LEI Nº 6.201, DE 30 DE JULHO DE 2025
Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano 2026 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício 2026 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, § 2º, e 169, § 1º, inciso II, da
Constituição Federal e na
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento relativo ao exercício 2026, que compreendem:
I - prioridades e metas do Governo Municipal:
a) saúde, educação, segurança, habitação, transporte público, esporte, lazer e cultura;
b) manutenção de políticas públicas de assistência social visando efetivar e ampliar programas e ações de inclusão e melhoria da qualidade de vida do cidadão;
c) desenvolvimento econômico e social sustentável com respeito ao meio ambiente, ao homem e à mulher, com especial destaque à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas com deficiência;
d) planejamento, implantação e execução de programas e projetos que visem ao desenvolvimento sustentável;
e) continuidade na modernização administrativa para melhoria e eficiência da prestação do serviço público e da qualidade de vida do cidadão;
f) planejamento urbano e rural;
g) consolidação da participação popular na definição de políticas públicas, fortalecendo a democracia participativa;
h) reestruturação administrativa e revisão do Plano de Cargos e Carreira do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais;
i) promover estudo visando aprimoramento da infraestrutura urbana com ênfase na adequação da acessibilidade;
j) dar continuidade no aprimoramento da municipalização da organização do trânsito segundo normas definidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
II - orientação geral para a elaboração e execução do orçamento;
III - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - critérios e formas de limitação de empenho;
V - normas para o controle de custo e avaliações dos resultados financeiros com recursos orçamentários;
VI - condições e exigências para transferência de recursos a entidades de interesse público;
VII - metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2026 e 2027;
VIII - diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX - disposições e alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Essas diretrizes serão observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2º Integram ainda este Projeto de Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 4º da
Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF).
Art. 3º Constará do Projeto de Lei Orçamentária:
I - orçamento fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, compreendidos os orçamentos dos Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e as Autarquias Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE e Instituto Municipal de Previdência - IMP.
II - conteúdo e forma de que trata o artigo 22, incisos I, II e III, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - demonstrativo das aplicações na manutenção e desenvolvimento do ensino e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
IV - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal;
V - demonstrativo das aplicações nas ações e serviços públicos de saúde;
Parágrafo único. A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando as que são vinculadas a Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em conformidade com as Portarias SOF/STN nos 42/1999 e 163/2001 e alterações.
Art. 4º A Administração Pública Municipal promoverá a participação da comunidade em seus vários segmentos e entidades representativas, na discussão e indicação de projetos e investimentos, resguardados os princípios e preceitos constitucionais que estabelecem as formas de elaboração e execução do Orçamento.
Parágrafo único. (vetado)
Art. 5º Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício 2026 serão observados:
I - a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG e com esta Lei;
II - a preferência das obras em andamento sobre as novas;
III - o cumprimento das obrigações decorrentes de operações de crédito destinadas a financiar projetos de investimentos;
IV - a existência de recursos para preservar o patrimônio público;
V - a reserva do limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista, destinada a suportar a apresentação de emendas parlamentares, de caráter impositivo, individuais e/ou coletivas, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde;
VI - a possibilidade de alteração de Emendas Impositivas ainda não executadas, por intermédio de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo destinando o recurso a outra entidade ou a outra ação governamental.
§ 1º Os novos projetos serão programados quando:
I - comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
II - não implicarem em anulação de dotação destinada a obra já iniciada, em execução ou paralisada;
III - contidos no PPAG.
§ 2º O remanejamento, a transposição e a transferência poderão ser realizados para oportunizar a realização de uma nova indicação considerando:
I - remanejamentos são as realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro;
II - transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho e/ou ações, dentro do mesmo órgão;
III - transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Parágrafo único. (vetado)
Art. 6º O Poder Executivo, com referência à arrecadação dos tributos de sua competência, atenderá ao que estabelece o artigo 11 da
Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF).
Art. 7º Da Lei Orçamentária constará exclusivamente matéria financeira, vedado dispositivo contrário à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 8º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 são as especificadas no PPAG e visam especialmente:
I - Governo e Modernização Administrativa:
a) manutenção, estruturação e modernização do Centro Administrativo;
b) promover reforma administrativa com vistas a modernizar a Administração Pública Municipal com o objetivo de promover uma nova cultura organizacional, melhores condições de trabalho, a valorização dos servidores e a melhoria no atendimento aos cidadãos;
c) promover estudo para adequação e atualização do “Plano de Carreira para os Servidores”;
d) elaborar o “Plano Geral de Tecnologia da Informação” para otimização dos serviços de todas as Secretarias municipais, com a substituição de equipamentos ultrapassados, visando à melhoria dos trabalhos e a economicidade e, ainda, o acesso à informação e comunicação intersetorial;
e) modernizar e dinamizar os serviços da Ouvidoria Pública;
f) promover estudo sobre a viabilidade na implantação da Guarda Municipal;
g) promover estudo para implantação de programas de atendimento aos servidores e seus dependentes, como a criação de um “Centro de Atendimento Médico e Odontológico” com especialidades básicas, visando a melhoria da qualidade de vida;
h) estabelecer metas para redução do consumo de energia não renovável e para aumentar o uso de energias renováveis;
i) dar continuidade na implantação da escola de administração e governança municipal para proporcionar capacitação permanente aos servidores públicos municipais;
j) estudar a viabilidade para implantação do Fórum Permanente constituído por todos os setores da sociedade civil local para a participação efetiva, em conselhos, conferências, audiências públicas, plebiscitos e referendos, dentre outros, nos processos de decisão, monitoramento e avaliação das ações de governo;
k) incentivar o papel dos meios de comunicação de massa na conscientização sobre os desafios socioambientais e sobre as mudanças culturais necessárias à sustentabilidade;
l) realizar atividades de prevenção e proteção das ações da Defesa Civil;
m) elaborar o “Plano Municipal de Segurança Pública”, com representantes da sociedade civil, empresários e órgãos de segurança pública;
n) implantar um sistema de monitoramento de vias e equipamentos públicos com câmeras de vídeo para prevenir e inibir a violência;
o) manter o “Plano de Desenvolvimento Municipal” por meio do processamento informatizado de dados georreferenciados, utilizando-se de geotecnologias;
p) aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor público, bem como de gestão orçamentária, por intermédio da modernização dos instrumentos e dos mecanismos de exercício de despesas e determinação de gastos, de controle de custos, de administração financeira e de controle interno;
q) promover a melhoria permanente da Administração Pública Municipal, por meio de um modelo de gestão por resultados e da capacitação e valorização dos servidores públicos do Município de Itaúna;
r) realizar obras de restauração, manutenção e ampliação dos cemitérios municipais;
s) manter e ampliar os convênios e parcerias celebrados pelo Município de Itaúna;
t) dar publicidade aos atos da “Gestão Pública Municipal” e garantir a transparência e eficiência na execução orçamentária dispondo de ferramentas de comunicação social, dispositivos eletrônicos e plataformas digitais, até mesmo para atender à Lei Municipal nº 5.784/2022;
u) manter, no Portal da Prefeitura na internet, mecanismo que possibilite o acompanhamento da apreciação de elogios, críticas, dúvidas e/ou sugestões apresentadas à Ouvidoria Pública;
v) dar continuidade ao esforço na redução de custos, otimização de gastos e reordenação de despesas do setor público municipal, sobretudo pela terceirização de serviços e pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais;
w) implantar sistemas de monitoramento nas entradas do Município;
x) estabelecer parcerias com unidades de ensino, universidades, órgãos públicos e empresas para capacitação de forma transversal em prevenção e gestão de riscos;
y) fomentar, instituir e viabilizar programas e projetos que tenham como objetivo o combate à corrupção no âmbito da Administração Pública;
z) criar e implantar projetos para o uso de energia fotovoltaica em prédios públicos do Município, em consonância com a Lei Municipal nº 5.788/2022;
z.1) implementar o Plano de Municipalização de Redução de Riscos (PMRR) no Município, em consonância com a Lei Municipal nº 5.789/2022;
z.2) alterar jornada de trabalho dos servidores para 30 horas semanais, assegurado atendimento matutino e vespertino;
z.3) implantar projeto “adote um bem público”;
z.4) estudar e implementar um marco estratégico de startups dentro da cidade para fomento, realização e implementação de programas governamentais e internacionais, buscando as melhores tecnologias e recursos para implementação de cidades inteligentes e resilientes, alinhadas à “Indústria 4.0”, com a implementação de uma controladoria especial para aplicação alinhada a todas as secretarias de governo;
z.5) (vetado)
z.6) (vetado)
z.7) (vetado)
z.8) (vetado)
z.9) (vetado)
z.10) construir, reformar, ampliar, manter e adequar as instalações dos espaços municipais e prédios públicos. (Redação dada pela
Lei nº 6.286/26)
II - Saúde:
a) desenvolver ações que visem melhorar a qualidade dos serviços prestados à população, buscando a humanização do atendimento, a integralidade, a resolubilidade e a otimização das ações de saúde, ações de capacitação e fiscalização do serviço prestado;
b) ampliar o atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, conforme os critérios de modernização administrativa, garantindo o funcionamento de suas atividades essenciais;
c) promover a reengenharia de procedimentos e ações administrativas ligadas ao Fundo Municipal de Saúde;
