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Atualizado em: 03/08/2026 às 12h05
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DECRETO Nº 5407, 31 DE MARÇO DE 2010
Assunto(s): Conselho da Cidade, Regimento Interno
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Em vigor
31/03/2010
Em vigor
Revogada Totalmente
29/07/2026
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto 9356

DECRETO Nº 5.407, DE 31 DE MARÇO DE 2010

Homologa o Regimento Interno do Conselho da Cidade de Itaúna e dá outras providências.

O Prefeito de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 8º, inciso II, c/c o artigo 82, inciso X, da Lei Orgânica do Município e, especialmente, com fulcro nos artigos 64, 65 e 66, da Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Conselho da Cidade de Itaúna na forma do anexo que acompanha este Decreto.

Art. 2º Revogadas as disposições contrárias, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, valendo essa com a afixação deste ato no mural do saguão do prédio sede da Prefeitura, sem prejuízo de inserção no Jornal Oficial do Município

Gabinete do Prefeito, 31 de março de 2010

Eugênio Pinto
Prefeito Municipal

Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA CIDADE DE ITAÚNA

Art. 1º O Conselho da Cidade de Itaúna, órgão colegiado, criado pela Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, de natureza permanente, caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, será regido pelo presente Regimento.

CAPÍTULO I

Do Objetivo

Art. 2º Ao Conselho da Cidade compete:

I. analisar e aprovar a criação de unidades de conservação ambiental;

II. analisar e aprovar os projetos de parcelamento do solo;

III. analisar e aprovar os projetos sujeitos a estudo prévio de impacto de vizinhança e de impacto ambiental;

IV. emitir parecer sobre a compatibilidade entre os projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual com as disposições previstas no Plano Diretor e legislação correlata, previamente ao envio daqueles projetos à Câmara Municipal;

V. convocar e coordenar o processo de revisão do Plano Diretor;

VI. analisar e emitir parecer sobre projetos de lei que tenham por objeto políticas e instrumentos de desenvolvimento urbano, de meio ambiente, de habitação, de patrimônio cultural e de mobilidade urbana;

VII. gerir os fundos municipais de desenvolvimento urbano, meio ambiente, habitação, patrimônio cultural e transporte;

VIII. acompanhar, controlar e fiscalizar as ações para a implantação das normas constantes nesta Lei;

IX. examinar e emitir parecer, previamente à aprovação da outorga onerosa do direito de construir, sobre o atendimento das seguintes finalidades:

a) regularização fundiária;

b) execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

c) constituição de reserva fundiária;

d) ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

e) implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

f) criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

g) criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

h) proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

X. avaliar e deliberar sobre propostas de demolição de edificações, bem como intervenções em imóveis de interesse cultural, tombados ou não;

XI. estudar e apresentar proposta de tombamento ou outras formas de acautelamento para as edificações de interesse cultural do Município, especialmente as situadas na Área de Diretriz Especial (ADE) da Praça Doutor Augusto Gonçalves – Praça da Matriz;

XII. organizar, anualmente, o Prêmio Gentileza Urbana, promovendo a valorização e a divulgação de iniciativas voluntárias da comunidade em prol da qualidade de vida no espaço urbano, por meio de regulamento próprio;

XIII. sugerir e convocar audiências públicas para discussão da implantação de empreendimentos nas áreas de sua atuação, sempre que julgar pertinente;

XIV. convocar e coordenar a Conferência da Cidade;

XV. analisar e deliberar sobre casos omissos, especiais e situações consolidadas que não se enquadrarem na Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008.

Art 3º As reuniões ordinárias do Conselho da Cidade serão realizadas mensalmente.

§ 1º É facultado a qualquer membro do Conselho apresentar assunto para a pauta, inclusive discussão e deliberação, as quais deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva 15 (quinze) dias antes da reunião ordinária.

§ 2º As propostas dos membros serão submetidas à votação e serão consideradas aprovadas quando obtiverem maioria simples, levando-se em conta a totalidade dos membros presentes, não se considerando haver "quorum" quando o número de membros representantes da comunidade não superar o do Poder Público.

