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LEI COMPLEMENTAR Nº 90, 26 DE FEVEREIRO DE 2014
Início da vigência: 26/02/2014
Assunto(s): Câmara Municipal, Criação de Projeto
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR No 90, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014

Institui a Guarda Municipal de Itaúna e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituída a Guarda Municipal de Itaúna, nos termos do artigo 144,

§ 8o, da Constituição Federal, artigo 138 da Constituição Estadual e do artigo 10 da Lei Orgânica do Município, corporação uniformizada, devidamente preparada por formação e orientação específica, com as seguintes atribuições:

I - proteção do patrimônio público, serviços e instalações municipais;

II - fiscalização e controle do tráfego e do trânsito no âmbito municipal, em cooperação com a Polícia Militar;

III - atuação conjunta com a Polícia Militar, Polícia Civil, nas atividades afetas àqueles órgãos, bem como outros órgãos da área de segurança pública;

IV - colaboração mútua com todos os órgãos públicos nas atividades afins.

Parágrafo único. A Guarda Municipal é um órgão autônomo da Administração Direta do Município, na estrutura do Poder Executivo Municipal, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito.

Art. 2o Compete, ainda, à Guarda Municipal de Itaúna:

I - Colaborar com os agentes de proteção ao meio-ambiente, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, através da Polícia Militar Ambiental, mediante convênio;

II - atuar no apoio aos agentes municipais no exercício do poder de polícia da administração municipal;

III - apoiar a execução dos serviços de responsabilidade exclusiva do Município;

IV - exercer a vigilância externa e interna dos prédios públicos municipais com objetivo de:

a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio;

b) orientar o público;

c) impedir internamente a ocorrência de atos que resultem em danos ao patrimônio ou práticas ilícitas;

d) impedir sinistros e atos de vandalismo.

V - exercer a vigilância preventiva em eventos públicos municipais;

VI - acionar os órgãos de segurança pública nos casos que excedam a sua atribuição específica;

VII - exercitar, com amplitude, a legítima defesa tipificada no artigo 25 do Código Penal Brasileiro, podendo a Guarda Municipal:

a) efetuar a prisão de quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos dos artigos 301 a 303 do Código de Processo Penal, combinados com o inciso LXI do artigo 5 o da Constituição Federal;

b) agir em legítima defesa de direito próprio ou de outrem, mormente em defesa dos direitos assegurados pela Constituição Federal, ressalvando-se os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, todos insertos no caput do artigo 5o dessa Constituição.

VIII - prestar assistências diversas;

IX - exercer o serviço de vigilância preventiva nas escolas públicas, especialmente, na entrada e saída de alunos;

X - exercer atividades relativas ao controle do trânsito no âmbito do município, no que lhe couber.

XI - exercer atividade de prevenção ativa nas festividades públicas e outros eventos, auxiliando as ações da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros.

Art. 3o Para efeitos desta Lei considera-se:

I - corporação uniformizada: o conjunto de membros portando equipamentos e trajando vestimenta padronizada, em qualidade e quantidade fixadas e disciplinadas por Decreto;

II - bens públicos municipais: todas as coisas corpóreas e incorpóreas que constituem o patrimônio público municipal;

III - serviços públicos municipais: aqueles prestados pela administração pública ou por seus delegados, sob normas e controle estatais, para satisfazerem necessidades essenciais e secundárias da coletividade ou à conveniência do Município;

IV - instalações públicas municipais: todos os equipamentos públicos destinados ao cumprimento das finalidades da administração;

V - tráfego: fluxo de veículos e de pessoas pelas vias e locais públicos;

VI - trânsito: movimento, circulação e afluência de veículos ou de pessoas;

VII - vestimenta: o uniforme completo que o guarda municipal deverá trajar, quando em serviço;

VIII - equipamentos: os acessórios de segurança, de proteção e de uso específico em serviço;

IX - eventos públicos municipais: reuniões, seminários, palestras, festas, shows, e similares promovidos por órgãos da Administração Direta ou Indireta;

Art. 4o Os cargos de Guarda Municipal, ressalvados os de livre nomeação e exoneração, são acessíveis a todos os brasileiros, natos e naturalizados, mediante concurso público.

Art. 5o O quadro de pessoal da Guarda Municipal compõe-se de:

I - cargo em comissão denominado “Comandante da Guarda Municipal”, de recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo;

II - cargo em comissão denominado “Diretor da Divisão de Serviços Administrativos da Guarda Municipal”, de recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo;

III - cargo de provimento efetivo denominado “Guarda Municipal”, cujo provimento dar-se-á por concurso público.