d) manter e otimizar o fluxo de atendimento (sistema de referência e contrarreferência), conforme as regras normatizadas vigentes de regulação dos serviços oferecidos, de acordo com a PPI e PDR Estadual;
e) melhorar e ampliar a gestão do sistema de acesso, da eficiência e da qualidade das ações e serviços nas ações de saúde;
f) incrementar os processos de elaboração de projetos, visando a ampliação da captação de recursos e profissionais da área da saúde, estreitando as relações com órgãos governamentais estaduais e federais;
g) manter, expandir e fortalecer ações de educação permanente para aprimoramento e capacitação dos profissionais de saúde;
h) firmar parceria entre Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de Desenvolvimento Social, Secretaria de Esportes e Lazer para incrementar promoção à saúde, visando assim a prevenção e otimização da qualidade de vida da população;
i) promover ações e pactuações visando a atenção integral à saúde da população em situação de rua, inclusive implementando parcerias com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDS, Secretaria Municipal de Segurança Pública - SMSP, e outras afins;
j) otimizar o modelo assistencial e descentralizado de ações em saúde;
k) fortalecer a política de atenção à saúde da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, promovendo também ações que abranjam a atenção à saúde do trabalhador, do homem e da mulher;
l) criar parcerias com o intuito de incentivar as ações do Programa Saúde na Escola (PSE), fortalecendo a integração entre saúde e educação, prevenindo doenças, promovendo vacinação, alimentação saudável, saúde bucal e auditiva, além de prevenir violência, acidentes e o uso de drogas;
m) promover ações para captação de recursos e habilitação a nível estadual e federal, visando à construção, expansão, reforma e reestruturação das unidades assistenciais e da sede administrativa da Secretaria Municipal de Saúde;
n) modernizar e reestruturar os serviços odontológicos, com expansão do atendimento em UBS’s e no Centro de Especialidades Odontológicas;
o) fomentar a expansão das atividades do Centro de Controle de Zoonoses, estabelecendo parcerias com entidades afins;
p) intensificar a fiscalização da Vigilância Sanitária, promovendo a divulgação de dados pela vigilância;
q) fortalecer e promover ações educativas com o objetivo de prevenir, minimizar e erradicar riscos à saúde pública;
r) fomentar o trabalho conjunto e colaborativo entre os setores da secretaria de saúde, para garantir uma abordagem eficaz das ações em saúde;
s) promover ações que visem ao controle de doenças e agravos prioritários;
t) promover ações que visem à redução da mortalidade materna e infantil;
u) promover ações de inserção das unidades de saúde no Sistema de Matriciamento em Saúde Mental;
v) executar, apoiar, priorizar e promover a elaboração de planos e programas de ação para o apoio ao fortalecimento da saúde mental, assim como normatizar a integração das Comunidades Terapêuticas às políticas de saúde mental, bem como promover ações de valorização da vida, com estratégias e sensibilização da população, visibilidade do tema e capacitação dos profissionais;
w) promover pactuação entre Secretaria Municipal de Saúde e instituições afins, para viabilizar medidas de assistência emergencial a pacientes psiquiátricos em crise;
x) (vetado)
y) fortalecer a assistência na rede de urgência e emergência, assim como dar suporte na implantação de melhorias nas práticas gerenciais no Pronto Socorro Municipal;
z) fortalecer a assistência farmacêutica, ampliando e facilitando o acesso do usuário ao serviço;
aa) fomentar parcerias para ampliar e fortalecer o acesso ao serviço de oncologia no Município de Itaúna;
ab) otimizar o transporte realizado pela Secretaria Municipal de Saúde para pacientes em assistência à saúde que tenham mobilidade reduzida;
ac) manter e ampliar a realização de cirurgias eletivas no Município;
ad) construir sede própria para PSF no bairro Jadir Marinho com técnicas dispositivas modulares, paredes térmico acústicas, energia fotovoltaica e reaproveitamento de água pluvial;
ae) descentralizar atendimento pediátrico nas unidades de saúde;
af) implantar consultório de rua para atendimento da população em situação de rua;
ag) implantar atendimento direcionado à população LGBTQIA+ em especial a população trans e travestis;
ah) (vetado)
ai) (vetado)
aj) (vetado)
ak) (vetado)
al) (vetado)
am) (vetado)
an) (vetado)
ao) (vetado)
III - Educação:
a) melhorar a qualidade e ampliar a educação em tempo integral na Rede Municipal de Ensino;
b) proporcionar capacitações e formações continuadas para os profissionais da educação, considerando também qualificações na área de educação especial e inclusiva;
c) promover a inclusão digital nas escolas municipais adquirindo sistema digital para documentação escolar, incluindo diário de classe;
d) ampliar a rede física (construção e reforma) das escolas de Educação Infantil (Creche e Pré-Escola), de Ensino Fundamental e EJA realizando a compra de móveis e equipamentos, incluindo os de tecnologia assistiva para a devida inclusão e desenvolvimento dos educandos com deficiência, e reformas que garantam a acessibilidade (construção de rampas, banheiros adaptados e outras adequações) bem como ampliar o número de vagas;
e) modernizar o sistema de ensino, inclusive por meio da aquisição de mobiliário escolar e equipamentos como lousas digitais ou quadros interativos; adquirir livros e materiais pedagógicos e distribuir material escolar para os alunos da Rede Municipal de Ensino;
f) fortalecer e enriquecer a alimentação escolar por meio de boas práticas alimentares e aumentar a aquisição de alimentos por meio da agricultura familiar;
g) melhorar a qualidade e ampliar o atendimento do Núcleo de Assistência Integral à Criança - NAIC;
h) manter, aperfeiçoar e garantir o transporte escolar rural para alunos da rede pública;
i) ampliar a equipe de pequenos reparos para atender às escolas municipais e estaduais;
j) fortalecer o “Programa Saúde na Escola” com o apoio do Governo Federal e Secretaria Municipal de Saúde;
k) dar continuidade ao processo de revitalização das quadras escolares;
l) aderir aos programas educacionais estaduais e federais;
m) viabilizar estudo acerca da possibilidade de suporte no que tange ao atendimento contábil das escolas da Rede Municipal de Ensino;
n) promover estudo visando a adequação e atualização do Estatuto dos Profissionais da Educação;
o) melhorar as condições de trabalho dos profissionais da educação dando ênfase às questões de segurança e valorização;
p) implementar o “Prêmio Incentivo Estudantil”, em consonância com a Lei Municipal nº 4.402/2009;
q) implementar o programa “Olho Ativo no Município”, em consonância com a Lei Municipal nº 4.389/2009;
r) promover a disponibilização de profissionais especializados em apoio escolar nas salas de aula das redes públicas nas classes comuns do ensino regular, com o objetivo de oferecer suporte aos alunos com deficiência, visando a inclusão e a participação plena nas atividades educacionais no município.
IV - Cultura:
a) buscar formas de incremento de receitas para o “Fundo Municipal de Cultura” e criar a “Lei Municipal de Incentivo à Cultura”;
b) criar a sala de projetos qualificar, capacitar e atualizar os gestores culturais promovendo cursos em nível municipal, estadual e federal, oficinas, eventos e convenções, priorizando a iniciativa dos artistas e grupos locais, assim como toda iniciativa individual que manifeste a cultura itaunense, com criação e divulgação de cronograma para essas ações;
c) divulgar o “Calendário Cultural”, incentivando a participação popular por intermédio de ampla divulgação dos eventos, criando Leis sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal, bem como otimizar e manter festivais, seminários, simpósios e outros eventos que promovam a cultura do município de Itaúna, estimulando o cultivo das artes, das ciências e das letras, apoiando todas as manifestações artísticas dos diversos segmentos;
d) reformar e ampliar espaços culturais com participação efetiva do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna - CODEMPACE e do Conselho Municipal de Cultura de Itaúna - COMUCI;
e) executar, apoiar e incentivar, por intermédio do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna - CODEMPACE, todas as atribuições referentes à “Política de Patrimônio Cultural”; de acordo com as diretrizes do IEPHA;
f) fortalecer o Conselho Municipal de Cultura de Itaúna - COMUCI. Exemplo “noite Mineira”;
g) aderir a programas e projetos da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo e da Secretaria Especial de Cultura e demais órgãos competentes, com a participação ativa do Conselho Municipal de Cultura de Itaúna - COMUCI;
h) promover a manutenção e adequação dos bens culturais do Município (FUMPAC);
i) proteger e valorizar os conhecimentos e expressões das culturas populares e tradicionais que refletem o patrimônio imaterial;
j) apoiar a Academia Itaunense de Letras e buscar parcerias para implantação de projetos culturais;
k) fomentar a criação e a produção cultural nos bairros e comunidades rurais, observando sempre o valor das tradições culturais populares, abrindo espaço para os artistas locais se apresentarem e promovendo a descentralização;
l) divulgar o acesso gratuito aos equipamentos e espaços públicos, como praças, parques e teatros, para o desenvolvimento de atividades culturais e artísticas;
m) institucionalizar o Arquivo Público Municipal;
n) ampliar o “Programa de Educação Patrimonial”;
o) ampliar as parcerias com grupos empresariais, artísticos e culturais para a realização conjunta de eventos;
p) promover ações para fortalecer o Sistema Municipal de Cultura;
q) realizar Conferências Municipais de Cultura;
r) modernizar a Biblioteca Pública Municipal “Engenheiro Osmário Soares Nogueira”, por meio da manutenção do sistema de gestão de bibliotecas, aquisição de mobiliário, ampliação e atualização do acervo bibliográfico;
s) promover a manutenção e adequação da “Casa de Cultura” e “Centro da Juventude”, ampliando a oferta de oficinas culturais;
t) manter os festivais culturais;
u) instituir a Semana de Preservação da Memória Histórica e Cultural de Itaúna;
v) fomentar parcerias com a iniciativa privada;
w) Implantar o cadastro permanente de artistas itaunenses, mantendo-o sempre atualizado;
x) manter e incentivar visitas monitoradas de alunos aos prédios, monumentos e pontos históricos do Município em parceria com a Secretaria Municipal de Educação;
y) promover a reforma, manutenção e adequação do Espaço Cultural Adelino Pereira Quadros e Teatro Silvio de Matos com aquisição de aparelhagem, equipamentos modernos e mobiliário;
z) apoiar o programa Núcleo de Atenção à Criança Curumim com projetos culturais, pedagógicos e esportivos;
aa) realocar o acervo no Museu Municipal “Francisco Manoel Franco”, em exposição permanente;
ab) incentivar a adesão de jovens e adultos às oficinas culturais;
ac) incentivar e promover eventos culturais que incentivem a gastronomia e artistas da região;
ad) adquirir terreno com a finalidade de receber grandes eventos festivos, como shows e exposições agropecuárias;
ae) fomentar, instituir e viabilizar a Marcha para Jesus e demais eventos dessa natureza no âmbito de Itaúna.
af) reativação da galeria “Ahmes de Paula Machado”;
ag) Incentivar exposições fixas e itinerantes no hall de entrada do Espaço Cultural “Adelino Pereira Quadros”.
