Acresce e cria vagas para provimento dos cargos efetivos que menciona, insere no Anexo I da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna-MG e das Autarquias Municipais e dá outras providências”.
A Câmara do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito do Município de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acresce 1 (uma) vaga para provimento do cargo de Assistente Social na Estrutura Organizacional de Cargos Efetivos da Administração Direta do Município, totalizando 25 (vinte e cinco) vagas.
Art. 2º Cria e insere na Estrutura Organizacional de Cargos Efetivos da Administração Direta do Município de Itaúna o cargo de Agente de Trânsito, Nível V-9, com o quantitativo de 6 (seis) vagas, carga horária, atribuições e forma de provimento constante no Anexo desta Lei Complementar, subordinado diretamente à Autoridade de Trânsito, vinculado ao órgão Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes – DMITTI, criado nos termos da Lei nº 5.172, de 28 de junho de 2017, subordinado à Secretaria Municipal de Regulação Urbana, integrante do Sistema Municipal de Trânsito e Transportes de Itaúna – SMTTI.
§ 1º Será concedida aos Agentes de Trânsito a gratificação por exercício da função, sendo o mínimo de 50% (cinquenta por cento) até o limite de 100% (cem por cento), calculada por meio da aferição de pontos, a ser regulamentada por Decreto. (VETO REJEITADO / Of. 155/CMI)
§ 2º A aferição de pontos, com a finalidade de concessão de gratificação aos Agentes de Trânsito, não poderá ter como critério a quantidade de multas emitidas pelo servidor público.
Art. 3º O Anexo I da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996, consolidado no Anexo I da Lei Complementar nº 191, de 14 de dezembro de 2021, com acréscimo de vagas na Lei Complementar nº 198, de 20 de abril de 2023, passa a vigorar acrescido de 1 (uma) vaga de Assistente Social e das 6 (seis) vagas do cargo de Agente de Trânsito, nos termos deste dispositivo legal.
Art. 4º A alínea b do inciso II do artigo 35 da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996, com alteração dada pela Lei nº 4.260, de 11 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. Serão concedidas aos servidores em efetivo exercício as seguintes gratificações:
I - (...);
II - a título de produtividade, conforme regulamento próprio:
a) (...);
b) o mínimo de 50% (cinquenta por cento) até o limite de 100% (cem por cento) aos que exercem a função de Fiscal de Obras, Fiscal de Posturas, Fiscal de Meio Ambiente, Fiscal Sanitário, Fiscal de Concessões de Serviços Públicos e Agente de Trânsito; (VETO REJEITADO / Of. 155/CMI)
c) (...);
d) (...)".
Art. 5º O inciso IV do artigo 6º da Lei Municipal nº 5.172, de 28 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A Diretoria Municipal de Trânsito terá a seguinte estrutura organizacional:
I - (...);
II - (...);
III - (...);
“IV - fiscalização e controle a serem executados por Fiscais de Concessão de Serviço Público e Agentes de Trânsito, com atribuições definidas em Leis e Normas regulamentadoras ou por intermédio de Convênio com a Polícia Militar”.
Art. 6º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Jornal Oficial do Município de Itaúna.
Itaúna-MG, 20 de setembro de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Thiago Moreira Araújo
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Fernando Meira de Faria
Secretário Municipal de Saúde
(Lei Complementar nº 203/2023)
I. Denominação do cargo: AGENTE DE TRÂNSITO
Número de vagas: 6 (seis)
Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas semanais
Forma de provimento: Concurso público
Requisitos para provimento: Nível médio, com habilitação mínima nas categorias A e B.
