LEI COMPLEMENTAR No 102, DE 8 DE ABRIL DE 2015
Regulamenta a aplicação de penalidades relativas às atividades de edificação na área urbana do Município de Itaúna e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Constitui infração sujeita a aplicação das penalidades previstas nesta Lei a ação ou omissão, que importe na inobservância a quaisquer normas estabelecidas na Lei Complementar no 49/08, Lei no 2.197/88, Lei no 2.198/88, Lei no 1.967/86, Lei no 3.663/01 e nos demais dispositivos legais em vigor.
§ 1o Para efeitos desta Lei, considera-se infrator o proprietário ou possuidor do imóvel e, ainda, quando for o caso, o síndico, o usuário, o responsável pelo uso e o responsável técnico pela execução da obra, desde que perante o seu Conselho de Classe não tenha dado baixa na responsabilidade técnica.
§ 2o Respondem também pelo proprietário os seus sucessores, a qualquer título, e o possuidor do imóvel.
§ 3o Na hipótese de previsão de multa ao proprietário e ao responsável técnico pela execução da obra, a responsabilidade é solidária, considerando ambos os infratores.
Art. 2o O proprietário, possuidor, usuário, responsável técnico, se houver, que infringir quaisquer normas previstas nas leis especificadas no artigo 1o desta Lei sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
I - notificação preliminar;
II - embargo da obra em andamento;
III - multa;
IV - interdição do prédio ou dependência;
V - demolição.
Art. 3o A notificação preliminar será aplicada de conformidade com o artigo 8o, § 2o e § 3o desta Lei.
Art. 4o A penalidade de embargo será aplicada quando a execução da obra estiver em desconformidade com a legislação em vigor, observando-se:
I - a execução da obra sem o necessário alvará de construção;
II - a inobservância do projeto aprovado;
III - a inobservância das notas de alinhamento e/ou nivelamento;
IV - a hipótese de risco à estabilidade da obra, com prejuízos para o público ou para os próprios operários, desde que precedido da emissão de laudo técnico específico, por profissional habilitado nos Conselhos de Engenharia e Agronomia – CREA e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.
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§ 1o Enquanto vigorar o embargo, somente poderão ser executadas as obras imprescindíveis à manutenção e garantia da segurança da edificação ou de imóvel vizinho, bem como aquela necessária à regularização da obra e eliminação de infiltração, mediante parecer favorável do Engenheiro ou Arquiteto do Município e após prévia autorização da Secretária Municipal de Regulação Urbana
§ 2o O descumprimento ou violação do embargo acarretará cassação da licença de construção, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no artigo 8o, XII, desta Lei e demais penalidades cabíveis.
§ 3o O embargado terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para justificar e 30 (trinta) dias corridos para sanar as irregularidades, salvo se caracterizar risco iminente e exigir providências imediatas de responsabilidade dos indicados no artigo 1o, § 1o, desta Lei, sob pena das sanções cabíveis.
§ 4o A obra embargada será identificada por selo próprio indicando a situação de embargo, o qual será afixado em local visível, pelos responsáveis pela fiscalização.
§ 5o Será responsável pela manutenção do selo, enquanto perdurar o embargo, as pessoas indicadas no parágrafo 1o do artigo 1o desta Lei Complementar.
Art. 5o A multa será aplicada sem prejuízo das demais penalidades e independentemente da regularização e saneamento das irregularidades apontadas no auto de infração.
Art. 6o A interdição da edificação ou qualquer uma de suas dependências se procederá nas seguintes hipóteses:
I - se houver utilização para fins diversos dos consignados nos respectivos projetos aprovados;
II - se o proprietário não promover consertos e reparos necessários ao imóvel alugado nos termos legais de segurança para seus inquilinos;
III - se houver iminência de riscos para a segurança e estabilidade da edificação.
§ 1o Para o disposto no inciso III deste artigo deverá o Município, por seus órgãos competentes, comunicar ao proprietário da edificação e promover, em dia e horário constantes da intimação, vistoria por intermédio de profissional habilitado no CREA e/ou CAU, emitindo parecer conclusivo.