V - Turismo:
a) atualizar o Plano Municipal de Turismo em consonância com o Conselho Municipal de Turismo de Itaúna - COMTURI;
b) manter o Conselho Municipal de Turismo de Itaúna - COMTURI ativo e atuante;
c) manter a inserção do Município em uma instância de Governança Regional (Circuito Turístico);
d) fomentar parcerias com a iniciativa privada;
e) capacitar os conselheiros do Conselho Municipal de Turismo;
f) atualizar e manter os Circuitos Turísticos de Itaúna (Circuito Religioso e Circuito Ecológico), bem como criar novos, realizar a sinalização e melhorar a acessibilidade a eles;
g) promover conferências, simpósios, debates e cursos periódicos para o desenvolvimento do turismo no Município;
h) realizar cursos de capacitação para os gestores e populares sobre ações relacionadas ao turismo;
i) elaborar projetos e editais para que sejam contemplados em ações do Fundo Estadual de Turismo;
j) incentivar o ecoturismo no Município;
k) incentivar o turismo de negócios, com a realização de feiras regionais;
l) manter a inserção do Município no Mapa do Turismo Brasileiro;
m) desenvolver e pleitear o ICMS do Turismo anualmente;
n) formatar/implantar programas e projetos voltados para o desenvolvimento turístico sustentável;
o) valorizar, apoiar e incentivar as festividades tradicionais, como Reinado, Congado, Folia de Reis, Carnaval, Arraial das Creches, Festival da Canção, Festival de Cenas Curtas, Festival de Inverno, Desfile Cívico, dentre outros desde que elencados no Calendário Cultural do Município.
VI - Esporte e Lazer:
a) buscar formas de incremento de receitas para o “Fundo Municipal de Esportes e Lazer”;
b) consolidar o Conselho Municipal de Esportes;
c) dar continuidade no plano de revitalização de todos os ginásios esportivos, praças de esportes, campos e outros equipamentos destinados às práticas esportivas;
d) manter o projeto de lazer nos bairros promovendo e integrando as ações da Secretarias de Esportes e Lazer e da Secretaria Municipal de Cultura;
e) fomentar parcerias com a iniciativa privada pelo Projeto “Empresa Amiga do Esporte”;
f) manter o incentivo às “escolinhas” de esportes nos bairros e comunidades rurais, potencializando as existentes e criando novas, bem como fornecer material esportivo de qualidade e adequado às diversas modalidades oferecidas;
g) revisar e executar o Calendário Oficial Anual do Município de Itaúna, contendo as datas previstas para a realização de atividades de esportes e lazer à comunidade e também participar de eventos em âmbito estadual e federal;
h) qualificar os recursos humanos e modernizar os equipamentos da Secretaria de Esportes e Lazer para melhor atendimento à comunidade;
i) programar ações para elaboração de novos projetos objetivando fomentar o esporte e captação de recursos;
j) fomentar e incentivar as associações e entidades que promovam as diferentes modalidades de esporte no Município de Itaúna, bem como desenvolver ações de fomento ao futebol amador e aos campeonatos rurais;
k) manter e ampliar o “Projeto de Apoio ao Atleta Itaunense” que visa conceder apoio financeiro para desportistas itaunenses em modalidades esportivas olímpicas, não olímpicas e paraolímpicas;
l) incentivar o esporte amador;
m) (vetado)
VII - Melhoria das condições de vida da população:
a) garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município de Itaúna, orientando as ações pela busca da humanização, pela valorização do trabalho e aprimoramento dos serviços prestados aos cidadãos;
b) garantir o crescimento e desenvolvimento urbano e rural do Município de Itaúna com qualidade de vida;
c) auxiliar o custeio de despesas de outros órgãos do governo, tais como Quartel da Polícia Militar, Quartel do Tiro de Guerra, Cartório Eleitoral, Recrutamento Militar, atividades de justiça e outros;
d) investir na aquisição de terrenos onde possam ser implantados projetos comunitários de educação e cultura, os quais possam agir em conjunto com a rede matricial de saúde mental, servindo como suporte para esta, assim como fonte de encaminhamentos, atenção e prevenção de patologias sociais;
e) promover a conscientização de proprietários de terrenos e lotes no Município de Itaúna para que seus imóveis atendam a sua função social, desta forma não os deixando abandonados, sem destinação e sem a devida limpeza;
f) promover estudo acerca da viabilidade de transformar áreas e terrenos não utilizados em nosso Município em parques ecológicos e de fomento ao esporte, à cultura e ao convívio social;
g) aumentar a segurança da sociedade e promover uma cultura de paz;
h) promover estudo visando a criação e implantação dos projetos “Mulheres pela Paz”, “Crianças pela Paz”, “Jovens pela Paz”, “Educação para a Paz” e outros que visem a redução, prevenção e inibição da violência e que disseminem uma cultura de paz;
i) criar um Plano Municipal de Segurança Pública;
j) criar a “Coordenadoria Municipal de Enfrentamento às Drogas”, aproveitando funcionários de carreira e / ou concursados, implantando com a Secretaria de Desenvolvimento Social / CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social);
k) articular as ações de saúde, esportes, educação e psicoterapêuticas para atender os dependentes químicos;
l) propor ao Tiro de Guerra parceria para a implantação do “Projeto Reservista Cidadão”, para que os jovens alistados e reservistas possam assumir o papel de líderes voltados para a prevenção da violência e do uso de drogas;
m) dar suporte às mulheres, conscientizando-as da necessidade de denunciar em caso de ocorrência de delitos da “Lei Maria da Penha”;
n) criar a “Frente Municipal de Combate à Violência contra a Mulher”;
o) viabilizar a criação da “Frente Municipal de Prevenção” ao suicídio em parceria com as associações de moradores, imprensa, escolas do Município de Itaúna e demais setores da sociedade;
p) desenvolver estratégias de informação, de comunicação e de sensibilização da sociedade de que o suicídio é um problema de saúde pública que pode ser prevenido;
q) articular ações de saúde, educação, esportes e psicoterapêuticas para atender as vítimas que tentam suicídio e aos familiares, sobretudo aos que tenham perdido seus entes pelo autoextermínio;
r) fortalecer os Conselhos Comunitários e Associações de Moradores, criando um canal de comunicação direta entre os líderes comunitários e o Governo Municipal;
s) fornecer subsídio para ampliação e fomento da gestão do sistema de acesso, da eficiência e da qualidade das ações e serviços voltados ao cadastro e atendimento do Centro de Informação sobre a Pessoa com Deficiência (CIPD).
VIII - Finanças:
a) dar continuidade à modernização dos sistemas de administração tributária com finalidade de otimizar a arrecadação municipal, bem como revisar, alterar e consolidar a legislação tributária municipal;
b) ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão, planejamento e execução dos diversos programas e projetos a serem desenvolvidos pela Administração, por meio de audiências públicas, reuniões regionais, com a efetiva participação de autoridades, lideranças e população em geral.
IX - Desenvolvimento Econômico Sustentável:
a) realizar benfeitorias na área adquirida em 2022 para a criação do Novo Distrito Industrial;
b) promover o mercado de produções criativas locais;
c) incentivar a prática do cooperativismo e associativismo;
d) implantar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, a educação para o empreendedorismo;
e) dar suporte na organização dos artesãos em associações;
f) incentivar a ampliação dos espaços de exposição de produtos artesanais;
g) criar o “Projeto Ambiência de Negócios” para orientar e apoiar o empreendedor;
h) incentivar a industrialização com ações que visem a atração de novas empresas para o Município de Itaúna, investindo na aquisição de terrenos para instalação de empreendimentos;
i) elaborar planos e programas de apoio ao fortalecimento das empresas locais, para uma economia local dinâmica e criativa com a criação de empregos e renda, sem prejudicar o meio ambiente, podendo valer-se de subvenção econômica em caso de necessidade;
j) apoiar a criação de incubadora de novas profissões, nas áreas tecnológicas, culturais e artísticas, pelo incentivo ao empreendedorismo e da formalização de empresas e de empreendedores individuais;
k) incentivar e apoiar os programas e ações da Agência de Trabalho de Itaúna (SINE);
l) planejar e executar programas e atividades de promoção nas áreas de trabalho e geração de renda, além de viabilizar ações que possibilitem a implantação de programas para criação de incubadoras de empresa;
m) implementar ações de forma efetiva de desenvolvimento local com a adequação da Lei Complementar nº 47, de 22 de fevereiro de 2008 (Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte);
n) elaborar programas voltados à produção de novas fontes de energia;
o) fomentar a permanência e expansão de empresas de base tecnológica;
p) fomentar, nas empresas públicas e privadas, incentivos para implementação do Programa Primeiro Emprego;
q) fomentar a agricultura e pecuária local por meio de ações que visem a ampliação da produção de hortifrutigranjeiros e correspondente comercialização local dos produtos;
r) auxiliar os produtores rurais na confecção de cacimbas.
