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LEI COMPLEMENTAR Nº 158, 20 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): Criação de Projeto, Revogação
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Disciplina o regime excepcional de emprego público do pessoal da Administração Municipal Direta para atuar exclusivamente em programas governamentais de caráter temporário na área de saúde; revoga as Leis Complementares nº 17, de 1º de junho de 2000, nº 51, de 18 de fevereiro de 2009, nº 110, de 17 de dezembro de 2015 e nº 118, de 26 de setembro de 2016, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O pessoal admitido para emprego público na Administração Municipal direta para atuar exclusivamente em programas governamentais de caráter temporário na área de saúde, terá sua relação de trabalho, em regime excepcional, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 2º A contratação de pessoal para emprego público de que trata esta Lei deverá ser precedida de processo seletivo de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego, que observará os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

Parágrafo único. Os profissionais que ingressaram nos cargos, ora extintos, mediante Processo Seletivo de provas e que exercem suas atividades na data de sanção desta Lei poderão ser automaticamente contratados na modalidade disposta no artigo 1º desta Lei e não serão submetidos a novo certame.

Art. 3º O contrato de trabalho será por prazo indeterminado e somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses:

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da CLT;

II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei;

IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;

V - encerramento do programa e/ou do respectivo repasse.

Art. 4º Ficam criados os empregos públicos, regidos na forma estabelecida no artigo 1º, cujas descrições, atribuições, jornada de trabalho e remuneração são as descritas no Anexo desta Lei.

Art. 5º Ficam mantidos e em extinção após vacância, os cargos de "Médico Programa Família" e "Enfermeiro de ESF", previstos na Lei Complementar nº 17, de 1º de junho de 2000.

Art. 6º Fica o Município autorizado a promover as adequações orçamentárias e eventuais suplementações necessárias para a consecução dos objetivos desta Lei.

... continuação da Lei Complementar nº 158/2020 – Fl. 2

Art. 7º As vagas correspondentes aos cargos de “Médico de ESF Celetista” e “Enfermeiro de ESF Celetista” previstos no Anexo desta Lei serão ocupados em conformidade com a vacância disposta no artigo 5º.

Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 17, de 1º de junho de 2000, a Lei Complementar nº 51, de 18 de fevereiro de 2009, a Lei Complementar nº 110, de 17 de dezembro de 2015 e a Lei Complementar nº 118, de 26 de setembro de 2016.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação, sendo regulamentada no que couber, via Decreto, em até 120 (cento e vinte) dias.

Itaúna-MG, 20 de março de 2020.

Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

Fernando Meira de Faria
Secretário Municipal de Saúde

Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município

ANEXO
LEI COMPLEMENTAR Nº 158/2020

CARGOS, VAGAS, SALÁRIO MENSAL, DESCRIÇÃO, CARGA HORÁRIA E ATRIBUIÇÕES

CARGO: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CELETISTA – ACE
VAGAS: 37 (TRINTA E SETE)
SALÁRIO MENSAL: R$ 1.386,84 (UM MIL, TREZENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS)
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 (QUARENTA) HORAS

DESCRIÇÃO PARA OCUPAÇÃO:

I - ensino médio completo;

II - conhecimento básico de informática.

ATRIBUIÇÕES:

São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias Celetista – ACE, em sua área geográfica de atuação:

I - desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;

II - realizar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;

III - identificar casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;

IV - divulgar informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;

V - realizar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;

VI - cadastrar e atualizar a base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;

VII - executar ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;

VIII - executar ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;

IX - registrar informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;

X - identificar e cadastrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;

XI - mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.

É considerada atividade do Agente de Combate às Endemias Celetista, assistido por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica, a participação:

I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;

... continuação do Anexo da Lei Complementar nº 158/2020 – Fl. 2

II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;

III - na necrópsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;

IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;

V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.

O Agente de Combate às Endemias Celetista poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.

O Agente de Combate às Endemias Celetista realizará atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:

I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;

II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;

III- na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;

IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.

Os cursos serão oferecidos ao Agente de Combate às Endemias Celetista nas modalidades presencial ou semipresencial durante a jornada de trabalho e o profissional deverá frequentar cursos bienais de educação continuada e de aperfeiçoamento.

CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE CELETISTA – ACS

VAGAS: 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS)

SALÁRIO MENSAL: R$ 1.386,84 (UM MIL, TREZENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS)

CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 (QUARENTA HORAS)

DESCRIÇÃO PARA OCUPAÇÃO:

I - ensino médio completo;

II - conhecimento básico de informática;

III - residir na área de abrangência da Unidade de Saúde.

