LEI COMPLEMENTAR No 47, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008
Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado às microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP, doravante simplesmente denominadas ME e EPP, em conformidade com o disposto nos artigos 146, III, “d”, 170, IX e 179 da Constituição Federal e o Capítulo II, artigo 3o da Lei Complementar Federal no 123, de 15 de dezembro de 2006, criando a “Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte”.
Art. 2o Esta Lei estabelece normas relativas:
I. aos incentivos fiscais;
II. à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III. ao associativismo e às regras de inclusão;
IV. ao incentivo à geração de empregos;
V. ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI. unicidade do processo de registro e de legalização das pessoas físicas e das pessoas jurídicas que estiverem atuando na informalidade;
VII. criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários,
VIII. simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento das pessoas físicas e das pessoas jurídicas que estiverem atuando na informalidade, inclusive com a definição das atividades de risco considerado alto.
IX. regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Quaisquer Natureza – ISSQN e aos demais tributos de competência municipal.
X. preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais;
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DO ALVARÁ DIGITAL
Art. 3o O registro e legalização de empresas devem ser simplificados de modo a evitar exigências superpostas e inúteis, procedimentos e trâmites protelatórios e custos elevados.
... continuação da Lei Complementar no 47/07 – Fl. 2
Parágrafo único. Os procedimentos para a implementação de medidas que viabilizem o alcance das determinações contidas no caput deste artigo serão coordenados pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4o Fica criado o “Alvará Digital”, caracterizado pela expedição de alvará de funcionamento, por meio digital, para atividades econômicas em início de funcionamento no território do Município.
§ 1o O pedido de “Alvará Digital” deverá ser precedido pela expedição do formulário de consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2o Fica disponibilizado no site do Município de Itaúna o formulário de aprovação prévia, que será preenchido e transmitido diretamente para a Secretaria Municipal de Finanças, que responderá via e-mail ou via postal, em 48 (quarenta e oito) horas, sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada.
§ 3o No caso de descumprimento do prazo estabelecido no § 2o, subentende-se expedido o alvará, salvo as situações que dependerem de aprovação do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 4o O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades econômicas provisórias, eventuais e de comércio ambulante.
Art. 5o Da solicitação do “Alvará Digital” referida no § 2o do artigo 4o constarão obrigatoriamente as seguintes informações:
I. nome do requerente e ou responsável pela solicitação, contabilista, despachante, procurador, proprietário e/ou sócios;
II. cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou estatuto e ata, no órgão competente e;
III. termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do município.
Art. 6o Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao Município ou a terceiros aquele que, dolosamente, prestar informações falsas ou sem a observância da Legislação Federal, Estadual ou Municipal pertinente.
Art. 7o A presente Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Art. 8o O “Alvará Digital” será declarado nulo quando:
I. expedido com inobservância dos preceitos legais e regulamentares;
II. ficar comprovada a falsidade, inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Parágrafo único. O alvará digital terá validade de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua expedição, período em que a Autoridade Fazendária validará ou não a referida liberação, tornando-o definitivo.
... continuação da Lei Complementar no 47/07 – Fl. 3
Art. 9o O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades econômicas dos estabelecimentos com “Alvará Digital”, no resguardo do interesse público.
Art. 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão estabelecer-se em qualquer local, inclusive em espaços residenciais, desde que se submeta às legislações urbanísticas e ambientais do município, e de segurança, conforme normas legais pertinentes.
Art. 11. Fica facultado à Administração Pública Municipal proceder às vistorias que entender necessárias quando a atividade for considerada de alto risco, na forma do decreto 4.739 de 10 de novembro de 2005 e alterações posteriores.
SEÇÃO II
DO CADASTRO SINCRONIZADO E ENTRADA ÚNICA DE DOCUMENTOS
Art. 12. No prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, a Administração Pública Municipal deverá concluir as tratativas e aderir efetivamente ao Projeto “Cadastro Sincronizado Nacional” que tem como objetivo a simplificação da burocracia nos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresas.
Art. 13. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidos na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Art. 14. A Administração Pública Municipal criará em 6 (seis) meses, contados a partir da data da publicação desta lei, um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo a Administração Pública Municipal poderá celebrar convênios com as instituições de representação e apoio às ME e EPP.