X - Saneamento Básico e Limpeza Urbana:
a) capacitar os servidores, gerando habilidades multifuncionais, respeitando as atribuições do cargo, reestruturar o plano de cargos e salários, além do aperfeiçoamento de serviços de segurança e medicina no trabalho objetivando as melhorias das condições de trabalho para o servidor;
b) dar continuidade às ações do Planejamento Estratégico;
c) aprimorar as tecnologias da informação, a fim de melhorar os processos, gerar maior transparência às contas públicas e maior segurança de dados;
d) manter participação ativa na Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento - ASSEMAE, como também desenvolver parcerias e acordos de cooperação com outras instituições do setor, visando fortalecimento do saneamento público municipal;
e) atender as exigências legais impostas pela Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico Região Central - ARISB, na busca constante por um serviço de excelência;
f) acompanhar e monitorar indicadores de desempenho financeiros e econômicos;
g) aperfeiçoar o Centro de Controle de Operações (CCO), e implementar novas tecnologias para monitoramento e registro das diversas atividades operacionais e serviços prestados pela autarquia;
h) promover constantes melhorias nos processos e procedimentos na instituição;
i) dar continuidade às ações de preservação ambiental, tais como preservação, recuperação e revitalização de nascentes e cursos d´água, recomposição da vegetação ciliar e outras, com a inclusão de parcerias junto a outros órgãos e municípios, para buscar o fortalecimento do Projeto Rio São João e revigorar o horto do SAAE;
j) desenvolver estudos técnicos para adequação do “Plano Municipal de Saneamento Básico” do Município de Itaúna, considerando as normativas vigentes;
k) intensificar e aprimorar os programas de educação ambiental;
l) elaborar e implementar programas de palestras e mídias junto à população sobre as práticas com os resíduos orgânicos e recicláveis, criando a conscientização e fiscalização relativa à coleta seletiva de resíduos;
m) criar e implementar metas e controle por meio de indicadores de desempenho para os contratos de convênios com as cooperativas de catadores;
n) operar e manter a Estação de Tratamento de Esgoto - ETE;
o) ampliar e reestruturar a Estação de Tratamento de Água - ETA;
p) reestruturar o sistema de captação de água bruta;
q) investir em tecnologias para eficientização e melhorias dos sistemas de distribuição de água, visando a redução de perdas;
r) reestruturar e/ou adquirir frota de veículos e equipamentos;
s) dar suporte técnico e operacional para manutenção e ampliação da captação pluvial do Município de Itaúna, sob a gestão da Secretaria de Infraestrutura e Serviços;
t) realizar a manutenção, recuperação e ampliação dos emissários de esgoto, extensões vegetativas na zona rural, urbana e cacimbas;
u) criar ecopontos para descarte de materiais tóxicos, tais como pilhas, baterias e lâmpadas;
v) implantar indicadores de desempenho e qualidade para os serviços de manejo de resíduos sólidos;
w) ampliar os serviços de coleta de resíduos na zona rural;
x) ampliar, monitorar e conservar as estruturas e áreas de disposição dos aterros de resíduos sólidos;
y) conservar e ampliar as estruturas da sede administrativa e áreas afins, tendo em vista a necessidade de um ambiente adequado para o desenvolvimento das atividades;
z) manter e garantir a recomposição de vias intervencionadas pelas atividades da autarquia;
z.1) investir em tecnologias para eficientização e melhorias da coleta de esgoto da área urbana e rural;
z.2) ampliar e intensificar as ações de limpeza e vias e praças públicas, bem como dos bueiros;
z.3) aperfeiçoar a limpeza urbana pela unificação da gestão dos serviços de coleta de resíduos e de varrição das áreas públicas;
z.4) elaborar um plano integrado de modernização da limpeza urbana, com soluções técnicas para a coleta de resíduos e varrição;
z.5) ampliar a capacidade de alcance do serviço de recolhimento de móveis inservíveis e volumosos, criando e equipando nova equipe de cata-móveis;
z.6) implantar o serviço de compostagem dos resíduos orgânicos;
z.7) fomentar a manutenção e ampliação da captação e distribuição de água potável na zona rural e urbana.
XI - Previdência Social Municipal:
a) promover estudo visando reestruturar o quadro de pessoal do IMP, adequando a estrutura do Instituto à Lei Organizacional do Município de Itaúna;
b) promover a revisão periódica da legislação previdenciária municipal, inclusive no tocante à regulamentação e normatização;
c) otimizar a compensação previdenciária entre o IMP, os RPPS e o RGPS;
d) contratar a gestão atuarial;
e) realizar a atualização cadastral e financeira dos segurados ativos, inativos e pensionistas;
f) modernizar os recursos materiais do IMP visando à otimização do atendimento aos segurados;
g) manter o serviço de perícias médicas do IMP, realizando credenciamento de médicos de várias especialidades;
h) capacitar permanentemente servidores do IMP, segurados ativos e inativos e membros dos órgãos colegiados do IMP, arcando com os respectivos custos e/ou investimentos inclusive com as respectivas certificações;
i) promover estudo visando a criação e implantação da Controladoria Interna do IMP;
j) buscar a certificação do pró-gestão, executando as ações previstas no “Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” - Pró-Gestão RPPS;
k) elaborar, publicar e distribuir cartilha previdenciária;
l) elaborar, confeccionar e divulgar boletim bimestral das atividades do IMP direcionado aos segurados;
m) estabelecer convênios com a Administração Direta e Indireta para cessão temporária e/ou esporádica de servidor;
n) reformar e inaugurar a nova sede do IMP e equipá-la com mobiliário e equipamentos adequados;
o) contratação/renovação de consultorias em contabilidade, finanças, investimentos e assuntos jurídicos;
p) implantar programas de educação previdenciária, educação financeira, preparação para a aposentadoria e pós aposentadoria;
q) aquisição de veículo para atender as necessidades do IMP;
r) implantar o empréstimo consignado para os servidores municipais ativos, aposentados e pensionistas, observando a legislação pertinente.
XII - Desenvolvimento Social:
a) manter e fortalecer a Sala de Apoio aos Conselhos Municipais e entidades filantrópicas com a finalidade de contribuir com a administração dos fundos municipais dos conselhos sociais, apoiar eventos como fóruns, eleições, audiências públicas ao público-alvo e apoiar a participação de conselheiros municipais em capacitações;
b) garantir e ampliar a oferta de benefícios eventuais a pessoas em situação de vulnerabilidade social, conforme previstos em Leis Municipais;
c) fortalecer políticas públicas para o público prioritário da Política de Assistência Social, tais como pessoas com deficiência, crianças e adolescentes, jovens, pessoa idosa, dentre outros.
