LEI No 4.825, DE 13 DE MARÇO DE 2014
Dispõe sobre o monitoramento, por câmeras de vídeo, em eventos realizados no Município de Itaúna e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes legais, aprova e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam os empreendedores de eventos temporários a serem realizados em locais públicos, casas de show e clubes recreativos desse Município obrigados a providenciar monitoramento por meio de câmeras de vídeo, em eventos com previsão de público acima de 400 (quatrocentas) pessoas.
§ 1o O monitoramento previsto no caput deste artigo deverá abranger a entrada e a saída do evento, funcionando durante todo o período de realização do mesmo.
§ 2o A obrigação imposta pelo caput deste artigo não se aplica a eventos beneficentes e religiosos.
Art. 2o A expedição do documento de licenciamento para a realização do evento temporário, com previsão de público superior a 400 (quatrocentas) pessoas, fica condicionada à apresentação, pelo interessado, do projeto de monitoramento do evento por meio de câmeras de vídeo.
Art. 3o As imagens registradas por meio de câmeras de vídeo para fins do disposto nesta Lei serão armazenadas pelo empreendedor do evento pelo período de 120 (cento e vinte) dias, ficando à disposição do Município e demais autoridades competentes, que poderão solicitá-las quando lhes convier, para fins de investigação.
Art. 4o O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contando da data de sua publicação.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 13 de março de 2014
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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