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LEI COMPLEMENTAR Nº 93, 24 DE ABRIL DE 2014
Início da vigência: 24/04/2014
Assunto(s): Saúde
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Em vigor
24/04/2014
Em vigor
Vinculada
VERSÃO VISUALIZADA
28/03/2016
Vinculada pelo(a) Lei Complementar 111

LEI COMPLEMENTAR No 93, DE 24 DE ABRIL DE 2014

Dispõe sobre o Serviço de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria das Ações e Serviços de Saúde no Município de Itaúna e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o O Serviço de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria das Ações e Serviços de Saúde no Município de Itaúna será realizado conforme disposto na presente Lei, pela Lei Federal no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e normas estabelecidas pelo NOAS-SUS.

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO

Art. 2o Esta Lei tem por objetivo o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão que concorram para a concretização das diretrizes emanadas nas normatizações do “SUS”- Sistema Único de Saúde.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 3o Compete ao Serviço de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria:

I - organizar os sistemas funcionais de saúde para garantia do acesso – regulação – dos cidadãos a todas as ações e serviços, otimizando os recursos disponíveis e reorganizando a assistência a saúde da população;

II - fortalecer o comando único do gestor do SUS sobre os prestadores de serviços de saúde;

III - atuar na relação com os prestadores de serviços, na qualidade da assistência, na aferição do grau de satisfação dos usuários e, ainda, na capacidade de obter resultados que traduzam de forma clara e precisa o impacto sobre a saúde da população;

IV - atuar periodicamente e juntamente com a Divisão de Saneamento e Vigilância Sanitária na avaliação do pacto de indicadores, em toda instância do Município, seja ela pública ou privada;

V - adotar protocolos operacionais e de regulação de acesso ao usuário;

VI - controlar a referência a ser realizada em outros Municípios, de acordo com a programação pactuada e integrada da atenção à saúde;

VII - definir a programação física financeira por estabelecimento de saúde, observando as normas vigentes;

VIII - processar a produção dos estabelecimentos de saúde próprios;

... continuação da Lei Complementar no 93/14 – Fl. 2

IX - monitorar e fiscalizar a execução dos procedimentos realizados em cada estabelecimento por meio de ações de controle e avaliação hospitalar e ambulatorial;

X - manter atualizado o Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde, próprios e contratados do SUS.

CAPITULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4o São atribuídos ao Serviço de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria em seu ato a aplicação de métodos que referenciam, principalmente:

I - ao controle e revisão de faturas;

II - à vistoria e autoria como instrumentos de avaliação com enfoque estrutural;

III - aos procedimentos médicos, de forma a avaliar resultados e a satisfação dos usuários.

Art. 5o As atribuições do Serviço de Regulação, Controle e Auditoria, conforme definição emanada da NOAS 01/2002, contribui-se em quatro dimensões para seu funcionamento:

I - avaliação da organização do sistema e do modelo de gestão;

II - relação com os prestadores de serviços;

III - qualidade da assistência e satisfação dos usuários;

IV - resultados e impacto sobre a saúde da população.

Parágrafo único. O serviço de que trata este artigo deverá desenvolver ações de regulação para organizar os sistemas funcionais de saúde de maneira que garantem o acesso dos cidadãos a todas as ações e serviços, otimizando os recursos disponíveis e reorganizando a assistência a saúde da população.

CAPITULO V

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 6o O Serviço de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria é composto pela seguinte equipe:

I - Gerente de Controle e Avaliação;

II - Auditor Ambulatorial;

III - Médico Auditor;

IV - Médico Revisor e Autorizador;

V - Chefe do Setor de Coordenação do Sistema de Informações e Faturamento;

VI - Oficial Administrativo para a Central de Agendamento

VII. Auxiliares Administrativos

Art. 7o Para atendimento ao disposto nesta Lei, fica acrescido no Anexo I da Lei no 3.072, de 25 de abril de 1996, o quantitativo de vagas dos seguintes cargos efetivos da Administração Direta Municipal:

... continuação da Lei Complementar no 93/14 – Fl. 3

I - Médico Auditor – NV 10 – 01 (uma) vaga;

II - Auditor – SS - NV 10 – 02 (duas) vagas.

Parágrafo único. O número de vagas, vencimento, atribuições e requisitos de investidura dos cargos criados neste artigo são os constantes do Anexo desta Lei Complementar.

