LEI COMPLEMENTAR No 100, DE 2 DE MARÇO DE 2015
Inclui serviços públicos na estrutura do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE criado pela Lei Municipal no 722/64 e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, autarquia municipal com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, econômica e financeira com sede e foro nesta cidade de Itaúna, Estado de Minas Gerais, passa a ter a competência, atribuições e responsabilidade por toda a prestação e execução dos serviços públicos de saneamento básico dentro dos limites deste Município, além das atribuições já fixadas na Lei no 722, de 2 de dezembro de 1964, que o criou, e legislações posteriores, com a observância das diretrizes fundamentais estabelecidas pelas Leis Federais no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e no 12.305, de 2 de agosto de 2010, e as normas constantes nesta Lei e no Plano Municipal de Saneamento Básico de Itaúna – PSBI, aprovado pelo Decreto Municipal no 5.941, de 23 de dezembro de 2013.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestrutura e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde sua captação, tratamento e distribuição até as ligações em prédios residenciais, comerciais e industriais, através dos respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivo, inclusive fossas sépticas, efluentes industriais, desde as redes de coletas das ligações prediais até o seu lançamento final.
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, remoção ,transporte, transbordo, tratamento e destino dos resíduos sólidos, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, até a disposição final.
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem, manejo e escoamento urbano, detenção ou retenção para amortecimento e contenção de vazões e cheias, tratamento e disposição final com a vazão conforme a gravidade dos cursos finais das águas pluviais das áreas urbanas.
II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por meio de convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no artigo 241 da Constituição Federal/88;
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III - universalização e subsídios: ampliação progressista do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico e o instrumento econômico de política social para garantir a universalização de todos, especialmente para populações de localidades de baixa renda;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A drenagem e manejo das águas pluviais urbanas de que dispõe a alínea “d” do inciso I deste artigo serão executados em ação conjunta com a Administração Direta.
Art. 3o Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de responsabilidade do gerador.
Art. 4o O Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE exercerá todas as suas ações e serviços previstos na Lei que o criou e nesta Lei, em todo o Município de Itaúna, competindo-lhe:
I - apreciar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de escoamento e tratamento de esgotos sanitários;
II - atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento e tratamento de água e esgotos sanitários;
III - executar, operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços e obras inerentes à água potável, escoamento e tratamento do esgoto sanitário, a captação das águas pluviais, podendo inclusive executar a recuperação através de pavimentação asfáltica ou poliédrica em logradouros públicos, quando necessária à execução, manutenção ou extensão destes serviços;
IV - exercer as atividades relacionadas com o sistema de serviços públicos de saneamento básico compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento Básico de Itaúna, aprovado pelo Decreto Municipal no 5.941/2013, com as normas previstas na Lei Federal no 11.445/2007 e demais normas legais.
V - exercer as atividades relacionadas com o sistema público de serviços de coleta, remoção, transporte e destinação de resíduos sólidos urbanos e recicláveis, de forma direta ou terceirizada, e, em parceria com a Administração Direta, executar os serviços de limpeza urbana, capina, varrição e podas de árvores.
VI - apreciar, projetar e operar a drenagem e manejo das águas pluviais urbanas no que lhe couber, em conjunto com a Administração Direta.
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VII - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per-capita de água para abastecimento público observada as normas nacionais relativas à potabilidade da água;
VIII - fixar os direitos e os deveres dos usuários, através de regimento interno;
IX - estabelecer mecanismos de controle social;
X - estabelecer sistemas de informações sobre serviços, articulados com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico.
Art. 5o O Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, para a sustentabilidade econômico-financeira, terá assegurada a remuneração pela cobrança dos serviços prestados, podendo:
I - instituir, lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgoto e cobrar taxas ou contribuição de melhoria de proprietários de terrenos beneficiados com as referidas obras e serviços nos termos da legislação vigente.
II - fazer o lançamento, fiscalização e arrecadação da taxa de serviços urbanos sobre a coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos, incidente sobre a prestação de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou colados a sua disposição, cujos valores mensais serão definidos em lei tributária.
III - lançar, fiscalizar e arrecadar tributos incidentes sobre os serviços de manejo de águas pluviais urbanas em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades, na forma da lei tributária.
