LEI COMPLEMENTAR No 29, de 3 de dezembro de 2003
Altera o Anexo I da Lei no 3.023/95, os Anexos I, III e VII da Lei no 3.072/96 e dispositivos que menciona da Lei no 2.758/93, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Ficam criadas, no Anexo I, da Lei no 3.023, de 27 de dezembro de 1995, 3 (três) vagas para o cargo de provimento efetivo de Pedagogo, Código ES.PE, Nível V-10.
Art. 2o. Fica criado, com 2 (duas) vagas, o cargo de provimento efetivo de Nutricionista, Nível V-10, no Anexo I, da Lei no 3.072, de 25 de abril de 1996.
Art. 3o. Os anexos III e VII da Lei no 3.072, de 25 de abril de 1996, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos anexos I e II desta Lei.
Art. 4o. O art. 2o, da Lei no 2.758, de 15 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o. A Prefeitura Municipal de Itaúna passa a ter a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete do Prefeito – GAB
II - Gabinete do Vice-prefeito – VIPRE
III - Órgãos de Assessoramento Superior:
a) Controladoria Geral do Município - COGEM ;
b) Procuradoria Geral do Município - PROGEM.
IV - Órgãos de Administração-meio:
a) Secretaria Municipal de Administração – SEMAD;
b) Secretaria Municipal de Finanças – SEF.
V - Órgãos de Administração Específica:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social – SEAS
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC;
c) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo – SECELT;
d) Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços – SIES;
e) Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
f) Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – SMUMA
VI - Órgão Colegiado de Assessoramento:
a) Conselhos Municipais.” (NR)
Art. 5o. Os arts. 10, 11, 17, 19, 21, 24, 26, 28, 32, 38, 41 e 42, e o caput dos arts. 27, 34, 36, da Lei no 2.758, de 15 de julho de 1993, constantes do Capítulo II, que trata da Competência dos Órgãos, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II Do Gabinete do Prefeito
Art. 10. O Gabinete do Prefeito é o órgão que tem por competência básica: (NR)
...........................................................................................
XIV – prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito, bem como desempenhar missões específicas, formais e expressamente atribuídas por atos próprios, despachos e ordens verbais; (AC)
XV – assessorar o Prefeito em suas relações com a comunidade, associações diversas, órgãos e entidades públicas e privadas nos aspectos relacionados com as atividades políticas; (AC)
XVI – coordenar a ação político-administrativa do Município com os Governos Federal, Estadual e Municipal e seus órgãos, visando à união das forças políticas do Município em benefício de Itaúna.”(AC)
“Seção III Controladoria Geral do Município
Art. 11. A Controladoria Geral do Município, com o objetivo de promover, coordenar e executar as ações necessárias à implementação, acompanhamento, execução e avaliação do sistema de controle interno do Executivo, terá as seguintes atribuições:
I – certificar, mediante elaboração do relatório de controle interno do Executivo Municipal, de forma pormenorizada e de acordo com as normas instituídas pelo Tribunal de Contas, sobre a regularidade das contas públicas e da gestão fiscal, no exercício fiscal e financeiro considerado como elemento obrigatório e integrante da prestação de contas anual, apresentada pelo chefe do Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de emissão do parecer prévio;
II – orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração, com vistas a regular e racional utilização dos recursos e bens públicos;
III - acompanhar todos os atos praticados e as obrigações assumidas pelo Município que derem origem às despesas, a fim de que sejam observados os princípios da legalidade, legitimidade e razoabilidade;
IV – subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal;
V - acompanhar a contabilização de recursos provenientes da celebração de convênios e examinar as despesas correspondentes;
VI - acompanhar os processos relativos a atos de admissão e de aposentadoria de pessoal;
VII – verificar a conformidade da arrecadação e a classificação da receita com as determinações legais;
VIII - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na LDO e a execução do orçamento do Município;
IX – elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da administração pública municipal e também que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas;
X – examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
XI – orientar e acompanhar a elaboração e divulgação dos relatórios de gestão fiscal e de execução orçamentária;
XII – examinar, periodicamente, os sistemas e as rotinas de procedimentos vigentes nas diversas unidades do serviço público, zelando pelo constante aperfeiçoamento e racionalização dos fluxos de trabalho e de comunicação;
XIII - exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
