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LEI ORDINÁRIA Nº 4897, 01 DE DEZEMBRO DE 2014
Assunto(s): Previdência Social
Em vigor

LEI No 4.897, DE 1o DE DEZEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre o parcelamento especial de débitos do Município de Itaúna-MG com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Itaúna com o seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna – IMP, relativo às competências até fevereiro de 2013, observado o disposto no artigo 5o-A da Portaria MPS no 402/2008, na redação das Portarias MPS no 21/2013 e no 307/2013, em cumprimento da decisão judicial objeto da ADI no 1.000.11.079703-2/000, publicada em 20/09/2013:

 

I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas;

 

II - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias não descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas sobre a verba da Lei Complementar no 36/2005. em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas.

 

Art. 2o Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo IGP-M, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, observando-se o previsto na Lei no 4.175/2007 e posteriores alterações.

 

Art. 3o Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento e não pagas no seu vencimento.

 

Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e terá vigência até a quitação integral do termo.

 

Art. 4o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itaúna-MG, 1o de dezembro de 2014.

 

 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito de Itaúna

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

 

Célio Gonçalves de Freitas Leandro Nogueira de Souza

Presidente do IMP Secretário Municipal de Finanças

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI ORDINÁRIA Nº 5010, 23 DE DEZEMBRO DE 2015 Dispõe sobre o financiamento do déficit técnico apurado na avaliação atuarial de 2015 e dá outras providências (IMP). (Regulamentada pelo Decreto nº 6.258/16) 23/12/2015
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