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Atualizado em: 03/08/2026 às 12h01
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DECRETO Nº 9356, 29 DE JULHO DE 2026
Início da vigência: 31/07/2026
Assunto(s): Conselho Cidade, Conselho da Cidade, Regimento Interno , Sanção Administrativa
Em vigor

DECRETO Nº 9.356, DE 29 DE JULHO DE 2026

Regulamenta os arts. 77 a 80 da Lei Complementar nº 172, de 03 de janeiro de 2022, dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho da Cidade de Itaúna – CONCIDADE, aprova o seu Regimento Interno e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas no incisos V e X do artigo 82 da Lei Orgânica do Município de Itaúna, DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamenta os arts. 77 a 80 da Lei Complementar nº 172, de 03 de janeiro de 2022, dispondo sobre a organização e o funcionamento do Conselho da Cidade de Itaúna – CONCIDADE.

Art. 2º O Conselho da Cidade constitui órgão colegiado consultivo, deliberativo e de assessoramento da Administração Pública Municipal, observadas as competências previstas na Lei Complementar nº 172, de 2022.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho será composto na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 172, de 2022.

Parágrafo único. Os membros titulares e suplentes serão designados por decreto do Chefe do Poder Executivo para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º Integram a estrutura organizacional do Conselho:

I – Presidência;

II – Plenário;

III – Secretaria Executiva;

IV – Câmaras Técnicas Setoriais.

Art. 5º A Presidência será exercida na forma prevista no Regimento Interno.

...continuação do Decreto nº 9.356/26 – FL. 02

Art. 6º A Secretaria Executiva será exercida por servidor designado pelo Presidente do Conselho, competindo-lhe prestar apoio administrativo, operacional e técnico ao seu funcionamento.

Art. 7º As Câmaras Técnicas Setoriais constituem órgãos permanentes de assessoramento técnico ao Conselho da Cidade.

Parágrafo único. A composição, organização e atribuições das Câmaras Técnicas serão disciplinadas por Portaria.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º O Conselho reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

Art. 9º As deliberações do Conselho observarão os quóruns e procedimentos previstos no Regimento Interno.

CAPÍTULO V
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 10. Os processos administrativos sujeitos à apreciação do Conselho serão distribuídos e acompanhados pela Presidência para análise das Câmaras Técnicas e se necessário designado para análise específica da Câmara Técnica competente.

Art. 11. Compete à Câmara Técnica promover a instrução processual, realizar a análise técnica de admissibilidade, emitir parecer fundamentado e encaminhar o processo para deliberação do Plenário quando deliberado dessa forma, conforme exigido pela legislação.

Art. 12. Concluindo a Câmara Técnica pela inexistência de hipótese legal que justifique a apreciação pelo Conselho, o processo será encaminhado ao órgão municipal competente para prosseguimento do procedimento administrativo.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho da Cidade de Itaúna – CONCIDADE, na forma do Anexo Único deste Decreto, que dele passa a fazer parte integrante.

Art. 14. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho, observada a legislação vigente.

...continuação do Decreto nº 9.356/26 – FL. 03

Art. 15. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições contrárias, especialmente:

I – Decreto nº 5.407, de 2010;

II – Decreto nº 7.199, de 2020;

III – Decreto nº 8.029, de 2022;

IV – Decreto nº 8.413, de 2023.

Itaúna-MG, 29 de julho de 2026.

Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna

Gustavo Pereira Capanema
Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente

Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.356/2026
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA CIDADE DE ITAÚNA

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regimento disciplina o funcionamento do Conselho da Cidade de Itaúna – CONCIDADE, observadas as disposições da Lei Complementar nº 172, de 03 de janeiro de 2022, e o que consta neste Decreto.

Art. 2º O Conselho atuará mediante deliberação colegiada dos processos submetidos à sua apreciação, fundamentando suas decisões nos pareceres técnicos emitidos pelas Câmaras Técnicas Setoriais.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º A Presidência do Conselho da Cidade será exercida pelo Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.

§ 1º Compete ao Presidente dirigir os trabalhos do Conselho, zelar pela regularidade das deliberações e assegurar o cumprimento deste Regimento.

§ 2º O Presidente não exercerá voto nas deliberações ordinárias do Plenário.

§ 3º Em caso de empate, caberá ao Presidente proferir o voto de qualidade, exclusivamente para fins de desempate.

§ 4º O Presidente poderá solicitar esclarecimentos, formular questionamentos às Câmaras Técnicas e deverá participar das discussões, sem prejuízo da imparcialidade na condução dos trabalhos.

Art. 4º Compete ao Presidente:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – acompanhar os processos junto as Câmaras Técnicas;

III – incluir os processos em pauta;

IV – conduzir as discussões e votações;

V – proclamar os resultados das deliberações;

VI – praticar os demais atos necessários ao funcionamento do Conselho.

Art. 5º Compete à Secretaria Executiva:

I – elaborar as pautas;

II – expedir convocações;

III – elaborar as atas;

IV – manter o controle dos processos;

V – executar os serviços administrativos do Conselho.

TÍTULO III
DAS REUNIÕES

Art. 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente, conforme necessidade.

Art. 7º As reuniões serão convocadas pelo Presidente.

Art. 8º Verificado quórum de maioria absoluta para abertura da reunião, o Presidente a declarará iniciada.

Parágrafo único. As decisões exaradas nas reuniões serão apuradas mediante quórum simples.

Art. 9º A pauta obedecerá à seguinte ordem:

I – leitura e aprovação da ata;

II – comunicações;

III – apreciação dos processos constantes da pauta.

TÍTULO IV
DA APRECIAÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 10. Os processos sujeitos à apreciação do Conselho serão previamente analisados pela Câmara Técnica competente, que promoverá sua instrução processual, realizará as diligências necessárias, consolidará as medidas mitigadoras, compensatórias ou condicionantes juntamente com o empreendedor, quando cabível, e emitirá parecer técnico fundamentado.

Art. 11. Recebido o parecer técnico, o Presidente incluirá o processo na pauta da reunião subsequente.

Art. 12. Antes da leitura do parecer técnico, o Presidente consultará os Conselheiros sobre eventual pedido de vista.

Art. 13. O pedido de vista poderá ser formulado por qualquer Conselheiro, uma única vez por processo.

§ 1º O processo será automaticamente retirado de pauta.

§ 2º O Conselheiro deverá apresentar manifestação técnica fundamentada na reunião subsequente.

§ 3º Na reunião seguinte serão discutidos conjuntamente o parecer da Câmara Técnica e a manifestação decorrente do pedido de vista.

§ 4º Após o retorno do processo à pauta não serão admitidos novos pedidos de vista, salvo diante de fato novo reconhecido pelo Plenário.

Art. 14. Não havendo pedido de vista, o Presidente promoverá a leitura resumida do parecer técnico, destacando:

I – a identificação do empreendimento;

II – os impactos identificados;

III – as medidas mitigadoras, compensatórias ou condicionantes propostas;

IV – a conclusão da Câmara Técnica.

Art. 15. Encerrada a leitura, o Presidente abrirá a discussão da matéria.

Art. 16. Encerrada a discussão, o Presidente colocará o parecer técnico em votação.

Art. 17. O Conselho poderá:

I – aprovar integralmente o parecer;

II – aprovar o parecer com alterações;

III – rejeitar fundamentadamente o parecer.

Art. 18. As deliberações do Conselho serão formalizadas por Resolução.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário, observada a legislação vigente.

Art. 20. Este Regimento entra em vigor na data de publicação deste Decreto.

Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna

Gustavo Pereira Capanema
Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente

Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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