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LEI ORDINÁRIA Nº 5057, 16 DE JUNHO DE 2016
Assunto(s): Efemérides/Eventos
Em vigor

LEI No 5.057, DE 16 DE JUNHO DE 2016

 

Institui, no âmbito do Município, a “Semana de Tecnologia Assistiva” e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica instituída, no âmbito do Município de Itaúna, a Semana Municipal de Tecnologia Assistiva, a ser comemorada, anualmente, na última semana de junho, data que passa a integrar o Calendário Oficial do Município.

 

Art. 2o São objetivos da Semana Municipal de Tecnologia Assistiva:

 

I – promover palestras, seminários, conferências e outros eventos que propiciem o inteiro conhecimento sobre essa área científica e a reflexão sobre temas que abordem os diversos aspectos do relacionamento entre as pessoas com deficiência, bem como proporcionar aos pais e profissionais que lidam com essa pessoas orientações sobre os produtos e serviços ligados à Tecnologia Assistiva existentes.

 

II – desenvolver atividades expositivas que demonstrem a utilidade e aplicabilidade de produtos e serviços assistivos para as pessoas com deficiência.

 

§ 1o A comemoração da Semana de Tecnologia Assistiva envolverá os estabelecimentos da rede municipal de ensino, podendo ser estendida à rede estadual e particular de ensino, mediante convênio ou termo de cooperação.

 

§ 2o As atividades da Semana de Tecnologia Assistiva serão abertas a todos os munícipes.

 

§ 3o As entidades ligadas ao tema da inclusão seja ela social ou digital e principalmente aquelas que lidam com pessoas com deficiências, deverão ser comunicadas com antecedência, parra que possam promover eventos para seus frequentadores.

 

Art. 3o A Administração Municipal proporcionará a participação das Secretarias Municipais nas atividades de apoio à Semana de Tecnologia Assistiva nos assuntos relativos ao uso de produtos e serviços assistivos na educação, no esporte e no lazer.

 

Parágrafo único. A realização da Semana Municipal de Tcnologia Assistiva poderá contar também com a participação das entidades sociais e clubes de serviços locais.

 

Art. 4o O Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas privadas e com esferas superiores, a fim de adquirir quaisquer produtos assistivos com fins de apresentação ou concessão às entidades ou escolas municipais.

 

 

 

 

... continuação da Lei nº 5.057/16 – Fl. 2

 

 

Art. 5o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 16 de junho de 2016.

 

 

 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito Municipal

 

 

 

Fabiano Nogueira Gonçalves

Procurador-Geral do Município

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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