Dá nova redação ao artigo 5º da Lei Complementar nº 115, de 7 de julho de 2016, e ao § 2º do artigo 130 da Lei nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 5º da Lei Complementar nº 115, de 7 de julho de 2016, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A comprovação de tempo de efetivo exercício nas funções de magistério definidas no anexo único desta lei, para fins de aposentadoria, do servidor da carreira de magistério se dará por meio de certidão emitida pelo estabelecimento de ensino e homologado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, acompanhada de pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão emitida pela Gerência de Ensino, ou Diretor Escolar, ou Coordenador Escolar;
II - cópia da Ata de Reunião Administrativa da Unidade de Ensino, identificando o nome do professor eventual ou de outras funções definidas no anexo desta Lei.
III- Quadro Informativo (QI) que conste as funções definidas no anexo desta Lei.
IV - Portaria, Decreto ou ato de Designação;
V - cópia de projetos educacionais acrescida da relação de professores que atuaram nos mesmos;
VI - ata, termo, certidão ou outro documento existente em arquivos públicos e que sejam contemporâneos ao exercício das respectivas funções do magistério;
VII - cópia do processo administrativo que deferiu a readaptação do professor, Deferido anterior ao Decreto 6.274/16;
VIII - cópia do diário de classe.”
Art. 2º O § 3º do artigo 5º da Lei Complementar nº 115, de 7 de julho de 2016, passará a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Na ausência dos atos na forma exigida pelos artigos 27 e 41 da Lei nº 3.023/1995 os períodos exercidos nas funções definidas no anexo único desta Lei deverão ser comprovados por meio de certidão emitida pelo estabelecimento de ensino e homologado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura acompanhada de pelo menos um dos documentos na forma estabelecida no caput deste artigo.”
Art. 3º O § 2º do artigo 130 da Lei nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Não será considerado para computo de aposentadoria especial no cargo de professor nos termos deste artigo, o tempo de serviço ou de contribuição pelo exercício de cargo em comissão, com exceção os de Direção Escolar, Coordenador Escolar, Diretor Adjunto Escolar que detêm o cargo efetivo de professor no âmbito Municipal, Estadual e Federal.”
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Itaúna-MG, 12 de dezembro de 2016.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Maria Virgínia Morais Garcia
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI COMPLEMENTAR Nº 194, 06 DE FEVEREIRO DE 2023 | Altera a Lei Complementar nº 179/2022, que “Fixa o piso salarial dos profissionais do Magistério da Educação Básica (40 horas) do Município de Itaúna e dá outras providências” | 06/02/2023 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 190, 14 DE DEZEMBRO DE 2022 | Acresce vagas dos cargos efetivos que menciona e insere no Anexo I da Lei nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público da Prefeitura Municipal de Itaúna-MG e estabelece o Regime Jurídico Único do Servidor do Quadro do Magistério e dá outras providências”. | 14/12/2022 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 179, 17 DE AGOSTO DE 2022 | Fixa o piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica (40 horas) do Município de Itaúna e dá outras providências. | 17/08/2022 |
| DECRETO Nº 7791, 29 DE ABRIL DE 2022 | Dispõe sobre a jornada de trabalho dos professores do Magistério Público do Município de Itaúna, consolida Decretos e dá outras providências. | 29/04/2022 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 115, 07 DE JULHO DE 2016 | Altera dispositivos da Lei nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, modificada pela Lei Complementar nº 14, de 11 de fevereiro de 2000, e Lei Complementar nº 52, de 7 de agosto de 2009, e dá outras providências. | 07/07/2016 |