Vencimento: Nível V-9
II. Descrição detalhada das atribuições:
a) exercer plenamente o Poder de Polícia de Trânsito em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro; b) controle, operação e monitoramento de trânsito, utilizando-se de todos os meios e tecnologias disponíveis, dentre elas o patrulhamento, fiscalização das vias e o monitoramento remoto por câmeras; c) fiscalização do trânsito em todas as vias urbanas municipais e nas demais, quando houver convênios com outros Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, de acordo com suas competências; d) executar, acompanhar e defender o cumprimento dos atos do Poder de Polícia de Trânsito; e) planejar, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização de trânsito, bem como a operação de tráfego, nos limites de sua competência, desde que autorizado pela Autoridade de Trânsito do Município; f) verificação de conformidade dos itens obrigatórios, de acordo com a legislação vigente, bem como dos itens de identificação veicular; g) atestar regularidade de identificação e conformidade veicular às normas legais para todos os fins, inclusive no saneamento de irregularidade constatada previamente para liberação do veículo na via e o licenciamento veicular anual, quando necessário; h) representar perante a Autoridade Policial competente contra sua competência específica, apresentando-lhes os infratores, quando for o caso; se houver possibilidade; i) preservar os locais de acidentes com vítimas e com danos ao patrimônio público; j) apreender materiais, equipamentos, objetos ou documentos que comprovem a prática de irregularidades ou ilícitos definidos na legislação de trânsito; k) orientar a comunidade na interpretação da legislação de trânsito; l) desenvolver ações de implementação da educação de trânsito; m) prestar orientação técnica em assuntos de suas competências específicas; n) participar de campanhas educativas de trânsito; o) promover a articulação interinstitucional, a cooperação técnica e participar da realização de ações conjuntas e/ou integradas, relativas ao policiamento e fiscalização de trânsito; p) realizar estudos para levantamento de necessidades de melhoria dos procedimentos adotados, em assuntos relativos às atribuições de suas competências específicas; q) emitir pareceres e relatórios concernentes a questões relativas às suas atribuições; r) lavrar autuação por infração de trânsito e demais atos correlatos, no pleno exercício do Poder de Polícia Administrativa de Trânsito, nas áreas sob sua circunscrição; s) utilizar-se de todos os meios legais, inclusive veículos especiais com sinalização específica e sinal sonoro, para coibir os crimes ou infrações previstas na legislação de trânsito; t) exercer suas atividades de fiscalização, com livre acesso às dependências, documentação e/ou equipamentos operacionais de estabelecimentos ou veículos automotores sujeitos à fiscalização de trânsito, nos limites de suas competências; u) proceder escolta de autoridades, pessoas públicas e de veículos especiais em deslocamento, quando solicitado; v) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas, na forma da legislação vigente desde que guardem relação com segurança viária;
... continuação do Anexo da Lei Complementar nº 203/2023 - FL. 4
x) realizar interdições e bloqueios de vias, quando determinado pela Autoridade de Trânsito ou quando se fizer necessário para garantir a segurança viária, inclusive em eventos públicos e privados devidamente autorizados pela Autoridade de Trânsito; y) cumprir o regime das escalas de serviço na execução de suas funções precípuas; z) relatar e comunicar ao superior imediato todas as irregularidades que envolvam suas atribuições; aa) dirigir veículo público no exercício de suas atribuições.
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| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| PORTARIA Nº 6240, 26 DE JUNHO DE 2026 | Dispõe sobre a constituição de Comissão Organizadora para realização de concurso público destinado ao provimento do cargo de Agente de Trânsito, e dá outras providências. | 26/06/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6057, 27 DE DEZEMBRO DE 2023 | Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à Associação Beneficente Lar Fraterno de Itaúna e dá outras providências. | 27/12/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6056, 27 DE DEZEMBRO DE 2023 | Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à Obras Religiosas e Sociais da Diocese de Divinópolis e dá outras providências. | 27/12/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6042, 21 DE DEZEMBRO DE 2023 | Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção social às instituições que menciona e dá outras providências. | 21/12/2023 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 152, 06 DE SETEMBRO DE 2019 | Altera dispositivos e Anexo da Lei Complementar nº 124, de 6 de outubro de 2017, correspondente à Gerência Superior de Cultura, à Secretaria Municipal de Assistência Social, e dá outras providências. | 06/09/2019 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 190, 14 DE DEZEMBRO DE 2022 | Acresce vagas dos cargos efetivos que menciona e insere no Anexo I da Lei nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público da Prefeitura Municipal de Itaúna-MG e estabelece o Regime Jurídico Único do Servidor do Quadro do Magistério e dá outras providências”. | 14/12/2022 |