LEI COMPLEMENTAR No 99, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera dispositivos da Lei no 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que institui o Código Tributário do Município de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os artigos 237, 238 e 239 da Lei no 1.385, de 27 de dezembro de 1977, alterada pela Lei complementar no 18, de 9 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação :
“Art. 237. A taxa de serviços urbanos incide sobre a prestação de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativos à :
I - coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos.
II - conservação de calçamentos ou pavimentações em vias e logradouros públicos.
III - coleta de resíduos de saúde
§ 1o São contribuintes da taxa de serviços urbanos de que trata o inciso I e
III deste artigo os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título de imóveis edificados, na via ou logradouro público, por rua ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados, localizados no território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham à sua disposição os serviços públicos de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos e resíduos de saúde;
§ 2o São contribuintes da taxa de serviços urbanos de que trata o inciso II deste artigo os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título de imóveis edificados ou não, localizados no território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham à sua disposição os serviços públicos de conservação de calçamentos ou pavimentações em vias e logradouros públicos.
§ 3o Aplica-se à taxa de serviços urbanos a regra de solidariedade prevista no parágrafo único do artigo 173 desta Lei.
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§ 4o O Executivo Municipal informará, obrigatoriamente, aos contribuintes, nas guias utilizadas para a cobrança das taxas de que trata este capítulo, o tipo de serviço que ensejou a cobrança e o seu respectivo valor.
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§ 5o Nos condomínios horizontais ou verticais, o contribuinte da taxa de que trata este artigo será o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de cada unidade autônoma.
§ 6o O resíduo sólido originário de atividades comerciais, industriais e de serviços e os resíduos de saúde cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador será considerado resíduo sólido urbano ou resíduo de saúde.
Art. 238. A taxa de serviços urbanos será calculada:
I - pela aplicação, sobre o valor da unidade Fiscal Padrão, do percentual fixado na Tabela III, em anexo, para as taxas de que tratam os incisos II e III do artigo 237 desta Lei
II - pela aplicação das variáveis estipuladas na forma constante na Tabela
III-A, anexo desta Lei, para os serviços incidentes sobre a coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos, de que trata o inciso I do artigo 237 deste diploma.
§ 1o A tabela contendo a fórmula da base de cálculo da taxa dos serviços incidentes sobre a coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos, de que trata o inciso I do artigo 237 desta Lei, terá seu valor reavaliado anualmente, no mês de setembro para aplicação em janeiro do exercício subsequente, pelo custo da prestação dos serviços apurado em balanços contábeis dos últimos doze meses ao mês de agosto, considerando-se a variável área construída, constante do cadastro imobiliário fiscal nesta mesma data, de forma a manter o equilíbrio econômico e financeiro dos serviços.
§ 2o O valor mensal máximo da taxa dos serviços mencionados no inciso I do artigo 237 desta Lei, a ser cobrado dos imóveis com fator de atividade comercial ou industrial será de 10(dez) Unidades Fiscal Padrão – UFP Municipal.
Art. 239. A taxa de serviços urbanos será lançada e cobrada:
I - mensalmente, nos casos dos serviços prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição relativos à coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos , estabelecidos
2 nos incisos I do artigo 237 desta Lei, que será lançada, fiscalizada e cobrada dos contribuintes pela autarquia SAAE, junto com as tarifas de água e esgoto.
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Parágrafo único. A administração da receita na forma do inciso I deste artigo fica condicionada ao início da prestação dos serviços pela autarquia Serviço Autônomo de Agua e Esgoto – SAAE.
II - anualmente, nos casos dos serviços prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição relativos à coleta e destinação dos resíduos de saúde, estabelecido no inciso III do artigo 237 desta Lei e no caso dos serviços prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição relativos aos serviços de conservação de calçamento ou pavimentação, estabelecidos no inciso II do artigo 237 desta Lei, que facultará aos contribuintes o seu recolhimento em até doze parcelas, podendo os prazos e formas assinalados para o pagamentos coincidirem, a critério do contribuinte, com os do Imposto Predial e Territorial Urbano ou com os das tarifas de água e esgoto.
§ 1o O Executivo Municipal comunicará aos contribuintes a faculdade do pagamento parcelado da taxa de serviços urbanos incidentes sobre os serviços estabelecidos nos incisos II e III do artigo 237 desta Lei, sendo necessária a formalização da opção pelo pagamento integral da Taxa de Serviços Urbanos junto à guia do Imposto Predial e Territorial
Urbano, sendo que, não se manifestando o contribuinte, o pagamento será parcelado na forma permitida no inciso II deste artigo.
§ 2o O parcelamento instituído no inciso II deste artigo deverá constar a especificação, conforme a natureza da taxa, nas guias de recolhimento de tarifas de água e esgoto ou em guias próprias.
§ 3o Não poderá haver supressão do fornecimento de água em decorrência do não recolhimento da taxa de serviços urbanos.