§ 2o Decretada a interdição, em qualquer dos casos, lavrar-se-á o respectivo auto, do qual constará as razões da interdição, o valor da multa no caso de não cumprimento do auto e o prazo para cumpri-lo.
Art. 7o A imposição de demolição total ou parcial da obra ou edificação se dará na hipótese de:
I - construção irregular, assim entendida aquela que iniciada ou concluída sem prévia aprovação do projeto pelo órgão municipal competente, quando não for passível de regularização e adaptação às normas vigentes, após vistoria e expedição de laudo técnico do profissional habilitado do Município inscrito no CREA e/ou CAU;
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II - obra paralisada há mais de 90 (noventa) dias transcorrido o prazo constante da notificação preliminar/embargo, expedida pelo fiscal para saneamento da irregularidade, na hipótese de persistir a irregularidade após nova vistoria;
III - construção sob iminente risco para sua própria estabilidade e segurança apontado em laudo técnico elaborado por servidor municipal inscrito no CREA e/ou CAU, observando-se a interdição procedida nos termos do artigo 6o desta Lei.
§ 1o Observar-se-á para aplicação da penalidade de demolição total ou parcial:
I - construção clandestina, entendida como aquela que foi feita sem a prévia aprovação do projeto pelo Município e sem qualquer condição de ser adaptada às normas técnicas legais;
II - construção em desobediência às informações básicas constante do processo de aprovação ou em desobediência ao projeto aprovado, sem qualquer condição de ser adaptada às normas técnicas legais;
III - construção sob iminentes riscos para a sua própria estabilidade e segurança, considerando-se, neste caso, a interdição prevista no inciso III do artigo 6o desta Lei;
IV - construções clandestinas edificadas em imóveis da municipalidade.
§ 2o A demolição não será imposta nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se o proprietário submeter o projeto ao Município demonstrando a possibilidade de adequá-lo às disposições da legislação vigente.
§ 3o Nos casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, aprovado o projeto de construção ou das modificações, o alvará somente será expedido mediante prévio pagamento da multa cabível.
§ 4o A demolição será precedida de vistoria realizada por engenheiro civil e/ou arquiteto, devidamente habilitado no órgão competente, intimando-se o proprietário para assisti-la.
§ 5o O profissional do Município encarregado da vistoria deverá emitir laudo técnico conclusivo no prazo de 3 (três) dias, dele fazendo constar as irregularidades encontradas, as instruções para evitar a demolição e o respectivo prazo de tolerância.
§ 6o Será entregue uma cópia do laudo técnico acompanhado da instrução para a tomada das providências exigidas ao proprietário.
§ 7o No caso de sinistro iminente, a vistoria far-se-á de imediato, dispensando-se o disposto no parágrafo 6o deste artigo, atendendo-se emergencialmente às conclusões do respectivo laudo técnico, emitido por profissional habilitado inscrito no CREA e/ou CAU.
§ 8o Descumprida a ordem de demolição no prazo estipulado, esta será realizada pelo Município, notificando-se o autuado para ressarcir ao erário os custos dos serviços de demolição em até 20 (vinte) dias sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 8o As infrações aos dispositivos desta Lei e das normas regulamentares estipuladas na Lei Complementar no 49/08, Lei no 2.197/88, Lei no 2.198/88, Lei no 1.967/86 e a Lei no 3.663/01 serão punidas com seguintes multas: ... continuação da Lei Complementar no 102/15 – Fl. 4
| I – construção de obras sem prévia licença Municipal; |
25% da UFP por m² da área do projeto em tramitação ou a tramitar |
| II - demolição de obras sem prévia licença Municipal ; |
25% da UFP por m² da área demolida ou parcialmente demolida |
| III - acréscimo e/ou modificações sem a prévia licença Municipal; |
25% da UFP por m² da área acrescida e/ou modificada. |
| IV - alteração do projeto com acréscimo de área, sem a prévia aprovação do órgão Municipal competente; |
25% da UFP por m² da área acrescida. |
| V - ocupação da edificação sem a prévia emissão do habite-se; |
2 UFP´s por unidade autônoma. |
| VI - mudança do fim a que se destina a construção sem prévia licença Municipal, independentemente do deferimento ou não da alteração; |
10 UFP’s. |
| VII - demolição de edifício de mais de 2 (dois) pavimentos, ou altura superior a 8 (oito) metros sem que haja responsável devidamente inscrito no Cadastro Fiscal do Município: |
25% da UFP por m² da área demolida |
| VIII - permanência de entulhos advindos da obra nas vias públicas, durante ou após a construção: |
10 UFP’s |
| IX - permanência de materiais de construção em via pública: |
10 UFP’s. |
| X – deixar de reparar os danos causados ao logradouro decorrentes da execução da obra após o término: |
10 UFP’s |
| XI - promover numeração de edificação à revelia do órgão Municipal competente: |
3 UFP’s. |
| XII - descumprimento ou violação da ordem de embargo: |
50% da UFP por m² da obra ou do projeto em tramitação. |
| XIII - Ausência de tela de proteção nas fachadas onde estiverem ocorrendo obras em prédios de 4 ou mais pavimentos |
10 UFP’s |
§ 1o As multas definidas nos incisos I deverão ser precedidas de notificação de embargo e somente aplicadas no caso de não cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação.