Art. 8o Os cargos de Gerente do Controle e Avaliação e Chefe do Setor de Coordenação do Sistema de Informações e Faturamento de que tratam os incisos I e V do artigo 6o serão exercidos por servidores nomeados em cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, a serem inseridos na nova estrutura organizacional da Administração Direta.

Art. 9o Os serviços a serem desenvolvidos pelos servidores de que tratam os incisos IV, VI e VII do artigo 6o desta Lei serão desempenhados por servidores pertencentes ao Quadro de Provimento Efetivo da Administração Direta, designados para as respectivas funções.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Deverá ser elaborado por técnicos de saúde um manual que regerá toda a organização interna e externa para o funcionamento do Serviço de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria das Ações e Serviços de Saúde.

Parágrafo único. O Serviço de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria das Ações e Serviços de Saúde será exercido sem prejuízo do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, da Controladoria-Geral da União, bem como do controle interno da Controladoria-Geral do Município.

Art. 11. Revogadas as disposições contrárias, especialmente o Decreto no 4.193, de 17 de maio de 2000, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 24 de abril de 2014

Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal

Ângela Gonçalves do Amaral Secretária Municipal de Saúde

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município

... continuação da Lei Complementar no 93/14 – Fl. 4

ANEXO

Lei Complementar no 93, de 24 de abril de 2014

Denominação do Cargo : Médico Auditor No de vagas: 1 (uma) Vencimento: R$ 2.635,47 Carga Horária semanal: 20 horas Forma de provimento: concurso público Requisitos para provimento: Instrução: Diploma devidamente registrado de conclusão de curso de graduação de nível superior em Medicina, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, acrescido de registro no Conselho de Classe. Experiência: 2 (dois) anos, no mínimo, comprovados em auditoria. Competências/Atribuições Prestar serviços especializados de auditoria e assessoria médica. Realizar inspeção de análise técnica e emissão de parecer nas contas decorrentes do serviço de assistência à saúde do IPAG. Realizar inspeção nos hospitais e consultórios credenciados. Prestar assessoramento técnico em caso de alteração na legislação pertinente ao serviço de assistência à saúde. Análise prévia de autorizações de procedimentos; organizar, coordenar, supervisionar e executar os serviços de medicina, empregando processo de rotina ou específicos para possibilitar a proteção e a recuperação da saúde individual ou coletiva; avaliar a qualidade do atendimento prestado ao paciente e a necessidade da hospitalização; analisar os procedimentos médicos de alto custo e materiais especiais, prontuários, exames, prescrições e documentos; identificar irregularidades (negociação de glosas), verificando se os serviços cobrados são compatíveis com os realizados; atuar corretivamente, com análise qualitativa e quantitativa de custos, nas próprias entidades hospitalares; efetuar auditoria e análise pré e pós pagamentos de faturas médicas.

Denominação do Cargo : Auditor-SS No de vagas: 2 (duas) Vencimento: R$ 2.635,47 Carga Horária semanal: 20 horas Forma de Provimento: concurso público Requisitos para provimento: Instrução: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e curso de especialização em autoria. Experiência: 2 (dois) anos, no mínimo, comprovados em auditoria Competências/Atribuições: Prestar serviços especializados de auditoria e assessoria. Realizar inspeção de análise técnica e emissão de parecer nas contas decorrentes do serviço de assistência à saúde do IPAG. Realizar inspeção nos hospitais e consultórios credenciados. Prestar assessoramento técnico em caso de alteração na legislação pertinente ao serviço de assistência à saúde. Análise prévia de autorizações de procedimentos; organizar, coordenar, supervisionar e executar os serviços,

... continuação da Lei Complementar no 93/14 – Fl. 5 empregando processo de rotina ou específicos para possibilitar a proteção e a recuperação da saúde individual ou coletiva; avaliar a qualidade do atendimento prestado ao paciente e a necessidade da hospitalização; analisar os procedimentos médicos de alto custo e materiais especiais, prontuários, exames, prescrições e documentos; identificar irregularidades (negociação de glosas), verificando se os serviços cobrados são compatíveis com os realizados; atuar preventivamente junto às entidades hospitalares e às classes médica e de enfermagem; atuar corretivamente, com análise qualitativa e quantitativa de custos, nas próprias entidades hospitalares; efetuar auditoria e análise pré e pós pagamentos de faturas médicas.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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