ATRIBUIÇÕES:

I - realizar diagnóstico demográfico, social, cultural, ambiental, epidemiológico e sanitário do território em que atuam, contribuindo para o processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe;

... continuação do Anexo da Lei Complementar nº 158/2020 – Fl. 4

XVI - orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;

XVII - identificar casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar os usuários para a unidade de saúde de referência, registrar e comunicar o fato à autoridade de saúde responsável pelo território;

XVIII - informar e mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores;

XIX - conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território e orientar as pessoas quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;

XX - estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

XXI - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais de relevância para a promoção da qualidade de vida da população, como ações e programas de educação, esporte e lazer, assistência social, entre outros;

XXII - outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais durante o desenvolvimento do Programa;

XXIII - exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal.

Poderão ser consideradas, ainda, por decisão do gestor municipal, atividades do Agente Comunitário de Saúde, a serem realizadas em caráter excepcional, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe, após treinamento específico e fornecimento de equipamentos adequados, em sua base geográfica de atuação, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência.

I - aferir a pressão arterial, inclusive no domicílio, com o objetivo de promover saúde e prevenir doenças e agravos;

II - realizar a medição da glicemia capilar, inclusive no domicílio, para o acompanhamento dos casos diagnosticados de diabetes mellitus e segundo projeto terapêutico prescrito pelas equipes que atuam na Atenção Básica;

III - aferição da temperatura axilar, durante a visita domiciliar;

IV - realizar técnicas limpas de curativo, que são realizadas com material limpo, água corrente ou soro fisiológico e cobertura estéril, com uso de coberturas passivas, que somente cobre a ferida;

V - indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento da pessoa;

VI - planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe; e,

VII - exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.

CARGO: ENFERMEIRO ESF CELETISTA

VAGAS: 9 (NOVE)

SALÁRIO MENSAL: R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS)

CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 (QUARENTA HORAS)

DESCRIÇÃO PARA OCUPAÇÃO:

I - graduação em Enfermagem, com registro/inscrição ativo no Conselho Regional de Enfermagem – CRE;

II - conhecimento básico de informática.

ATRIBUIÇÕES:

I - realizar atividades clínicas correspondentes às áreas prioritárias de intervenção na Atenção Básica, definidas conforme Política Nacional de Atenção Básica vigente;

... continuação do Anexo da Lei Complementar nº 158/2020 – Fl. 5

II - realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias vinculadas às equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outras), em todos os ciclos de vida;

III - realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames complementares, prescrever medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão;

IV - realizar e/ou supervisionar acolhimento com escuta qualificada e classificação de risco, de acordo com protocolos estabelecidos;

V - realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe;

VI - realizar atividades em grupo e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços, conforme fluxo estabelecido pela rede local;

VII - planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos técnicos/auxiliares de enfermagem, ACS e ACE e toda a equipe em conjunto com os outros membros da equipe;

VIII - supervisionar as ações do técnico/auxiliar de enfermagem e ACS;

IX - implementar e manter atualizados rotinas, protocolos e fluxos relacionados a sua área de competência na UBS;

X - realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada, acionando o serviço destinado para este fim;

XI - executar ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, adulto e idoso;

XII - acompanhar o crescimento e desenvolvimento das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, especialmente crianças menores de 1 (um) ano consideradas em situação de risco e tratamento das intercorrências mais comuns na infância;

XIII - realizar assistência e acompanhamento à saúde da mulher e do homem e suas especificidades;

XIV - realizar exames de rastreamento e atividades de prevenção para câncer de colo de útero e mama;

XV - realizar o acompanhamento das gestantes do território com garantia das ações de pré-natal e puerpério e estratificação de risco;

XVI - realizar assistência ao trabalhador da área de área abrangência com realização de atendimentos em horários diferenciados que possibilitem o acesso desse público ao serviço;

XVII - ofertar o cuidado, reconhecendo as diferenças nas condições de vida e saúde e de acordo com as necessidades das pessoas, considerando que o direito à saúde passa pelas diferenciações sociais e deve atender à diversidade;

XVIII - acompanhamento das condições crônicas de saúde como hipertensão, diabetes, obesidade, entre outras, e promoção de atividades coletivas em grupos de controle;

XIX - acompanhamento de usuários com diagnóstico de tuberculose e hanseníase;

XX - acompanhamento e assistência às pessoas em sofrimento psíquico, uso abusivo de álcool e drogas, tabagistas e deficientes;

XXI - realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe;

XXII - realizar ações de educação em saúde sobre temáticas com relevância social e epidemiológica, considerando as particularidades da área de abrangência onde atua;

XXIII - participar dos processos de educação permanente e continuada na Atenção Primária;