d) divulgar os serviços prestados pela SEMDS e pela rede socioassistencial por intermédio de cartilhas informativas e ampla publicidade pela Assessoria de Comunicação da Prefeitura Municipal de Itaúna e acompanhar a prestação dos serviços ofertados pela rede socioassistencial pública e privada;
e) gerir a política pública de Assistência Social no município, apoiar ações para requerimentos de Benefício de Prestação Continuada (BPC), apoiar os diversos setores que compõem o quadro de serviços da SEMDS;
f) implementar e efetivar os diversos mecanismos da Lei Orgânica da Assistência Social no Município, como a elaboração e regulamentação sob aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social;
g) adquirir veículos novos para o atendimento às demandas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, conforme necessidade e manutenção da frota de veículos;
h) fortalecer a função de vigilância socioassistencial, monitoramento dos dados e realizar diagnóstico socioterritorial municipal;
i) garantir apoio administrativo ao Conselho Tutelar, fomentar a participação de conselheiros em cursos de capacitação, informar, por ampla publicidade, a rede de serviços prestados à população pelo Conselho Tutelar e implantação de uma brinquedoteca;
j) implantar ações voltadas para a política habitacional do município, instituindo um programa habitacional permanente, com a regulamentação de construção de moradias de interesse social, com valor acessível, às famílias vulneráveis, bem como a construção de conjunto habitacional de interesse social em parceria com os Governos Federal, Estadual e iniciativa privada, com a participação do Conselho Municipal de Habitação, e atender as políticas de Assistência Técnica de Interesse Social nos moldes do Governo Federal com a implementação da Coordenadoria de Habitação para atendimento à população de baixa renda e situação de vulnerabilidade nas premissas da Defensoria Pública;
k) identificar as famílias em áreas de ocupação irregular e inseri-las nos programas habitacionais;
l) manter e qualificar, na perspectiva do SUAS, o benefício do Passe Livre municipal para pessoas com deficiência;
m) fortalecer a rede socioassistencial de atendimento às mulheres e às vítimas de violência doméstica por meio de estudo de viabilidade para implementação da “Secretaria de Políticas para a Mulher”;
n) fortalecer as parcerias com as Associações Comunitárias Urbanas e Rurais, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
o) manter o serviço de cadastramento e atualização cadastral de famílias no CadÚnico, identificar e encaminhar famílias com perfil para outros programas, benefícios e serviços sociais, intensificar da busca ativa de famílias com perfil para PBF e BPC, realizar, por intermédio dos CRAS, trabalho social com famílias beneficiárias do PBF em descumprimento de condicionalidades, implementar postos de cadastro do CadÚnico nas unidades dos CRAS;
p) manter o CREAS e fortalecer do Programa de Atendimento ao Migrante, o Serviço Especializado em Abordagem Social e fortalecer políticas públicas para pessoas em situação de rua;
q) manter os CRAS, com a reorganização dos serviços ofertados conforme legislação vigente, estruturação dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, promoção da inclusão no serviço de beneficiários do BPC e do PBF e fortalecimento das parcerias com a rede socioassistencial e intersetorial;
r) atender às demandas pertinentes a situações de emergência e calamidade pública, no âmbito da política de assistência social no município;
s) realizar parcerias e aceites com os governos Federal e Estadual, quando disponibilizadas, conforme necessidade do município, visando, prioritariamente, a construção de equipamentos socioassistenciais;
u) ampliar o número de CRAS e/ou equipe volante conforme demanda necessária;
v) fomentar e regulamentar as parcerias com as entidades socioassistenciais mantendo, dentro do limite orçamentário, o repasse de subvenções e/ou auxílios financeiros mensais por meio de chamamento público;
x) implantar o Núcleo Municipal de Educação Permanente fortalecendo a gestão do trabalho e implantar ciclo de oficinas de capacitação para os trabalhadores do SUAS;
w) viabilizar a criação de serviços, programas, projetos e benefícios assistenciais e aperfeiçoar a infraestrutura dos equipamentos da assistência social buscando garantir condições de acessibilidade;
y) garantir a continuidade dos serviços, programas, projetos e benefícios assistenciais previstos na política de assistência social, assegurando equipes de referência adequadas as legislações e às demandas dos territórios;
z) implantar o almoxarifado da SEMDS;
z1) manter a regularização dos fundos e dos respectivos conselhos, garantindo o repasse via fundos municipais às entidades vinculadas ao CMDCA e CMDPI;
z2) efetivar o ACESSUAS Trabalho e fortalecer as parcerias para programas de “jovem aprendiz”;
z3) adequar o Banco de Alimentos às normativas vigentes com a implantação de uma coordenadoria de segurança alimentar que atenda às premissas do governo Federal a fim de desenvolver as ações e os programas previstos na esfera federal e estadual para fomentar as execuções correlatas às entidades socioassistenciais;
z4) viabilizar o atendimento dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, conforme disposto na
Lei nº 8.069, de 1990, - ECA;
z5) implantar e/ou estabelecer parcerias com serviços de acolhimento institucional previstos na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, conforme demanda do município;
z6) investir em instrumentos administrativos que visam celebrar parcerias com instituições ou entidades que prestem serviços de equoterapia para tratamento complementar em consonância com a Lei Municipal nº 5.504/2019;
z7) promover políticas públicas de busca ativa e censo para identificação de dados para atender as demandas de cada área do município nos moldes de programas internacionais como o UNICEF e correlatos para captação de recursos não reembolsáveis e/ou do orçamento geral da União com a finalidade de implementar programas sociais para erradicação da pobreza.
XIII - Urbanismo e Meio Ambiente:
a) promover a capacitação dos servidores para melhoria e qualificação do atendimento;
b) adquirir e/ou locar veículos, máquinas, equipamentos e softwares, proporcionando à Secretaria uma estrutura operacional moderna e eficiente;
c) adquirir equipamentos diversos, inclusive de informática, e programas de tecnologia de informação e inteligência artificial, condizentes com as demandas e necessidades da Secretaria;
d) prosseguir a reavaliação e otimização do Plano Diretor;
e) revisar e atualizar a legislação municipal urbanística (Código de Obras, Código de Parcelamento de Solo e Lei de Uso e Ocupação do Solo) e o Código de Posturas Municipais;
f) utilizar e aplicar a Lei de Liberdade Econômica (
Lei nº 13.874/2019) no âmbito da secretaria;
g) implementar um novo sistema georreferenciamento do município;
h) promover um novo projeto de revitalização do canal de captação pluvial da Avenida Jove Soares (Córrego do Sumidouro), a fim de proporcionar facilidade na captação de recursos para execução da obra;
i) implementar uma política de regularização fundiária na cidade, com aprovações e execuções de programas de REURB;
j) criar um banco de dados de projetos ambientais a fim de promover e incentivar parcerias público-privada no município;
k) captar, projetar, acompanhar e fiscalizar as obras municipais com vínculos de convênios diversos;
l) revisar o programa “Adote o Verde” e outras parcerias público-privadas para recuperação e criação de áreas verdes, praças e jardins no Município;
m) revisão da legislação ambiental municipal e do CODEMA a fim de absorver e promover convênios com o Estado;
n) promover a reestruturação de toda secretaria, desde o layout dos ambientes e dos trâmites internos de todos os setores;
o) regulamentar o dispositivo de Outorga Onerosa do Plano Diretor-Geral;
p) implantar e regulamentar a lei municipal de regularização de edificações, permeante mediante pagamento de anistia onerosa;
q) regulamentar os artigos 71 e 72, ambos da lei complementar 172/2022;
r) implementar e regulamentar lei municipal de teletrabalho;
s) criar o fundo municipal de planejamento urbano, destinado a dar suporte financeiro aos programas de desenvolvimento e aperfeiçoamento da política urbana;
t) ampliar projeto simplificado de aprovação de projetos para os demais setores da gerência superior de regulação urbana;
u) aperfeiçoar o uso do espaço urbano, integrando a infraestrutura da cidade com a preservação ambiental, adotando técnicas sustentáveis, gestão ambiental e desenvolvimento urbano;
v) propor políticas públicas voltadas para a conservação e otimização de espaços públicos, priorizando áreas de potencial ambiental e manutenção de recursos naturais;
w) analisar a viabilidade de implementação de corredores verdes para as principais vias de futuros loteamentos, com perspectiva, se viável, de implementação para os bairros existentes;
x) avaliar a implementação do projeto do Parque Ecológico Jadir Marinho de Faria, priorizando a criação de espaços de convivência para a comunidade e de incentivo ao esporte e cultura;
z) realizar estudo para implementação de pista de caminhada no entorno da Lagoa Helimar Parreiras;
aa) estudar a viabilidade do Parque Ambiental Morro do Sol;
ab) (vetado)
ac) (vetado)
ad) promover ações de revitalização de praças públicas nos bairros e regiões urbanas do município, priorizando intervenções que ampliem a segurança, acessibilidade, iluminação, paisagismo e infraestrutura voltada ao lazer familiar, fomento ao comércio local (como food trucks e feiras) e estímulo à cultura e à convivência comunitária;
ae) (vetado)
XIV - Infraestrutura e Serviços:
a) urbanizar e recuperar ruas, avenidas e principais corredores de acesso viário;
b) executar infraestrutura urbana em ruas e avenidas;
c) executar obras de proteção em ribeirões, rios e afluentes;
d) recuperar a pavimentação asfáltica e poliédrica em ruas e avenidas;
e) asfaltar vias não urbanizadas ou sobre pavimentação poliédrica existente;
f) promover manutenção permanente em pontes e passarelas, estradas vicinais e pavimentação de acessos às principais comunidades rurais;
g) assessorar nos entendimentos junto ao Governo Federal para transposição da linha férrea;
h) reformar, ampliar, manter e adequar as instalações da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços, inclusive a questão ambiental;
i) executar e manter obras de infraestrutura viária e urbanística em ruas, avenidas, logradouros, praças, parques, iluminação pública e modernização e ampliação área administrativa;
j) adquirir equipamentos e maquinários adequados e modernos para gerir as obras e serviços da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços;
k) adquirir equipamentos de informática, estruturar e adequar a rede de TI para gestão de ações da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços;
l) estudar a viabilidade de terceirizar serviços essenciais, tais como a capina e poda de espécimes arbóreos, promovendo melhor controle e qualidade dos serviços;
m) estudar e implementar a viabilidade de melhoramentos do fornecimento da alimentação, em geral, estendendo o benefício aos demais servidores da administração municipal;
n) treinar e capacitar servidores dentro da característica e função de cada um, buscando melhorar a qualificação profissional dentro de suas áreas de atuação;
o) manter e executar serviços de infraestrutura municipal, especialmente aqueles de captação pluvial, em todo o município;
p) manter e gerir a adesão a Consórcios Públicos Municipais para execução de obras de pavimentação e iluminação;
q) implementar a eficiência do programa de iluminação pública em sua totalidade, com a substituição da iluminação atual por lâmpadas de LED;
r) implementar novos projetos de extensão de iluminação pública no município;
