DECRETO No 9.330, DE 6 DE JULHO DE 2026
Regulamenta o Capítulo II, artigos 28 a 34, da Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025, que dispõe sobre o parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária com a Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, e considerando:
I - que nos termos do art. 28 da Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025, além da atuação em processos contenciosos, compete à Procuradoria Judicial e Fiscal o Serviço da Dívida Ativa da Administração Direta na forma do regulamento próprio.
II - que o ingresso no parcelamento administrativo de débitos tributários e não tributários darse-á por opção do sujeito passivo mediante requerimento;
III - que o artigo 47 da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1.977 (Código Tributário Municipal) prevê que a cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação municipal;
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o capítulo II, artigos 28 a 34, da Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025 que trata da dívida ativa do Município de Itaúna.
Art. 2º Além da atuação em processos contenciosos, compete à Procuradoria Judicial e Fiscal o Serviço da Dívida Ativa da administração direta, na forma deste regulamento.
Art. 3º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública a dívida proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Art. 4º O órgão responsável pela constituição de créditos tributários da Administração Direta é a Secretaria Municipal de Finanças que efetuará a respectiva inclusão no software municipal.
Parágrafo único. Compete também às demais secretarias e autarquias a constituição dos créditos oriundos de suas áreas de competência, devendo ainda efetuar a respectiva inclusão no software municipal.
Art. 5º Após a constituição dos créditos tributários ou não tributários pela Secretaria Municipal competente, caberá à Procuradoria Judicial e Fiscal do Município a gestão, cobrança, extinção e anulação da dívida ativa.
Parágrafo único : A Autarquia Municipal deverá constituir seus créditos tributários ou não tributários, competindo a Procuradoria da Administração Autárquica, por meio dos advogados públicos, a gestão, cobrança, extinção e anulação da dívida ativa.
Art. 6º Os débitos de natureza tributária ou não tributárias já exigíveis devem estar disponibilizados no sistema integrado para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa do Município, pela Procuradoria Geral, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento.
§1º A Procuradoria Judicial e Fiscal, com auxílio do setor da dívida ativa, examinará detidamente os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, e a inexistência de vícios para inscrição em Dívida Ativa da administração direta; todavia, antes da inscrição, deverão ser realizadas as cobranças administrativas na forma deste Decreto.
§2º Somente após a expiração dos prazos concedidos nos atos de cobrança e nas notificações extrajudiciais é que será solicitada a inscrição em dívida ativa nos registros próprios, observadas as normas estabelecidas neste regulamento.
Art. 7º Os procedimentos de cobrança a serem realizados pelo Setor de Dívida Ativa da Administração Direta do Município serão os seguintes:
| I - | por via amigável | - | quando processada administrativamente; | ||
| II - | por via judicial | - | quando processada pelos órgãos judiciários. | ||
Art. 8ºA cobrança administrativa obedecerá aos seguintes trâmites:
I - envio de notificação extrajudicial, na forma do anexo I deste Decreto, concedendo o prazo não inferior a 15 (quinze) dias úteis ao contribuinte para que este apresente fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da dívida ou efetue o pagamento ou parcelamento, sob pena da incidência de correção monetária, juros, multa e encargos previstos em lei, este último, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da dívida atualizada, conforme dispõe o art. 105-A, § 3º da Lei nº 1.385/71, sem prejuízo de percentual superior fixado judicialmente;
| II - transcorrido o prazo estabelecido na alínea “a” do art. 8 | º | deste Decreto, | o | |||||
| crédito poderá ser inscrito em dívida ativa do Município e imediatamente deverá ser expedida | ||||||||
| a segunda notificação administrativa, na forma do Anexo II deste Decreto, quando o devedor | ||||||||
| será notificado novamente para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do valor do | ||||||||
| débito inscrito em dívida ativa, sendo permitida a notificação por via eletrônica desde que | ||||||||
| existente cadastro municipal com endereço eletrônico do devedor ou acesso às plataformas | ||||||||
| nacionais ou estaduais governamentais constando seu domicílio eletrônico; | ||||||||
| III - A notificação postal ou eletrônica, descrita nas alíneas “a” e “b”, poderá | ||||||||
| ser realizada por e-mail, mensagem de WhatsApp ou outros meios digitais idôneos, por meio | ||||||||
| do endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública, ou ainda, por | ||||||||
| meio do acesso às plataformas nacionais e estaduais governamentais que contenham o | ||||||||
| domicílio eletrônico do devedor, sendo considerada entregue após o prazo de 15 (quinze) dias | ||||||||
| úteis da respectiva expedição; | ||||||||
| IV - a notificação de que trata a alínea “b” dará ciência ao devedor ou | ||||||||
| corresponsável da ocorrência da inscrição em dívida ativa e da possibilidade da inscrição nos | ||||||||
| serviços de proteção ao crédito, bem como o protesto e/ou o ajuizamento da ação de execução | ||||||||
| fiscal, ficando o devedor sujeito ao pagamento das despesas e demais encargos da dívida, nos | ||||||||
| termos do art. 32, § 4 | º | c/c art. 67 da Lei Complementar n | º | 228/25; | ||||
e) notificado o devedor para efetivar o pagamento, havendo o pagamento no prazo assinalado na alínea “b” deste artigo, em parcela única, não haverá incidência dos encargos de 10% previstos no § 4º do art. 32 da LC nº 228/25.