XIV - executar auditoria preventiva e controle nas áreas administrativas, financeiras, patrimoniais, orçamentárias e de custos, fiscalizando os órgãos e os agentes responsáveis pela realização da receita e da despesa;
XV – examinar a regularidade de atos que resultem ou possam resultar a constituição ou extinção de direitos ou obrigações para o Município e inspecionar os processos administrativos, financeiros, contábeis e patrimoniais, com o objetivo de verificar o cumprimento das exigências legais e regulamentares;
XVI - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XVII - informar às autoridades competentes sobre irregularidades ou abuso apurado, indicando o ato inquinado de irregular;
XVIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
XIX – manter condições para que os munícipes sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária financeira e patrimonial do Município;
XX – emitir relatórios periódicos de suas atividades para apreciação do Prefeito”. (NR)
“Art. 17. O Departamento Administrativo e de Recursos Humanos compõe-se das seguintes divisões:
I – Divisão de Serviços Administrativos;
II – Divisão de Recursos Humanos;
III – Divisão de Movimentação e Registro”. (NR)
“Art. 19. Integram o Departamento de Material e Patrimônio as seguintes divisões:
I – Divisão de Compras, Contratações e Concessão de Serviços Públicos;
II – Divisão de Conservação do Patrimônio e de Vigilância”. (NR)
Seção VI Secretaria Municipal de Finanças
“Art. 21. Integram a Secretaria Municipal de Finanças os seguintes departamentos:
I – Departamento de Lançamento e Fiscalização;
II – Departamento Contábil-Financeiro.
Parágrafo único – A Divisão de Informática está, também, diretamente ligada ä Secretaria Municipal de Finanças.
Subseção II Departamento Contábil-Financeiro
“Art. 24 – Compete ao Departamento Contábil-Financeiro: ...........................................................................................
XV – planejar e coordenar as ações, visando o registro contábil da administração financeira, patrimonial e orçamentária;
XVI – apresentar, periodicamente, balancetes e outros demonstrativos financeiros e contábeis que se fizerem necessários para possibilitar a visualização da situação financeira e patrimonial da Prefeitura e a tomada de decisões;
XVII – supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos órgãos subordinados;
XVIII – coordenar e acompanhar a execução do orçamento anual, planos e programas;
XIX – estudar o comportamento da despesa e propor medidas que possibilitem a minimização dos gastos;
XX – emitir relatórios periódicos sobre os pagamentos autorizados e realizados;
XXI – articular-se com os demais órgãos da administração, visando a implementação de procedimentos para racionalização das despesas.” (AC)
“Art. 26 – Integram o Departamento Contábil-Financeiro as seguintes divisões:
I – Divisão de Contabilidade Geral
II – Divisão Orçamentária
III – Divisão Financeira” (NR)
“Seção VII Secretaria Municipal de Assistência Social
“Art. 27. A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão responsável pelo assessoramento ao Prefeito na formulação e condução das políticas de assistência social com as seguintes competências: ...........................................................................................
“Art. 28. Integram a Secretaria Municipal de Assistência Social:
I- Departamento de Relações do Trabalho;
II- Departamento de Proteção ao Consumidor.
III – As Divisões:
a) Divisão de Serviços Sociais e Habitação;
b) Divisão de Associação de Bairros;
c) Divisão de Desenvolvimento Rural;
d) Divisão de Apoio ao Idoso”. (NR)
“Art. 32. Integram o Departamento de Ensino as seguintes Divisões:
I – Divisão de Atividades Administrativas;
II – Divisão de Ensino;
III – Divisão de Transporte Escolar”.(NR)
“Art. 34. Integra o Departamento de Cultura a Divisão de Atividades Culturais”.(NR)
“Art. 36. Integra a Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo a Divisão de Esporte, Lazer e Turismo”. (NR)
“Art. 38. Integram a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços os seguintes departamentos;
I - Departamento de Serviços Urbanos e Rurais, Transportes e Oficinas;
II - Departamento de Obras e Edificações;”(NR)
Art. 41. Compete ao Departamento de Serviços Urbanos e Rurais, Transportes e Oficinas:
I – supervisionar o processo de elaboração do seu planejamento, segundo orientações do Secretário Municipal de Infra-Estrutura e Serviços, e promover as ações necessárias à sua implementação;
II – Supervisionar o processo de elaboração do seu orçamento, segundo orientações do Secretário de Infra-Estrutura e Serviços;
III – supervisionar a construção, conservação e melhoramento de estradas rurais;
IV – supervisionar e orientar as atividades relativas às reformas e serviços de manutenção de vias públicas;
V – supervisionar os serviços de saneamento urbanos e rurais;
VI – supervisionar as atividades relativas à fabricação de pré- moldados, demais materiais de construção e da usina de asfalto do Município;
VII – supervisionar as obras e serviços relativos à pavimentação asfáltica e poliédrica, captação fluvial e de saneamento geral.