s) implementar melhorias de passagens fluviais (em rios e ribeirões), empregando novas técnicas de engenharia, inclusive a instalação de gabiões, principalmente no trecho entre a linha férrea e a ponte da MG-431;
t) implementar e executar obras de recuperação em áreas degradadas em decorrência de situações de emergência devido ao alto índice pluviométrico no município;
u) (vetado)
v) implantar e melhorar a captação pluvial e asfaltamento da rua Hélio Rodrigues (bairro Morro do Engenho) e rua Dona Sinhá (bairro Jadir Marinho);
x) priorizar a execução de gabiões na avenida São João, principalmente no trecho entre a linha férrea e o bairro Sion;
w) (vetado)
XV - Segurança Pública:
a) estudar e otimizar o desenvolvimento de ações de prevenção primária à violência que objetivem enfrentar fatores de vulnerabilidade cotidianas da população por meio da promoção da cultura da paz e através do desenho urbano;
b) implementar adoção de medidas que focalizem a redução do crime e do aumento da sensação de segurança por meio de intervenções no meio ambiente físico e social;
c) executar a promoção da proteção municipal preventiva, através de ações preventivas nas vias públicas municipais, equipamentos, ônibus e em eventos;
d) promover melhorias das condições de segurança pública no município, em unidades próprias e nas vias públicas, priorizando ações de prevenção à violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade, em zonas urbanas, áreas especiais de interesse municipal e zona rural;
e) treinar, capacitar e qualificar os profissionais de segurança municipal visando a execução das políticas de segurança pública;
f) adquirir veículos novos para o atendimento às demandas da Secretaria de Segurança pública;
g) viabilizar a publicação de edital para realização do concurso, treinamento e implantação da guarda municipal;
h) elaborar o plano municipal de segurança pública;
i) elaborar, implementar e executar políticas, diretrizes e programas de Segurança Pública para o Município de Itaúna;
j) planejar a operacionalidade das políticas de segurança com vistas à redução da criminalidade;
l) coordenar e gerenciar as políticas de defesa social do Município que direta ou indiretamente interfiram nos assuntos de segurança urbana da cidade, promovendo a cidadania e a inclusão social em setores focos de violência e criminalidade;
m) promover a articulação entre os órgãos do município para estabelecer prioridades das ações de segurança pública municipal, visando potencializar o combate à criminalidade e a violência no Município;
n) promover a integração com a comunidade, buscando um relacionamento democrático que vise fomentar a participação da comunidade na formulação e aplicação das políticas de segurança, a conscientização e a colaboração para a diminuição dos níveis de violência;
o) promover parcerias com Instituições voltadas às áreas de serviço social, psicologia e outras, buscando soluções de pequenos conflitos sociais que por sua natureza possam dar origem à violência e à criminalidade;
p) viabilizar o entrosamento do poder público municipal com os órgãos de segurança de outros níveis federativos que atuem no Município;
q) formular e aplicar, diretamente ou em colaboração com órgãos municipais, métodos preventivos para reduzir a violência e a sensação de insegurança;
r) promover parcerias com instituições voltada a área de segurança pública, bem como com sociedade civil organizada, para implementação de sistemas de vídeo monitoramento;
s) estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades nacionais ou estrangeiras que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisas referentes a segurança urbana;
t) articular parcerias com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, visando a captação de recursos e assistência para execução de planos, programas e projetos propondo convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendarem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
u) auxiliar a obtenção de linhas de crédito específicas para programas voltados para a segurança, elaborando e acompanhando projetos de captação de recursos, junto a órgãos, entidades e instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
v) cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de pedestres e de ciclistas;
x) coordenar a elaboração das políticas de transporte e trânsito;
w) manter, gerir e aprimorar a municipalização do trânsito;
z) desenvolver e regulamentar ações de controle do trânsito, por meio de autorizações de serviços afins, uso de via pública e outros, diretamente ou mediante estabelecimento de convênio específico com outras instituições;
aa) manter, gerir e incrementar o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte - FMTT, promovendo revisão e alteração na Lei e adequação das receitas, fonte de recursos;
ab) implementar planos, programas e campanhas educativas de trânsito, inclusive o programa “Maio Amarelo”;
ac) implementar o “Plano de Mobilidade Urbana” instituído pela
Lei Municipal 5.439, de 19 de agosto de 2019;
ad) estudar a viabilidade de implementação do programa de redução de tarifa, com aquisição de frota municipal voltada para energia limpa e tarifa de ônibus gratuita;
ae) promover estudos para ações de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e subsídio tarifário no serviço de transporte público coletivo municipal de passageiros;
af) melhorar projetos de sinalização viária urbana do Município, implementar e revitalizar a sinalização rural;
ag) manter melhorias nas instalações do Terminal Rodoviário Municipal;
ah) promover estudos para reduzir a interferência do tráfego de veículos de carga em áreas consideradas de risco, conforme estudo e planejamento para a gestão do tráfego;
ai) otimizar circuitos de transportes coletivos interligados que atendam as regiões do Município;
aj) desenvolver projeto de padronização de abrigos em pontos de ônibus, e compatibilização dos existentes, por meio de parcerias;
ak) dar suporte às ações de segurança relacionadas as passagens de níveis (PN’s) existentes ao longo do perímetro urbano da via férrea;
al) promover estudos para implantação ciclovias e ciclo faixas;
am) (vetado)
an) promover o planejamento, a implantação e o gerenciamento dos sistemas viário, de transporte e trânsito do Município;
ao) implementar e orientar a coordenação da Guarda Civil Municipal a fim de promover ações preventivas integradas;
ap) supervisionar a Guarda Civil Municipal de Itaúna;
aq) desenvolver e implementar ações de defesa civil para prevenção e resposta a incidentes críticos;
ar) acompanhar a implementação de planos, programas e projetos de defesa civil;
as) coordenar a implantação de programas de treinamento para voluntariado;
at) assistir ao COMDEC, por intermédio de sua unidade, a manter com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil, mantendo-o como órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil;
au) realizar atividades de prevenção e proteção das ações da Defesa Civil;
av) manter sob sua coordenação, em nível municipal, todas as ações de defesa civil nos períodos de normalidade e anormalidade
ax) assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos referentes à Segurança Pública urbana e rural.
a.z) custear, total ou parcialmente, o transporte dos atiradores do Tiro de Guerra no trajeto residência-quartel e vice-versa. (Redação dada pela
Lei nº 6.294/26)
Parágrafo único. As prioridades e metas físicas da Administração Pública do Município de Itaúna para o exercício 2026 terão precedência na alocação dos recursos, no Projeto e na LOA de 2026, não se constituindo em limite à programação da despesa.
Art. 9º. Possíveis inclusões, exclusões ou alterações dos programas e ações no PPAG para o exercício 2026 poderão ocorrer por intermédio da LOA ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes.
Art. 10. Constituem Diretrizes Gerais para a Administração Pública Municipal na execução orçamentária:
I - dar precedência, na alocação de recursos, aos programas estruturantes e prioritários detalhados no PPAG, assim como os investimentos reivindicados no Orçamento Participativo;
II - gerar superávit suficiente para alcançar o equilíbrio fiscal e orçamentário no exercício financeiro de 2026.
Parágrafo único. (vetado)
Art. 11. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e Autarquias (SAAE e IMP) deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 18 de agosto de 2025, para fins de consolidação da proposta de Orçamento Geral do Município de Itaúna.
§ 1o A proposta orçamentária da Câmara Municipal de Itaúna - CMI será elaborada com base no somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no exercício anterior, conforme disciplina o artigo 29-A da Carta Constitucional.
§ 2o Na elaboração da proposta orçamentária da CMI, as despesas com pessoal terão como parâmetro o gasto efetivo com pessoal no mês de maio de 2025, projetado para todo o exercício 2026, considerando os acréscimos legais e alterações no “Plano de Carreira” e eventuais reajustes gerais que foram ou serão concedidos aos servidores públicos.
§ 3o Os recursos financeiros destinados à CMI deverão ser repassados em duodécimos, até o dia 20 de cada mês, devendo ser creditados em conta corrente bancária indicada pela CMI.
§ 4o O Poder Executivo colocará à disposição dos demais poderes e do MPMG, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da Receita Corrente Líquida e das receitas a que refere o § 1o deste artigo, bem como as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no artigo 12, § 3o, da
Lei Complementar Federal no 101/00 (LRF).
Art. 12. Da proposta orçamentária constará a seguinte autorização que será observada pelos Poderes Executivo e Legislativo:
I - abertura de créditos adicionais suplementares, mediante Decreto, no percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada, utilizando como recursos:
a) os resultantes de anulação parcial ou total de dotações, tanto em despesas correntes como em despesas de capital, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;
b) o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, e repasses de recursos obtidos mediante convênios com o Estado ou com a União.
II - os créditos adicionais especiais ao orçamento dependerão da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa, e terão como fonte de recursos os mesmos do inciso I deste artigo;
III - os recursos dos Fundos Especiais não poderão ser utilizados como fonte de recursos para suplementação de outras dotações que não do mesmo Fundo, salvo com autorização expressa dos respectivos Conselhos;
IV - os créditos adicionais especiais, se abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por Decreto do Executivo;
V - As classificações nas dotações, inclusive as decorrentes de emendas impositivas, as fontes de recursos, os códigos e títulos das ações poderão ser alterados, por ato próprio, de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total da ação, desde que para ajustes na codificação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação a orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e que não impliquem em mudança de valores e finalidade da programação.
§ 1o Não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo:
I - as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de despesas de pessoal e encargos sociais, de uma para outra unidade ou subunidade orçamentária, conforme prevê o parágrafo único do artigo 66 da
Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;
II - as suplementações de dotações com recursos vinculados oriundos de convênios e/ou contratos de operações de crédito com o Estado, União e outras entidades;
III - as suplementações referentes ao pagamento da dívida pública e precatórios judiciais;
IV - as suplementações de categorias econômicas da despesa do mesmo grupo;
V - a criação de Elementos de Despesa e movimentação (remanejamento) de dotações dentro de um mesmo Crédito Orçamentário;
VI - as suplementações provenientes de excesso de arrecadação;
VII - as suplementações provenientes de superávit financeiro.
