Altera a Lei Municipal nº 1.821/85, que institui o Código de Posturas Municipal de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Márcio Gonçalves Pinto, Presidente do Poder Legislativo Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O título do Capítulo XII da Lei Municipal nº 1.821, de 2 de maio de 1985, terá a seguinte redação: "DA LIMPEZA DE LOTES URBANOS, DOS MUROS, CERCAS E IDENTIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DOS PASSEIOS, DAS MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO E DOS FECHOS DIVISÓRIOS EM GERAL".
Art. 2º Ficam acrescidos os parágrafos 7º e 8º ao artigo 290 da Lei Municipal nº 1.821/85, com as seguintes redações:
"Art. 290 (...)
§ 7º Os proprietários de terreno, sem construção, localizado no Município de Itaúna, deverão afixar placa de identificação, observada as seguintes especificações:
I - Conter a numeração predial do imóvel, obtida pelo proprietário no setor competente da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, bem como o nome do logradouro público;
II - A placa deve ter tamanho mínimo de 20 cm (vinte centímetros) x 40 cm (quarenta centímetros) e máxima de 30 cm (trinta centímetros) x 50 cm (centímetros), e ser afixada na parte frontal do terreno, voltada para a rua, sendo que nos casos de terreno de esquina a mesma, será fixada na testada da rua principal;
III - A placa deve ficar dentro dos limites do terreno, e estar, no mínimo, a 1,5 m (um metro e meio) de altura, em local de fácil visualização;
IV - O material a ser utilizado na confecção da placa e dos números fica a critério do proprietário do imóvel, desde que ambos facilitem a visualização, ficando a cargo do mesmo o custo de confecção e manutenção.
§ 8º Em caso de descumprimento do parágrafo anterior, será aplicada multa ao proprietário do imóvel, no valor de 3 (três) UFP's (Unidade Fiscal Padrão), dobrando-se o valor da multa em caso de reincidência."
Art. 3º Os proprietários dos imóveis objeto desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a sua publicação, para seu cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itaúna-MG, 18 de junho de 2018.
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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| LEI COMPLEMENTAR Nº 183, 23 DE SETEMBRO DE 2022 | Altera a Lei nº 2197/88 (Código de Obras do Município) e a Lei Complementar nº 176/2022. | 23/09/2022 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 176, 26 DE MAIO DE 2022 | Altera os artigos 12, 13, 46, 47 e 48 da Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, e inclui os artigos 48-A, 48-B, 48-C, 48-D, 48-E, 48-F, 48-G e 48-H na mesma Lei; inclui o § 9º no artigo 9º da Lei Complementar nº 171, de 4 de janeiro de 2022, e inclui os §§ 1º e 2º no artigo 52, dá nova redação ao artigo 55 e § 5º do artigo 56, todos da Lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022. | 26/05/2022 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 174, 19 DE MAIO DE 2022 | Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, que "Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Itaúna", para inclusão do reaproveitamento das águas pluviais e dá outras providências. | 19/05/2022 |
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