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LEI ORDINÁRIA Nº 4915, 22 DE DEZEMBRO DE 2014
Assunto(s): Saneamento
Em vigor

LEI No 4.915, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Estabelece medidas de conservação e utilização da água da rede pública de abastecimento e dá outras providências

 

 

O povo do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes junto à Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica estabelecido, no Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, que:

 

I - período de baixo índice de oferta de água pela rede pública de abastecimento é aquele período no qual os níveis das barragens que compõem o sistema municipal de abastecimento de água atinjam cinquenta por cento (50%) ou menos de suas respectivas capacidades totais;

 

II - período critico de oferta de água pela rede pública de abastecimento é aquele período no qual os níveis das barragens que compõem o sistema municipal de abastecimento de água atinjam trinta por cento (30%) ou menos de suas respectivas capacidades totais.

 

§ 1o Os níveis de capacidade das barragens de que tratam os incisos I e II deste artigo serão constatados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE).

 

§ 2o Os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão estipulados através de ato do Poder Executivo Municipal, após este ser notificado pelo SAAE, especificando o início e o fim de sua vigência, dos quais se darão ampla divulgação.

 

Art. 2o Fica o Poder Executivo Municipal de Itaúna, através de suas Secretarias de Regulação Urbana e de Saúde e SAAE, autorizado a realizar campanhas institucionais, visando estimular a conscientização e o uso racional da água pela população.

 

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo somente terá vigor em razão do que dispõe o inciso I do artigo 1o desta Lei.

 

Art. 3o Fica proibida, no âmbito do Município de Itaúna, a utilização de água para varrição hidráulica de passeios, calçadas e sarjetas durante períodos críticos de oferta de água, conforme disposto no inciso II do artigo 1o desta Lei.

 

Art. 4o Em caso de descumprimento ao disposto no artigo 3o desta Lei, o proprietário ou locatário do imóvel situado no alinhamento da calçada em que se der a infração será autuado e lhe será aplicada multa no valor de 6 (seis) UFP’s (Unidade Fiscal Padrão).

 

§1o Os flagrantes serão registrados pela fiscalização da Prefeitura, podendo o cidadão comum, denunciar o descumprimento por meio da ouvidoria pública municipal, pessoalmente ou por telefone.

 

§2o Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

 

... continuação da Lei no 4.915/14 – Fl. 2

 

Art. 5o O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 22 de dezembro de 2014.

 

 

 

Antônio de Miranda Silva

Prefeito Municipal em exercício

 

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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