“Art. 42. O Departamento de Serviços Urbanos e Rurais, Transportes e Oficina é constituído das seguintes Divisões:
I – Divisão de Transportes e Oficinas;
II – Divisão de Limpeza, Coleta e Tratamento de Lixo;
III – Divisão de Construção e Manutenção de Logradouros;
IV – Divisão de Estradas Vicinais.” (NR)
Art. 6o. Fica revogado o art. 12, da Lei no 2.758, de 15 de julho de 1993.
Art. 7o. Ficam acrescidos na Lei no 2.758, de 15 de julho de 1993, os artigos 28 A e 28 B, com a seguinte redação:
“Subseção I Departamento de Proteção ao Consumidor
Art. 28-A. Compete ao Departamento de Proteção ao Consumidor:
I – fiscalizar e fazer cumprir a Lei Federal nº 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, bem como o Decreto Federal nº 861, de 09 de julho de 1993 e a Lei Orgânica do Município de Itaúna;
II – receber, analisar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor, através dos diferentes meios de comunicação;
V – promover, no âmbito de sua competência a fiscalização e o controle da produção, industrialização, distribuição e publicidade de produtos, serviços e mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, através de agentes a ele vinculados, baixando as normas que se fizerem necessárias;
VI – manter comissão permanente para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no inciso anterior, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores;
VII – solicitar à Polícia Judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VIII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes, as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
IX – representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
X – atuar, em articulação com órgãos e entidades da União e do Estado, na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade e segurança de bens e serviços oferecidos ao consumidor;
XI – promover a articulação e compatibilização das políticas setoriais com impacto nos consumidores;
XII – fiscalizar e aplicar sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor;
XIII – funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento, dentro das regras determinadas pelo Decreto Federal nº 861, de 09 de julho de 1993;
XIV – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população;
XV - fiscalizar e zelar por adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral;
XVI – manter cadastro atualizado das consultas e reclamações fundamentais de consumidores contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente, obedecidos aos seguintes critérios:
a) divulgação do desfecho da reclamação;
b) livre acesso às informações.
XVII – expedir notificações aos produtores e fornecedores de bens e serviços, para que prestem informações sobre questões de interesse do consumidor;
XVIII – firmar, com os interessados, compromissos de ajustamento de sua conduta às exigências legais mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
XIX – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades. (AC)
Subseção II Departamento de Relações do Trabalho
Art. 28-B. Compete ao Departamento de Relações do Trabalho:
I – diagnosticar a realidade municipal nos aspectos relativos às suas potencialidades de geração de emprego e renda, estabelecendo diretrizes e prioridades para implantação de uma política pública de emprego;
II – articular com as instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisas, com vistas à obtenção de subsídios para o aprimoramento e orientação de suas ações;
III – articular com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas técnicas e demais instituições e organizações envolvidas em Programas de Geração de Emprego, Renda e Qualificação Profissional, na busca de parcerias visando à integração de suas ações;
IV – acompanhar e propor medidas de reformulação e aprimoramento das atividades da Agência de Trabalho SINE-MG, visando atingir as metas estabelecidas pela administração, consoante as determinações do Sistema Nacional de Emprego – MTE;
V – acompanhar e propor medidas de aprimoramento das atividades da Comissão Municipal de Emprego, Conselho de Desenvolvimento Integrado de Itaúna (CONDESI) e do Núcleo de Formação Profissional do PRODESCOM, visando à integração das ações de Geração de Emprego e Renda e Qualificação Profissional;
VI – articular com os sindicatos e/ou associações de trabalhadores, de profissionais e patronais, com vista ao planejamento da Política Pública de Emprego, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Econômico do Município;
VII – elaborar o Diagnóstico Municipal em conjunto com a Diretoria do Departamento de Planejamento e com a Diretoria do Departamento do Desenvolvimento Econômico e Social;
VIII – executar outras tarefas, correlatas ou não, a critério e por determinação do superior imediato.
