LEI COMPLEMENTAR Nº 206, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 191, de 14 de dezembro de 2022, altera, retifica e consolida os respectivos Anexos, atualiza e consolida os Anexos I e II da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996, altera dispositivos da Lei Complementar nº 114, de 23 de maio de 2016, revoga as Lei Complementares que menciona e dá outras providências.
A Câmara do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito do Município de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam excluídos os cargos efetivos de Médico Clínico (Examinador), NV-10, e Jornalista, NV-12, criados nos termos da Lei Complementar nº 191, de 14 de dezembro de 2022, com vagas não providas, e acrescida 1 (uma) vaga para provimento do cargo efetivo de Médico do Trabalho, NV-11A, no Anexo I da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996, consolidado no Anexo I da Lei Complementar nº 191, de 14 de dezembro de 2022, alterado pela Lei Complementar nº 198, de 20 de abril de 2023, e Lei Complementar nº 203, de 29 de julho de 2023, que passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei Complementar, com o quantitativo de 2 (duas) vagas.
Art. 2º O cargo efetivo de Auxiliar de Creche, NV-3, criado nos termos da Lei Complementar nº 38, de 23 de dezembro de 2005, com acréscimo de vagas pelas Leis Complementares nº 138, de 6 de setembro de 2018, nº 170, de 16 de dezembro de 2021 e nº 191, de 14 de dezembro de 2022, totalizando 56 (cinquenta e seis) vagas, com atribuições estabelecidas no Decreto nº 5.126, de 11 de fevereiro de 2008, fica em extinção até a vacância das 11 (onze) vagas providas.
Parágrafo único. Ficam mantidos o vínculo empregatício das Auxiliares de Creche contratadas por Processo Seletivo Simplificado até o término do respectivo contrato.
Art. 3º Ficam criados os cargos efetivos e respectivas quantidades de vagas, denominados de Cuidador de Criança, NV-7, 56 (cinquenta e seis) vagas e de Comunicólogo, NV-10, 1 (uma) vaga, e inseridos no Anexo I da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996, consolidado no Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O vencimento, carga horária, forma de provimento, requisitos para ocupação, experiência e atribuições referentes aos cargos efetivos mencionados no caput deste artigo ficam inseridos no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4º Fica alterada a denominação dos cargos efetivos de Operador de Sistema de Saúde para Assistente Administrativo de Saúde, de Turismólogo para Técnico em Turismo, criados nos termos da Lei Complementar nº 191, de 14 de dezembro de 2022, e a denominação do cargo de Vigilante para Vigia, criado nos termos da Lei Complementar nº 11, de 29 de dezembro de 1999, que passam a vigorar conforme Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 5º O número de vagas para provimento dos cargos efetivos de Educador Social e Psicólogo, especificados no Anexo I da Lei Complementar nº 191, de 14 de dezembro de 2022, ficam retificados conforme disposto no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 6º Fica retificada para 24 (vinte e quatro) horas semanais, no Anexo I da Lei Complementar nº 191, de 14 de dezembro de 2022, a carga horária semanal estabelecida para o cargo efetivo de Técnico de Raios X, em conformidade com a Lei Complementar nº 94, 24 de abril de 2014, alterada pela Lei Complementar nº 117, de 26 de agosto de 2016.
Art. 7º Fica retificada para o NV-7A a referência alfanumérica especificada no Anexo I da Lei Complementar nº 191, de 14 de dezembro de 2022, correspondente ao vencimento do cargo efetivo de Agente de Combate às Endemias, em extinção quando da inexistência de vagas providas, conforme disposto na Lei Complementar nº 189, de 14 de dezembro de 2022, em equiparação à função pública de Agente de Combate a Endemias – ACE, com piso nacional do Nível ACE.
Art. 8º Os cargos isolados de Auxiliar de Gestão, NV-8, e de Assistente de Gestão, NV-9, criados pela Lei Complementar nº 40, de 6 de setembro de 2006, com a carga horária reduzida para 40 (quarenta ) horas semanais, bem como os cargos isolados de Técnico em Prótese Dental, NV-9, e os de NV-10, Cirurgião Dentista/EPNE, Cirurgião Dentista/EPD, Cirurgião Dentista/EOO, Cirurgião Dentista/EP, Cirurgião Dentista/ECBMF, Cirurgião Dentista/EE, Cirurgião Dentista/EI, criados pela Lei Complementar nº 83, de 9 de julho de 2013, ficam transformados em cargos efetivos da Estrutura Organizacional da Administração Direta deste Município.
