | CC2 | 02 |
| 03 | Assessor Técnico | CC3 | 01 |
| 04 | Diretor de Divisão | CC4 | 05 |
| 05 | Chefe de Setor | CC5 | 07 |
| 06 | Agente de Apoio SAAE | CC5 | 02 |
| 07 | Secretário de Apoio | CC6 | 01 |
| 08 | Recepcionista | CC6 | 01 |
Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal
LEI Nº 2.758/93
ANEXO VI
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA SAAE
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE RECRUTAMENTO AMPLO CORRELAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO
FIXADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.572, 09/10/91
| ORD. | DENOMINAÇÃO CARGOS |
NÍVEL ATUAL |
Nº CARGOS |
NÍVEL CORREL. LEI 2.572 |
GRATIFIC. MENSAL (% s/ Venc.) |
| 01 | Diretor Geral | CC1 | 01 | ADS-VII | 65% |
| 02 | Diretor de Departamento | CC2 | 02 | ADS-VI | 40% |
| 03 | Assessor Técnico | CC3 | 01 | ADS-V | 35% |
| 04 | Diretor de Divisão | CC4 | 05 | ADS-IV | 30% |
| ORD. | DENOMINAÇÃO CARGOS |
NÍVEL ATUAL |
Nº CARGOS |
NÍVEL CORREL. LEI 2.572 |
GRATIFIC. MENSAL (% s/ Venc.) |
| 05 | Chefe de Setor | CC5 | 07 | ADS-III | 10% |
| 06 | Agente de Apoio SAAE | CC5 | 02 | ADS-III | 10% |
| 07 | Secretário de Apoio | CC6 | 01 | ADS-II | 10% |
| 08 | Recepcionista | CC6 | 01 | ADS-II | 10% |
Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| PORTARIA Nº 6232, 22 DE ABRIL DE 2026 | Institui Comissão para realização de Concurso Público no âmbito da Administração Direta do Município de Itaúna e dá outras providências. | 22/04/2026 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 168, 16 DE DEZEMBRO DE 2021 | Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna, altera Anexos de Quadro de Cargos de provimento em comissão e dá outras providências. | 16/12/2021 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 5550, 16 DE JULHO DE 2020 | Altera dispositivo da Lei nº 3365/1998, que "Dispõe sobre as inscrições nas laterais dos veículos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta", e revoga a Lei nº 4850/2014. | 16/07/2020 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 153, 14 DE OUTUBRO DE 2019 | Altera o quadro de cargos efetivos da Administração Direta e dá outras providências. | 14/10/2019 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 134, 15 DE MAIO DE 2018 | Altera quadro de cargos efetivos da Administração Direta e dá outras providências. | 15/05/2018 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 228, 13 DE MARÇO DE 2025 | Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna, altera Anexos de Quadro de Cargos de provimento em comissão e dá outras providências. | 13/03/2025 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 177, 23 DE JUNHO DE 2022 | Extingue e cria cargos efetivos na Estrutura Organizacional do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna – IMP, substitui o Anexo III da Lei Complementar nº 11, de 29 de dezembro de 1999, que suprimiu e substituiu os Anexos XII e XIII da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996 e dá outras providências. | 23/06/2022 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 168, 16 DE DEZEMBRO DE 2021 | Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna, altera Anexos de Quadro de Cargos de provimento em comissão e dá outras providências. | 16/12/2021 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 159, 01 DE JULHO DE 2020 | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 124, de 6 de outubro de 2017, que "Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaúna – IMP", e dá outras providências. | 01/07/2020 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 152, 06 DE SETEMBRO DE 2019 | Altera dispositivos e Anexo da Lei Complementar nº 124, de 6 de outubro de 2017, correspondente à Gerência Superior de Cultura, à Secretaria Municipal de Assistência Social, e dá outras providências. | 06/09/2019 |
| DECRETO Nº 9330, 06 DE JULHO DE 2026 | Regulamenta o Capítulo II, artigos 28 a 34, da Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025, que dispõe sobre o parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária com a Administração Direta e Indireta, e dá outras providências. | 06/07/2026 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 159, 01 DE JULHO DE 2020 | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 124, de 6 de outubro de 2017, que "Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaúna – IMP", e dá outras providências. | 01/07/2020 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 152, 06 DE SETEMBRO DE 2019 | Altera dispositivos e Anexo da Lei Complementar nº 124, de 6 de outubro de 2017, correspondente à Gerência Superior de Cultura, à Secretaria Municipal de Assistência Social, e dá outras providências. | 06/09/2019 |
| DECRETO Nº 6642, 20 DE NOVEMBRO DE 2017 | Aplica sanções administrativas à Empresa RESSOL Gerenciamento de Resíduos Ltda. – EPP e dá outras providências. | 20/11/2017 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 29, 03 DE DEZEMBRO DE 2003 | Altera o Anexo I da Lei nº 3.023/95, os Anexos I, III e VII da Lei nº 3.072/96 e dispositivos que menciona da Lei nº 2.758/93, e dá outras providências. | 03/12/2003 |