Ir para o conteúdo

Prefeitura de Itaúna - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Itaúna - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social TikTok
Rede Social Youtube
Legislação
Atualizado em: 14/07/2026 às 14h05
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 68, 19 DE AGOSTO DE 2011
Início da vigência: 19/08/2011
Assunto(s): Agente Pública, Código de Obras, Servidores Públicos
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR No 68, DE 19 DE AGOSTO DE 2011

Altera a Lei Municipal no 1821/85, que Institui o Código de Posturas Municipal de Itaúna e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o O titulo do Capítulo XII da Lei Municipal no 1821, de 2 de maio de 1985, terá a seguinte redação: … “DA LIMPEZA DE LOTES URBANOS, DOS MUROS E CERCAS, DOS PASSEIOS, DAS MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO E DOS FECHOS DIVISÓRIOS EM GERAL”

Art. 2o Os parágrafos 1o, 2o e 4o do artigo 290 da Lei Municipal no 1821/85 passam a ter a seguinte redação:

“§ 1o Os proprietários de terreno deverão proceder à limpeza, capina e retirada de entulhos e do lixo e ao escoamento de águas estagnadas e outros serviços necessários ao asseio e à higiene, de forma a não molestar a vizinhança e a não comprometer a saúde e a higiene pública.

§ 2o Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos passeios e muros, assim como o gramado dos passeios ajardinados.

§ 4o Os proprietários que descumprirem as obrigações previstas neste artigo serão notificados para execução dos serviços de limpeza, capina, retirada de entulhos, lixo e escoamento de águas estagnadas no prazo de 10 (dias).”

Art. 3o Ficam acrescidos os parágrafos 5o e 6o ao artigo 290 da Lei Municipal no 1.821/85, com as seguintes redações:

“§ 5o Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar a limpeza dos lotes, diretamente ou por intermédio de contratação de empresa, quando constatado o não cumprimento das obrigações pelo proprietário do terreno no prazo previsto neste artigo, caso comprovado interesse público.

§ 6o Será cobrado do proprietário as despesas que o Poder Executivo despender com a limpeza do terreno, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho da administração, além da multa de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.

Art. 4o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 19 de agosto de 2011.

Eugênio Pinto Prefeito Municipal

Frederico Dutra Santiago Procurador-Geral do Município

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 6870, 25 DE FEVEREIRO DE 2019 Extingue relação jurídico-funcional da agente pública que menciona (Maria Aparecida de Jesus Silva) 25/02/2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 210, 19 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera o Código de Obras do Município de Itaúna Lei 2197/88, no que dispõe sobre alvará de construção para unidades autônomas 19/02/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 183, 23 DE SETEMBRO DE 2022 Altera a Lei nº 2197/88 (Código de Obras do Município) e a Lei Complementar nº 176/2022. 23/09/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 176, 26 DE MAIO DE 2022 Altera os artigos 12, 13, 46, 47 e 48 da Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, e inclui os artigos 48-A, 48-B, 48-C, 48-D, 48-E, 48-F, 48-G e 48-H na mesma Lei; inclui o § 9º no artigo 9º da Lei Complementar nº 171, de 4 de janeiro de 2022, e inclui os §§ 1º e 2º no artigo 52, dá nova redação ao artigo 55 e § 5º do artigo 56, todos da Lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022. 26/05/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 174, 19 DE MAIO DE 2022 Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, que "Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Itaúna", para inclusão do reaproveitamento das águas pluviais e dá outras providências. 19/05/2022
PORTARIA Nº 6232, 22 DE ABRIL DE 2026 Institui Comissão para realização de Concurso Público no âmbito da Administração Direta do Município de Itaúna e dá outras providências. 22/04/2026
PORTARIA Nº 6228, 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a concessão da gratificação prevista na Lei nº 5.974, de 14 de setembro de 2023 alterada pela Lei nº 6.278, de 28 de janeiro de 2026 aos servidores efetivos da Procuradoria-Geral do Município de Itaúna e dá outras providências. 10/02/2026
DECRETO Nº 8626, 10 DE JUNHO DE 2024 Dispensa servidores públicos de suas atividades no prédio sede da Prefeitura de Itaúna no dia 13 de junho de 2024 e dá outras providências. 10/06/2024
DECRETO Nº 8600, 15 DE MAIO DE 2024 Regulamenta a Lei nº 6.066, de 19 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre redução de jornada de trabalho de servidores públicos municipais e dá outras providências. 15/05/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 5897, 16 DE FEVEREIRO DE 2023 Autoriza o Executivo Municipal a conceder gratificações aos servidores públicos municipais da Secretaria Municipal de Educação, ocupantes das funções que menciona e dá outras providências. 16/02/2023
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 68, 19 DE AGOSTO DE 2011
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 68, 19 DE AGOSTO DE 2011
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (37) 3249-9500
Endereço: Avenida Boulevard, 153 - Boulevard Lago Sul | CEP: 35680-760
Atendimento de segunda a sexta-feira das 8 às 16h
Prefeitura de Itaúna - MG
Versão do Sistema: 3.5.3 - 19/06/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia