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Atualizado em: 28/07/2026 às 13h54
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LEI COMPLEMENTAR Nº 52, 07 DE AGOSTO DE 2009
Início da vigência: 07/08/2009
Assunto(s): Educação, Magistério, Secretaria Municipal de Educação
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Em vigor
07/08/2009
Em vigor
Revogada Totalmente
07/07/2016
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 115
LEI COMPLEMENTAR N 52, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

Altera dispositivos da Lei nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o Os §§ 3o e 4o do artigo 55 da Lei no 3.023, de 27 de dezembro de 1995, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

“§ 3o O professor não perderá a gratificação de incentivo à docência quando afastado da regência de classe para se dedicar às atividades classificadas como:

I. Funções do magistério, conforme disposto no artigo 67, § 2o, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e no artigo 8o, caput, da Resolução no 1, de 27 de março de 2008, do Conselho Nacional de Educação – CNE.

II. Funções de assessoria, planejamento e coordenação pedagógica e administrativa, no âmbito e sede da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 4o O professor a que se refere o § 3o deverá ser nomeado por Portaria assinada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, descrevendo atribuições e relevância.”
Art. 2o Revogadas as disposições em contrário, está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 7 de agosto de 2009


Eugênio Pinto
Prefeito Municipal


Heli de Souza Maia
Secretário Municipal de Educação e Cultura


Osmar de Andrade
Procurador Geral do Município
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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