XXIV - alimentar os sistemas de informações vigentes;

XXV - executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária, no âmbito de sua competência;

XXVI - realizar, com os profissionais da unidade de saúde, o diagnóstico e a definição do perfil socioeconômico da comunidade, a descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, a realização do levantamento das condições de saneamento básico e do mapeamento da área de abrangência dos Agentes Comunitário de Saúde sob sua responsabilidade;

... continuação do Anexo da Lei Complementar nº 158/2020 – Fl. 6

XXVII - supervisionar e coordenar as ações para capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e de Auxiliares de Enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções;

XXVIII - exercer outras atribuições conforme legislação profissional, e que sejam de responsabilidade na sua área de atuação;

XXIX - coordenar a programação das visitas domiciliares a serem realizadas pelos Agentes Comunitários de Saúde;

XXX - ofertar o cuidado, reconhecendo as diferenças nas condições de vida e saúde e de acordo com as necessidades das pessoas, considerando que o direito à saúde passa pelas diferenciações sociais e deve atender à diversidade;

XXXI - alimentar os sistemas de informações vigentes;

XXXII - participar de parcerias e convênios realizados entre instituições de ensino e secretaria municipal de saúde.

CARGO: CIRURGIÃO DENTISTA ESF CELETISTA

VAGAS: 4 (QUATRO)

SALÁRIO MENSAL: R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS)

CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 (QUARENTA HORAS)

DESCRIÇÃO PARA OCUPAÇÃO:

I - graduação em Odontologia, com registro/inscrição ativo no Conselho Regional de Odontologia – CRO;

II - conhecimento básico de informática.

ATRIBUIÇÕES:

I - realizar a atenção em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, acompanhamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias;

II - realizar atendimentos a indivíduos e a grupos específicos, atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outros), de acordo com planejamento da equipe, com resolubilidade e em conformidade com protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, bem como outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão;

III - realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal no território;

IV - realizar os procedimentos clínicos e cirúrgicos da AB em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências, pequenas cirurgias ambulatoriais e procedimentos relacionados com as fases clínicas de moldagem, adaptação e acompanhamento de próteses dentárias (elementar, total e parcial removível);

V - coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais;

VI - acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde com os demais membros da equipe, buscando aproximar saúde bucal e integrar ações de forma multidisciplinar;

VII - realizar supervisão do Técnico em Saúde Bucal – TSB e Auxiliar em Saúde Bucal – ASB;

VIII - planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe;

IX - realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe; e,

X - exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.

... continuação do Anexo da Lei Complementar nº 158/2020 – Fl. 7

CARGO: MÉDICO ESF CELETISTA
VAGAS: 20 (VINTE)
SALÁRIO MENSAL: R$ 14.488,00 (QUATORZE MIL, QUATROCENTOS E OITENTA E OITO REAIS)
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 (QUARENTA HORAS)

DESCRIÇÃO PARA OCUPAÇÃO:

I - graduação em Medicina, com registro/inscrição ativo no Conselho Regional de Medicina – CRM;
II - conhecimento básico de informática.

ATRIBUIÇÕES:

São consideradas atividades típicas do Médico ESF Celetista, em sua área geográfica de atuação:

I - realizar a atenção à saúde às pessoas e famílias sob sua responsabilidade;
II - realizar atividades clínicas correspondentes às áreas prioritárias de intervenção na Atenção Básica, definidas conforme Política Nacional de Atenção Básica vigente;
III - realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outros); em conformidade com protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, bem como outras normativas técnicas estabelecidas pelos gestores (federal, estadual, municipal ou Distrito Federal), observadas as disposições legais da profissão;
IV - executar ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, adulto e idoso;
V - acompanhar as condições crônicas de saúde como hipertensão, diabetes, obesidade, entre outras, e promoção de atividades coletivas em grupos de controle;
VI - acompanhamento e tratamento de tuberculose e hanseníase;
VII - acompanhamento e assistência às pessoas em sofrimento psíquico, uso abusivo de álcool e drogas, tabagistas e deficientes;
VIII - realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe;
IX - encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de atenção, respeitando fluxos locais, mantendo sob sua responsabilidade o acompanhamento do plano terapêutico prescrito;
X - garantir acesso à continuidade do tratamento dentro de um sistema de referência e contrarreferência para os casos de maior complexidade ou que necessitem de internação hospitalar;
XI - indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento da pessoa;
XII - planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe;
XIII - realizar primeiros cuidados nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada, acionando o serviço destinado para este fim;
XIV - atendimentos de demandas agudas de usuários mesmo que não pertencentes à área de abrangência, desde que entendido pela equipe a necessidade, e posterior encaminhamento a sua unidade de referência;
XV - acompanhar o crescimento e desenvolvimento das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, especialmente crianças menores de 1 (um) ano consideradas em situação de risco e tratamento das intercorrências mais comuns na infância;
XVI - realizar assistência e acompanhamento à saúde da mulher e do homem e suas especificidades;
XVII - realizar exames de rastreamento e atividades de prevenção para câncer de colo de útero e mama;