Art. 9º Esgotado o prazo fixado na alínea “b” do art. 8º deste Decreto, o setor da dívida ativa poderá, além da faculdade prevista na Lei de Execução Fiscal:
| I - | encaminhar a Certidão de Dívida Ativa para cadastro no CADIN, Serasa, | |||
| SPC ou outros órgãos de proteção ao crédito, independentemente do valor dos créditos; | ||||
| II - | promover o protesto extrajudicial dos títulos inscritos em dívida por | |||
| determinação do Procurador Chefe Judicial e Fiscal; | ||||
| III - | averbar, inclusive por meio eletrônico, a Certidão de Dívida Ativa nos | |||
| órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para fins de averbação pré- | ||||
| executória; | ||||
IV - encaminhar representação ao órgão competente da administração pública municipal direta ou indireta, para fins de rescisão ou compensação, sendo o caso, de contrato celebrado com o Poder Público, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com o Município;
V - distribuir as ações de Execuções Fiscais, por ordem e autorização do Procurador Chefe Judicial e Fiscal, das dívidas ativas cujos valores sejam superiores a 16 (dezesseis) Unidades Fiscais Padrão do Município de Itaúna, sempre acompanhadas das exigências contidas no inciso I, II e IV e as notificações extrajudiciais de que tratam este Decreto.
Parágrafo único. O setor da dívida ativa deverá providenciar, com antecedência, as cópias dos registros dos imóveis cuja dívida ativa seja relacionada ao IPTU, para fins da distribuição da competente execução fiscal, ou outros mecanismos de forma a demonstrar a viabilidade da distribuição da ação executiva, inclusive, determinando a atualização cadastral.
| Art. 10. | A Procuradoria Judicial e Fiscal, por meio do setor da dívida ativa, | |
| deverá expedir, mensalmente, relatório da receita auferida relativa aos encargos da dívida, e | ||
| encaminhar referido relatório, até o dia 15 do mês subsequente, à Subprocuradoria-Geral para | ||
| fins do art. 26 da LC nº | 228/25. | |
Art. 11. Os débitos de natureza tributária e não tributária para com a Fazenda Pública Municipal, em aberto, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser parcelados da seguinte forma:
| e R$5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) até R$10.000,00 (dez mil | |
| reais) - até 36 (trinta e seis) parcelas; | |
| III - | De R$10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$24.000,00 (vinte e |
| quatro mil reais) - até 48 (quarenta e oito) parcelas; | |
| IV - | A partir de R$24.000,01 (vinte e quatro mil reais e um centavo) - até |
| 60 (sessenta) parcelas; | |
§1o Prevalecerá o determinado pela Lei Municipal nº 3.887, de 24 de junho de 2.004, para os contribuintes com renda familiar comprovada de até 02 (dois) saláriosmínimos.
§2o Para parcelamento em número superior ao fixado pelo caput deste artigo, será exigida autorização expressa do(a) Secretário(a) Municipal de Finanças, que poderá determinar ao requerente a prestação de garantia bancária ou hipotecária, que corresponda, no mínimo, ao valor do débito apurado para parcelar.
Art. 12. A formalização do pedido de ingresso no parcelamento administrativo de débitos tributários e/ou não tributários implica reconhecimento dos débitos nele incluídos e a desistência automática de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§1º O pedido de parcelamento somente poderá ser feito pelo sujeito passivo da relação tributária e/ou não tributária, pelo representante legal do espólio devedor, ou por pessoa por eles expressamente autorizada para firmar termo de confissão de dívida e assinar acordo de parcelamento.
§2º O servidor que deferir parcelamento requerido por pessoa não autorizada, responderá administrativamente pelo descumprimento deste, na forma da Lei Municipal nº 2.584, de 11 de dezembro de 1.991.
