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DECRETO Nº 8029, 01 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto(s): alimentação, Conselho da Cidade, Desenvolvimento Econômico, Habitação, Meio Ambiente, Patrimônio Imaterial
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Em vigor
01/11/2022
Em vigor
Revogada Totalmente
29/07/2026
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto 9356

DECRETO Nº 8.029, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022

Regulamenta a Seção I, artigos 77 a 80 da Lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022 _ Conselho da Cidade _ e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, para os objetivos da Lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022, no que se refere ao "Conselho da Cidade", e considerando a necessidade de regulamentação para efetivar-se plenamente,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada nos termos deste Decreto a Seção I, artigos 77 a 80, da Lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022.

Art. 2º O Conselho da Cidade, que tem por finalidade promover a integração, a formulação, o monitoramento, a fiscalização e a avaliação das políticas públicas setoriais do Município de Itaúna, dentro dos parâmetros de sustentabilidade, abrange as seguintes áreas:

I - desenvolvimento urbano;

II - meio ambiente;

III - habitação;

IV - patrimônio cultural;

V - mobilidade urbana.

Art. 3º O Conselho da Cidade é um órgão colegiado paritário e deliberativo, composto por 7 (sete) membros efetivos e respectivos 7 (sete) suplentes, da seguinte forma:

I - 7 (sete) membros representantes do Poder Público Municipal;

II - 1 (um) membro representante da Câmara Municipal de Itaúna;

III - 1 (um) membro representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo;

IV - 1 (um) membro representante do CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais;

V - 4 (quatro) membros representantes da Sociedade Civil.

Art. 4º Compete ao Conselho da Cidade:

I - analisar e aprovar os projetos sujeitos a estudo prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, de Impacto Ambiental – EIA e de Impacto de Circulação – EIC;

II - convocar e coordenar o processo de revisão do Plano Diretor;

III - analisar e emitir parecer sobre Projetos de Leis que tenham por objeto políticas e instrumentos de desenvolvimento urbano, de meio ambiente, de habitação, de patrimônio cultural e de mobilidade urbana;

IV - acompanhar, controlar e fiscalizar as ações para a implantação das normas constantes na Lei que disponha sobre o Plano Diretor;

V - organizar, anualmente, o Prêmio Gentileza Urbana, promovendo a valorização e a divulgação de iniciativas voluntárias da comunidade em prol da qualidade de vida no espaço urbano, por meio de Regulamento próprio;

VI - sugerir e convocar audiências públicas para discussão da implantação de empreendimentos nas áreas de sua atuação, sempre que julgar pertinente;

VII - convocar e coordenar a Conferência da Cidade;

VIII - articular e acompanhar as atividades dos conselhos de desenvolvimento urbano, meio ambiente, habitação, patrimônio cultural e mobilidade urbana.

Art. 5º A estrutura básica do Conselho da Cidade é composta de:

I - 5 (cinco) Câmaras Técnicas Setoriais, de caráter consultivo, às quais compete receber, instruir, sanear, relatar e emitir parecer técnico sobre os processos administrativos objetos de deliberação do Plenário, abrangendo as áreas de atuação correspondente às de competência do Conselho da Cidade:

a) Câmara Técnica Setorial de Desenvolvimento Urbano;

b) Câmara Técnica Setorial de Meio Ambiente;

c) Câmara Técnica Setorial de Habitação;

d) Câmara Técnica Setorial de Patrimônio Cultural;

e) Câmara Técnica Setorial de Mobilidade Urbana.

II - Plenário, de caráter deliberativo, devendo ser convocado de 60 (sessenta) em 60 (sessenta) dias;

III - Secretaria Executiva, composta por 2 (dois) Conselheiros, eleitos como Secretário e respectivo suplente pela maioria simples dos membros do Conselho;

IV - Presidência, composta por 2 (dois) Conselheiros, eleitos como Presidente e Vice-Presidente pela maioria simples dos membros do Conselho.

Art. 6º As Câmaras Técnicas Setoriais serão compostas por 3 (três) técnicos nomeados pelo Executivo e presididas pelos membros do Conselho da Cidade representantes do Poder Público.

Art. 7º Os pareceres emitidos pelos técnicos mencionados no artigo 6º deste Decreto serão deliberados por maioria simples em plenário convocado pelo Conselho da Cidade, sendo em primeira convocação com o mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos membros presentes e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com os Conselheiros presentes.

Art. 8º Os membros nomeados para compor o Conselho da Cidade terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

Art. 9º As funções exercidas pelos Conselheiros não serão remuneradas, sendo consideradas relevantes serviços prestados ao Município.

Art. 10. As deliberações de caráter regulamentador são formalizadas por Decreto do Executivo e as que acarretarem modificações deverão ser encaminhadas primeiramente ao Executivo, que, após análise, se for o caso, enviará ao Legislativo para aprovação.

Art. 11. Revogam-se as disposições contrárias, especialmente o Decreto nº 5.343, de 15 de outubro de 2009.

... continuação do Decreto nº 8.029/22 – Fl. 3

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na presente data, valendo essa com a afixação de cópia deste ato no saguão do prédio sede da Prefeitura Municipal de Itaúna, sem prejuízo da publicação no Jornal Oficial do Município.

Itaúna, 1º de novembro de 2022.

Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município

Thiago Moreira Araújo
Secretário Municipal de Regulação Urbana

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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