LEI COMPLEMENTAR N 52, DE 7 DE AGOSTO DE 2009
Altera dispositivos da
Lei nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os §§ 3o e 4o do artigo 55 da
Lei no 3.023, de 27 de dezembro de 1995, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
“§ 3o O professor não perderá a gratificação de incentivo à docência quando afastado da regência de classe para se dedicar às atividades classificadas como:
I. Funções do magistério, conforme disposto no artigo 67, § 2o, da
Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e no artigo 8o, caput, da Resolução no 1, de 27 de março de 2008, do Conselho Nacional de Educação – CNE.
II. Funções de assessoria, planejamento e coordenação pedagógica e administrativa, no âmbito e sede da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 4o O professor a que se refere o § 3o deverá ser nomeado por Portaria assinada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, descrevendo atribuições e relevância.”
Art. 2o Revogadas as disposições em contrário, está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 7 de agosto de 2009
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Heli de Souza Maia
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Osmar de Andrade
Procurador Geral do Município