§ 1o 15 % (quinze por cento) das vagas do cargo a que se refere o inciso III do artigo 5o são reservadas para admissão de candidatas do sexo feminino e o restante das vagas para candidatos do sexo masculino.

§ 2o Para habilitação ao cargo compreendido no inciso III do artigo 5o deste Decreto exige-se:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - idade mínima compreendida de 21 (vinte e um) anos completos e máxima de 40 (quarenta) anos;

III - estar em gozo dos direitos políticos;

IV - estar quite com as obrigações militares;

V - ser julgado apto em exame de sanidade física e mental atestado por médico;

VI - apresentar certidão negativa criminal e cível;

VII - ter ensino médio completo.

§ 3o O Edital do Concurso Público destinado ao provimento do cargo de Guarda Municipal fará constar outras exigências, de acordo com a finalidade da instituição e a conveniência da administração.

§ 4o Durante a realização do curso de formação, o Guarda Municipal poderá receber até 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento do cargo a título de bolsa de estudo, nos termos do regulamento próprio.

Art. 6o Fica criado o cargo de provimento efetivo denominado “Guarda Municipal” no Anexo II da Lei no 3072, de 25 de abril de 1996, consolidado na Lei Complementar no 63, de 17 de março de 2011.

§ 1o O número de vagas, vencimento, símbolo, atribuições e requisitos de investidura do cargo criado neste artigo são os constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2o A nomeação para provimento do cargo público de Guarda Municipal depende de aprovação em concurso público.

§ 3o Será exonerado, ex officio, o Guarda Municipal considerado inapto para a atividade no curso de capacitação, resguardado o contraditório e ampla defesa.

Art. 7o O regime jurídico dos guardas municipais é o estatutário, regido pelo direito administrativo, devendo ser observado, quanto aos direitos, deveres e obrigações, o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Itaúna.

Art. 8o Ficam criados no Anexo III da Lei no 3072, de 25 de abril de 1996, consolidado na Lei Complementar no 61, de 20 de dezembro de 2010:

I – o cargo de provimento em comissão denominado “Comandante da Guarda Municipal”, com as atribuições, vencimentos, número de vagas, símbolo e requisitos de investidura constantes do artigo 9o e do Anexo II desta Lei Complementar.

II – 1 (uma) vaga do cargo de provimento em comissão denominado "Diretor I", Nível V-15, para as atribuições de "Diretor da Divisão de Serviços Administrativos da Guarda Municipal", a serem definidas em Decreto do Chefe do Executivo.

Parágrafo único. Fica definido como agente público o Comandante da Guarda Municipal.

Art. 9o São atribuições do Comandante da Guarda Municipal, como auxiliar direto do Prefeito Municipal, exercer, na área de sua competência, a orientação, coordenação e supervisão da Guarda Municipal, bem como desempenhar as funções que lhe forem especificamente cometidas pelo Chefe do Executivo, podendo delegar competência a seus subordinados, competindo-lhe, ainda:

I - elaborar Programa de Trabalho, definindo objetivos e metas do órgão e compatibilizando-o com as diretrizes oficialmente estabelecidas;

II - dar execução aos atos normativos baixados pelo Prefeito Municipal;

III - encaminhar a proposta programática e orçamentária da Guarda, participando do seu ajustamento à Lei Orçamentária do Município;

IV - encaminhar, isoladamente ou com interveniência de outros Secretários do Município, acordos, contratos e ajustes de interesse da corporação ou das entidades vinculadas ou supervisionadas, na forma da Lei;

V - promover as medidas delegatórias indispensáveis à atuação desconcentrada da administração, bem como a sua reversão nos casos em que esta medida se justificar;

VI - convocar e presidir reuniões periódicas de coordenação;

VII - participar de conselhos e comissões;

VIII - aplicar punições disciplinares a seus subordinados, na forma da Lei;

IX - prestar esclarecimentos relativos a atos sujeitos ao controle interno e externo da Administração Pública Municipal;

X - ordenar despesas, autorizar viagens e conceder diárias segundo as normas e os limites orçamentários em vigor, nos termos de regulamento próprio a ser editado pelo Executivo.

Art. 10. Para implantação da Guarda Municipal, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) no exercício vigente, alocado na dotação orçamentária de funcional programática

02.01.0412200222.004000 – Implantação e Manutenção da Guarda Municipal.

Art. 11. Constituirão recursos para abertura do crédito especial a que se refere o artigo 10 desta Lei a anulação parcial ou total de dotações do orçamento vigente, reserva de contingência e/ou superávit do exercício anterior, nos termos do artigo 43 da Lei no 4.320/64.