§ 2o Os recursos previstos no inciso II deste artigo são os provenientes de:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - excesso de arrecadação verificado em conformidade com os critérios contidos no artigo 43, § 3o, da
Lei Federal no 4.320/64;
III - anulação parcial ou total de dotações do presente orçamento, tanto em despesas correntes como de capital, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;
IV - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, e repasse de recursos obtidos mediante convênios com o Estado ou com a União.
§ 3o O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, sem prejuízo do limite estabelecido no inciso I do artigo 12.
§ 4o A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 13. O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até 30 de abril de 2025.
§ 1o Caberá à Procuradoria Jurídica do Município encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, até 30 de junho de 2025, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril de 2025, a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, conforme determinado pelo § 5o do art. 100 da
Constituição Federal, discriminada por órgãos da Administração Direta, especificando:
I - número do processo;
II - número do precatório;
III - data da expedição do precatório;
IV - nome do beneficiário e CPF/CNPJ;
V - valor individualizado por beneficiário e valor total a ser pago.
§ 2o Somente serão incluídas no PL LOA/2026 dotações para pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e ofício do Poder Judiciário para definição da ordem de apresentação dos precatórios.
Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária poderá conter dotação destinada à subvenção social a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte e cultura;
II - não tenham débitos de prestações de contas anteriores;
III - tenham sido declaradas, por Lei, como entidade de utilidade pública municipal e registrada junto aos Conselhos Municipais correspondentes.
§ 1o As entidades beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 2o É vedada a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante Lei específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal, e que participem da execução de programas municipais.
§ 3o Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública municipal responsável pela execução.
Art. 15. Fica o Município de Itaúna autorizado a realizar transferências de recursos municipais, consignadas na LOA, para o Estado, União, Distrito Federal ou a outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, exclusivamente mediante convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 16. A LOA conterá Reserva de Contingência composta por:
I - 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida para cobertura de passivos contingentes e demais riscos e eventos fiscais imprevistos;
II - fonte de recursos para abertura de créditos adicionais nos termos do artigo 8o da Portaria no 163/2001 da STN;
III - Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS.
IV - Emendas Impositivas no percentual de até 2% da RCL do exercício 2024;
V - Reserva de 5% de acordo com a
Emenda Constitucional no 109/21.
Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, tanto por realocação, transposição ou remanejamento, destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde, educação, defesa civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios, desde que seja reservado 25% do valor total da Reserva de Contingência para possíveis passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos nos meses de outubro, novembro e dezembro.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Art. 17. Constituem receitas do Município de Itaúna:
I - tributos e taxas de sua competência;
II - atividades econômicas que por conveniência possam ser executadas pelo Município de Itaúna;
III - transferências por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;
IV - empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício, vinculados às obras e serviços públicos;
V - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal;
VI - outras admitidas em Lei.
Art. 18. Para a estimativa de receita observar-se-ão:
I - a evolução média da receita nos últimos 3 (três) anos, por meio dos métodos estatísticos;
II - os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e municipal, tais como índices oficiais de inflação e suas projeções técnicas e estimativas oficiais de crescimento do Produto Interno Bruto Nacional - PIB;
III - a previsão e variação do índice de repasse do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM ao Município de Itaúna;
IV - previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual, conforme asseguram os artigos 158, incisos I, II, III e IV, e 159, inciso I, alínea “b”, inciso II e § 3o, da
Constituição Federal, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais, consideradas as alterações introduzidas com a
Emenda Constitucional no 42, de 19 de dezembro de 2003;
V - a atualização do cadastro imobiliário;
VI - as alterações e modernizações na legislação tributária e patrimonial, que proporcionarão maior arrecadação.
Art. 19. As receitas com operação de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital.
Art. 20. As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:
I - o pagamento de pessoal e encargos sociais;
II - a manutenção e desenvolvimento do ensino;
III - a manutenção dos programas de saúde;
IV - a manutenção da atividade administrativa operacional;
V - ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o artigo 100 e parágrafos da
Constituição Federal;
VI - ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
VII - as contrapartidas de programas pactuados em convênios;
VIII - a manutenção e desenvolvimento de programas sociais.
Parágrafo único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VIII, sequencialmente, terão prioridade sobre qualquer outro.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS
Art. 21. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e grupos de natureza de despesa conforme a seguir discriminadas:
I - pessoal e encargos;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida.
Art. 22. Para fixação das despesas serão observados os seguintes critérios:
I - valor inferior ou igual ao da receita prevista e distribuída em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital e autorizadas inclusões de dotações ou alocações em valores suficientes para atender às disposições do artigo 169, § 1o, incisos I e II, da
Constituição Federal;
II - não poderão ser fixadas sem que sejam definidas as fontes de recursos;
III - a previsão da despesa com pessoal e seus encargos será fixada utilizando o gasto efetivo com pessoal no mês de maio 2025, projetada para todo o exercício de 2026, considerando os acréscimos legais e alterações no plano de carreira e eventuais reajustes gerais que foram ou serão concedidos aos servidores públicos;
IV - fica assegurada a revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, e os subsídios de que trata o § 4o do artigo 39, nos termos do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, na primeira quinzena do mês de janeiro e pelo mesmo índice que não poderá ser inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo, observados os limites estabelecidos pela Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e pelo artigo 37 da
Constituição Federal;
V - para as demais despesas será considerado o percentual da média das despesas realizadas nos três últimos exercícios.
§ 1o Não será aprovado Projeto de Lei que implique aumento de despesas sem que estejam acompanhadas das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar no 101/00.
§ 2o Para fins do disposto no § 3o do artigo 16 da Lei Complementar no 101/00, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 75 da
Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021 (Lei das Licitações), nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 23. Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar no 101/00, o Município de Itaúna não despenderá, anualmente, parcela superior a 60% (sessenta por cento) do valor da Receita Corrente Líquida com o pagamento de pessoal, obedecidos os seguintes percentuais de distribuição:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
§ 1o O percentual limite da despesa referida no caput deste artigo compreende:
I - o pagamento de subsídios dos agentes políticos, inclusive os percebidos pelos vereadores;
II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo e de servidores do Poder Legislativo e encargos previdenciários correspondentes;
III - o pagamento do salário-família e adicionais previstos em Lei para servidores públicos;
IV - as despesas com pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de manutenção e desenvolvimento do ensino;
V - a remuneração de horas extras, requisitadas nos casos de necessidade temporária e de excepcional interesse público;
VI - a revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas, e os subsídios de que trata o § 4o do artigo 39 da
Constituição Federal, na primeira quinzena do mês de janeiro e pelo mesmo índice que não poderá ser inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo, observados os limites estabelecidos pela Lei Complementar no 101/00, e do artigo 37 da
Constituição Federal;
VII - os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
§ 2o Não serão computadas, na verificação do atendimento aos limites fixados neste artigo, as despesas:
I - de indenização por exoneração ou demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos em programas de desligamento voluntário de servidores;
III - decorrentes de decisão judicial e de competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do artigo 18 da Lei Complementar no 101/00;
IV - contratadas com cláusula de inexigibilidade, na forma do artigo 74 da
Lei Federal no 14.133/21 (Lei das Licitações);
V - com pagamento de proventos de recursos provenientes da arrecadação de contribuição dos segurados e da compensação financeira de que trata o § 9o do artigo 201 da
Constituição Federal;
VI - referentes a “bolsa estudo” para estagiários que desempenhem atividades profissionalizantes na forma de convênios autorizados por Lei.
§ 3o Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar no 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3o e 4o do art. 169 da
Constituição da República, bem como a auditoria da folha de pagamento, na direção da diminuição de despesas da Administração Pública, com ampla publicidade, tendo em vista a manutenção e/ou recuperação dos direitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Servidor Público Municipal.
Art. 24. Os processos de elaboração, a aprovação e a execução da LOA serão realizados de forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações.
Art. 25. A política de reajuste de subsídios, vencimentos, proventos e pensões, bem como a criação de cargos do Executivo e Legislativo deverão desenvolver-se segundo critérios e planejamento, assegurada a revisão geral anual e de conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 101/00 e do artigo 37 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 21, parágrafo único, da Lei Complementar no 101/00 e artigo 73, III e V da
Lei Federal no 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 26. À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente das transferências constitucionais dos Governos do Estado e da União, além de outros dispositivos legais atinentes e/ou supervenientes.
§ 1o A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Finanças do Município de Itaúna estabelecerão, em conjunto, o planejamento das despesas de modo a atender a destinação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEB à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, sendo que os restantes 30% (trinta por cento) podem ser utilizados também para pagamento de pessoal de atividade meio, salvo ocorrência de legislação de hierarquia superior modificadora dos critérios de gastos com a educação.
§ 2o Computar-se-ão, ainda, para efeito dos cálculos da aplicação mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB, as despesas referentes a encargos previdenciários apurados ou contabilizados segundo as dotações específicas, relativas aos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
§ 3o (vetado)
§ 4o As despesas referidas no § 3o deste artigo, relacionadas ao Ensino Superior, não integram a aplicação mínima dos 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de impostos e transferências a que se refere o caput deste artigo, conforme artigos 211 e 212 da
Constituição Federal e
Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 27. Às ações e serviços públicos de saúde serão aplicados, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da receita de impostos, compreendida a proveniente das transferências constitucionais dos Governos do Estado e da União, além de outros dispositivos legais atinentes e/ou supervenientes.
