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Atualizado em: 09/07/2026 às 13h38
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LEI COMPLEMENTAR Nº 119, 14 DE DEZEMBRO DE 2016
Início da vigência: 14/12/2016
Assunto(s): Magistério
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

Dá nova redação ao artigo 5º da Lei Complementar nº 115, de 7 de julho de 2016, e ao § 2º do artigo 130 da Lei nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do artigo 5º da Lei Complementar nº 115, de 7 de julho de 2016, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A comprovação de tempo de efetivo exercício nas funções de magistério definidas no anexo único desta lei, para fins de aposentadoria, do servidor da carreira de magistério se dará por meio de certidão emitida pelo estabelecimento de ensino e homologado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, acompanhada de pelo menos um dos seguintes documentos:

I - certidão emitida pela Gerência de Ensino, ou Diretor Escolar, ou Coordenador Escolar;

II - cópia da Ata de Reunião Administrativa da Unidade de Ensino, identificando o nome do professor eventual ou de outras funções definidas no anexo desta Lei.

III- Quadro Informativo (QI) que conste as funções definidas no anexo desta Lei.

IV - Portaria, Decreto ou ato de Designação;

V - cópia de projetos educacionais acrescida da relação de professores que atuaram nos mesmos;

VI - ata, termo, certidão ou outro documento existente em arquivos públicos e que sejam contemporâneos ao exercício das respectivas funções do magistério;

VII - cópia do processo administrativo que deferiu a readaptação do professor, Deferido anterior ao Decreto 6.274/16;

VIII - cópia do diário de classe.”

Art. 2º O § 3º do artigo 5º da Lei Complementar nº 115, de 7 de julho de 2016, passará a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º Na ausência dos atos na forma exigida pelos artigos 27 e 41 da Lei nº 3.023/1995 os períodos exercidos nas funções definidas no anexo único desta Lei deverão ser comprovados por meio de certidão emitida pelo estabelecimento de ensino e homologado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura acompanhada de pelo menos um dos documentos na forma estabelecida no caput deste artigo.”

Art. 3º O § 2º do artigo 130 da Lei nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Não será considerado para computo de aposentadoria especial no cargo de professor nos termos deste artigo, o tempo de serviço ou de contribuição pelo exercício de cargo em comissão, com exceção os de Direção Escolar, Coordenador Escolar, Diretor Adjunto Escolar que detêm o cargo efetivo de professor no âmbito Municipal, Estadual e Federal.”

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Itaúna-MG, 12 de dezembro de 2016.

Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna

Maria Virgínia Morais Garcia
Secretária Municipal de Educação e Cultura

Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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