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LEI ORDINÁRIA Nº 4637, 22 DE DEZEMBRO DE 2011
Assunto(s): concessão de uso de imóvel público
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Em vigor
22/12/2011
Em vigor
Revogada Totalmente
06/11/2023
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 6003
LEI Nº 4.637, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011

Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa MASS PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA – ME, CNPJ 02.031.705/0001-00, Inscrição Estadual 338708895.00-10, com endereço na Rua Izolina Lopes de Faria, nº 292, Bairro Morro do Engenho, nesta cidade, para fins de instalação e expansão de suas atividades.

Art. 2º O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 9.701,21 m² (nove mil, setecentos e um metros e vinte e um decímetros quadrados), cadastrada como lote 004, quadra 56, zona 09, situada na Rua Quatorze, setor Fazenda das Gorduras, Bairro Santanense, com as seguintes medidas e confrontações: 70,00 metros de frente para a referida rua; 40,00 metros, mais 80,00 metros, mais 75,00 metros pela lateral direita confrontando com os lotes 001 e 003; 134,80 metros pela lateral esquerda confrontando com a Prefeitura Municipal de Itaúna; e 126,66 metros pelos fundos confrontando com a Prefeitura Municipal de Itaúna, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob no 44.561, Livro 2-HE, fl. 161.

Art. 3º A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:

I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. construir suas instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo;
IV. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
V. elaborar e apresentar projeto de construção civil à Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para aprovação antes do início das obras;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços, e o IPTU;
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a atividade econômica da empresa concessionária, na forma regulamentada por decreto;
IX. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade.

Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município, com a consequente rescisão do contrato de concessão, independente de notificação direta, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei.

Art. 4º Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.

Art. 5º Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos após o início de atividade da empresa concessionária, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo único do artigo 1º, da Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista no inciso VI, do artigo 1º, da Lei nº 3.498/99, com as alterações da Lei nº 4.342/08.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 22 de dezembro de 2011.



Eugênio Pinto
Prefeito Municipal



Afonso Custódio do Nascimento
Secretário Municipal de Administração



Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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