§ 4o O contribuinte que optar pelo recolhimento com o desconto previsto no
parágrafo único do artigo 185 desta Lei, e constando da mesma guia de arrecadação, conjunta ou isoladamente, a Taxa de Serviços Urbanos – TSU referida no artigo 237, II, desta Lei, também poderá ser reduzida no mesmo percentual do desconto concedido para o imposto”.
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Art. 2o Fica alterado o inciso II do artigo 240 e acrescentado o artigo 240-A na
Lei no 1.385, de 27 de dezembro de 1977, passando a vigorar com a seguinte redação :
“Art. 240. Ficam isentos do pagamento da taxa de serviços urbanos:
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I - os imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas autarquias;
II - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e suas autarquias ou que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário, prevalecendo a isenção a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e sendo suspensa no mês posterior ao da rescisão ou do término do contrato de cessão ou locação;
III - os templos de qualquer culto, tais como descritos no § 3o do artigo 187;
IV - imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do parágrafo 4o do artigo 187;
V - imóveis pertencentes aos partidos políticos.
Parágrafo único. São isentos também do pagamento da taxa de serviços urbanos, os imóveis mencionados no artigo 188 e seu parágrafo.
Art. 240-A. Não incide a taxa de serviços urbanos sobre:
I - os imóveis localizados em zonas rurais que não sejam atendidas pelo serviço de coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos”.
Art. 3o Na ocorrência de insuficiência na arrecadação da taxa de que trata o inciso I e III do artigo 237 da Lei no 1.385/77, fica autorizado ao Poder Executivo fazer repasse de recursos financeiros à autarquia SAAE, visando suportar os custos na prestação dos serviços de coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos e de saúde.
Art. 4o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 12 de dezembro de 2014
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Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Leandro Nogueira de Souza Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Secretário Municipal de Finanças Procuradora-Geral do Município
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TABELA III
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
| ITEM | DISCRIMINAÇÃO | QUANTIDADE UFP (*) |
| 1. | CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO OU PAVIMENTAÇÃO, POR UNIDADE IMOBILIÁRIA AUTÔNOMA: |
|
| 1.1 - Prédios residenciais e outros imóveis edificados, onde se explore qualquer atividade profissional ou empresarial |
1,00 | |
| 1.2 - Imóveis não edificados | 1,00 | |
| 2. | COLETA DE RESÍDUOS DE SAÚDE - Prédios e outros imóveis edificados onde se explore qualquer atividade ligada à área de saúde e que produza resíduos. |
3,00 |
| * 3. | ILUMINAÇÃO PÚBLICA, POR UNIDADE IMOBILIÁRIA AUTÔNOMA: |
Item 3 revogado |
| 3.1 - Imóveis não edificados | 1,00 | |
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TABELA III-A
TAXA MENSAL DE SERVIÇOS DE COLETA, REMOÇÃO E
DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
| ATIVIDADE | ÁREA (EM M2) | VALOR FIXO (EM UFP) |
VALOR POR M2 (EM UFP) |
| RESIDENCIAL | 1- ATÉ 49,99 M2 2- 50 M2 OU MAIS |
0,083333 0,083333 |
______ 0,000977 |
| COMERCIAL INDUSTRIAL SERVIÇOS |
0,083333 1- EM TODAS AS ÁREAS |
0,001439 | |
| Itens | Valores | Valores em UFP |
| Custo Total Mensal do Serviço | R$ 465.771,00 | 7.025,20 |
| Área total construída em Itaúna | 3.931.393,52 m2 | |
| Taxa do serviço por m2 | R$ 0,118 | 0,0018 |
| Arrecadação Potencial Residencial | R$ 316.780,66 | 4.777,99 |
| Arrecadação pela parte fixa UFP | R$ 159.374,60 | 2.403,84 |
| Diferença a arrecadar variável | R$ 157.406,06 | 2.374,15 |
| Área para taxa variável (m2) | 2.429.352,88 m2 | |
| Taxa por m2 – Taxa variável | R$ 0,0648 | 0,000977 |
IMÓVEIS COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS
Itens Valores Valores em UFP
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| Custo Total Mensal do Serviço | R$ 465.771,00 | 7.025,20 |
| Área total construída em Itaúna | 3.931.393,52 m2 | |
| Taxa do serviço por m2 | R$ 0,118 | 0,0018 |
| Arrecadação Potencial Comercial, Industrial e de Serviços |
R$ 150.079,92 | 2.263,65 |
| Arrecadação pela parte fixa UFP | R$ 30.110,85 | 454,16 |
| Diferença a arrecadar variável | R$ 119.969,07 | 1.809,49 |
| Área para taxa variável (m2) | 1.257.582,74 m2 | |
| Taxa por m2 – Taxa variável | R$ 0,0954 | 0,001439 |
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| Ato | Ementa | Data |
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