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Atualizado em: 03/08/2026 às 11h56
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PORTARIA Nº 6242, 29 DE JULHO DE 2026
Início da vigência: 29/07/2026
Assunto(s): Câmaras Técnicas Setoriais, Conselho da Cidade, Desenvolvimento Econômico, Habitação, Meio Ambiente, Patrimônio Imaterial
Em vigor

PORTARIA Nº 6.242, DE 29 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre a composição, organização e atribuições das Câmaras Técnicas Setoriais do Conselho da Cidade de Itaúna e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, a Lei Complementar nº 172, de 03 de janeiro de 2022, e o Decreto nº 9.356, de 29 de julho de 2026, que regulamenta o Conselho da Cidade e aprova seu Regimento Interno, RESOLVE:

Art. 1º As Câmaras Técnicas Setoriais do Conselho da Cidade constituem órgãos permanentes de assessoramento técnico, responsáveis pela análise preliminar, instrução processual e emissão de pareceres técnicos relativos às matérias submetidas ao Conselho da Cidade, observadas as competências previstas na Lei Complementar nº 172, de 03 de janeiro de 2022, no Regimento Interno e nesta Portaria.

Art. 2º Ficam designados os membros das Câmaras Técnicas Setoriais do Conselho da Cidade, assim constituídas:

I – Câmara Técnica de Desenvolvimento Urbano
Coordenador: Heloisa Ferreira de Carvalho – Gerente Superior de Projetos Públicos
Membro: Paula Amaral Guimarães – Chefe de Setor de Arquitetura e Urbanismo.

II – Câmara Técnica de Meio Ambiente
Coordenadora: Lediane Cornélia Fonseca – Gerente Superior de Meio Ambiente.
Membro: Anna Caroline Castro Leite Nunes – Gerente de Regularização Ambiental.

III – Câmara Técnica de Habitação
Coordenador: Felipe Octávio Silva Lopes – Gerente de Habitação.
Membro: Camilla de Oliveira Busatti Alves – Gerente Superior Administrativa.

IV – Câmara Técnica de Patrimônio Cultural
Coordenador: Filipe Abner Souza Silva – Chefe de Núcleo de Atividades Culturais e Eventos.
Membro: Marcelo da Costa Pereira – Gerência Superior Administrativo e Projetos.

V – Câmara Técnica de Mobilidade Urbana
Coordenador: Geovane José de Mendonça – Gerente Superior de Trânsito.
Membro: Bruno de Siqueira Santos – Fiscal de Concessão de Serviço Público.

...continuação da Portaria nº 6.242/26 – FL. 02

Art. 3º Compete às Câmaras Técnicas Setoriais, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação:

I – receber e analisar os processos distribuídos pela Presidência ou pela Secretaria Executiva do Conselho da Cidade;

II – promover a instrução técnica dos processos administrativos;

III – solicitar documentos, estudos, informações, esclarecimentos ou diligências que se mostrem necessários à adequada instrução processual;

IV – realizar vistorias e diligências técnicas, quando necessárias;

V – emitir parecer técnico fundamentado sobre as matérias submetidas à sua apreciação;

VI – sugerir medidas mitigadoras, compensatórias, corretivas ou condicionantes técnicas, quando cabíveis;

VII – elaborar relatório técnico conclusivo destinado a subsidiar a deliberação do Conselho da Cidade;

VIII – realizar a análise de admissibilidade técnica dos processos administrativos submetidos ao Conselho da Cidade, verificando seu enquadramento na legislação urbanística municipal, inclusive quanto à incidência das hipóteses legais de exigibilidade de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, Estudo de Impacto de Circulação – EIC e Estudo de Impacto Ambiental – EIA.

Art. 4º Nos processos potencialmente sujeitos à apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, Estudo de Impacto de Circulação – EIC ou Estudo de Impacto Ambiental – EIA, caberá à Câmara Técnica competente proceder à análise preliminar de admissibilidade técnica, mediante aplicação dos critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 172, de 03 de janeiro de 2022, e em seus anexos.

§ 1º A análise de admissibilidade consistirá na verificação do enquadramento legal do empreendimento quanto à exigibilidade dos estudos técnicos previstos na legislação urbanística municipal.

§ 2º Concluindo pela inexistência de enquadramento legal para exigência dos estudos previstos no caput, a Câmara Técnica emitirá parecer técnico fundamentado de admissibilidade e encaminhará o processo ao órgão municipal competente para prosseguimento do procedimento administrativo ordinário, dispensado o encaminhamento ao Plenário do Conselho da Cidade.

§ 3º Concluindo pela incidência das hipóteses legais de exigibilidade dos estudos previstos no caput, a Câmara Técnica emitirá parecer técnico de admissibilidade, promoverá a regular instrução do processo e o encaminhará ao Plenário do Conselho da Cidade para deliberação, na forma da legislação vigente.

§ 4º A análise de admissibilidade realizada pela Câmara Técnica restringe-se à verificação do enquadramento legal do empreendimento, não substituindo a competência

...continuação da Portaria nº 6.242/26 – Fl. 03

deliberativa do Conselho da Cidade quanto aos processos cuja apreciação seja legalmente exigida.

§ 5º Na ausência, impedimento ou suspeição do Coordenador da Câmara Técnica, a coordenação dos trabalhos será exercida pelo respectivo Membro designado, com as mesmas atribuições previstas nesta Portaria.

Art. 5º Os pareceres emitidos pelas Câmaras Técnicas possuem natureza exclusivamente técnica e opinativa, constituindo elemento de instrução destinado a subsidiar a atuação do Conselho da Cidade e dos órgãos municipais competentes.

Art. 6º Sempre que a complexidade da matéria justificar, a Câmara Técnica poderá requisitar informações, documentos ou apoio técnico de servidores municipais, órgãos da Administração Pública, entidades públicas ou privadas, concessionárias de serviços públicos ou profissionais legalmente habilitados, observado o disposto na legislação aplicável.

Parágrafo único. O apoio técnico previsto no caput não implica integração formal à Câmara Técnica, nem confere ao colaborador direito a voto nas deliberações do Conselho da Cidade.

Art. 7º O exercício das funções de Coordenador e de Membro das Câmaras Técnicas constitui serviço público relevante, não sendo remunerado.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições contrárias.

Itaúna-MG, 29 de julho de 2026.

Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna

Gustavo Pereira Capanema
Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente

Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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