§ 3º As reuniões ordinárias somente serão realizadas quando houver o comparecimento de mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.

§ 4º O membro suplente terá direito a voto quando portar autorização expressa do membro titular.

§ 5º As reuniões extraordinárias do Conselho da Cidade serão convocadas pelo Presidente ou por um terço de seus membros efetivos.

Art. 4º É obrigatória a confecção de atas de reuniões em livro próprio, devendo ser arquivado na Secretaria Executiva para efeito de consulta.

Art. 5º As matérias submetidas à votação no Conselho da Cidade serão tratadas em resolução.

Art. 6º As propostas e as resoluções do Conselho da Cidade serão comunicadas ao Prefeito Municipal pela Diretoria.

CAPÍTULO II

Da Organização

Seção IDa Estrutura

Art. 7º O Conselho da Cidade tem a seguinte composição:

I – 1 (um) Presidente;

II – 1 (um) Vice-Presidente;

III – 2 (dois) Secretários Executivos (Titular e Suplente);

IV – membros.

Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente e os Secretários Executivos Titular e Suplente constituirão a diretoria do Conselho da Cidade.

Art. 8º A diretoria será eleita por maioria simples de votos dos membros do Conselho da Cidade.

Art. 9º A atividade exercida pelos membros do Conselho da Cidade será considerada de relevante interesse público e os membros não serão remunerados.

§ 1º Os membros do Conselho da Cidade terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período uma única vez.

§ 2º A ausência em três reuniões consecutivas, ou cinco alternadas, sem justificativa, no mandato, provocará o desligamento automático do membro, devendo ser nomeado seu substituto.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente prestará ao Conselho da Cidade o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das suas funções.

Art. 11. As resoluções do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Município de Itaúna.

Seção IIDa Competência

Art. 12. Ao Presidente compete:

I – marcar e presidir as reuniões do Conselho da Cidade;

II – dirigir e representar a entidade perante os órgãos públicos, privados e eventos;

III – propor planos de trabalho;

IV – participar das votações e aprovar resoluções;

V – encaminhar ao Prefeito Municipal as recomendações, propostas e resoluções aprovadas pelo Conselho da Cidade;

VI – manter contato com entidades privadas e oficiais da União, dos Estados e dos Municípios, quanto à coleta de dados e informações no campo planejamento e ordenação urbanos, assim como para a execução conjunta de ações nesses campos.

Parágrafo único. O Presidente poderá delegar atribuições aos membros do Conselho da Cidade, sempre que se fizer necessário ao bom cumprimento das finalidades do órgão, observadas as limitações legais.

Art. 13. Ao Vice-Presidente compete:

I – substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;

II – propor planos de trabalho;

III – participar das votações;

IV – assessorar a Presidência.

Art. 14. Aos Secretários Executivos compete:

I – redigir as atas das reuniões e distribuí-las, mediante aprovação da Presidência, no prazo máximo de 10 (dez) dias após cada reunião;

II – redigir correspondências, relatórios anuais, comunicados, etc., mediante aprovação do Presidente;

III – participar das votações;

IV – manter atualizado um arquivo de documentos e correspondências;

V – propor planos de trabalho.

Art. 15 Aos demais membros compete:

I – participar das votações;

II – propor planos de trabalho;

III – realizar tarefas pertinentes às finalidades do órgão.

CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais

Art. 16. Serão submetidos à aprovação do Prefeito de Itaúna:

I – os planos e programas anuais ou emergenciais de trabalho do Conselho da Cidade;

II – os custos previstos para a atuação do Conselho da Cidade em cada exercício, a fim de inclusão, em época própria, na proposta orçamentária do Município;

III – as eventuais aquisições de materiais permanentes e de consumo previstas nos planos e programas de trabalho.

Art. 17. Este Regimento só poderá ser modificado com aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros titulares.

Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Conselho, em reunião ordinária.

Art. 19. Este Regimento entra em vigor nesta data.

Gabinete do Secretário, 22 de março de 2010.

Cristiano Dias Carneiro
Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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