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Atualizado em: 05/02/2026 às 16h26
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LEI ORDINÁRIA Nº 5955, 05 DE JULHO DE 2023
Assunto(s): concessão de uso de imóvel público, Out Mídia Publicidades Ltda.
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Em vigor
05/07/2023
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
19/12/2025
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6267
LEI Nº 5.955, DE 5 DE JULHO DE 2023

Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à empresa Out Mídia Publicidades Ltda., e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Out Mídia Publicidades Ltda., com CNPJ de nº 31.439.281/0001-07, Inscrição Estadual nº 32703040067, com endereço na Rua Coronel José Mariano de Souza, nº 200, Bairro Vila Tavares, nesta cidade, para fins de instalação e expansão de suas atividades.

Art. 2º O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno de nº 01-O, da Quadra nº 045, Zona 10, com área de 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), situado na Rua Maria do Carmo Myrrha, no Bairro Aeroporto, nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: Frente: 15,00 metros confrontando com a Rua Maria do Carmo Myrrha. Lateral Direita: 30,00 metros confrontando com o lote 01-N. Lateral esquerda: 30,00 metros confrontando com o lote 01-M. Fundo: 12,00 metros confrontando com o lote 01-B + 3,00 metros confrontando com o Lote 01-A. Matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 68.171, do Livro nº 2-LS e Folha nº 171, de 21/12/2021.

Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:

I - construir sua instalação no imóvel e iniciar as atividades de sua sede ou da filial de sua empresa no imóvel concedido em direito real de uso, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso; (Revogado pela Lei nº 6.267/25)
I – construir e transferir a sede empresarial para o imóvel objeto desta lei; e, iniciar as atividades, até 30 de junho de 2027. (Redação dada pela Lei nº 6.267/25)
II - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu Contrato Social, não se admitindo desvio de finalidade;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e de Operação – LO, se for o caso;
IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras;
V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação do Corpo de Bombeiros Militar local e implantá-lo;
VI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município de Itaúna, em especial o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - efetivar a Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal – VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
IX - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário, inclusive transações comerciais que envolvam os imóveis públicos somente poderão ser feitas com a anuência prévia do Município;
X - manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso as informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município.

Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa Concessionária cometer desvio de finalidade dos imóveis públicos, dando destinação diversa da estabelecida no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de qualquer natureza realizadas no bem, sem que caiba à Concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente.

Art. 4º A Concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo 167, inciso I, alínea 40, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dada pela Lei nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual.

Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a cláusula de inalienabilidade.

Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico em conjunto com a Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da Concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso.

Parágrafo único. A empresa Concessionária deverá prestar contas anualmente aos órgãos administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos oriundos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos efetivamente gerados, bem como de seu faturamento.

Art. 7º Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 5 de julho de 2023.


Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna


Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico

Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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