SEÇÃO III
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 15. Com o objetivo de orientar, facilitar e simplificar os procedimentos para os empreendedores visando o registro de empresas no município, fica criada a “Sala do Empreendedor”, devidamente aparelhada com equipamentos interligados ao sistema de informática da Prefeitura Municipal de Itaúna, com as seguintes finalidades:
I. disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
II. emitir a Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
III. emitir o “Alvará Digital”;
... continuação da Lei Complementar no 47/07 – Fl. 4
IV. orientar os empresários sobre os procedimentos necessários à regularização de sua situação fiscal e tributária;
V. emitir certidões de regularidade fiscal e tributária;
§ 1o Na hipótese de indeferimento do alvará ou inscrição municipal, o empresário será informado sobre os fundamentos do indeferimento e receberá, na própria sala, a orientação para regularização de sua situação, de acordo com as exigências legais.
§ 2o Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor a Administração Municipal firmará parceria com outras instituições congêneres, visando oferecer orientação sobre empreendedorismo de negócios e de base tecnológica, capacitação do empreendedor, a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de planos de negócios, pesquisas de mercado, orientações sobre linhas de crédito, associativismo, cooperativismo e programas de apoio e incentivos oferecidos no Município.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 16. Os prazos de validade das notas fiscais são os estabelecidos no Decreto 5.060, de 27 de agosto de 2007.
Art. 17. A data do encerramento das atividades da empresa poderá ser comprovada pela última nota fiscal emitida, e na falta desta, pelo registro de outra empresa no mesmo local ou mediante comprovante da entrega do imóvel ao locador, desligamento do fornecimento de serviços básicos, tais como o de água, o de energia elétrica ou o de telefonia.
Parágrafo único. Na impossibilidade de comprovar o encerramento da atividade pelos meios indicados no caput deste artigo, a empresa poderá solicitar diligência à Secretaria Municipal de Finanças para a constatação da data do efetivo encerramento de sua atividade.
Art. 18. As ME e EPP cadastradas também com atividades de prestação de serviços e que não estejam efetivamente exercendo essas atividades, poderão solicitar à Secretaria de Finanças do Município a dispensa de confecção de talões de Notas Fiscais de Serviço.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 19. Sem prejuízo de sua ação específica, os agentes da fiscalização prestarão, prioritariamente, fiscalização orientadora às ME e EPP do município.
§ 1o Para o caso de lavratura de auto de infração será observado o critério de dupla visita, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2o A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Termo de Ajustamento de Conduta a ser regulamentado pelos órgãos fiscalizadores, no prazo de 3 (três) meses a contar da data da publicação desta lei.
§ 3o Somente na reincidência de faltas registradas no Termo de Ajustamento de Conduta, acompanhadas do registro da respectiva orientação e do plano ajustado com o responsável pela ME ou EPP, é que se configurará superada a fase da primeira visita. ... continuação da Lei Complementar no 47/07 – Fl. 5
§ 4o O disposto neste artigo não se aplica aos processos administrativos fiscais relativos aos tributos.
Art. 20. Os órgãos competentes definirão, em 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, as atividades e situações cujo grau de risco sejam considerados altos, de acordo com a legislação específica.
§ 1o As empresas cujo grau de risco seja considerado alto não se enquadrarão no disposto no caput deste artigo.
§ 2o As fiscalizações obedecerão ao critério da dupla visita, nos casos de inobservância de atividades e situações consideradas de alto grau de risco, até que sejam regulamentadas de acordo com a legislação específica.
CAPÍTULO V
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
SEÇÃO I
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS E EMPRESAS
DE BASE TECNOLÓGICA.
Art. 21. Poderão ser criados incentivos para a constituição de condomínios empresariais, arranjos produtivos locais – APL, e empresas de base tecnológica estabelecidas individualmente, bem como para as empresas em geral, regulamentados através de decreto.
SEÇÃO II
DOS INVESTIMENTOS EM INOVAÇÃO
Art. 22. As agências de fomento, fundações, fundos, as Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio da esfera municipal manterão programas específicos para as ME e EPP, inclusive quando se revestirem sob a forma de incubadoras de empresas, observando-se o seguinte:
I. as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II. o montante de recursos disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§ 1o As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.
§ 2o As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de das atividades das ME e EPP.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
... continuação da Lei Complementar no 47/07 – Fl. 6
SEÇÃO I
ACESSO ÀS COMPRAS PÚBLICAS
Art. 23. Nas contratações públicas de bens e serviços do Município deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às ME e EPP objetivando:
I. a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II. a ampliação da eficiência das políticas públicas;
III. o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.
Art. 24. Para a ampliação da participação das ME e EPP nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:
I. instituir cadastro próprio para as ME e EPP sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
II. divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;
III. padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, às ME e EPP sobre as especificações técnicas e administrativas exigidas.
