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LEI COMPLEMENTAR Nº 46, 11 DE JANEIRO DE 2008
Início da vigência: 11/01/2008
Assunto(s): Administração Municipal, Criação de Projeto
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR No 46, DE 11 DE JANEIRO DE 2008

Altera o Anexo I da Lei no 3.072, de 25 de abril de 1996, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1o Fica acrescido no Anexo I da Lei no 3.072, de 25/04/1996, alterado pelas Leis Complementares nos 11 de 29/12/1999, 17 de 1/06/00, 29 de 3/12/03, 37 de 23/12/05, 38 de 23/12/05, 40 de 06/09/06, 42 de 29/12/06 e 44 de 14/03/07, o quantitativo de vagas dos seguintes cargos do quadro de provimento efetivo da Administração Direta Municipal:

I. Agente Comunitário – NV-3 –10 (dez) vagas

II. Agente Sanitário – NV-3 – 20 (vinte) vagas

III. Porteiro – NV-3 – 10 (dez) vagas

IV. Vigilante – NV-3 – 10 (dez) vagas

V. Auxiliar de Enfermagem – NV-7 – 2 (duas) vagas

VI. Assistente Social – NV-10 – 12 (doze) vagas

VII. Fisioterapeuta – NV-10 – 9 (nove) vagas

VIIII. Fonoaudiólogo – NV-10 – 4 (quatro) vagas

IX. Nutricionista – NV-10 – 1 (uma) vaga

X. Psicólogo – NV-10 – 15 (quinze) vagas

XI. Terapeuta Ocupacional – NV-10 – 5 (cinco) vagas

XII. Bioquímico – NV-10 – 3 (três) vagas

Art. 2o Ficam criados, com 2 (duas) vagas cada um, os seguintes cargos de provimento efetivo da Administração Direta, que passam a integrar o Anexo I desta Lei:

I. Arte-terapeuta – NV–10 – 2 (duas vagas)

II. Psicopedagogo – NV–10 – 2 (duas) vagas

Parágrafo único. As atribuições de cargo, vencimento, carga horária e quantitativo de vagas dos cargos a que se referem os incisos I e II deste artigo estão estabelecidas no Anexo II desta Lei.

Art. 3o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.

Art. 4o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 11 de janeiro de 2008

Eugênio Pinto Prefeito Municipal

Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município

Adriano Machado Diniz Secretário Municipal de Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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