§ 1o Considera-se contribuinte da taxa mencionada no inciso II deste artigo, os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título de imóveis edificados, residenciais, comerciais ou industriais, na via ou logradouro público, por rua ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados, localizados no território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham à sua disposição os serviços públicos a que se refere este artigo.
§ 2o Nos condomínios horizontais ou verticais, o contribuinte será o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de cada unidade autônoma.
§ 3o A base de cálculo da taxa prevista no inciso II deste artigo é o custo estimado para a prestação dos serviços, cuja cobrança será feita mensalmente, junto a tarifa de água e esgoto, exceto para os imóveis residenciais, comerciais ou mistos, e industriais, que não possuem conta de água.
§ 4o O disposto no inciso II deste artigo fica condicionado ao efetivo início da prestação dos serviços públicos de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos.
Art. 6o A fiscalização dos serviços de coleta, remoção, transporte e disposição de resíduos sólidos urbanos e recicláveis será exercida pela Autarquia que poderá, entre outras atribuições, identificar os infratores e aplicar as seguintes penalidades no contribuinte que depositar resíduos fora dos horários e dias fixados para a coleta :
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I - advertência verbal;
II - notificação escrita:
III - multa pecuniária.
§ 1o A multa de que trata o inciso III deste artigo será de 1 (uma) Unidade Fiscal Padrão do Município (UFP) após a primeira notificação escrita, se não acatada a defesa administrativa, e será cobrada em dobro a cada reincidência, junto com a fatura dos serviços do mês subsequente.
§ 2o Nos condomínios, quando não se identificar o infrator, a multa de que trata este artigo será cobrada do Condomínio e encaminhada ao Síndico.
Art. 7o A receita da Autarquia SAAE provirá dos seguintes recursos que serão aplicados exclusivamente nas atividades da Autarquia:
I - do produto arrecadado de quaisquer tarifas, taxas e outros serviços públicos, decorrentes diretamente da prestação dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, instalação, ligação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, manutenção e prolongamento de redes destes serviços, inclusive se solicitados por terceiros.
II - da cobrança de contribuição de melhoria que incidir sobre terrenos de terceiros beneficiados com os serviços de água e esgoto ou por outras benfeitorias, inclusive provenientes dos serviços de captação e manejo de águas pluviais.
III - da subvenção que for anualmente consignada no orçamento do Municipal;
IV - dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos Federal, Estadual e Municipal ou por organismos de cooperação internacional;
V - do produto de juros e correção monetária sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais, como de receitas de multas pecuniárias;
VI - do produto da alienação de bens e materiais inservíveis;
VII - do produto de cauções e depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual, devidamente corregidos.
VIII - de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe couber;
IX - do produto arrecadado com a taxa de serviços urbanos que incidir sobre a prestação de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativos à taxa de coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos;
X - de repasses efetuados pela Administração Direta para o custeio dos gastos com o manejo e captação de águas pluviais urbanas e custeio dos serviços de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos.
Art. 8o Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
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I - de coleta, remoção, destinação, transbordo e transporte dos resíduos sólidos;
II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos sólidos;
III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
Art. 9o O início da prestação dos serviços de coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos pela Autarquia SAAE fica condicionado à alteração dos dispositivos da Lei no 1.385/77, que trata da taxa de serviços urbanos e a efetiva realização da receita tributária, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a transportar toda a estrutura organizacional que compõe a Gerência Superior de Gestão de Resíduos da Secretaria Municipal de Regulação Urbana para a Autarquia SAAE, mediante a abertura de créditos especiais e suplementares, em atendimento à alocação de recursos humanos e de infraestrutura administrativa, nos termos da Lei no 4.320/64.
Art. 10. O manejo e captação de águas pluviais urbanas serão executados em ação conjunta com a Administração Direta até a efetivação do equilíbrio econômico e financeiro do custo dos serviços.
Art. 11. Os serviços de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos, caso sejam executados pela Autarquia serão suportados pela Administração Direta até que a Autarquia adquira capacidade econômica financeira para os serviços.
Art. 12. O Chefe do Executivo Municipal expedirá os atos necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itaúna-MG, 2 de março de 2015
Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município
Marcos Vinício Ferreira
Diretor-Geral do SAAE
Leandro Nogueira de Souza Secretário Municipal de Finanças
| Ato | Ementa | Data |
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