§ 1º Com a transformação tratada no caput deste artigo, ficam excluídos do Anexo II da Lei nº 3.072/1996, consolidado no Anexo III da Lei Complementar nº 191, 14 de dezembro de 2022, os cargos isolados mencionados no caput deste artigo e inseridos no Anexo I da Lei nº 3.072, de 26 de abril de 1996, consolidado no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2º O Anexo II da Lei Complementar nº 40/2006 e o Anexo I da Lei Complementar nº 83/2013 passam a vigorar nos termos do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 3º Fica mantido o vínculo empregatício dos contratados mediante processo seletivo simplificado para ocupação dos cargos isolados mencionados no caput deste artigo, transformados neste dispositivo legal, até o término dos seus respectivos contratos.
Art. 9º O cargo efetivo de Cirurgião Dentista PSF, criado com 3 (três) vagas nos termos da Lei Complementar nº 94, de 24 de abril de 2014, com mais 3 (três) acrescidas pela Lei Complementar no 191, de 14 de dezembro de 2022, sem vagas providas por concurso público, fica transformado em função pública, com a denominação de Cirurgião Dentista “Estratégia Saúde da Família – ESF”, com o quantitativo de 6 (seis) vagas, excluído do Anexo I da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996, e inserido no Anexo IV consolidado neste dispositivo legal.
§ 1º O vencimento, carga horária, requisitos para ocupação, experiência, atribuições e número total de vagas referentes à função pública mencionada no caput deste artigo ficam consolidados no Anexo V desta Lei Complementar.
§ 2º Fica mantido o vínculo empregatício dos contratados mediante processo seletivo simplificado para ocupação do cargo efetivo de Cirurgião Dentista PSF, e em extinção até o término dos respectivos contratos.
Art. 10. O cargo isolado de Enfermeiro “Estratégia Saúde da Família” – ESF, criado pela Lei Complementar nº 17, de 1o de junho de 2000, com 16 (dezesseis) vagas, mais 12 (doze) acrescidas pela Lei Complementar nº 191, de 14 de dezembro de 2022, totalizando 28 (vinte e oito), estando 11 (onze) providos por concurso público, fica transformado em função pública, excluído do Anexo II da Lei nº 3.072, 25 de abril de 1996, e da consolidação no Anexo III da Lei Complementar nº 191, 14 de dezembro de 2022 e inserido e consolidado no Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 1º O vencimento, carga horária, requisitos para ocupação, experiência, atribuições e número total de vagas referentes à função pública mencionada no caput deste artigo ficam consolidados no Anexo V desta Lei Complementar.
§ 2º Fica mantido o vínculo empregatício dos servidores públicos nomeados e investidos na posse para provimento do cargo isolado mencionado no caput deste artigo, que estará em extinção até a vacância das vagas providas.
Art. 11. O cargo isolado de Médico “Estratégia Saúde da Família” – ESF, criado pela Lei Complementar nº 17, de 1º de junho de 2000, com 16 (dezesseis) vagas, fica transformado em função pública, com 10 (dez) vagas acrescidas por esse dispositivo legal, totalizando 26 (vinte e seis) vagas, fica excluído do Anexo II da Lei nº 3.072, 25 de abril de 1996, e da consolidação no Anexo III da Lei Complementar nº 191, 14 de dezembro de 2022, inserido e consolidado no Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 1º O vencimento, carga horária, requisitos para ocupação, experiência, atribuições e número total de vagas referentes à função pública mencionada no caput deste artigo ficam consolidados no Anexo V desta Lei Complementar.
§ 2º Fica mantido o vínculo empregatício dos contratados mediante processo seletivo simplificado para ocupação do cargo isolado mencionado no caput deste artigo até o término dos respectivos contratos.
Art. 12. Ficam criados os níveis de vencimentos ESF (Cirurgião Dentista e Enfermeiro) e ESF/M (Médico).para as funções públicas da Estratégia Saúde da Família.