Art. 8o. Fica alterado o organograma dos cargos organizados no anexo I da Lei no 2.758, de 15 de julho de 1993, na forma do anexo III desta Lei.
Art. 9o. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder, no orçamento da Prefeitura, aos ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 3 de dezembro de 2003
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
NILZON BORGES FERREIRA NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Secretário Municipal de Administração Procurador Geral do Município
MNO/NPA/TFC/vnm
| CARGOS COMISSIONADOS // ANO 2003 | ||
| NOME DO CARGO | NO DE CARGOS | Projeto de Lei Complementar 02/2003 |
| Secretários | 09 | 08 |
| Controlador Geral | 01 | 01 |
| Procurador Geral do Município | 01 | 01 |
| Procurador Adjunto | 01 | 01 |
| Chefe de Gabinete | 01 | 01 |
| Auditor Interno | 01 | 01 |
| Assessor III | 07 | 05 |
| Assessor II | 10 | 08 |
| Assessor I | 08 | 07 |
| Diretor III | 16 | 16 |
| Diretor II | 01 | 00 |
| Diretor I | 46 | 36 |
| Coordenador II | 42 | 34 |
| Coordenador I | 66 | 50 |
| Recepcionista | 02 | 00 |
| Motorista | 02 | 01 |
| Assistente Auxiliar | 24 | 20 |
| Total | 238 | 190 |
ANEXO I da Lei Complementar no 29/2003
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – PMI
| Denominação do Cargo | Quanti- dade de Cargos |
Código | Gratifica- ção % |
Nível de vencimento |
Vencimento do cargo – valores referentes ao mês maio/03 |
| Secretário Municipal Chefe de Gabinete Controlador G. Município Procurador G. Município Procurador Adjunto Auditor Interno |
08 01 01 01 01 01 |
PC. 02 PC. 02 PC. 03 PC. 04 PC. 05 PC. 06 |
-- -- -- -- 40 40 |
V-18 V-18 V-18 V-18 V-17 V-17 |
R$ 3.194,40 R$ 3.194,40 R$ 3.194,40 R$ 3.194,40 R$ 1.405,50 R$ 1.405,50 |
| Diretor III Diretor I |
16 36 |
PC. 07 PC. 09 |
40 30 |
V-17 V-15 |
R$ 1.405,50 R$ 1.026,37 |
| Assessor III Assessor II Assessor I |
05 08 07 |
PC. 10 PC. 11 PC. 12 |
40 35 30 |
V-17 V-16 V-15 |
R$ 1.405,50 R$ 1.224,06 R$ 1.026,37 |
| Coordenador II Coordenador I |
34 50 |
PC. 13 PC. 14 |
10 10 |
V-14 V-13 |
R$ 801,57 R$ 565,96 |
| Motorista de Gabinete | 01 | PC.16 | 10 | V-13 | R$ 565,96 |
| Assistente Auxiliar | 20 | PC.17 | 10 | V-11 | R$ 449,49 |
Proposta: Anexo III da Lei 3.072/96
ANEXO II da Lei Complementar no 29/2003
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – SAAE
| Denominação do Cargo | No de Cargos |
Código | Gratifica- ção % |
Nível de vencimento |
Vencimento do cargo – valores referentes ao mês maio/03 |
| Diretor Geral | 01 | PC. 01 | -- | V-18 | R$ 3.194,40 |
| Diretor III Diretor I |
02 05 |
PC. 07 PC. 09 |
40 30 |
V-17 V-15 |
R$ 1.405,50 R$ 1.026,37 |
| Assessor III Assessor II |
01 01 |
PC. 10 PC. 11 |
40 35 |
V-17 V-16 |
R$ 1.405,50 R$ 1.224,06 |
| Coordenador II Coordenador I |
09 01 |
PC. 13 PC. 14 |
10 10 |
V-14 V-13 |
R$ 801,57 R$ 565,96 |
| Recepcionista | 01 | PC.16 | 10 | V-12 | R$ 565,96 |
Proposta: Anexo VII da Lei 3.072/96
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI COMPLEMENTAR Nº 199, 20 DE ABRIL DE 2023 | Altera o Anexo I da Lei nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre o Estatuto do Pessoal do Magistério Público da Prefeitura Municipal de Itaúna-MG, estabelece o Regime Jurídico Único do Servidor do Quadro de Magistério e dá outras providências.” | 20/04/2023 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 191, 14 DE DEZEMBRO DE 2022 | Cria cargos efetivos, reduz e acresce vagas de cargos efetivos e isolados que menciona, atualiza os Anexos I e II da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna-MG e das Autarquias Municipais”, cria e acresce vagas para as funções públicas celetistas que menciona e dá outras providências. | 14/12/2022 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 