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LEI ORDINÁRIA Nº 4895, 26 DE NOVEMBRO DE 2014
Assunto(s): Efemérides/Eventos
Em vigor

Lei no 4.895, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014

 

Institui a Semana da Consciência Negra no Município de Itaúna e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1o Fica instituída, no Calendário Oficial do Município de Itaúna, a Semana da Consciência Negra, no mês de novembro de cada ano.

 

Parágrafo único. A programação de eventos relacionados à Semana da Consciência Negra deverá anteceder o dia 20 de novembro.

 

Art. 2o O Poder Executivo realizará ou adotará as medidas cabíveis para apoiar a organização de eventos destinados à consecução desta Lei.

 

Art. 3o A Prefeitura criará mecanismos que possibilitem a realização de atividades na Semana da Consciência Negra.

 

Art. 4o Durante a Semana Municipal da Consciência Negra, a Prefeitura de Itaúna, através das Secretarias e Departamentos afins, bem como a Câmara Municipal, desenvolverão atividades juntamente com entidades da sociedade civil, visando ampliar e debater a cultura Afro-Brasileira e melhorar a qualidade de vida da população negra do Município.

 

Art. 5o Para a coordenação das atividades e incorporação de eventos regionais ou locais, a Prefeitura organizará seminário popular com as diversas entidades e grupos do Movimento Negro.

 

§ 1o O seminário popular referido no caput deste artigo deverá anteceder o dia 20 de novembro de cada ano.

 

§ 2o O seminário de que trata o caput deste artigo será amplamente divulgado, além de obrigatoriamente convocado por correspondência específica a todas as entidades do Movimento Negro.

 

§ 3o Todo e qualquer representante da cultura negra do nosso Município que tiver representatividade dentro do seu segmento deve ser convidado a difundir os seus conhecimentos durante a semana se assim lhe convier. Entendo-se como representatividade: os mestres, reis, rainhas, professores, arte-educadores, pais e mães de santo, artistas e artesãos ligados à arte Afro e Afro-Brasileira.

 

Art. 6o As entidades que congregam o Movimento Negro, bem como aquelas que indiretamente defendam seus interesses, deverão efetuar seu cadastro junto à Secretaria Municipal de Cultura, a fim de que possam gozar dos benefícios da presente Lei.

 

 

... continuação da Lei no 4.895/14 – Fl. 2

 

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 26 de novembro de 2014

 

 

Osmando Pereira da silva

Prefeito Municipal

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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