Art. 25. As contratações diretas, por dispensas e inexigibilidade de licitação com base nos termos do artigo 24 e 25 da Lei no 8.666/96, deverão ser preferencialmente realizadas com ME e EPP sediadas no município ou região na qual o município está inserido.
Art. 26. Para habilitação em quaisquer licitações do Município, cujo objeto seja a pronta entrega de bens ou serviços imediatos, as ME e EPP deverão apresentar a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, ainda que apresente alguma restrição.
§ 1o Havendo restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado às ME e EPP o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, uma única vez, para a regularização da documentação de acordo com a restrição apresentada.
§ 2o A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1o implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, facultada à Administração Pública Municipal a convocação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação.
Art. 27. Nas licitações públicas do município, a comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
... continuação da Lei Complementar no 47/07 – Fl. 7
Art. 28. A Administração Pública Municipal exigirá dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
§ 1o A exigência de que trata o caput deste artigo deverá constar do instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado, até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado, em montante não inferior a 10% (dez por cento).
§ 2o É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
§ 3o O disposto no caput não é aplicável quando:
I. o proponente for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II. a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III. a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por ME e EPP, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 29. Nas subcontratações de que trata o artigo 28, observar-se-á o seguinte:
I. o edital de licitação estabelecerá que as ME e EPP a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
II. os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal poderão ser destinados diretamente às ME e EPP subcontratadas, conforme previsto no artigo 48, § 2o, da Lei Complementar no 123/06;
III. quando destinatária da nota de empenho, a contratada deverá comprovar o cumprimento de suas obrigações com a subcontratada, sob pena de suspensão de pagamento ou rescisão de contrato;
IV. deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das ME e EPP contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato e durante a vigência contratual, sob pena de rescisão;
V. a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, e manter o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
VI. demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso IV, a Administração Pública Municipal poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que iniciada a execução.
Art. 30. Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, a Administração Pública Municipal reservará cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, em montante não inferior a 10% (dez por cento) para a contratação de ME e EPP, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo nas hipóteses definidas em decreto.
... continuação da Lei Complementar no 47/07 – Fl. 8
§ 1o Aplica-se o disposto no caput deste artigo, sempre que houver no local ou na região em que se situa o Município, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
§ 2o O disposto neste artigo estará previsto no instrumento convocatório, admitindo-se a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa.
§ 3o Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, e na recusa deste, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 31. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as ME e EPP.
§ 1o Entende-se por empate as situações em que as ofertas apresentadas pelas ME e EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas.
§ 2o Na modalidade de pregão o intervalo percentual estabelecido no § 1o será de até 5 % (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 32. Para efeito do disposto no artigo 31, ocorrendo o empate, serão adotados os seguintes critérios:
I. a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço igual ou inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor;
II. não havendo contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que se enquadrarem na hipótese do § 1 o, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III. no caso de equivalência dos valores apresentados, será realizado sorteio entre as ME e EPP que se encontrarem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do artigo 30 para que se identifique a primeira que apresentar melhor oferta.
§ 1o A ausência de contratação, nos termos previstos no caput deste artigo, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3o No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada a apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do caput.
Art. 33. A Administração Pública Municipal realizará processo licitatório destinado preferencialmente à participação de ME e EPP nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
... continuação da Lei Complementar no 47/07 – Fl. 9
Art. 34. Não se aplica o disposto nos artigos 29 a 33 quando:
I. os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II. não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III. o tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV. a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 35. O valor licitado por meio do disposto nos artigos 28 ao 30 e 33 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
SEÇÃO II
ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art. 36. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, bem como as missões técnicas para exposição e feiras para a venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 37. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e a capitalização dos empreendedores e das ME e EPP, reservará em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar garantias de crédito, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 38. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região.
Art. 39. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou região.
Art. 40. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com ME e EPP.
Art. 41. A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar o “Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito”, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, entidades de apoio às ME e EPP, entidades
... continuação da Lei Complementar no 47/07 – Fl. 10 de fomento, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e ao financiamento, e torná-las disponíveis aos empreendedores e às ME e EPP do Município, por intermédio da Sala do Empreendedor.
§ 1o Por intermédio do Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, a Administração Pública Municipal disponibilizará as informações necessárias às ME e EPP localizadas no Município e os meios de obter as linhas de crédito menos onerosas e mais acessíveis.
§ 2o Serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação tecnológica, com as informações dos requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
§ 3o Os membros que compuserem o Comitê não receberão quaisquer remunerações.