Art. 12. O Poder Executivo estabelecerá atos próprios para a regulamentação desta Lei no que couber.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 26 de fevereiro de 2014.

Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal

Renato Corradi Bechelaine Secretário Municipal de Administração

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município

ANEXO I

(Lei Complementar no 90, de 26/02/14)

VENCIMENTOS – SIMBOLOGIA - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES

CARGO NÚMERO DE
VAGAS
SÍMBOLO VENCIMENTO
GUARDA MUNICIPAL 80 GM R$ 1.491,87
(V-08 / GRAU A)

REQUISITOS PARA INVESTIDURA

CARGO ESCOLARIDADE
GUARDA MUNICIPAL ENSINO MÉDIO COMPLETO

Descrição das Atividades do Cargo de Provimento Efetivo

Grupo de Atividades – Guarda Municipal

Descrição das Atividades

CARGO: Guarda Municipal

REQUISITOS: Ensino Médio Completo.

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: proteção dos bens e instalações municipais e a fiscalização e controle do tráfego e do trânsito no âmbito municipal.

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

 proteger os bens, serviços, instalações municipais;  proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural no âmbito do território municipal;  fiscalizar e controlar o tráfego e o trânsito de veículos no âmbito do território municipal;  atuar conjuntamente com a Defesa Civil, na proteção e defesa da população e de seu patrimônio, em caso de calamidade pública;  prestar auxílio no serviço de combate a incêndio, salvamento e pronto socorro;  colaborar com os órgãos públicos, inclusive de outras esferas de Governo, nas atividades afins;  proteger o meio ambiente local;  apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia da Administração;  garantir o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município;  garantir a segurança dos fiscais municipais no exercício de suas atribuições;  exercer a vigilância externa e interna de eventos e dos prédios municipais no sentido de:

a) protegê-los;

b) protegê-los dos crimes contra o patrimônio;

c) orientar o público e o trânsito de veículos;

d) prevenir internamente a ocorrência de atos que resultem em danos ao patrimônio ou ilícitos penais;

e) prevenir sinistros e atos de vandalismo;

f) prevenir atentados contra a pessoa;  organizar e guardar filas em órgãos e eventos públicos municipais, bem como em terminais de ônibus e serviços congêneres;  interagir com os agentes de proteção ao meio-ambiente, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal;  exercer a vigilância preventiva em eventos públicos municipais;  exercitar com amplitude, a legítima defesa tipificada no artigo 25 do Código Penal Brasileiro, podendo a Guarda Municipal:

a) prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos dos artigos 301 a 303 do Código de Processo Penal, combinados com o inciso LXI do artigo 5o, da Constituição Federal;

b) agir em legítima defesa de direito próprio ou de outrem, mormente em defesa dos direitos assegurados pela Constituição Federal, ressalvando-se os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, todos insertos no caput do artigo 5o;  prestar assistências diversas;  exercer o serviço de vigilância preventiva nas escolas públicas, especialmente, na entrada e saída de alunos;  exercer a atividade de prevenção ativa nos principais corredores de trânsito, festividades públicas e outros eventos, antecipando as ações da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros.  comparecer a reuniões administrativas, quando convocado;  zelar pela manutenção, conservação e ordem dos materiais, equipamentos e local de trabalho;  zelar pela frota de veículos da Guarda Municipal, fiscalizando a conservação, manutenção preventiva e corretiva, reposição de peças e acessórios e ainda o consumo de combustíveis. ... continuação da Lei Complementar no 90/14 – Fl. 8

ANEXO II

(Lei Complementar no 90, de 26/02/14)

VENCIMENTOS E SIMBOLOGIA

CARGO No DE VAGAS SÍMBOLO VENCIMENTO
COMAN
DANTE DA GUARDA
MUNICIPAL
0
1
CGM R$ 5.071,19
(3.622,28+40%)
DIRETOR DA DIVISÃO
DE SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS
DA GUARDA
MUNICIPAL
01 DDGM R$ 3.461,66
(2.662,82+30%)

REQUISITOS PARA INVESTIDURA

CARGO PROVIMENT
O
COMANDANTE
DA
GUARDA MUNICIPAL
LIVRE NOMEAÇÃO
E
EXONERAÇÃO
DIRETOR I
(Diretor da Divisão de Serviços
Administrativos da Guarda Municipal)
LIVRE NOMEAÇÃO
E
EXONERAÇÃO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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