177, 23 DE JUNHO DE 2022 | Extingue e cria cargos efetivos na Estrutura Organizacional do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna – IMP, substitui o Anexo III da Lei Complementar nº 11, de 29 de dezembro de 1999, que suprimiu e substituiu os Anexos XII e XIII da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996 e dá outras providências. | 23/06/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 5606, 15 DE MARÇO DE 2021 | Dispõe sobre o Projeto Esporte na Melhor Idade. | 15/03/2021 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 158, 20 DE MARÇO DE 2020 | Disciplina o regime excepcional de emprego público do pessoal da Administração Municipal Direta para atuar exclusivamente em programas governamentais de caráter temporário na área de saúde; revoga as Leis Complementares nº 17, de 1º de junho de 2000, nº 51, de 18 de fevereiro de 2009, nº 110, de 17 de dezembro de 2015 e nº 118, de 26 de setembro de 2016, e dá outras providências. | 20/03/2020 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 228, 13 DE MARÇO DE 2025 | Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna, altera Anexos de Quadro de Cargos de provimento em comissão e dá outras providências. | 13/03/2025 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 177, 23 DE JUNHO DE 2022 | Extingue e cria cargos efetivos na Estrutura Organizacional do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna – IMP, substitui o Anexo III da Lei Complementar nº 11, de 29 de dezembro de 1999, que suprimiu e substituiu os Anexos XII e XIII da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996 e dá outras providências. | 23/06/2022 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 168, 16 DE DEZEMBRO DE 2021 | Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna, altera Anexos de Quadro de Cargos de provimento em comissão e dá outras providências. | 16/12/2021 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 159, 01 DE JULHO DE 2020 | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 124, de 6 de outubro de 2017, que "Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaúna – IMP", e dá outras providências. | 01/07/2020 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 152, 06 DE SETEMBRO DE 2019 | Altera dispositivos e Anexo da Lei Complementar nº 124, de 6 de outubro de 2017, correspondente à Gerência Superior de Cultura, à Secretaria Municipal de Assistência Social, e dá outras providências. | 06/09/2019 |
| DECRETO Nº 9330, 06 DE JULHO DE 2026 | Regulamenta o Capítulo II, artigos 28 a 34, da Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025, que dispõe sobre o parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária com a Administração Direta e Indireta, e dá outras providências. | 06/07/2026 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 159, 01 DE JULHO DE 2020 | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 124, de 6 de outubro de 2017, que "Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaúna – IMP", e dá outras providências. | 01/07/2020 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 152, 06 DE SETEMBRO DE 2019 | Altera dispositivos e Anexo da Lei Complementar nº 124, de 6 de outubro de 2017, correspondente à Gerência Superior de Cultura, à Secretaria Municipal de Assistência Social, e dá outras providências. | 06/09/2019 |
| DECRETO Nº 6642, 20 DE NOVEMBRO DE 2017 | Aplica sanções administrativas à Empresa RESSOL Gerenciamento de Resíduos Ltda. – EPP e dá outras providências. | 20/11/2017 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2758, 15 DE JULHO DE 1993 | Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de ITAÚNA e dá outras providências. | 15/07/1993 |