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Atualizado em: 09/07/2026 às 12h03
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LEI COMPLEMENTAR Nº 128, 09 DE FEVEREIRO DE 2018
Início da vigência: 09/02/2018
Assunto(s): Conselho da Cidade, macrozona rural, parcelamento do solo
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2018

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 82, de 26 de junho de 2013, e dá outras providências.

O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea “a” do item 1 do inciso VI do artigo 19 da Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 82, de 26 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. Compõem a macrozona urbana as seguintes zonas:
(...)
VI - Zonas de Proteção Ambiental – ZPAs, constituídas por áreas urbanas com características naturais que indicam necessidade de proteção, visando à sustentabilidade ambiental da cidade e à segurança da população, subdividas em:

1. Zonas de Proteção Ambiental-1 – ZPA-1, constituídas pelas áreas que integram a várzea de inundação do Rio São João, do Córrego dos Capotos e do Ribeirão da Várzea, conhecido como Ribeirão Joanica, sujeitas a enchentes, onde a ocupação deve ser restringida devido aos riscos para a segurança das construções e da população, nelas se aplicando os seguintes parâmetros:

a) veda a implantação de novos parcelamentos, salvo as áreas que integram a Bacia do Rio São João e a Bacia do Córrego Joanica, que serão submetidas à deliberação do Conselho da Cidade;
b) adoção de modelos de assentamentos especiais para novas edificações e para ampliação das existentes; e
c) implantação de parques lineares e outros equipamentos voltados para programas ambientais, de esporte e lazer.
(...)”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 82, de 26 de junho de 2013, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 9 de fevereiro de 2018.

Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

Paulo de Tarso Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana

Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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