Parágrafo único. O vencimento, carga horária, requisitos para ocupação, experiência, atribuições e número total de vagas referentes à função pública mencionada no caput deste artigo ficam consolidados no Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 13. O cargo isolado de Médico Plantonista, criado pela Lei Complementar nº 40, de 6 de setembro de 2006, com alteração das Leis Complementares nº 61, de 20 de dezembro de 2010, e nº 69, de 30 de setembro de 2011, fica extinto e excluído do Anexo II da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único. Fica mantido o vínculo empregatício dos contratados mediante processo seletivo simplificado para ocupação do cargo isolado mencionado no caput deste artigo até o término dos respectivos contratos.
Art. 14. Os artigos 29 e 44 da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. As classes de cargos de caráter efetivo são hierarquizadas em 16 (dezesseis) níveis, designadas em algarismos antecedidos pela letra V ou pelo algarismo e letra A a R.
Art. 44. A tabela de vencimentos compõe-se dos níveis V-1, V-2, V-3, V-4, V-5, V-6, V-7, V-7 A, V-8, V-9, V-9 A, V-10, V-10 A, V-11, V-11 A, V-12, e de graus de “A a R”, na forma do Anexo XVII desta Lei.
Parágrafo único. Ficam acrescidos na Tabela de Vencimentos nos termos deste dispositivo legal os níveis, V-7 A (vencimento definido em Piso Nacional), V-9 A, V-10 A, V-11 A, e V-12 com vencimentos definidos no Anexo II).
Art. 15. Altera o artigo 2o da Lei Complementar nº 114, de 23 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o Fica acrescido ao artigo 12 da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996, o seguinte grupo:
- Nível superior com especialização na área de Medicina: Profissional de nível superior para atividades cujo desempenho exija diploma de conclusão de curso superior e título de especialidade na área de medicina.”
Art. 16. Fica revogada a Lei Complementar nº 51, de 18 de fevereiro de 2009, que “Cria cargos isolados na estrutura de cargos da Administração Direta para atender o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU no âmbito do Município de Itaúna e dá outras providências”, e a Lei Complementar nº 75, de 19 de novembro de 2012, que altera o Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Procedida a revogação tratada no caput deste artigo, ficam excluídos do Anexo II da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996, consolidado no Anexo III da Lei Complementar nº 191, 14 de dezembro de 2022, os cargos isolados de Médico Intervencionista e/ou Regulador, Enfermeiro, Condutor de Veículos de Urgência, Técnico de Enfermagem em Emergências Médicas, Rádio Operador, Telefonista Auxiliar de Regulação, Coordenador Técnico Médico e Coordenador Técnico de Enfermagem.
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 18. Revogadas as disposições contrárias e a totalidade das Leis Complementares nº 51, de 18 de fevereiro de 2009, nº 69, de 30 de setembro de 2011, nº 75, de 19 de novembro de 2012, nº 158, de 20 de março de 2020, e os Anexos da Lei Complementar nº 191, de 14 de dezembro de 2022, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, no Jornal Oficial do Município de Itaúna.
Itaúna-MG, 28 de setembro de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Camilla de Oliveira Busatti Alves
Controladora-Geral do Município
Fernando Meira de Faria
Secretário Municipal de Saúde
Weslei Lopes da Silva
Secretário Municipal de Educação
Ilimane Lopes Cardoso
Secretário Municipal de Cultura eTurismo
Lucimar Nunes Nogueira
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 8665, 19 DE JULHO DE 2024 | Altera dispositivos do Decreto no 3.465, de 16 de outubro de 1996 que “Dispõe sobre o Regulamento do Serviço Regular de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros por Ônibus no Município de Itaúna”, alterado pelo Decreto nº 6.813, de 23 de outubro de 2018, e dá outras providências. | 19/07/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6100, 20 DE JUNHO DE 2024 | Altera dispositivo da Lei Municipal nº 4.932, de 26 de março de 2015, e dá outras providências. | 20/06/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6093, 05 DE JUNHO DE 2024 | Altera dispositivo da Lei Municipal nº 6.043, de 21 de dezembro de 2023, e dá outras providências. | 05/06/2024 |
| DECRETO Nº 8410, 23 DE OUTUBRO DE 2023 | Altera dispositivos do Decreto nº 6.666, de 8 de dezembro de 2017 que “Delega competências aos agentes públicos que menciona, consolida Decretos e dá outras providências”. | 23/10/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 5923, 20 DE ABRIL DE 2023 | Altera o dispositivo 5º da Lei nº 2.602/1992 e dá outras providências (denominação de logradouros). | 20/04/2023 |