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LEI COMPLEMENTAR Nº 215, 14 DE JUNHO DE 2024
Assunto(s): macrozona de expansão, macrozona rural, parcelamento do solo
LEI COMPLEMENTAR Nº 215, DE 14 DE JUNHO DE 2024
Inclui na Lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022, no seu artigo 23, os §§ 7º e 8º, que dispõem sobre parcelamento do solo para fins urbanos na Macrozona de Expansão e na Macrozona Rural, e da outras providências.
Art. 1º Ficam acrescidos na Lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022, no seu artigo 23, os §§ 7º e 8º, que dispõem:
Art. 23 (…).
§ 7º Para se promover o parcelamento do solo para fins urbanos na Macrozona de Expansão e na Macrozona Rural, toda a infraestrutura viária de pavimentação e drenagem pluvial da gleba a ser parcelada deverá estar diretamente conectada a uma via pública, compatibilizando-se o sistema viário proposto com a malha existente e com as diretrizes viárias estabelecidas nesta Lei, sendo que o provimento e custeio dos equipamentos urbanos e do sistema viário serão de responsabilidade do empreendedor ou loteador.
§ 8º Para promoção do parcelamento do solo urbano previsto na forma do parágrafo sétimo acima, os parâmetros urbanísticos serão:
a) para a Macrozona Rural, aqueles estabelecidos no Anexo I da presente Lei;
b) na Bacia de Contribuição Direta da Barragem do Benfica e da Barragem Doutor Augusto Gonçalves, conhecida por Angu Seco, os mesmos adotados para as Zonas Urbanas de Turismo Sustentável, previstas na Lei Complementar nº 197, de 20 de abril de 2023, adjacentes a gleba a ser parcelada.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Itaúna-MG, 14 de junho de 2024.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Thiago Moreira Araújo Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.