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LEI COMPLEMENTAR Nº 79, 24 DE ABRIL DE 2013
Início da vigência: 24/04/2013
Assunto(s): Instrutores de Oficina, programas habitacionais
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR No 79, DE 24 DE ABRIL DE 2013

Institui programas educacionais, altera dispositivos da Lei Complementar no 45, de 12 de abril de 2007 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam instituídos os programas "Mais Educação – Educação Integral" e "Inclusão Digital em Conteúdos Transversais – IDCT" para execução simultânea com o Programa “Escola Aberta para Todos” criado pela Lei Complementar no 45, de 12 de abril de 2007.

Art. 2o São objetivos do Programa "Mais Educação – Educação Integral":

I - apoiar a ampliação do tempo e do espaço educativo e a extensão do ambiente escolar nas redes públicas de educação básica do município, mediante a realização de atividades no contraturno escolar;

II - contribuir para a redução da evasão, da reprovação, da distorção idade/série, mediante a implementação de ações pedagógicas para melhoria de condições para o rendimento e o aproveitamento escolar;

III - prevenir e combater o trabalho infantil, a exploração sexual e outras formas de violência contra crianças, adolescentes e jovens, mediante sua maior integração comunitária, ampliando sua participação na vida escolar e a promoção da inclusão social;

IV - promover a formação da sensibilidade, da percepção e da expressão de crianças, adolescentes e jovens nas linguagens artísticas, literárias e estéticas, aproximando o ambiente educacional da diversidade cultural brasileira, estimulando a sensorialidade, a leitura e a criatividade em torno das atividades escolares;

V - estimular crianças, adolescentes e jovens a manter uma interação efetiva em torno de práticas esportivas educacionais e de lazer, direcionadas ao processo de desenvolvimento humano, da cidadania e da solidariedade;

VI - promover a aproximação entre a escola, as famílias e as comunidades, mediante atividades que visem à responsabilização e a interação com o processo educacional, integrando os equipamentos sociais e comunitários entre si e à vida escolar.

Art. 3o Constitui objetivo do programa "Inclusão Digital em Conteúdos Transversais – IDCT" promover o uso pedagógico da informática na Rede Pública de Ensino Fundamental e Médio, de conformidade com o Programa Nacional de Tecnologia Educacional – PROINFO, criado pela Portaria no 522, de 9 de abril de 1997, do Ministério da Educação.

Art. 4o As atividades dos programas "Mais Educação – Educação Integral", "Inclusão Digital em Conteúdos Transversais – IDCT" e “Escola Aberta para Todos” serão desenvolvidas de acordo com os requisitos da proposta, organizadas nos seguintes macrocampos:

I - acompanhamento pedagógico;

II - educação ambiental;

III - esporte e lazer;

IV - direitos humanos em educação;

V - cultura e artes;

VI - cultura digital;

VII - promoção da saúde;

VIII - comunicação e uso de mídias;

IX - investigação no campo das Ciências da Natureza e Educação Econômica;

Xcursos profissionalizantes livres.

Parágrafo único. A operacionalização do programa IDCT será realizada por Instrutor de Oficina com perfil compatível e competência para apoiar os docentes no desenvolvimento do ensino dos conteúdos transversais que integram a proposta curricular do Ensino Fundamental e Médio das escolas municipais.

Art. 5o Os cursos serão ministrados por Instrutores de Oficinas contratados na forma de processo seletivo simplificado, de conformidade com a Lei no 2.843, de 3 de março de 1994, alterada pelas Leis nos 2.948, de 11 de maio de 1995 e 3.473, de 24 de setembro de 1999.

Art. 6o Fica transformada a função de Instrutor de Oficina, conforme estabelecido no artigo 7o da Lei Complementar no 45, de 12 de abril de 2007, para cargo isolado de Instrutor de Oficina, número de vagas, carga horária e vencimento constantes do Anexo I desta Lei.

Paragrafo único. Não se aplica às horas atividades executadas pelo Instrutor de Oficina, aos dias de domingo e feriados, o disposto no artigo 73 da Lei no 2.584/91.