Art. 13. O valor mínimo da parcela será o correspondente a 1 (uma) Unidade Fiscal Padrão (UFP) do Município.
Art. 14. Sobre os débitos incluídos no parcelamento deverão incidir, em conformidade com a legislação vigente, atualização monetária, juros de mora e multa, até a data de vencimento da 1ª parcela.
§1o Sobre as parcelas incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês.
§2o Os débitos incluídos no parcelamento serão consolidados tendo por base a data de formalização do pedido de ingresso no parcelamento administrativo de débito tributário e/ou não tributário.
Art. 15. A formalização do parcelamento da dívida tributária ou não tributária constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966 (Código Tributário Nacional), e ensejará o sobrestamento das execuções fiscais correlatas.
Parágrafo único. Caberá ao órgão gestor da dívida ativa comunicar formalmente ao representante judicial da Fazenda Pública a eventual ocorrência de inadimplemento, a fim de viabilizar o imediato prosseguimento dos atos executórios pelo saldo remanescente.
Art. 16. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança de multa e juros, na forma do art. 105 da Lei Municipal nº 1.385, de 27 de dezembro de 1.977 (Código Tributário Municipal), com alteração dada pela Lei Complementar nº 18, de 09 de abril de 2.001, art. 1º, e correção monetária, na forma do art. 3º da Lei nº 3.887, de 24 de junho de 2.004, ou conforme legislação vigente no período.
Art. 17. Para ter direito ao reparcelamento, em virtude do não cumprimento do acordo original, o requerente deverá quitar 25% (vinte e cinco por cento) do débito remanescente.
Parágrafo único. Caso haja o descumprimento de dois ou mais parcelamentos, referentes ao mesmo débito, o deferimento de novo acordo de parcelamento somente ocorrerá com a quitação, pelo requerente, de 40% (quarenta por cento) do débito remanescente.
Art. 18. O sujeito passivo perderá o direito ao parcelamento, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - estar em atraso com 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas do acordo, ou o não pagamento do débito proposto à vista.
II - falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica.
Art. 19. O parcelamento de débitos já ajuizados poderá compreender, a critério da Procuradoria Judicial e Fiscal, além do crédito tributário ou não tributário, os honorários sucumbenciais fixados na respectiva execução fiscal.
§ 1º Os honorários sucumbenciais poderão ser parcelados juntamente com o crédito principal ou em instrumento próprio, conforme conveniência da Administração e anuência da Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º A suspensão da execução fiscal ficará condicionada ao adimplemento de todas as obrigações assumidas no acordo.
§ 3º O inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, ou o não pagamento do débito proposto a vista, relativamente ao crédito principal ou relativo aos honorários sucumbenciais, ainda que apenas em relação a uma dessas obrigações, implicará o imediato prosseguimento da execução fiscal, independentemente de prévia notificação, pelo saldo remanescente do crédito executado.
§ 4º A celebração de acordo para parcelamento de débitos objeto de execução fiscal fica condicionada à formalização do critério de pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em decisão judicial, os quais poderão ser quitados à vista, parceladamente ou conjuntamente com o crédito principal.
Art. 20. Fica revogado o Decretos nº 9.276, de 21 de maio de 2026.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor a partir da presente data, valendo como publicidade a sua afixação no saguão do prédio sede da Prefeitura Municipal de Itaúna, sem prejuízo da publicação no Jornal Oficial do Município.
Itaúna-MG, 3 de julho de 2026.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 9276, 21 DE MAIO DE 2026 | Regulamenta o Capítulo II, artigos 28 a 34, da Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025, que dispõe sobre o parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária com a Administração Direta e Indireta, e dá outras providências. | 21/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 877, 13 DE DEZEMBRO DE 1967 | Autoriza Parcelamento de Débitos Inscritos em Dívida Ativa. | 13/12/1967 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 159, 01 DE JULHO DE 2020 | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 124, de 6 de outubro de 2017, que "Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaúna – IMP", e dá outras providências. | 01/07/2020 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 152, 06 DE SETEMBRO DE 2019 | Altera dispositivos e Anexo da Lei Complementar nº 124, de 6 de outubro de 2017, correspondente à Gerência Superior de Cultura, à Secretaria Municipal de Assistência Social, e dá outras providências. | 06/09/2019 |
| DECRETO Nº 6642, 20 DE NOVEMBRO DE 2017 | Aplica sanções administrativas à Empresa RESSOL Gerenciamento de Resíduos Ltda. – EPP e dá outras providências. | 20/11/2017 |