Art. 28. Poderá o Poder Executivo firmar convênios com outras esferas de governo, universidades, instituições de pesquisa e de orientação tecnológica para desenvolvimento de programas nas áreas de saúde, educação, saneamento, planejamento, meio ambiente, assistência social, desenvolvimento industrial, agrícola e outras atividades de interesse público, inclusive parceria com instituições filantrópicas na forma e critérios estabelecidos em Lei.
Parágrafo único. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferência de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes nos artigos 25 e 62, da Lei Complementar Federal, no 101/2.000”.
Art. 29. Somente serão contraídas operações de crédito para execução de obras na forma estabelecida no § 1o deste artigo e nos casos em que se configurar iminente falta de recursos para atender a contrapartida de convênios vigentes ou em que, em consequência dos reflexos das dívidas fundadas e flutuantes, se verifique a inviabilidade ou comprometimento dos recursos destinados ao pagamento de pessoal e das obrigações previdenciárias.
§ 1o Outros empréstimos ou quaisquer operações de crédito para fim específico somente se concretizarão quando os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos no artigo 167 da
Constituição Federal.
§ 2o Para a contratação de operação de crédito, o Poder Executivo demonstrará que está cumprindo todos os limites e condições de endividamento fixadas pelo Senado Federal, conforme preceitos estabelecidos na
Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF), seguindo as disposições dos artigos 30, 31 e 32.
Art. 30. A LOA poderá conter autorização para contratação de operações de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária - ARO, pelo Poder Executivo, as quais ficarão condicionadas ao atendimento das normas estabelecidas na
Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF), em seu artigo 38, e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 31. As metas de resultado nominal e primário fixadas nesta Lei serão atualizadas pela LOA e em sua execução admite-se variação em seu cumprimento em até 10% (dez por cento) das metas fixadas.
Art. 32. Caso necessária a limitação de empenho de dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário e nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, será fixado, separadamente e proporcionalmente, percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, no total das dotações iniciais constantes da LOA de 2026, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e às contrapartidas requeridas em convênios com a União e o Estado.
Parágrafo único. Os gestores dos Poderes Executivo e Legislativo, de Órgãos, Autarquias e Fundos procederão ao contingenciamento de despesas na seguinte ordem:
I - relativas a diárias e horas extras;
II - redução de pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão e funções de confiança;
III - relativas às funções de desporto, cultura e lazer;
IV - investimentos;
V - exoneração de servidores não estáveis; e
VI - exoneração de servidores estáveis, obedecidos aos preceitos da
Lei Federal no 9.801, de 14 de junho de 1999.
Art. 33. A LOA de 2026 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito para atendimento às despesas de capital, observado o limite de endividamento de 50% (cinquenta por cento) das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior à assinatura do contrato, na forma estabelecida nos artigos 30, 31, e 32 da
Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF).
Art. 34. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica conforme inciso I do parágrafo 1o do artigo 32 da
Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF).
Art. 35. Ultrapassado o limite de endividamento definido no artigo 32 desta Lei, quanto ao excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário por meio da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no artigo 31 desta Lei e artigo 31, § 1o, inciso II, da
Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF).
Art. 36. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificando o elemento de despesa.
§ 1o O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso - incluídos os pagamentos de Restos a Pagar - respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8o da
Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF).
§ 2o O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso no órgão oficial de publicação do Município de Itaúna até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA de 2026.
§ 3o A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o parágrafo 1o deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO V
REVISÃO DAS METAS FISCAIS E RISCOS FISCAIS
Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a rever e atualizar os valores constantes dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais desta LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, adequando-os e compatibilizando-os com a LOA - Lei Orçamentária Anual para os exercícios financeiros 2026, 2027 e 2028.
CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 38. Os recursos destinados às entidades e organizações sociais serão alocados aos Fundos Municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dos Direitos do Idoso.
§ 1o Receberão o repasse de que trata o caput deste artigo as entidades e organizações inscritas no CMAS, no CMDCA, e no Conselho Municipal do Idoso.
§ 2o O repasse de recursos será efetivado por meio de convênio a ser celebrado entre o Município de Itaúna e a entidade beneficiada, tendo por base o programa de trabalho a ser desenvolvido, desde que autorizado por Lei específica e contenha as metas de atendimento, criando assim mecanismos para aferição do princípio constitucional da eficiência.
§ 3o Caberá ao órgão gestor dos Fundos Municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dos Direitos do Idoso a fiscalização dos recursos transferidos a entidades, de modo a atender as normas da SEDES.
Art. 39. Os créditos orçamentários destinados ao desenvolvimento de ações de saúde serão alocados ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 40. As diretrizes do mecanismo de financiamento de recursos do FUNDEB estão estabelecidas nas disposições da
Emenda Constitucional no 53/2006 e regulamentadas pela
Lei Federal no 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados os recursos do FUNDEB para todas as despesas com o ensino da educação básica desde que sejam no âmbito de atuação prioritária do Município de Itaúna, resguardando pelo menos 70% (setenta por cento) dos recursos anuais para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Art. 41. Para assegurar a implementação de ações que visem à promoção e proteção dos direitos da população infanto-juvenil, assim como dos direitos dos idosos, na execução orçamentária não haverá contingenciamento de recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 42. Os recursos destinados aos Fundos Municipais serão inseridos na LOA como subunidade orçamentária, especificando:
I - fonte de recursos financeiros determinados na Lei de criação, classificados por categorias econômicas, receitas correntes e receitas de capital;
II - aplicações, onde serão discriminados:
a) as ações, projetos e atividades que serão desenvolvidos por intermédio do Fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as categorias econômicas, despesas correntes e despesas de capital;
c) descrição dos projetos e atividades em termos de programas a serem desenvolvidos, descrevendo os objetivos e metas que pretendem alcançar e o produto final a ser obtido.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS EMENDAS IMPOSITIVAS
Art. 43. Nos termos do artigo 97 da Lei Orgânica Municipal, é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações referidas em seu § 1o, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício 2024, que será dividido de forma equânime e equitativamente entre os vereadores.
§ 1o Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atendam de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independente da autoria.
§ 2o As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no percentual de 2% (dois por cento) conforme caput deste artigo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 3o As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, devendo ser adotadas as seguintes medidas:
I - no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal para o veto do Prefeito à Lei, junto aos vetos parciais, se for o caso, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo nos termos previstos na Lei Orçamentária.
§ 4o Após o prazo previsto no inciso IV do § 3o deste artigo, as programações orçamentárias previstas no caput não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I.
§ 5o Impedimentos de ordem técnica são entendidos como elementos que obstem o curso regular da realização da despesa referente à emenda individual de execução obrigatória, sendo exemplos:
I - incompatibilidade do objeto indicado com a finalidade da ação orçamentária;
II - incompatibilidade do objeto indicado com o programa do órgão executor;
III - ausência de planilha detalhada demonstrando valores dos investimentos (móveis, equipamentos e obras).
§ 6o Não serão caracterizados impedimentos de ordem técnica:
a) alteração do elemento de despesas;
b) alteração de ação;
c) alteração de fonte.
§ 7o Os objetos das emendas impositivas poderão ser alterados até 120 (cento e vinte) dias após abertura do orçamento no exercício vigente, sendo que estando em processo de licitação não poderão ser alterados.
§ 8º O valor mínimo das emendas deverá ser R$10.000,00 (dez mil reais). (Revogado pela
Lei nº 6.240/25)
§ 8º O valor mínimo das emendas deverá ser de R$ 3.000,00 (três mil reais). (Redação dada pela
Lei nº 6.240/25)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 44. A dívida consolidada do Município de Itaúna que, ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites fixados deverá ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o Município de Itaúna:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita;
II - obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo, dentre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo 31 desta Lei.
Art. 45. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a possibilidade da sua aplicação original.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 46. Não será aprovado Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do “impacto orçamentário-financeiro” decorrente da renúncia de receita correspondente.
§ 1o Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes ou incremento de receita própria.
§ 2o A Lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o § 1o deste artigo.
Art. 47. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objetos de Projetos de Leis em tramitação no Poder Legislativo.
§ 1o Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2o O Poder Executivo procederá, mediante Decreto a ser publicado até 30 (trinta) dias após a sanção da LOA, a troca das fontes de recursos condicionados constantes da LOA sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo Projeto de Lei para sanção pelas respectivas fontes definitivas.
§ 3o Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme disposição do artigo 14, § 3o, da
Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF).
§ 4o Os incentivos para pagamento em cota única, ou com redução do número de parcelas, bem como redução de juros e multas para recolhimento de Dívida Ativa, por período fixado em Lei específica, não se constituem em renúncia de receita.
§ 5o O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da
Lei Complementar Federal no 101/2000).
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo proposições de Leis sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas ao seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a Leis Complementares sobre:
I - todos os impostos municipais já previstos em Lei;
II - as taxas cobradas pelo Município de Itaúna, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços e do exercício do “poder de polícia”;
III - a instituição de novos tributos, em consonância com a competência constitucional do Município de Itaúna;
IV - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
V - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência.
Art. 49. Deverá o Município de Itaúna, mediante aprovação de Lei específica, por intermédio dos Poderes Executivo e Legislativo, observado o disposto na
Lei Federal no 9.504/97, proceder à:
I - reestruturação administrativa;
II - criação ou extinção de cargos;
III - revisão do “Plano de Cargos e Salários” e do “Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais”.
Art. 50. Integram a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais.
Art. 51. Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 30 de julho de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Leandro Nogueira Moreira Araújo
Secretário Municipal de Finanças
João Lucas de Faria Kindle
Controlador-Geral do Município
Helton José Tavares da Cunha
Diretor-Geral do IMP
Nilzon Borges Ferreira
Diretor-Geral do SAAE
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município