Art. 7o Procedida a alteração tratada no caput do artigo 6o desta Lei, fica atualizado e consolidado o Anexo II criado na Lei Complementar no 51, de 18 de fevereiro de 2009, alterado pela Lei Complementar no 61, de 20 de dezembro de 2010, e Lei Complementar no 75, de 19 de novembro de 2012, que reorganiza o Quadro de Cargos Isolados da Estrutura Organizacional da Administração Direta e integra a Lei no 3.072, de 25 de abril de 1996.

Art. 8o Fica suprimido o Anexo da Lei Complementar no 45/2007 e serão definidas e regulamentadas por Decreto as modalidades de oficinas pedagógicas necessárias à execução dos programas de que trata esta Lei.

Art. 9o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do exercício em que ocorrerem.

Art. 10. Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 24 de abril de 2013.

Osmando Pereira da Silva

Prefeito Municipal Maria Virgínia Morais Garcia Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Secretária Municipal de Educação e Cultura Procuradora-Geral do Município

ANEXO I

Lei Complementar no 79, de 24 de abril de 2013

CARGO: INSTRUTOR DE OFICINA

No DE VAGAS: 80 (oitenta)

VENCIMENTO: R$ 9,59 (nove reais e cinquenta e nove centavos) por hora atividade efetivamente executada.

CARGA HORÁRIA: 1 (uma) hora atividade até 38 (trinta e oito) horas atividades por semana, conforme definição das modalidades de oficinas pedagógicas necessárias à execução dos programas definidas em Decreto.

FORMA DE OCUPAÇÃO: contratação por Processo Seletivo Público simplificado.

REQUISITOS: curso específico ou experiência comprovada na modalidade da respectiva oficina.

COMPETÊNCIAS/ATRIBUIÇÕES: planejar as aulas/atividades; reger as turmas, desenvolvendo as atividades que objetivem o desenvolvimento mental, cívico, artístico, esportivo, cultural e profissionalizante da respectiva modalidade de oficina; promover e registrar o desenvolvimento dos alunos; propor iniciativas necessárias para que haja o máximo de aproveitamento; zelar pela integridade física e segurança dos alunos durante o horário da atividade.

ANEXO II
Lei Complementar no 79, de 24 de abril de 2013
QUADRO DE CARGOS ISOLADOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA CONSOLIDADO
Cargos Lei de criação Programa Forma de
ocupação
No total de
vagas
Carga horária
Enfermeiro “Programa
Família”
LC.
17/2000
PSF Designação
ou
Contratação
16 40 h/s
Médico
“Programa Família”
LC.
17/2000
PSF Designação
ou
Contratação
16 40 h/s
Médico
Plantonista
LC.
61/2010
Pronto
Atendimento
Contratação 06 Plantão
12 h
Assistente de Gestão LC.
40/2006
Farmácia
Popular
Contratação 05 44 h/s
Auxiliar de
Gestão
LC.
40/2006
Farmácia
Popular
Contratação 01 44 h/s
Médico Intervencionista
e/ou Regulador
LC.
51/2008
Alt.LC. 75/2012
SAMU Contratação 14 Plantão
12 h
Enfermeiro LC.
51/2008
SAMU Contratação 07 Plantão
24 h/s
Condutor de Veículos
de Urgência
LC.
51/2008
SAMU Contratação 12 Plantão
12 h X 36 h
Técnico de Enfermagem
em Emergências
Médicas
LC.
51/2008
SAMU Contratação 08 Plantão
12 h X 36 h
Rádio Operador LC.
51/2008
SAMU Contratação 05 Plantão
12 h X 36 h
e/ou 40 h/s
Telefonista Auxiliar de
Regulação
LC.
51/2008
SAMU Contratação 12 30 h/s
Coordenador Técnico
Médico
LC.
51/2008
SAMU Contratação 01 40 h/s
Coordenador Técnico de
Enfermagem
LC.
51/2008
SAMU Contratação 01 40 h/s
Instrutor de Oficina LC.
79/2013
Escola Aberta
para Todos,
Mais
Educação –
Educação
Integral e
IDCT
Contratação 80 1(uma) hora
atividade até
38 (trinta e oito)
horas atividades
por semana
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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