Art. 42. A Administração Pública Municipal poderá criar ou participar de fundos de aval destinados à constituição de garantias de crédito, que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, ME e EPP estabelecidos no município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas, bem como a compra ou licença de uso de tecnologia.
Parágrafo único. O Fundo de Aval a que se refere o caput deste artigo, deverá ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 43. Fica a Administração Pública Municipal autorizada a celebrar convênio com o Governo do Estado, por intermédio de sua Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho - SERT, destinado à concessão de créditos aos micro-empreendimentos do setor formal ou informal, instalados no Município, para capital de giro e/ou para investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas, bem como a compra ou licença de uso de tecnologia.
Art. 44. Fica a Administração Pública Municipal autorizada a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA ou seu sucedâneo, com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do “Núcleo Municipal Banco da Terra” no município, conforme definido por meio da Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1996, e Decreto Federal no 3.475, de 19 de maio de 2000, para a criação do projeto “BANCO DA TERRA”, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos aos micro-empreendimentos do setor rural, no âmbito de programas de reordenação fundiária.
CAPITULO VIII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 45. A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com as entidades empresariais de classe, entidades de apoio às ME e EPP, entidades de fomento, Universidade de Itaúna e outras Universidades, ACONITA – Associação dos Contabilistas de Itaúna, OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, com a finalidade de orientar e facilitar às micro-empresas e às empresas de pequeno porte o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
... continuação da Lei Complementar no 47/07 – Fl. 11
Art. 46. Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário estadual, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das ME e EPP localizadas em seu território.
§ 1o Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.
§ 2o O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
§ 3o Com base no caput deste artigo, a Administração Pública Municipal deverá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidade de Itaúna, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como o serviço gratuito.
CAPÍTULO IX
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 47. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar as políticas públicas voltadas às ME e EPP, a Administração Pública Municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades de classe vinculadas aos setores produtivos.
Parágrafo único. A participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos também deverá ser incentivada e apoiada pelo Poder Público.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48. As ME e EPP sem movimentação há mais de três anos, poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
Parágrafo único. A baixa prevista neste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados e exigidos os valores apurados em decorrência da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de irregularidades praticadas pelas Micro-empresas e pelas Empresas de Pequeno Porte inclusive os impostos, taxas e contribuições e respectivas penalidades, reputando-se solidariamente responsáveis os titulares ou sócios.
Art. 49. Será concedido parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e dos demais débitos com o Município, de responsabilidade das ME ou das EPP e de seu titular ou sócios, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007.
§ 1o O valor mínimo da parcela mensal será de 2 (duas) UFPs.
§ 2o Esse parcelamento alcançará inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3o O parcelamento será requerido junto à Secretaria Municipal de Finanças, que deverá regulamentá-lo em até 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação desta lei.
... continuação da Lei Complementar no 47/07 – Fl. 12
§ 4o As ME e as EPP que optarem pela quitação total dos débitos farão jus a uma redução de 60% (sessenta por cento) no valor monetário dos juros e das multas relativas aos débitos, acumuladas até a data da apuração.
§ 5o Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento de que trata o caput, no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 6o O ingresso no parcelamento de que trata o caput deste artigo impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do artigo 174, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966-CTN, e no inciso VI do artigo 202 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002-CCB.
§ 7o É vedada nessa modalidade de parcelamento a inclusão de débitos que foram objeto de parcelamento.
Art. 50. Fica instituído o “Dia Municipal das Micro e Pequenas Empresas e do Desenvolvimento”, que será comemorado na 3ª sexta-feira do mês de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia será realizada uma audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, quando serão ouvidas as lideranças empresariais e debatidas as propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 51. As alterações porventura efetuadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, designado pela Portaria no 44/07, serão adequadas por intermédio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 52. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Municipal, no exercício em que ocorrerem.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
Art. 54. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 22 de fevereiro de 2008
Eugênio Pinto Prefeito Municipal
Shirley Regina Pereira da Cunha Silva Secretária Municipal de Finanças
Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 8985, 22 DE MAIO DE 2025 | Dispõe sobre o credenciamento de servidores para o exercício de fiscalização ambiental no Município de Itaúna e dá outras providências. | 22/05/2025 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 125, 17 DE NOVEMBRO DE 2017 | Altera dispositivos da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que institui o Código Tributário do Município de Itaúna e dá outras providências. | 17/11/2017 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 91, 19 DE MARÇO DE 2014 | Altera a Lei Municipal no 1.821, de 2 de maio de 1985, que Institui o Código de Posturas Municipal de Itaúna e dá outras providências | 19/03/2014 |