... continuação do Anexo da Lei Complementar nº 158/2020 – Fl. 9

IX - responsabilizar-se pela população adscrita mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando necessita de atenção em outros pontos de atenção do sistema de saúde;

X - utilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica vigente para registro das ações de saúde na AB, visando subsidiar a gestão, planejamento, investigação clínica e epidemiológica, e à avaliação dos serviços de saúde;

XI - contribuir para o processo de regulação do acesso a partir da Atenção Básica, participando da definição de fluxos assistenciais na RAS, bem como da elaboração e implementação de protocolos e diretrizes clínicas e terapêuticas para a ordenação desses fluxos;

XII - realizar a gestão das filas de espera, evitando a prática do encaminhamento desnecessário, com base nos processos de regulação locais (referência e contrarreferência), ampliando-a para um processo de compartilhamento de casos e acompanhamento longitudinal de responsabilidade das equipes que atuam na atenção básica;

XIII - prever nos fluxos da RAS entre os pontos de atenção de diferentes configurações tecnológicas a integração por meio de serviços de apoio logístico, técnico e de gestão, para garantir a integralidade do cuidado;

XIV - instituir ações para segurança do paciente e propor medidas para reduzir os riscos e diminuir os eventos adversos;

XV - alimentar e garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação da Atenção Básica, conforme normativa vigente;

XVI - realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória, bem como outras doenças, agravos, surtos, acidentes, violências, situações sanitárias e ambientais de importância local, considerando essas ocorrências para o planejamento de ações de prevenção, proteção e recuperação em saúde no território;

XVII - realizar busca ativa de internações e atendimentos de urgência/emergência por causas sensíveis à Atenção Básica, a fim de estabelecer estratégias que ampliem a resolutividade e a longitudinalidade pelas equipes que atuam na AB;

XVIII - realizar visitas domiciliares e atendimentos em domicílio às famílias e pessoas em residências, Instituições de Longa Permanência – ILP, abrigos, entre outros tipos de moradia existentes em seu território, de acordo com o planejamento da equipe, necessidades e prioridades estabelecidas;

XIX - realizar atenção domiciliar a pessoas com problemas de saúde controlados/compensados com algum grau de dependência para as atividades da vida diária e que não podem se deslocar até a Unidade Básica de Saúde;

XX - realizar trabalhos interdisciplinares e em equipe, integrando áreas técnicas, profissionais de diferentes formações e até outros níveis de atenção, buscando incorporar práticas de vigilância, clínica ampliada e matriciamento ao processo de trabalho cotidiano para essa integração (realização de consulta compartilhada reservada aos profissionais de nível superior, construção de Projeto Terapêutico Singular, trabalho com grupos, entre outras estratégias, em consonância com as necessidades e demandas da população);

XXI - participar de reuniões de equipes a fim de acompanhar e discutir em conjunto o planejamento e avaliação sistemática das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis, visando a readequação constante do processo de trabalho;

XXII - articular e participar das atividades de educação permanente e educação continuada;

XXIII - realizar ações de educação em saúde à população adscrita, conforme planejamento da equipe e utilizando abordagens adequadas às necessidades deste público;

XXIV - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS;

XIV - promover a mobilização e a participação da comunidade, estimulando conselhos/colegiados, constituídos de gestores locais, profissionais de saúde e usuários, viabilizando o controle social na gestão da Unidade Básica de Saúde;

XXV - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais;

... continuação do Anexo da Lei Complementar nº 158/2020 – Fl. 10

XXVI - acompanhar e registrar no Sistema de Informação da Atenção Básica e no mapa de acompanhamento do Programa Bolsa Família – PBF, e/ou outros programas sociais equivalentes, as condicionalidades de saúde das famílias beneficiárias;

XXVII - realizar outras ações e atividades, de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor local.

As atribuições dos profissionais das equipes que atuam na Atenção Básica deverão seguir normativas específicas do Ministério da Saúde, bem como as definições de escopo de práticas, protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, além de outras normativas técnicas estabelecidas pelos gestores federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

Itaúna-MG, 30 de março de 2020.

Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

Fernando Meira de Faria
Secretário Municipal de Saúde

Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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