§ 2o As multas definidas nos incisos X e XI deverão ser precedidas de notificação preliminar de caráter educativo e somente aplicadas no caso de não cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação.
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§ 3o As multas definidas nos incisos VIII, IX e XIII deverão ser precedidas de notificação preliminar de caráter educativo e somente aplicadas no caso de não cumprimento do prazo de 02 (dois) dias úteis após o recebimento da notificação.
§ 4o Nas infrações para as quais não haja pena pecuniária específica será arbitrada pelo agente fiscalizador multa no valor mínimo de 2 (duas) UFP's e máximo de 10 (dez) UFP’s, observando-se os seguintes critérios:
I - a menor ou maior gravidade da infração;
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - os antecedentes do infrator em relação à observância das disposições da legislação municipal.
§ 5o A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência especifica.
§ 6o O prazo para recolhimento da multa é de 20 (vinte) dias úteis a partir da notificação da autuação.
§ 7o O autuado, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis, poderá apresentar reclamação ou defesa nos termos do Decreto no 1.378, de 12 de maio de 1983.
Art. 9o A multa não recolhida no prazo assinalado no § 5o do artigo 8o desta Lei, ou até o décimo dia da intimação da decisão que inadmitir ou julgar improcedente o recurso contra a autuação, será inscrita em dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo dos encargos legais devidos a partir do vencimento original.
Art. 10. Verificada a permanência de material de construção e/ou entulhos em vias públicas, a que se referem os incisos VIII e IX do artigo 8o desta Lei, transcorrido o prazo de 2 (dois) dias previsto no seu § 3o, sem que o infrator atenda às determinações do auto de notificação, o Município recolherá os materiais de construção, destinando-os conforme §§ 1o, 2o e 3o, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 1o Os entulhos não aproveitáveis serão destinados ao aterro regulamentado.
§ 2o O custo administrativo e operacional para remoção dos materiais e entulhos pelo Município deverão ser ressarcidos ao erário pelas pessoas indicadas no artigo 1o, § 1o, desta Lei.
§ 3o O material de construção removido deverá ser doado às entidades beneficentes em atividade no Município ou utilizado em benefício da municipalidade após transcorrido o prazo para defesa.
Art. 11. As multas terão por base o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município (UFP-M) previsto no artigo 280 da Lei Municipal no 1.385/77, vigente no exercício da autuação.
Art. 12. A imposição de penalidade não exime o infrator do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei e demais responsabilidades e sanções civis, administrativas ou criminais cabíveis na espécie.
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Art. 13. As multas estabelecidas nesta Lei aplicar-se-ão às obras iniciadas após a publicação desta Lei, permanecendo em vigor as penalidades estipuladas nos artigos 122 ao 128 da Lei no 1.801/84 quanto às obras já concluídas, na data de publicação desta Lei.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.15. Esta Lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação.
Itaúna-MG, 8 de abril de 2015.
Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município
Leandro Nogueira de Souza Secretário Municipal de Finanças
| Ato | Ementa | Data |
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