LEI COMPLEMENTAR No 68, DE 19 DE AGOSTO DE 2011
Altera a Lei Municipal no 1821/85, que Institui o Código de Posturas Municipal de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O titulo do Capítulo XII da Lei Municipal no 1821, de 2 de maio de 1985, terá a seguinte redação: … “DA LIMPEZA DE LOTES URBANOS, DOS MUROS E CERCAS, DOS PASSEIOS, DAS MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO E DOS FECHOS DIVISÓRIOS EM GERAL”
Art. 2o Os parágrafos 1o, 2o e 4o do artigo 290 da Lei Municipal no 1821/85 passam a ter a seguinte redação:
“§ 1o Os proprietários de terreno deverão proceder à limpeza, capina e retirada de entulhos e do lixo e ao escoamento de águas estagnadas e outros serviços necessários ao asseio e à higiene, de forma a não molestar a vizinhança e a não comprometer a saúde e a higiene pública.
§ 2o Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos passeios e muros, assim como o gramado dos passeios ajardinados. …
§ 4o Os proprietários que descumprirem as obrigações previstas neste artigo serão notificados para execução dos serviços de limpeza, capina, retirada de entulhos, lixo e escoamento de águas estagnadas no prazo de 10 (dias).”
Art. 3o Ficam acrescidos os parágrafos 5o e 6o ao artigo 290 da Lei Municipal no 1.821/85, com as seguintes redações:
“§ 5o Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar a limpeza dos lotes, diretamente ou por intermédio de contratação de empresa, quando constatado o não cumprimento das obrigações pelo proprietário do terreno no prazo previsto neste artigo, caso comprovado interesse público.
§ 6o Será cobrado do proprietário as despesas que o Poder Executivo despender com a limpeza do terreno, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho da administração, além da multa de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.
Art. 4o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 19 de agosto de 2011.
Eugênio Pinto Prefeito Municipal
Frederico Dutra Santiago Procurador-Geral do Município
| Ato | Ementa | Data |
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