Ir para o conteúdo

Prefeitura de Itaúna - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Itaúna - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social TikTok
Rede Social Youtube
Legislação
Atualizado em: 09/07/2026 às 11h59
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 135, 18 DE JUNHO DE 2018
Início da vigência: 18/06/2018
Assunto(s): Código de Obras, Códigos de Posturas
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 18 DE JUNHO DE 2018

Altera a Lei Municipal nº 1.821/85, que institui o Código de Posturas Municipal de Itaúna e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Márcio Gonçalves Pinto, Presidente do Poder Legislativo Municipal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O título do Capítulo XII da Lei Municipal nº 1.821, de 2 de maio de 1985, terá a seguinte redação: "DA LIMPEZA DE LOTES URBANOS, DOS MUROS, CERCAS E IDENTIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DOS PASSEIOS, DAS MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO E DOS FECHOS DIVISÓRIOS EM GERAL".

Art. 2º Ficam acrescidos os parágrafos 7º e 8º ao artigo 290 da Lei Municipal nº 1.821/85, com as seguintes redações:

"Art. 290 (...)

§ 7º Os proprietários de terreno, sem construção, localizado no Município de Itaúna, deverão afixar placa de identificação, observada as seguintes especificações:

I - Conter a numeração predial do imóvel, obtida pelo proprietário no setor competente da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, bem como o nome do logradouro público;

II - A placa deve ter tamanho mínimo de 20 cm (vinte centímetros) x 40 cm (quarenta centímetros) e máxima de 30 cm (trinta centímetros) x 50 cm (centímetros), e ser afixada na parte frontal do terreno, voltada para a rua, sendo que nos casos de terreno de esquina a mesma, será fixada na testada da rua principal;

III - A placa deve ficar dentro dos limites do terreno, e estar, no mínimo, a 1,5 m (um metro e meio) de altura, em local de fácil visualização;

IV - O material a ser utilizado na confecção da placa e dos números fica a critério do proprietário do imóvel, desde que ambos facilitem a visualização, ficando a cargo do mesmo o custo de confecção e manutenção.

§ 8º Em caso de descumprimento do parágrafo anterior, será aplicada multa ao proprietário do imóvel, no valor de 3 (três) UFP's (Unidade Fiscal Padrão), dobrando-se o valor da multa em caso de reincidência."

Art. 3º Os proprietários dos imóveis objeto desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a sua publicação, para seu cumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Itaúna-MG, 18 de junho de 2018.

Márcio Gonçalves Pinto
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 210, 19 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera o Código de Obras do Município de Itaúna Lei 2197/88, no que dispõe sobre alvará de construção para unidades autônomas 19/02/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 183, 23 DE SETEMBRO DE 2022 Altera a Lei nº 2197/88 (Código de Obras do Município) e a Lei Complementar nº 176/2022. 23/09/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 176, 26 DE MAIO DE 2022 Altera os artigos 12, 13, 46, 47 e 48 da Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, e inclui os artigos 48-A, 48-B, 48-C, 48-D, 48-E, 48-F, 48-G e 48-H na mesma Lei; inclui o § 9º no artigo 9º da Lei Complementar nº 171, de 4 de janeiro de 2022, e inclui os §§ 1º e 2º no artigo 52, dá nova redação ao artigo 55 e § 5º do artigo 56, todos da Lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022. 26/05/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 174, 19 DE MAIO DE 2022 Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, que "Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Itaúna", para inclusão do reaproveitamento das águas pluviais e dá outras providências. 19/05/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 14 DE DEZEMBRO DE 2018 Acresce dispositivo na Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985, que institui o Código de Posturas do Município de Itaúna e dá outras providências. 14/12/2018
PORTARIA Nº 6189, 10 DE ABRIL DE 2025 Designa servidores para compor Comissão Especial Multidisciplinar, para promover estudos com possível proposta de alteração e compilação da legislação municipal no tocante ao Código de Posturas do Município de ltaúna - Lei nº 1.821, de 2 de maio de 1985, e dá outras providências. 10/04/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 184, 26 DE SETEMBRO DE 2022 Altera o artigo 52 e 55 da Lei no 1.821, de 2 de maio de 1985 (Código de Posturas Municipais). 26/09/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 5589, 10 DE FEVEREIRO DE 2021 Altera a Lei no 2.713, de 7 de janeiro de 1993, que altera a Lei no 1.821, de 2 de maio de 1985, Código de Posturas Municipais, que regula o horário do comércio de Itaúna 10/02/2021
LEI COMPLEMENTAR Nº 150, 08 DE JULHO DE 2019 Altera a Lei Municipal no 1.821, de 2 de maio de 1985, nas condições que menciona e dá outras providências. 08/07/2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 14 DE DEZEMBRO DE 2018 Acresce dispositivo na Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985, que institui o Código de Posturas do Município de Itaúna e dá outras providências. 14/12/2018
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 135, 18 DE JUNHO DE 2018
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 135, 18 DE JUNHO DE 2018
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (37) 3249-9500
Endereço: Avenida Boulevard, 153 - Boulevard Lago Sul | CEP: 35680-760
Atendimento de segunda a sexta-feira das 8 às 16h
Prefeitura de Itaúna - MG
Versão do Sistema: 3.5.5 - 19/08/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia